Publicação — DAR II série — 168-169 — 09/06/1983
II SÉRIE — NÚMERO 2
2 — Mantendo-se o silêncio do Governo, e tendo o mesmo deputado ou partido ficado sem resposta a 30 ou mais questões do âmbito do mesmo departamento governamental, tem direito a interpelar o Governo durante uma reunião plenária.
3 — O direito referido no número anterior não prejudica o exercício do direito previsto na alínea c) do n." 2 do artigo 183.° da Constituição.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983.— Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota—Vilhena de Carvalho — Furtado Fernandes.
PROJECTO DE LEI N.° 75/111
SOBRE A POLUIÇÃO MARÍTIMA POR DESCARGA DE PBOOUTOS PETROLÍFEROS
1 — O problema da poluição das águas costeiras e do litoral por óleos, combustíveis e lubrificantes usados pelos navios, não cessado de crescer em importância que «as marés», a que meios de comunicação social têm feito referência, se encarregam de sublinhar.
Enquanto não é possível a supressão total das descargas no mar dos óleos persistentes, haverá pelo menos que tomar medidas que minimizem a intensidade da poluição, alargando os espaços marítimos em que não é permitido o lançamento desses óleos e, ao mesmo tempo, desencorajar os infractores, para quem a desac-tuação do valor das multas tomava economicamente rentáveis as infracções.
2 — As disposições ora tomadas sugerem ainda uma maior atenção e preocupação do Governo pelo risco permanente em que se encontram importantes sectores da nossa actividade económica, designadamente as indústrias turísticas e da pesca, implicando, entre outras, a sua presença no movimento internacional que visa reprimir e evitar a poluição das águas do mar pela preparação, adesão e alargamento das convenções internacionais sobre a matéria.
Nos termos e ao abrigo do n.° l do artigo 170.° da Constituição da República, e na sequência de idêntica iniciativa legislativa anteriormente tomada, os deputados signatários apresentam o seguinte projecto de lei:
—„:.' ARTIGO l.V •it. oK--
1 — £ proibida a descarga de quaisquer produtos petrolíferos, ou de misturas que os contenham, no mar territorial português, como nos portos, docas, leitos de rios, praias e margens.
2 — As autoridades marítimas, por sua iniciativa, ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir que os capitães dos navios derramem águas e substâncias residuais.
ARTIGO 2.*
1 — £ proibido aos navios nacionais com mais de 1501 de arqueação bruta e descarga de óleos persistentes ou de mistura que os contenham dentro da Zona Económica Exclusiva Portuguesa.
2 — £ proibido aos navios nacionais com mais de 1501 de arqueação bruta e descarga de óleos persis-
tentes ou de misturas que os contenham, dentro das zonas proibidas constantes do anexo A da Convenção Internacional para Prevenção da Poluição do Mar pelos óleos, tal como foram definidas na Conferência de Londres de 1962, relativamente aos países que tenham ratificado a dita Convenção.
3 — Para efeitos dos números anteriores entendem--se por "óleos persistentes, designadamente o petróleo bruto, o fuel-oil, óleo disel pesado e óleos de lubrificação.
ARTIGO 3."
1 — Os navios que forem encontrados em infracção ao disposto na presente lei incorrem na multa mínima de 100 000$ e são cumulativamente, responsáveis pela indemnização dos prejuízos causados.
2 — A responsabilidade é solidária entre armadores c tripulação do navio infractor.
3 — São causas de exclusão de responsabilidade, desde que tais circunstâncias tenham sido de imediato levadas ao conhecimento das autoridades marítimas:
a) Descargas de óleo ou misturas oleosas feitas
por um navio para assegurar a sua própria segurança ou de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga ou para salvar vidas humanas no mar;
b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes
de avaria ou rombo, desde-que tenham s:do adoptadas depois da ocorrência da avaria ou rombo todas as precauções julgadas convenientes para impedir ou reduzir a fuga.
ARTIGO 4.*
1 — A presente lei entra em vigor 6 meses após a sua publicação.
2 — Com a entrada em vigor da presente lei, fica revogada a legislação em contrário e, designadamente, o Decreto-Lei n.° 46 619, de 27 de Outubro de 1965.
Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1983. —Os Deputados da ASDI: Magalhães Mota — Vilhena de Carvalho.
PROJECTO DE LEI N.' 76/111
ALTERAÇÃO 00 ARTIGO 1B.° 0A LB N." 32/77, DE 26 DE MAIO (tfl ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA 0A REPÚBLICA)
A Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República), na esteira, aliás, do que acontece na generalidade dos parlamentos europeus, prevê e provê à subvenção dos partidos com assento na Assembleia da República, com vista à realização dos seus fins próprios, designadamente de natureza parlamentar.
Só que a organização interna da Assembleia da República, nos termos da Constituição e do Regimento, processa-se não apenas em termos de partidos e de grupos parlamentares, mas também em termos de agrupamentos parlamentares.
Não prevê, porém, a Lei n* 32/77, qualquer subvenção aos agrupamentos pari amentaren, o que, se pode explicar-se pelo facto de, ao tempo da sua publi-
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Discussão generalidade — DAR II série — Este projecto foi integrado no projecto de lei n.º 66/III. — 17/06/1983
II Série — Número 5
Sexta-feira, 17 de Junho de 1983
DIÁRIO
da Assembleia da República
III LEGISLATURA
1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)
SUMÁRIO
Lei Orgânica da Assembleia da República (Lei n.° 32/77, de de 25 de Maio):
Proposta de aditamento ao artigo 2." (apresentada pelo CDS).
Requerimento n.* 17/lil (1.°):
Do deputado Gaspar Martins (PCP) ao Governo sobre publicidade das empresas públicas nos órgãos de comunicação social.
Louvores:
Concedidos pelo presidente cessante a pessoal do quadro da Assembleia da República e do seu gabinete.
Grupo Parlamentar do CDS:
Aviso relativo à exoneração do chefe do gabinete deste grupo parlamentar.
LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA LEI N.° 32/77, DE 25 DE MAIO
Proposta de aditamento ao artigo 2°
3 — Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na Assembleia da República é atribuída uma gratificação, nos termos e com as necessárias adaptações do Decreto-Lei n.° 305/82, de 2 de Agosto.
4 — Os encargos advenientes do número anterior serão suportados pelas dotações adequadas inscritas no orçamento da Assembleia da República.
5 — (O actual n.° 3.)
Palácio de S. Bento, 16 de Junho de 1983.— Os Deputados do CDS: José Luís Nogueira de Brito — António Gomes de Pinho — Armando de Oliveira.
Requerimento n' 17/111 (1.*)
Ex."10 Sr. Presidente da Assembleia da República:
Ê notória a publicidade das empresas públicas nos órgãos de comunicação social, que não se cinge à in-
formação de interesse público, mas à promoção comercial.
Não se afigura verosímil que empresas com actividade em sectores básicos da economia legalmente reservados ao sector empresarial do Estado necessitem de promoção comercial.
Tal situação encobriria autênticos financiamentos por parte do sector empresarial do Estado a alguns órgãos de comunicação social, sobretudo, ao que se vislumbra, aos do sector privado.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo as seguintes informações:
a) O valor total, em 1982, das despesas com pu-
blicidade nos órgãos de comunicação social das empresas públicas;
b) O valor dessas mesmas despesas e no mesmo
período discriminado por órgãos de comunicação social privados e públicos;
c) O valor dessas mesmas despesas e no mesmo
período discriminado por cada órgão de comunicação social.
Assembleia da República, 16 de Junho de 1983.— O Deputado do PCP, Gaspar Martins.
Louvor
Louvo o secretário-geral da Assembleia da República, Dr. Octávio de Carvalho Cruz, pela alta competência, muita dignidade, lealdade, espírito de colaboração e desejo de bem servir com que sempre exerceu as suas funções durante a sessão legislativa de 1982-1983, revelando as melhores qualidades de carácter e de chefia.
Assembleia da República, 8 de Junho de 1983.— O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.
Louvor
Louvo o director-geral dos Serviços Parlamentares, Dr. Raul Mota Pereira de Campos, porque durante a
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Baixa comissão especialidade — DAR II série — 3479-3511 — 03/07/1985
3 DE JULHO DE 1985
Declaração «te voto do PCP relativa ao estatuto remuneratório dos magistrados judiciais
1 — A questão remuneratória foi, sem dúvida, uma das causas basilares dos impasses e atrasos que durante meses bloquearam a aprovação deste estatuto.
Quanto ao processo através do qual os órgãos de soberania dominados pela extinta coligação do PS com o PSD discutiram a questão do estatuto remuneratório, ficará como um exemplo lamentável de como não se deve conduzir a regulamentação jurídica de um aspecto relevante para os magistrados e condicionador do exercício das suas funções constitucionais. De promessa em promessa, acenou-se à magistratura com uma inclusão na lei dos aumentos dos deputados, para depressa quebrar inviamente o compromisso; depois chegou-se ao ponto de um ministro em exercício divulgar publicamente em Novembro de 1984 que vira rejeitado em Conselho de Ministros um aumento que supostamente almejava e pelo qual realmente não se bateu; finalmente, ouviu-se o actual titular da pasta exprimir simpatia (pessoal) por «um aumento», sem facultar meios concretos de expresão financeira (que só uma deliberação governamental propiciaria). Na Assembleia da República viu-se o PSD proclamar enfaticamente a importância de um aumento como garantia da independência dos magistrados, sem revelar vontade e capacidade de negociar e esgotar todas as hipóteses de evitar que acabassem por ter «aumento zero»; viu-se o CDS ausente da Sala durante as negociações e debates que conduziram ao desfecho agora verificado; viu-se o PS interrogar-se «se os juízes estarão realmente mal pagos no cômputo relativo aos outros agentes do Estado», se, «sendo porventura desejável, o aumento seria urgente», se não haveria «obstáculos constitucionais» a que a AR decretasse o aumento («lei travão»), se não seria preferível «não haver aumento algum, aprovando a AR uma norma-com-promisso no sentido de ulterior aprovação de uma correcção salarial extraordinária a entrar em vigor em 1 de Janeiro de 1985». Assim se evitaria também que «uma AR dissolvenda decidisse esta questão» (bizarro argumento na boca do PS, que, neste momento, a atafulha de questões tão essenciais como a adesão à CEE!).
Congratulamo-nos com o facto de ter acabado por prevalecer (e por unanimidade) uma outra perspectiva.
2 — Foi nosso entendimento basilar que, além de se tratar de uma questão de justiça, & votação de um aumento assumiria o valor simbólico (político) de uma viragem, um acto contrário à guerra contra a magistratura prosseguida durante a governação do extinto bloco central. Que se tenha logrado alcançar através de um processo dominado por este pressuposto o 'que durante meses fora recusado e inviabilizado, é positivo e constitui, acima de tudo, mérito daqueles magistrados que, com rigoroso sentido deontológico, souberam integrar a resistência à degradação da sua situação económica no quadro mais vasto da luta por reformas profundas do sistema judicial, não abdicando nem de um nem do outro objectivo. Resistiu-se assim às tentativas de divisão dos que, a partir do Governo, procuraram criar expectativas ilusórias e até instilar conflitos artificiais com o Ministério Público (como
se a saída da crise da justiça pudesse dispensai: a mobilização das energias de ambas as magistraturas ou pudesse assentar em diferenciações fundadas em outros aspectos que não a diferença de funções!). Ultrapassou-se também o bíoquearaenío resultante de certas companhas de intoxicação que (baseadas numa cosmogonia em que o PC? é o moderno substituto do diabo como «causa» de todos os males) pretendiam responsabilizar os deputados comunistas pebs impasses e atrasos resultantes das contradições PS/PSD quaato à matéria salarial. Tudo isío foi ponderado e aflorou nas discussões na Comissão.
3 — Constando das actas o resumo dos debates, restará referir que, com vista a garantir que não deixassem de ser esgotadas todas as vias propiciadoras de um aumento, o PCP propôs um esquema movei para a discussão, fixando-lhe balizas:
1.° Que se tomasse por valor base não o do PSD (por inviabilizador de ura consenso), mas o valor médio aventado no âmbito do Governo e rejeitado em Conselho de Ministros;
2.° Que se acordasse em que nunca se aprovaria valor inferior a metade desse quantitativo;
3.° Que a Comissão fizesse então uma escolha sobre a projecção dos possíveis valores intermédios.
Aceite o procedimento e sendo o «limite mínimo» convencionado 64 800$ (51 4C€0 -f X 2 3 5S % j @ ® «limite máximo» 67 100? (52 4CQ$ +1800$X21,9 %), foram apreciados os valores intermédios, tendo reunàdo consenso do PS apenas o que se situava a «meio termo» (65 975$), o qual foi objecto de arredondamento. Insistiu o PS igualmente em que a vigência da medida não tivesse lugar a partir de Janeiro.
4 — O resultado defrauda expectativas alimentadas por quem não as podia (e talvez realmente são quisesse!) satisfazer? Sem dúvida! Mas tem o mérito és, substituir o acinte arrogante de uma Assembleia qus se auto-aumentou escandalosamente ¡por um aumeaío mitigado (mas não despiciendo), ao quú haverá que somar o acréscimo das garantias da participação emolumentar (em termos que, todavia, lesam os magistrados mais novos).
Assim se procurou —e em certa medida conseguiu — evitar péssimas soluções, sem ler, evidentemente, alcançado as que seriam exceíeates.
28 de Junho de 1985. — O Deputado do PCP fosé Magalhães.
Rotatório da Comissão de Assuntos CcjESMusfcacEís, EJeKcs, Liberdades e Garantias sobra o yzsrpzcoz, ¿3 2c3 ■x." IQ/Tj (Estatuto dos Magistrados icjEsfcáoi.
1 — Após a apresentação do relatório da Subcomissão, datado de 4 de Março de 3985, esta Comissão, na sua reunião de 26 de Março de í985, apsovcua a metodologia a seguir na discussão e vofzção na especialidade da proposta de lei n.° 76/iiI —Estatuto dos Magistrados Judiciais—, que, em linhas gerais, serü a seguinte: a Comissão discutiria e voíaria, kbe a um,