Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
13/10/1983
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
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Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 990-990
990 II SÉRIE — NÚMERO 39 Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do deputado Roleira Marinho (PSD) acerca de medidas para combate à peripneumonia. Do mesmo Ministério a um requerimento do deputado Fernando Costa (PSD) pedindo esclarecimentos relativos ao comércio do vinho entre armazenistas do distrito de Leiria e da Região do Oeste e armazenistas dos distritos do Porto, Braga, Aveiro, Setúbal e outros. Da RTP, E. P., a requerimento dos deputados Marília Raimundo (PSD) e César de Oliveira (UEDS) sobre o acesso de algumas populações às transmissões televisivas. Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento dos deputados Álvaro Brasileiro e João Rodrigues (PCP) sobre o encerramento de matadouros. Da Secretaria de Estado da Indústria a um requerimento do deputado João Lencastre (CDS) acerca do conflito da PORTUCEL com a Associação de Madeireiros do Centro e com a SPROLE1. Do Ministério da Administração Interna a um requerimento dos deputados Morais Leitão e Nogueira de Brito (CDS) acerca da intervenção das forças policiais na LISNAVE para libertação do navio-tanque Dóris. Do Ministério da Educação a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) sobre o aumento dos preços dos transportes escolares. Da Direcção-Geral de Transportes Terrestres a um requerimento do mesmo deputado relativo à realização de um inquérito ao transporte de mercadorias perigosas. Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do mesmo deputado indagando da existência de elementos estatísticos sobre assimetrias de desenvolvimento. Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento do mesmo deputado sobre acções tendentes ao equilíbrio da balança comercial agrícola. Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado sobre a repercussão dos custos da empresa dos CTT/TLP no aumento dos preços dos correios e telefones. Do Ministério do Mar a um requerimento do deputado Hasse Ferreira (UEDS) sobre a construção do novo molhe do porto de Sesimbra. Do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública a um requerimento do deputado Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) acerca da actuação da PSP num conflito de trabalho na Fábrica Progresso Mecânico, em Santo Amaro (Lisboa). PROJECTO DE LEI N.° 218/111 COMBATE AO LOTEAMENTO ILEGAL O loteamento ilegal agride o ordenamento do território, burla o interesse público e lança em situações dramáticas milhares de pessoas que nos falsos lotes empenham as suas economias. Combater as causas complexas que o propiciare é toda uma política que maiorias e governos têm evitado. Impedir a sua consagração notarial, e com isso desferir um golpe na efectivação das suas modalidades mais frequentes, está ao alcance de um consenso parlamentar mínimo, que mais não será do que a expressão do sentimento das autarquias e dos homens de boa fé. Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE) apresentam o seguinte projecto de lei: ARTIGO 1." Os notários e funcionários públicos no exercício de funções notariais não celebrarão quaisquer negócios jurídicos entre vivos de que resulte a divisão de pré- dios rústicos ou a transmissão de quotas em compropriedade sobre prédios rústicos sem que lhes seja presente, para ficar arquivado, documento comprovativo de conformidade de tais actos com aprovação da câmara municipal. ARTIGO 2." Esta lei entra imediatamente em vigor. Assembleia da República, 17 de Outubro de 1983.— Os Deputados do Grupo Parlamentar do Movimento Democrático Português (MDP/CDE): António Taborda — Corregedor da Fonseca. PROJECTO DE LEI N.° 219/111 OTAÇAO 0£ FREGUESIA DE MEIRINHAS, 00 CONCELHO DE POMBAL Os habitantes da povoação de Meirinhas e lugares limítrofes desde há muito aspiram à constituição de uma nova freguesia. Meirinhas dispõe de rendimentos próprios suficientes para se manter como freguesia, atendendo, em especial, ao seu parque industrial, ao desenvolvimento do seu sector agrícola e à sua actividade comercial; o mínimo dos habitantes da futura freguesia ultrapassará os 3000. Possui ainda infra-estruturas de carácter sócio-cul-tural, como, nomeadamente, um posto médico, um cemitério, uma igreja, uma escola primária, uma escola infantil, uma celescola e uma associação recreativa. A freguesia de Vermoil, da qual será desanexada a futura freguesia de Meirinhas, não será efectuada, pois não perderá a dimensão e os requisi.js para se manter como freguesia. A presente iniciativa legislativa constitui a reposição na actual legislatura da proposta de lei n.° 253/11, subscrita pelo então deputado João Aurélio Dias Mendes. Para satisfação dos requisitos referidos na Lei n.° 11/82, juntarei ao processo 11 documentos, numerados de 1 a 11, todos fotocópias dos originais que se encontram no processo da proposta de lei n.° 253/11. Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei: ARTIGO •1." É criada no concelho de Pombal a freguesia de Meirinhas, com sede na povoação do mesmo nome. ARTIGO 2." Os limites da freguesia de Meirinhas, conforme mapa anexo, são os seguintes: Norte — ribeiro do Paião, desde o caminho municipal n.° 1041 à estrada nacional, seguindo depois o vale até Chadas Largas e daqui em linha recta ao ponto onde a freguesia de Car-nide cruza com o ribeiro do Vale Feto; Sul — limite da freguesia das Colmeias;
Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série — 2499-2500
11 | II Série A - Número: 098 | 16 de Março de 1984 • Just ica, 200.°, p. 294, ate ao da Re1aço de Lisbon de 18 de Abril de 1980, in Colectânea de Jurisprudência, 5.°, p. 214. Por outro lado, no sentido de que tal prazo de caducidade apenas se pode começar a contar após a cessação do facto, recoihemos, por exemplo, outros 21 acórdãos, desde o da Relacão de Lisboa de 25 de Fevereiro de 1970, in Jurisprudência das Relacöes, 16.°, p. 72, ate ao da Relacao de Coimbra de 28 de Fevereiro de 1980, in Colectânea de Jurisprudência, 50 p. 369. 3 — Também a doutrina se encontra dividida quanto a esta questão. Assirn, por exemplo, Estelita Men donca, Antonio Pais de Sousa, Isidro Matos e S Carneiro entendem que a acção de despejo deve ser intentada no prazo de urn ano a contar do conheci mento pelo senhorio do facto que deu origem a yb lacão do contrato. Pelo contrário, Baptista Machado e Pereira Coelho, por exemplo, entendem que, quando se trate de facto contInuo, tal prazo de caducidade so deve comecar a contar-se após a cessaco do facto. 4— 0 problema poe-se, efectivamente, sO quando se trata de urn facto contInuo e por, neste caso, haver disparidade entre o preceituado no artigo 1094.° do COdigo Civil e o artigo 1786.°, n.° 2, do mesmo C6digo. Corn efeito, diz este 11.0 2: 0 prazo de caducidade corre separadamente em relacão a cada urn dos factos; tratando-se de facto continuado, sO cone a partir da data em que o facto tiver cessado. 5 — Embora se trate de institutos completamente diferentes e regidos por interesses especIficos —por urn lado, o contrato de arrendamento, onde predomina (mas não é exciusiva, e hoje cada vez menos) a au tonomia privada, e, por outro, o casarnento, totalmente subtraIdo a tal autonomia —, a verdade é que se näo ye, de facto, que deva subsistir tal diversidade de critérios, como entende o autor do projecto. De todo o modo, não deixa de ser sintomático que o legislador de 1977 — que introduziu 0 n.° 2 do ar Ligo 1786.° pelo Decreto-Lei n.° 496/77 — não tenha alterado, em sentido correspondente, o texto do ar tigo 1094.°, apesar das profundas alteraçOes intro duzidas, talvez devido a diferenca de condicionalis rnos dos dois institutos. Seja corno for, parece-nos que nada disto invalida a tomada de posico do projecto em análise. 6— Gostariamos tao-sd de que fosse devidamente ponderada a posicão nova levaritada pelo Prof. Antunes Varela na 2 .‘ ed. do vol. i do Código Civil Anotado, de F. Pires de Lima e daquele professor, no sentido de, no caso de violaçoes continuadas ou duradouras que afectem apenas interesses particulares do locador, este direito caducar apds urn ano sobre a data em que ele teve conhecimento da violaçäo. Pelo contrário, quando a resolucão se fundar numa violacao que prejudique também o interesse püblico da ocupacão jti1 do prédio, o direito do locador a resolucao sO se extinguirá depois de urn ano decorrido sobre a cessacão da violacao. 7 — 0 projecto contdm matdria da competência da Asembleia da RepOblica [artigo 168.°, ailnea h)]. Em conclusão, a Cornissão de Assuntos Constitu cionais, Direitos, Liberdades e Garantias e de parecer que o projecto de Jei n.° 177/Ill, de 24 de Junho de 1983, está em condiçOes de ser apreciado em Pie nário. Cornissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Li berdades e Garantias,