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Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/09/2024
Votacao
04/10/2024
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Iniciativa admitida à apreciação
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Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 04/10/2024
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Publicação — DAR II série A — 62-66
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 62 Artigo 2.º Elevação a cidade A vila de Almancil, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à categoria de cidade. Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024. Os Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Jorge Botelho. –——– PROJETO DE LEI N.º 293/XVI/1.ª REFORÇA A PROTEÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 276/2001, DE 17 DE OUTUBRO, O CÓDIGO PENAL E O DECRETO-LEI N.º 314/2003, DE 17 DE DEZEMBRO Exposição de motivos Os maus-tratos a animais podem manifestar-se de diferentes formas, tanto através de ações como de omissões, tendo como fator comum em todos os casos: a crueldade, que, consequentemente, inflige dor ou sofrimento injustificado em seres dotados de sensibilidade, com uma elevada vulnerabilidade e incapacidade de defesa. A 15 de outubro de 1978 foi proclamada pela Unesco, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estabelecendo um dos mais importantes marcos na proteção dos animais, ao reconhecer o direito à vida e à alimentação. Na sequência de tal evolução, a nível comunitário, desde de 2007, é assente o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que concretiza expressamente que «na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências, em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros (…).» Em Portugal, a introdução da Lei n.º 8/2017, de 3 de março, corroborou a proteção dos animais, consolidando o seu estatuto jurídico, ao serem reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade, conforme o artigo 201.º-B do Código Civil. A incriminação dos maus-tratos a animais de companhia é tipificada no artigo 387.º do Código Penal nos seguintes termos: «Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias», sendo que quem causar morte, sem motivo legítimo de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal. A Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, contempla também a proteção dos animais, proibindo «todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongando ou graves lesões a um animal.» A vulnerabilidade dos animais proporciona-lhes uma maior fragilidade e suscetibilidade a situações de perigo, que pode incluir desde abusos físicos a omissões, consequentes de um dever jurídico de atuar não concretizado,
Discussão generalidade — DAR I série — 3-60
7 DE OUTUBRO DE 2024 3 O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, muito bom dia. Eram 10 horas. Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias para a entrada dos cidadãos que desejam assistir aos nossos trabalhos. Pausa. Como sabem, o primeiro ponto da nossa ordem do dia foi fixado pelo PAN e consta do debate conjunto do Projeto de Resolução n.º 293/XVI/1.ª (PAN) — Propõe a realização de um referendo sobre a abolição das touradas em Portugal, dos Projetos de Lei n.os 270/XVI/1.ª (PAN) — Pela promoção da proteção de crianças e jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência e a participação a menores de 16 anos, 8/XVI/1.ª (PAN) — Densifica e alarga a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal, 217/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de um plano nacional de resgate animal («112 animal») e de equipas e infraestruturas de resgate animal, dos Projetos de Resolução n.os 226/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o dia 18 de julho como o Dia Nacional do Resgate Animal, 227/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um programa «112 animal» que integre equipas de socorro e resgate animal, hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, dos Projetos de Lei n.os 216/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de planos de emergência internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e salvamento dos mesmos em caso de emergência, 262/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal, 277/XVI/1.ª (BE) — Impede o apoio institucional à realização de touradas e outros espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais, 278/XVI/1.ª (BE) — Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos, 282/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia, 285/XVI/1.ª (L) — Cria o conselho nacional para o bem-estar e proteção animal, 293/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e do Projeto de Resolução n.º 328/XVI/1.ª (L) — Recomenda a abolição do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros no prazo máximo de dois anos. Para apresentar as iniciativas do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, que dispõe de 26 minutos. Penso que hoje não precisará dos 15 segundos de tolerância. Risos. Faça favor, Sr.ª Deputada. A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje celebramos o Dia Mundial do Animal, uma data que foi instituída em 1931, e celebramos também o Dia do Médico Veterinário e, neste caso, temos a responsabilidade de garantir que os direitos dos animais e a proteção animal, apesar dos avanços e do caminho que já fizemos, têm o seu reforço e não ficam esquecidos nesta Assembleia da República. O mote deste ano para a proteção animal é que o mundo também é a casa deles, algo que nos recorda a importância de tratarmos deste planeta e de o encararmos como um chão comum para os animais, mas também para o ser humano. Gostaria de começar por saudar as associações de proteção animal, que também se encontram aqui hoje representadas, os ativistas, os voluntários, as cuidadoras, todas aquelas pessoas que, de forma anónima, se dedicam todos os dias a cuidar, a resgatar, a salvar vidas, e os próprios médicos veterinários que, apesar de a sua nobre missão ser salvar vidas, proteger e cuidar, veem ainda hoje a sua profissão ser taxada a 23 %, como se fosse um serviço de luxo, quando, na verdade, estão a ajudar a contribuir para o reforço da missão humanitária que nos deve mobilizar a todos e que não deve ignorar o sofrimento animal.
Votação na generalidade — DAR I série — 68-68
I SÉRIE — NÚMERO 45 68 A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto escrita minha e da Sr.ª Deputada Alexandra Leitão. O Sr. Presidente: — Assim será. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 278/XVI/1.ª (BE) — Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do L, do PAN e de 4 Deputados do PS (Carlos Brás, José Costa, Lia Ferreira e Tiago Barbosa Ribeiro) e as abstenções da IL e de 7 Deputados do PS (Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, João Torres, Manuel Pizarro, Maria Begonha, Pedro Delgado Alves e Susana Correia). Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 282/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS- PP e do PAN e os votos a favor do PCP e da Deputada do PS Cláudia Santos. Sr.ª Deputada Cláudia Santos, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Cláudia Santos (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que já entreguei uma declaração de voto escrita. O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 262/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do L. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 285/XVI/1.ª (L) — Cria o conselho nacional para o bem-estar e proteção animal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do CH. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 293/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH e do PAN e as abstenções do BE e do L. O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Que maravilha! O Sr. Pedro Pinto (CH): — O projeto é nosso! O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 328/XVI/1.ª (L) — Recomenda a abolição do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros no prazo máximo de dois anos.
Documento integral
Projeto de Lei n.º 293/XVI/ 1.ª Reforça a proteção dos animais de companhia, alterando o DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, o Código Penal e o DL n.º 314/2003, de 17 de Dezembro Exposição de motivos Os maus-tratos a animais podem manifestar -se de diferentes formas, tanto através de ações como de omissões, tendo como fator comum em todos os casos: a crueldade, que, consequentemente, inflige dor ou sofrimento injustificado em seres dotados de sensibilidade, com uma elevada vulnerabilidade e incapacidade de defesa. A 15 de Outubro de 1978 foi proclamada pela Unesco, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais, estabelecendo um dos mais importantes marcos na proteção dos animais, ao reconhecer o dire ito à vida e à alimentação. Na sequência de tal evolução, a nível comunitário, desde de 2007, é assente o artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que concretiza expressamente que “ na definição e aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as exigências, em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sen síveis, respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os costumes dos Estados-Membros (…).” Em Portugal, a introdução da Lei n.º 8/2017, de 3 de Março, corroborou a proteção dos animais, consolidando o seu estatuto jurídico, ao serem reconhecidos como seres vivos dotados de sensibilidade, conforme o artigo 201.º - B do Código Civil. A incriminação dos maus-tratos a animais de companhia é tipificada no artigo 387.º do Código Penal nos seguintes termos: “Quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus-tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano ou com pena de multa de 60 a 120 dias”, sendo que quem causar morte, sem motivo legítimo de 6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe couber por força de outra disposição legal. A Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, contempla também a proteção dos animais, proibindo “todas as violências injustificadas contra animais, considerando -se co mo tais os atos consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongando ou graves lesões a um animal.”. A vulnerabilidade dos animais proporciona-lhes uma maior fragilidade e suscetibilidade a situações de perigo, que pode i ncluir desde abusos físicos a omissões, consequentes de um dever jurídico de atuar não concretizado, igualmente dolorosas. Sucede que, devido às condições inerentes da sua espécie, os animais não são autossuficientes, carecendo de cuidados médico -veterinários, alimentação, abeberamento, proteção contra temperaturas severas, seja de calor ou outras intempéries. Embora se verifiquem avanços significativos no reconhecimento da sensibilidade dos animais e na proteção jurídica a eles conferida, ainda há uma necessidade de maior eficácia e aprofundamento face aos crimes insensíveis praticados no quotidiano. Desta forma, é necessária uma resposta adequada e vigorosa para prevenção da prática deste tipo de crime, colmatando as necessidades que persistem e salvaguar dando as disposições que pretendem a tutela dos animais. Não obstante o objeto desta questão já ter sido debatido em diferentes secções dos tribunais, especialmente menciona -se o Acórdão n.º 867/2021, de 10 de novembro de 2021 do Tribunal Constitucional qu e em outrora afastou a aplicação da norma prevista no artigo 387.º do Código Penal colocando em causa a sua constitucionalidade por violação, conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º nº2 da nossa Lei Fundamental, tal questão veio posteriormente a ser clarificada. Após um pedido de fiscalização abstrata sucessiva feito pelo Ministério Público, a temática foi apreciada em Plenário do Tribunal Constitucional, realizada no dia 23 de Janeiro de 2024, tendo como decisão a não declaração de inconstitucionalidade da norma, assim reforçando a incriminação dos maus -tratos e abandono de animais de companhia1. Se era dúbia a questão do bem jurídico protegido constitucionalmente que habilitasse ou permitisse a incriminação deste tipo de crime, a maioria dos juízes votou em sentido favorável, uns que consideraram proteção através 1 https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/imprensa0200-bd7963.html do artigo 1.º, enquanto os restantes do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa. Resulta, portanto, que a maioria consensualizou, conforme também o nosso entendimento, que a tutela do bem-estar animal faz parte da Constituição material e integra o conjunto de valores refletidos na Lei Fundamental e seria erróneo “reduzir os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos aos enunciados no texto constitucional” e que “a dignidade da pessoa humana opera não apenas como um princípio de ordem na relação do indivíduo com as outras pessoas, mas também como um princípio de ordem na relação da pessoa humana com os demais seres sencientes.”. Atendendo ao exposto, conclui -se pela segurança de uma resposta afirmativa às condutas ilícitas. No que diz respeito à determinabilidade do tipo legal do artigo 387.º do Código Penal, o Tribunal Constitucional expressou que, ressalvadas as óbvias diferenças entre os entre humanos e estes seres suscetív eis a experimentar o sofrimento, é reconhecido que o artigo 387.º do Código Penal prevê expressamente maus tratos físicos, pelo que embora seja um conceito indeterminado, pode ser facilmente apreensível e determinando, assim sendo coincidente com o princíp io da legalidade criminal. Contudo, não podemos concordar com a maioria das penas aplicadas, que resultam, em grande parte, em multas incongruentes ao sofrimento físico e mental infligido, de forma desproporcional, sem motivo legítimo, comumente pautado d e extrema crueldade, covardia e perversidade. O exposto demonstra uma necessidade de uma revisão da tutela dos animais de companhia, nomeadamente o Decreto -Lei n.º276/2001, de 17 de Outubro, que prevê como contraordenação grave tais práticas ilícitas, mas cujas coimas associadas são insuficientes face às práticas, pelo que se propõe, por isso, o seu aumento para o dobro. Entendemos ainda, necessário reforçar a punição, acrescentando a sanção acessória de inibição de detenção de animais de companhia na sua posse. Salienta-se, igualmente, a importância dos Médicos -Veterinários Municipais no controlo da população animal, contribuindo para o seu bem -estar, no combate aos maus -tratos e ao abandono, pelo que se explicita a necessidade de cada município ter um. Por fim, acrescenta -se e sublinha -se a necessidade de aplicar de molduras penais adequadas conforme a gravidade dos crimes, pelo que importa também rever a punição criminal, aumentando o quadro das molduras penais previstas no Código Penal dos crimes de m aus-tratos e abandono, à semelhança do alcançado por outros Estados - Membros da União Europeia. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à décima primeira alteração do DL n.º 276/2001 de 17 de Outubro, à sexagésima terceira alteração do Código Penal aprovado pelo Decreto -Lei n.º48/95, de 15 de Março e à terceira alteração do Decreto -Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, reforçando a proteção dos animais de companhia. Artigo 2.º Alteração do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro São alterados os artigos 21.º, 68.º e 69.º, do DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro, e posteriores alterações, os quais passam a ter a seguinte redação: “Artigo 21.º (…) As câmaras municipais devem, sempre que necessário e sob a responsabilidade do médico veterinário municipal, ou através da celebração de protocolos com centros de atendimento médico -veterinários privados ou com a Ordem dos Médicos- Veterinários, incentivar e promover o controlo da reprodução de animais, nomeadamente de cães e gatos vadios ou errantes, o qual deve ser efetuado por métodos contracetivos preferencialmente cirúrgicos, que causam o mínimo sofrimento aos animais. Artigo 68.º (…) 1 – (…) 2 – Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, sendo elevadas para o dobro as coimas lá previstas: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 3 – (…) 4 – (Revogado.) 5 – (Revogado.) 6 – (…) Artigo 69.º (…) Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias: a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) Privação do direito de detenção de animais de companhia pelo período máximo de 6 anos. ” Artigo 3.º Aditamento ao DL n.º276/2001, de 17 de Outubro É aditado o artigo 4.º - A, ao DL n.º 276/2001, de 17 de Outubro e posteriores alterações, com a seguinte redação: “Artigo 4.º - A Médico-Veterinário Municipal 1 - O médico veterinário municipal é a autoridade sanitária veterinária concelhia, a nível da respetiva área geográfica de atuação, quando no exercício das atribuições que lhe estão legalmente cometidas. 2 – É obrigação de cada município contratar pelo menos um M édico-Veterinário Municipal ou ter um nomeado pelo Ministério da Agricultura. ” Artigo 4.º Alteração ao Código Penal São alterados os artigos 387.º e 388.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que passam a ter a seguinte redação: “Artigo 387.º (…) 1 – Quem, sem motivo legítimo, matar um animal de companhia é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 120 a 360 dias , se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 2 – (…) 3 – Quem, sem motivo legítimo infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos a um animal é punido com pena e prisão de 9 meses a 2 anoscom pena de multa de 120 a 360 dias. 4 – Se dos fatos previstos no número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão o membro ou a afetação grave permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pen a de prisão de 1 a 3 anos ou com pena de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 5 – (…): a) (…); b) (…); c) (...). ” Artigo 388.º (…) 1 – Quem, tendo o dever de guardar, vigiar ou assistir animal, o abandonar, pondo desse modo em perigo a sua alimentação e a prestação de cuidados que lhe são devidos, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 – (…).” Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro É alterado o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, e posteriores alterações, o qual passa a ter a seguinte redação: “Artigo 3.º (…) 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma, devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se encontra, bem como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). 6 - No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção. ” Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de Dezembro É aditado o artigo 3.º - A, ao Decreto-Lei nº 314/2003, de 17 de Dezembro, e posteriores alterações com a seguinte redação: “Artigo 3.º - A Ações de formação e sensibilização No decurso do ano 2025, por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo em articulação com os órgãos de polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos -Veterinários, assegura ações de formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos-veterinários municipais e dos delegados de saúde. ” Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2024 Os Deputados do Grupo Parlamentar do CHEGA, André Ventura - Pedro Pinto - Cristina Rodrigues - Manuel Magno - Vanessa Barata