Publicação — DAR II série — 332-332 — 28/06/1983
II SÉRIE — NÚMERO 10
acção popular prevista no artigo 369.° do Código Administrativo.
ARTIGO 3°
É revogado o disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 40/761" de 19 de Janeiro.
ARTIGO 4 o
A presente lei entra imediatamente em vigor.
Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.° 115/111
SOBRE OS LIMITES MÁXIMOS DE INDEMNIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTES DE VIAÇÃO, QUANDO NÃO HAJA CULPA 00 RESPONSÁVEL.
O artigo 508 ° do Código Civil, provendo sobre limites máximos de indemnização fundada em acidente de viação, quando não haja culpa do responsável, acha-se claramente desajustado à realidade económica dos nossos dias.
Bastaria reflectir sobre os índices de inflacçáo. em crescendo anual incontrolado, para reconhecer a desactualização dos montantes de indemnização fixados regi-damehte pelo legislador.
Acresce que. à data da publicação do Código Civil, não existia" o seguro obrigatório pelos riscos causados por veículos e. em consequência, um valor mínimo, legalmente fixado, que pudesse funcionar como garantia do pagamento de indemnização por danos causados em consequência de acidentes de viação.
Mas. achando-se hoje estabelecida a obrigatoriedade de seguro de todos os veículos, fixando-se o respectivo valor mínimo, parece que deve ser este o valor a considerar pelo legislador como limite da fixação das indemnizações devidas no caso de. em acidentes de viação, não se achar apurada a culpa do responsável.
Nestes termos no seguimento do projecto de lei n.° 368/11 e nos da Constituição e do Regimento da Assembleia da República, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:
ARTIGO Io
Os n.°* I e 2 do artigo 508.° do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO .108 "
1 — A indemnização fundada em acidentes de viação, quando não haja culpa do responsável, tem como limites máximos: no caso de morte ou lesão de uma pessoa, o valor fixado para o seguro obrigatório de cada veículo: no caso de morte ou lesão de várias pessoas em consequência do mesmo acidente o valor anteriormente indicado para cada uma delas, com o máximo total de 3 vezes esse valor: no caso de danos causados em coisas, ainda que pertencentes a diversos proprietários, metade do mesmo valor.
2 — Se a indemnização for fixada sob a forma de renda anual e não houver culpa do responsável.
o limite máximo é de um dezasseis avos do valor fixado para o seguro obrigatório de cada veículo, não podendo ultrapassar 3 vezes esse valor quando sejam vários os lesados em virtude do mesmo acidente.
ARTIGO 2°
A presente lei entra em vigor I mês após a sua publicação.
Assembleia da República. 20 de Junho de 1983. — Os Deputados da ASDI: Vilhena de Carvalho — Magalhães Mota — Furtado Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.° 116/111 SOBRE 0 REGIME JURÍDICO 00S AVALES DO ESTADO
1 — O Partido Social-Democrata apresentou, em 3 de Dezembro de 1976. o projecto de lei n.° 31/1 que visava introduzir uma nova disciplina jurídica dos avales do Estado. A mesma matéria era contemplada na proposta de lei n.° 52/1. que posteriormente o Governo veio a enviar à Assembleia da República, versando exactamente as mesmas questões.
Na 1.a Sessão da I Legislatura ambos os projectos vieram a ser rejeitados na generalidade pelo Plenário da Assembleia. Posteriormente, apresentou o signatário com outro deputado, o projecto de lei n.° 80/1. sobre a mesma matéria, que nunca chegou a ser discutido nem foi objecto de qualquer regulamentação do Governo.
2 — Continua assim sujeito ao regime, hoje largamente ultrapassado, da Lei n.° 1/73. de 2 de Janeiro, o importante instituto dos avales do Estado. É todavia urgente introduzir uma disciplina nova que permita garantir o respeito pela transmissão adequada, nos termos da Constituição e diferencie, consoante o mérito económico e financeiro das operações avalizadas, os regimes das operações de aval: que permita, assim, introduzir uma política selectiva de gestão deste instrumento de política financeira, como já se disse pois só assim se travará o endividamento crescente do Estado — e por ele de todos os portugueses. Só assim se evitará a constante oscilação, que se verifica neste como noutros domínios, entre o abuso sistemático de alguns instrumentos de administração e da gestão económica e o seu completo abandono e inutilização.
3 — Nestes termos, têm os deputados abaixo assinados da Acção Social-Democrata Independente (ASDI) a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
CAPÍTULO I Da autorização de avales de Estado e seus critérios
ARTIGO 1°
1 —Poderão ser avalizadas pelo Estado.'nos termos deste diploma, as operações de crédito interno ou externo a realizar por pessoas colectivas de direito público, por empresas nacionais e ainda por empresas em que a maioria do respectivo capital seja detido por pessoas singulares ou colectivas nacionais, mesmo que a sua sede se localize ou a sua principal actividade se exerça em território estrangeiro.
2 — Para efeitos do presente diploma consideram-se:
a) Como operações de crédito interno as que sejam liberadas em moeda nacional ou que não de-
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Baixa comissão distribuição inicial generalidade — DAR II série — 2199-2199 — 10/02/1984
10 DE FEVEREIRO DE 1984
um processo judicial que lhe dê a certeza legal que o casamento vai buscar à conservatória do registo civil.
4 — A família é o elemento fundamental da sociedade e tem direito à protecção desta e do Estado, como reconhece o artigo 67." da Constituição.
O artigo 36.° da lei fundamental parece admitir diversas formas de constituição da família, uma das quais é o casamento.
5 — Assim, no seguimento dõ atrás exposto e tendo presente o consignado no artigo 36.° da Constituição, conclui-se que o projecto de lei n.° 82/111 respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.
Palácio de São Bento, 23 de Novembro de 1983. — O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias acerca do projecto de lei n.° 115/111 (sobre os limites máximos da indemnização fundada em acidentes de viação quando não haja culpa do responsável).
1 — Em reunião plenária da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias realizada em 27 de Outubro de 1983 foi designado o signatário como relator do projecto de lei n.° 115/III, apresentado pela ASDI.
2 — O citado projecto, mantendo a redacção do n.° 3 do artigo 508.° do Código Civil, prevê a alteração dos n.°s 1 e 2 daquela disposição legal.
O artigo 508.° do Código Civil, integrado na área da responsabilidade objectiva ou pelo risco, dispõe acerca dos limites máximos da indemnização fundada em acidente de viação quando não haja culpa do responsável.
3 — O projecto, aceitando a filosofía que informou o dito preceito legal, invoca a inflação e a existência do seguro obrigatório dos veículos automóveis para propor apenas que os limites máximos da responsabilidade objectiva sejam referenciados ao valor fixado em cada momento para esse seguro obrigatório.
O projecto visa, portanto, contribuir para a actualização constante dos valores contidos nos n.08 1 e 2 do artigo 508.° do Código Civil.
4 — Tendo presente todo o exposto e a sua inserção no ordenamento jurídico português, conclui-se que o projecto de lei n.° 115/III respeita os dispositivos legais e regimentais para ser submetido ao Plenário.
Palácio de São Bento, 18 de Janeiro de 1984.— O Presidente da Comissão, Luís Silvério Gonçalves Saias. — O Relator, Fernando Correia Afonso.
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.° 265/111 (exclusão da ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da gravidez).
Por deliberação do Plenário da Assembleia da República, a discussão e votação na especialidade do
projecto de lei n.° 265/III baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, que, para tal efeito, reuniu nos dias 31 de Janeiro e 1, 2, 3, 7, 8 e 9 de Fevereiro de 2984, sob a presidência dos Srs. Deputados Raú! Rêgo, Lino Lima e Luís Saias.
O projecto de lei n.° 265/IIÍ, cujo texto, com ae alterações introduzidas, está apenso a este relatório, foi aprovado na especialidade, com os seguintes votos contra:
a) Do PSD: artigos 1.° — n.05 3, 4, 5 e 6 do
artigo 139.° e artigos Í40.° e 14í.° do Código Penal— e 2.° 3.° 4.° 5.° e 6.°;
b) Do PCP: que votou contra a redacção dada
pelo artigo 1.° aos n.°° 3 do artigo 139.° e 4 do artigo 140.° do Código Penal;
c) Do CDS: artigo 1.°—n.05 3, 4, 5 e 6 do
artigo 139.° (esteve ausente na votação dos n." 1 e 2 do artigo 139.° do Código Penal) e 1, alíneas a), b), c) e d), do artigo 140.° do Código Penal.
A partir do final da votação da alínea d) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal, o CDS declarou que abandonava os trabalhos da Comissão;
d) Do MDP/CDE: artigo 1.° — n.° 4 do ar-
tigo 139.° do Código Per.al;
e) Da UEDS: que votou contra a redacção cada
pelo artigo 1.° ao n.° 3 do artigo 139.° do Código Penal; /) Da ASDI: artigos 1.° — n.05 3, 4, 5 e 6 do artigo 139.° e artigos 140.° e 143.° do Código Penal — e 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6°;
e as seguintes abstenções:
a) Do PSD: artigo 1.° —n.° 6 do artigo 239."
do Código Penal;
b) Do PCP: em relação à redacção dada pelo
artigo 1.° aos n.m 2 e 4 do artigo 139.° e 3 do artigo 141.° do Código Penal;
c) Do MDP/CDE: artigo í.° — n.° 2 do ar-
tigo 139.° e alínea c) do n.° 1 do artigo 140.° do Código Penal;
d) Da UEDS: em relação à redacção dada pelo
artigo 1.° ao n.° 4 do artigo í39.° do Código Penal;
(?) Da ASDI: artigo 1.° — n.° 6 do artigo 139.° do Código Penal.
Importa deixar expresso que os trabalhos dá Comissão decorreram da melhor maneira, não tendo nunca sido utilizado pelos partidos intervenientes qualquer direito regimental no sentido de limita; a discussão de qualquer dos artigos do projecto de lei n.° 265/III. O prazo deliberado pelo Plenário da Assembleia da República para terminar os trabalhos de discussão e votação na especialidade do projecto de lei foi cumprido e, como o atestam as transcrições dos registos gravados, foi possível aprofundar a discussão feita no Plenário da Assembleia da República e aperfeiçoar tecnicamente o referido projecto de lei.
Pode-se concluir ainda da leitura do texto final que as alterações introduzidas não foram profundas, mas que foi alcançada uma melhoria técnica m redacção do projecto de lei.