Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
13/10/1983
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 978-985
978 II SÉRIE — NÚMERO 38 Artigo 7.° Comissão Instaladora 1 — Enquanto não forem instalados os órgãos autárquicos do novo município, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pelo Governo no prazo de 30 dias, a contar da data de publicação da lei de criação. 2 — A comissão instaladora referida no número anterior será constituída por cidadãos eleitores do novo município, designados tendo em conta os resultados das últimas eleições para o órgão deliberativo do município ou municípios de origem. 3 — A comissão instaladora competirá igualmente preparar a realização de eleições para os órgãos do novo município, a ter lugar no prazo de 90 dias, sem prejuízo do disposto no artigo Í0.°, bem como a prática dos demais actos preparatórios da instalação e do funcionamento da nova autarquia. 4 — Para os fins consignados nos números anteriores será fornecido apoio técnico e financeiro pelo Ministério da Administração Interna. Artigo 8.° Conteúdo das leis As leis que criarem novos municípios deverão, obrigatoriamente, definir: a) Os componentes da respectiva comissão insta- ladora, que devem ser em número de 3 quando o número de eleitores do novo município for inferior a 50 000 e em número de 5 quando o número de eleitores do novo município for igual ou superior a 50 000; b) O calendário das eleições e das demais ope- rações eleitorais; c) A delimitação territorial da nova circunscri- ção acompanhada de representação cartográfica à escala de 1:10 000; d) As freguesias compreendidas no respectivo ter- ritório; é) A sede do município. Artigo 9.° Outras situações 1 — A integração de território de uma ou mais freguesias num município implicará a realização de eleições para os órgãos autárquicos desse município. 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as situações de integração parcial do território de um município no de outros, bem como as que respeitem a meras alterações de limites territoriais. 3 — A extinção de municípios constará sempre de lei. 4 — A lei que determinar a extinção de um município regulará: a) A integração do território que lhe correspon- dia no de outros municípios; b) O destino dos direitos e obrigações de que era titular; c) A situação do pessoal ao serviço do município e a sua integração noutros quadros. Artigo 10.° Período de Interdição _ 1 — Não é permitida a criação de novos municípios durante o período de 3 meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização de eleições para órgãos de soberania ou deliberativos das regiões autónomas, bem como de eleições a nível nacional para os órgãos das autarquias locais. 2 — No caso de eleição autárquica intercalar a proibição estabelecida no número anterior atinge unicamente a criação que dependa, nos termos do n.° 1 do artigo 5.°, da aprovação do órgão deliberativo dessa autarquia, contando-se o prazo a partir da data da dissolução ou cessação de funções. Palácio de São Bento, 13 de Outubro de 1983. — Os Deputados do CDS: Gomes de Pinho — Nogueira de Brito — Armando de Oliveira — Tomás Espírito Santo. PROJECTO DE LEI N.° 217/111 CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE VIZELA ARTIGO 1." Obtido o parecer favorável das assembleias de freguesia referidas no artigo 2.° e o voto favorável dos cidadãos eleitores dessas freguesias e cumpridas as restantes condições fixadas na lei, é criado o Município de Vizela, com sede em Vizela e com a categoria de concelho rural de 2.° classe, que fica a pertencer ao distrito de Brap. ARTIGO 2.° 1 — O Município é constituído pelas freguesias seguintes: a) Freguesia de São Miguel das Caldas de Vi- zela, a destacar do actual Município de Guimarães; b) Freguesia de São João das Caldas de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães; c) Freguesia de Santa Eulália de Barrosas, a des- tacar do actual Município de Lousada; d) Freguesia de Santo Adrião de Vizela, a desta- car do actual Município de Felgueiras; e) Freguesia de Santa Maria de Inflas, a destacar do actual Município de Guimarães; /) Freguesia de Santa Comba de Regilde, a destacar do actual Município de Felgueiras; g) Freguesia de São Salvador de Tagilde, a desta- car do actual Município de Guimarães; h) Freguesia de São Paio de Vizela, a destacar do actual Município de Guimarães; e 0 Freguesia de Santo Estêvão de Barrosas, a destacar do actual Município de Lousada. 2 — A delimitação do Município de Vizela é a constante do mapa anexo 1 à escala de 1:25 000.