Publicação — DAR II série — 420-424 — 28/06/1983
II SÉRIE — NÚMERO 10
artigo 3°
(Regulamentação)
O funcionamento do Conselho Superior de Protecção e Segurança Nuclear será regulamentado, no prazo de 90 dias a contar da data de promulgação da presente lei,, por decreto, em que fixará igualmente os meios materiais e humanos necessários ao desempenho das suas funções.
Palácio de São Bento, 23 de Junho de 1983. — Os Deputados da UEDS: Lopes Cardoso — César de Oliveira — António Vitorino — Hasse Ferreira.
PROJECTO DE LEI N.° 167/111 LEI DA CAÇA
1 — O nível de degradação atingido pela fauna cinegética nacional não permite, quando se pretenda perser-var o pouco que dela ainda resta e lançar as bases dq indispensável repovoamento, que se adie por mais tempo a definição e implementação de, úma política visando a sua salvaguarda e fomento.
2 — A regulamentação do exercício da caça é elemento essencial a uma tal política impondo-se por isso mesmo, que se tracem com urgência as bases dessa regulamentação, substituindo-se a legislação em vigor por lei que enquadre a prática venatoria de forma a assegurar-se o acesso de todos os seus exercícios e a garantir o desenvolvimento ordenado dos recursos 'cinegéticos nacionais.
3 — O reconhecimento de que a fauna cinegética é património nacional, sendo inaceitável que constitua fonte de privilégios, e de que a caça é um direito de todos, limitável apenas por razões de conservação e ordenamento daquele património são princípios em que deve, necessariamente, assentar a regulamentação da caça. Nesta óptica deverão ser banidas todas as descriminações no.exercício daquele direito e recusada a reposição — sob qualquer forma — do regime das coutadas que a pretexto da protecção e fomento da caça mais não são que o suporte de privilégios inadmissíveis.
Aceites estes princípios caberá à lei disciplinar a caça com o objectivo fundamental de garantir a conservação e o fomento da fauna cinegética, a perservaçáo do meio ambiente e o equilíbrio ecológico.
4 — 0 projecto de lei da caça agora apresentado pelo Grupo Parlamentar da UEDS — que retoma em parte, nas suas grandes linhas, o projecto elaborado por diversas organizações de caçadores, entre as quais o Clube de Caçadores de Aveiro — procura respeitar os princípios referidos nos números anteriores e pretende ser. antes de mais nada. uma base de trabalho que permita à Assembleia da República o debate aprofundado das questões que nele se abordam.
Com este projecto de lei abre-se assim caminho à indispensável revisão da legislação actual, por forma a que venha a ser garantida a efectiva democratização do exercício da caça de par com uma real protecção, conservação e fomento do património cinegético nacional.
5 — De acordo com o exposto, os. deputados do Agrupamento Parlamentar União de Esquerda para a Democracia Socialista (UEDS) abaixo assinados apresentam
à Assembleia da República, nos termos constitucionais e regimentais, aplicáveis, o seguinte projecto de lei:
TÍTULO I Regime geral
Capítulo I ' Princípios gerais
, artigo l.°
(Animais de caça)
São designados animais de caça. para efeitos legais, os mamíferos! e aves bravias, incluindo os temporariamente sujeitos a cativeiro, bem como os animais domésticos que hajam perdido essa condição.
artigo 2° , (Património cinegético)
1 — Os animais de caça constituem a fauna cinegética, recurso natural renovável.
2 — O património cinegético nacional é constituído por toda a fauna ciriagética que habita em território nacional ou por ele transita.
artigo 3.° , (Ordenamento cinegético)
0 conjunto de medidas e acções visando a conservação, fomento e exploração racional da caça constituem o ordenamento cinegético. ,
artigo 4° (Política de ordenamento cinegético)
1 — Compete ao Estado zelar pelo património cinegético nacional provomendo o seu ordenamento em estreita colaboração com as organizações representativas de caçar dores e agricultores.
2 — A política nacional de ordenamento cinegético subordinar-se-á obrigatoriamente aòs seguintes princípios.
a) Manutenção do equilíbrio ecológico: ^Valorização das zonas rurais e melhoria das condições de vida das suas populações: 1 r) Liberdade de acesso áo exercício da caça. limitado apenas pelos imperativos de conservação e renovação do património cinegético: d) Participação dos caçadores e agricultores na defi-' 1 nição da política cinegética.
, . artigo 5°
' (Exercido da caça ou acto venatório)
Considera-se acto venatório ou exercício da caça toda a actividade nomeadamente a procura, a espera e a perseeuição que tenha por objectivo capturar, vivos ou mortos, animais de caça.
. artigo 6°
> •, (Direito de caça)
A todos é reconhecido ò direito de caça desde que em conformidade com as normas legais e regulamentares quanto aos requesitos pessoais, modo. tempo e lugar em