Publicação — DAR II série — 405-406 — 28/06/1983
28 DE JUNHO DE 1983
PROJECTO DE LEI N.° 158/111
GARANTE AOS CONTRIBUINTES CASADOS E NÃO SEPARADOS JUDICIALMENTE DE PESSOAS E BENS IGUALDADE DE TRATAMENTO EM MATÉRIA DE IMPOSTO COMPLEMENTAR.
Do regime jurídico do imposto complementar vem decorrendo desde há muito uma situação discriminatória para os cidadãos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens em relação a todos os outros contribuintes (unidos de facto, solteiros, viúvos, divorciados, casados mas separados judicialmente de pessoas e bens).
São diferentes, desde logo, os limites das deduções a que têm direito.
Mas são igualmente diferentes as taxas e as tabelas aplicáveis (secção A).
Presentemente as deduções para o contribuinte solteiro ou equiparado são de facto de 100 contos, enquanto que para ambos os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens a dedução baixa para 150 contos (Decreto-Lei n.° 119-J/83, de 28 de Fevereiro). Ou seja, após o casamento os contribuintes passam a pagar a título de imposto complementar um montante muito mais elevado do que pagavam anteriormente.
O quadro seguinte ilustra sugestivamente a diferença de tratamento fiscal a que se encontram sujeitos os contribuintes em função de serem ou não casados:
"VER DIÁRIO ORIGINAL"
Deduções do casal: a) ISO contos como mínimo de existência; b) 100 contos por rendimentos do trabalho (50:21 Deduções individuais: a) 100 contos por mínimo de existência; b) 50 contos por rendimento do trabalho.
É a esta discriminação que o presente projecto de lei pretende pôr cobro.
O imposto sobre o rendimento deve ter uma estrutura que não penalize o casamento de acordo com os princípios consagrados nos artigos 67.° e 107.° da Constituição da República.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO 1°
Na determinação da matéria colectável, de acordo com o artigo 11.° do Código do Imposto Complementar, os limites a que se refere o n.° 1, são iguais para todos os contribuintes, não havendo discriminação para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
ARTIGO 2.°
Na determinação do rendimento colectável previsto no artigo 29.° do Código do Imposto Complementar, serão consideradas deduções iguais para cada um dos contribuintes, sem discriminação para os contribuintes casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
ARTIGO 3°
Para efeitos da determinação da taxa aplicável em imposto complementar ao rendimento do casal não separado judicialmente de pessoas e bens, será dividido por 2 a parte do rendimento colectável proveniente dos rendimentos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 3.° do Código do Imposto Complementar (rendimentos do trabalho, incluindo os abonos e pensões relativos à situação
de reserva, de aposentação ou reforma e pensões e rendas temporárias ou vitalícias) parte essa calculada com base na proporção em que esses rendimentos concorrem para a formação do rendimento global.
ARTIGO 4°
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1984.
Assembleia da República, 22 de Junho de 1983. — Os Deputados do PCP: Ilda Figueiredo — Zita Seabra — José Magalhães — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Carlos Brito — Joaquim Miranda — Maria Odete dos Santos — José Manuel Mendes — Veiga de Oliveira — Jorge Lemos — Silva Graça.
PROJECTO DE LEI N.° 159/111
ELEVAÇÃO DO CONCELHO DE PORTIMÃO A CATEGORIA DE URBANO DE 1.A ORDEM
Aquela que outrora foi uma povoaçãozita perdida no reino do Algarve, situada sobre a margem do rio Arade, a 1 km da sua foz, que é um braço de mar com bastante largura, é hoje uma das mais consideráveis e populosas cidades do Algarve e do País.
Refiro-"me, evidentemente, à cidade de Portimão.
Na verdade, toda a história de Portimão é uma afirmação iniludível e constante das suas gentes, tendo em vista o seu desenvolvimento económico, social e cultu-