Projeto de Lei n.º 285/XVI/1
Cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
Exposição de motivos
Nos últimos anos, a sensibilidade da sociedade em relação ao tratamento responsável e ético
dos animais aumentou significativamente. Esta mudança reflete-se não apenas na legislação,
mas também nas práticas quotidianas da população e na exigência de responsabilidade por
parte de instituições que lidam com animais, sejam eles de companhia, pecuária ou mesmo
vida selvagem.
A União Europeia def iniu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais,
independentemente do tipo de papel que desempenham. Os animais devem estar livres de
fome e sede, livres de desconforto, livres de dor, ferimentos e doença, livres para exprimir o
seu comportamento normal e livres de medo e angústia1. No entanto, apesar das conquistas,
a gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafios consideráveis devido à fraca
agregação e articulação entre as entidades responsáveis2. Apesar de avanços significativos
nos úl timos anos, existe algum desfasamento entre as diferentes políticas públicas,
legislações e regulamentações relacionadas com o bem -estar animal. Estas, muitas vezes,
não estão integradas e, por isso, falham em garantir uma aplicação eficaz e coerente em toda
a linha. Esta dispersão de responsabilidades resulta em lacunas na fiscalização e no
cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem integrada das questões que
envolvem os animais nas mais diversas esferas.
Em 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório3 sobre a revisão da legislação da UE
sobre bem -estar animal. Nele, reconheceu -se que o bem -estar do animal não deve ser
apenas baseado na minimização de experiências negativas, mas sim em permitir que tenha
uma existência positiva. O relatório re fere que há uma falta de medidas específicas para
1 https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue
2 Estratégia Nacional para os Animais Errantes, ICNF (pág. 56)
3 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_en
algumas espécies, no entanto, não fornece uma análise completa das condições de bem-
estar dessas espécies.
Esta informação é acompanhada pela perceção de 84% dos europeus que acreditam que o
bem-estar dos animais utilizados na pecuária deveria ser melhor protegido no seu país e
quase três quartos apoiam uma mais proteção do bem-estar dos animais de estimação no
seu país4.
Um artigo científico publicado na Science em 2023 observou que o bem-estar animal
raramente é considerado durante a formulação de políticas. O artigo explica também por que
razões as ferramentas atuais dificultam a incorporação do bem-estar dos animais nas
políticas públicas e identifica métodos para remediar esses problemas5.
É justo, pois, afirmar que existe uma pressão crescente para responsabilizar os decisores
políticos e garantir que o bem-estar animal é transversal à definição de políticas públicas.
Em Portugal, sobretudo no que toca à resposta às necessidades emergentes de coordenação
e regulação no campo da proteção e bem-estar animal, afigura-se como necessário
centralizar a articulação entre as diferentes entidades responsáveis por estas áreas. Emerge,
portanto, a necessidade de instituir um Conselho Nacional para o Bem-Estar e Proteção
Animal (CNBPA), que seja composto por um diversificado e abrangente conjunto de
representantes de várias áreas, que permita a articulação eficaz entre os diferentes setores
envolvidos no bem-estar e proteção animal e garanta que os variados interesses e
perspetivas sejam devidamente considerados. Com essa pluralidade, o CNBPA promoverá
um debate aprofundado, orientado para a implementação de políticas públicas mais
coerentes e ajustadas às necessidades reais do bem-estar animal, assegurando que as
soluções adotadas sejam robustas, consequentes e de longo alcance.
Um dos elementos centrais deste Conselho será a recuperação e a ampliação da antiga
Comissão de Ética e Acompanhamento de Parques Zoológicos, que atuará como um pilar na
monitorização da utilização de animais em ambientes de cativeiro, incluindo jardins
zoológicos, circos e centros de reabilitação. O acompanhamento destes espaços é
fundamental para assegurar que o tratamento dos animais cumpre as normas de bem-estar,
saúde e proteção ambiental.
4 https://europa.eu/eurobarometer/surveys/detail/2996
5 Budolfson, M., Fischer, B., & Scovronick, N. (2023). Animal welfare: Methods to improve policy and practice. Science,
381(6653), 32-34.
O Programa Nacional para os Animais de Companhia, aprovado pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 78/2021, representou uma mudança positiva ao estabelecer medidas focadas
no tratamento destinado aos animais de companhia. O Programa aborda questões como o
combate ao abandono e à sobrepopulação, além de promover alternativas à
institucionalização em abrigos. O objetivo é garantir o bem-estar desses animais, integrando
novas políticas que incentivam a adoção, cuidados adequados e maior responsabilidade por
parte dos tutores.
No entanto, há necessidade de dedicar igual atenção também aos restantes animais e este
Conselho será, assim, uma plataforma para o desenvolvimento de políticas integradas e
coordenadas, com base em evidências científicas e princípios éticos, que promovam o bem-
estar e a proteção animal em todas as suas formas. A sua criação é um passo necessário
para assegurar que o Estado e a sociedade portuguesa respondem adequadamente aos
desafios do século XXI no que toca à proteção e respeito pelos animais, conciliando o
desenvolvimento socioeconómico com práticas mais éticas, responsáveis, sustentáveis e
baseadas em ciência.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo
Parlamentar do LIVRE apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal.
Artigo 2.º
Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal
1 - É criado o Conselho Nacional para o Bem-estar e Proteção Animal (CNBPA).
2 - O CNBPA é uma entidade de natureza consultiva, independente e especializada,
composto por personalidades de reconhecido mérito, com conhecimento e experiência nos
diferentes domínios que dizem respeito ao bem-estar e proteção animal, como a saúde e
medicina veterinária, o comportamento animal, habitats e condições de alojamento, nutrição
animal, transporte e manuseamento e, por fim, educação e sensibilização pública.
3 - O CNBPA deve incluir obrigatoriamente instituições governamentais responsáveis pelo
bem-estar e proteção animal, organizações não governamentais, organizações da sociedade
civil, associações do setor agropecuário e veterinário, centros de investigação científica e
forças de segurança.
4 - São objetivos deste Conselho a agregação e disponibilização de informações científicas
revisadas por pares, a identificação de oportunidades de colaboração com entidades públicas
e privadas, a sensibilização da sociedade acerca da importância da promoção do bem-estar
e proteção animal e o fomento da comunicação entre organizações de proteção animal.
5 - O CNBPA funciona no âmbito da Assembleia da República, que assegura os encargos
com o seu funcionamento e o apoio técnico e administrativo necessários.
6 - O CNBPA apresenta à Assembleia da República e aos Ministérios do Ambiente e Energia
e da Agricultura e Pescas um relatório anual sobre as suas atividades.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao CNBPA:
a) pronunciar-se, a título consultivo, sobre o planeamento, a execução e a eficácia das
políticas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
b) contribuir para o debate público sobre a implementação de políticas públicas nacionais
específicas, levando em consideração as experiências internacionais;
b) pronunciar-se regularmente sobre as condições e desafios enfrentados no avanço das
políticas de bem-estar e proteção animal, considerando as melhores práticas e diretrizes
atuais, bem como as opções de políticas de apoio à proteção e valorização dos animais em
diversos setores;
c) dar parecer, quando solicitado por entidades públicas ou privadas, sobre a evolução das
estratégias de bem-estar e proteção animal e os desafios associados, a médio e a longo
prazo;
d) apresentar recomendações sobre a aplicação de recursos públicos, investigação e
desenvolvimento em áreas relacionadas com o bem-estar e proteção animal;
e) pronunciar-se em consultas solicitadas pelo Governo e pela Assembleia da República
sobre a elaboração, discussão e aprovação de atos legislativos, relatórios e instrumentos de
política pública em matéria de bem-estar e proteção animal.
f) monitorizar e apresentar recomendações sobre a utilização de animais em ambientes de
cativeiro e espetáculos, incluindo em jardins zoológicos, circos e centros de reabilitação.
2 - O CNBPA colabora com as entidades responsáveis pelo planeamento e gestão das
políticas de bem-estar animal, incluindo as que atuam na proteção, cuidado e saúde dos
animais, na execução das atividades relacionadas com as suas competências.
3 - O CNBPA colabora com a Assembleia da República e com o Governo, nomeadamente na
elaboração de estudos, avaliações e pareceres sobre o bem-estar e proteção animal e
legislação relacionada.
Artigo 4.º
Regulamentação
O Governo regulamenta, no prazo de 90 dias, a composição, organização e funcionamento
do CNBPA.
Artigo 5.º
Financiamento
O CNBPA deve ter dotação orçamental específica, decorrente de verbas alocadas
anualmente em sede de Orçamento da Assembleia da República.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do Orçamento da Assembleia da
República subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2024
A Deputada e os Deputados do LIVRE
Isabel Mendes Lopes
Jorge Pinto
Paulo Muacho
Rui Tavares
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Publicação — DAR II série A — 29-32 — 27/09/2024
27 DE SETEMBRO DE 2024
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 – O previsto no n.º 4 do artigo 74.º-C do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e no artigo 57.º, n.º 4,
do Decreto-Lei n.º 124/99 aplica-se, respetivamente, a todos os docentes universitários e investigadores que
tenham concluído quatro anos consecutivos com menção máxima no processo de avaliação de desempenho;
2 – Transitam automaticamente para o posicionamento remuneratório seguinte os docentes universitários e
os investigadores que tenham mais de quatro anos com menção máxima no processo de avaliação de
desempenho e que ainda não tenham transitado para o posicionamento remuneratório seguinte.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento do Estado que lhe seja
subsequente.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.
Os Deputados do L: Isabel Mendes Lopes — Jorge Pinto — Paulo Muacho — Rui Tavares.
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PROJETO DE LEI N.º 285/XVI/1.ª
CRIA O CONSELHO NACIONAL PARA O BEM-ESTAR E PROTEÇÃO ANIMAL
Exposição de motivos
Nos últimos anos, a sensibilidade da sociedade em relação ao tratamento responsável e ético dos animais
aumentou significativamente. Esta mudança reflete-se não apenas na legislação, mas também nas práticas
quotidianas da população e na exigência de responsabilidade por parte de instituições que lidam com animais,
sejam eles de companhia, pecuária ou mesmo vida selvagem.
A União Europeia definiu cinco liberdades que devem ser dadas aos animais, independentemente do tipo de
papel que desempenham. Os animais devem estar livres de fome e sede, livres de desconforto, livres de dor,
ferimentos e doença, livres para exprimir o seu comportamento normal e livres de medo e angústia1. No entanto,
apesar das conquistas, a gestão adequada da proteção animal enfrenta ainda desafios consideráveis devido à
fraca agregação e articulação entre as entidades responsáveis2. Apesar de avanços significativos nos últimos
anos, existe algum desfasamento entre as diferentes políticas públicas, legislações e regulamentações
relacionadas com o bem-estar animal. Estas, muitas vezes, não estão integradas e, por isso, falham em garantir
uma aplicação eficaz e coerente em toda a linha. Esta dispersão de responsabilidades resulta em lacunas na
fiscalização e no cumprimento da lei, bem como numa falha na abordagem integrada das questões que
envolvem os animais nas mais diversas esferas.
Em 2022, a Comissão Europeia publicou um relatório3 sobre a revisão da legislação da UE sobre bem-estar
animal. Nele, reconheceu-se que o bem-estar do animal não deve ser apenas baseado na minimização de
experiências negativas, mas sim em permitir que tenha uma existência positiva. O relatório refere que há uma
falta de medidas específicas para algumas espécies, no entanto, não fornece uma análise completa das
condições de bem-estar dessas espécies.
1 https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20200624STO81911/bem-estar-e-protecao-dos-animais-a-legislacao-da-ue 2 Estratégia Nacional para os Animais Errantes, ICNF (pág. 56) 3 https://food.ec.europa.eu/animals/animal-welfare/evaluations-and-impact-assessment/revision-animal-welfare-legislation_en
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Discussão generalidade — DAR I série — 3-60 — 07/10/2024
7 DE OUTUBRO DE 2024
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, muito bom dia.
Eram 10 horas.
Peço aos Srs. Agentes da autoridade o favor de abrirem as galerias para a entrada dos cidadãos que desejam
assistir aos nossos trabalhos.
Pausa.
Como sabem, o primeiro ponto da nossa ordem do dia foi fixado pelo PAN e consta do debate conjunto do
Projeto de Resolução n.º 293/XVI/1.ª (PAN) — Propõe a realização de um referendo sobre a abolição das
touradas em Portugal, dos Projetos de Lei n.os 270/XVI/1.ª (PAN) — Pela promoção da proteção de crianças e
jovens da violência da tauromaquia, interditando a assistência e a participação a menores de 16 anos, 8/XVI/1.ª
(PAN) — Densifica e alarga a tutela criminal dos animais, alterando o Código Penal, 217/XVI/1.ª (PAN) — Prevê
a criação de um plano nacional de resgate animal («112 animal») e de equipas e infraestruturas de resgate
animal, dos Projetos de Resolução n.os 226/XVI/1.ª (PAN) — Consagra o dia 18 de julho como o Dia Nacional
do Resgate Animal, 227/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a criação de um programa «112 animal» que
integre equipas de socorro e resgate animal, hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em
situação de emergência, dos Projetos de Lei n.os 216/XVI/1.ª (PAN) — Prevê a criação de planos de emergência
internos para todos os alojamentos que detêm animais e criminaliza a recusa de acesso para resgate e
salvamento dos mesmos em caso de emergência, 262/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o
Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de medidas especiais que permitam a criação de
equipas municipais de socorro animal, 277/XVI/1.ª (BE) — Impede o apoio institucional à realização de touradas
e outros espetáculos que inflijam sofrimento físico ou psíquico ou provoquem a morte de animais, 278/XVI/1.ª
(BE) — Interdita a menores o trabalho em atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a
assistência a eventos tauromáquicos, 282/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime sancionatório dos maus-tratos a
animais de companhia, 285/XVI/1.ª (L) — Cria o conselho nacional para o bem-estar e proteção animal,
293/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos animais de companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17
de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e do Projeto de Resolução
n.º 328/XVI/1.ª (L) — Recomenda a abolição do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros no
prazo máximo de dois anos.
Para apresentar as iniciativas do PAN, tem a palavra a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, que dispõe de 26
minutos. Penso que hoje não precisará dos 15 segundos de tolerância.
Risos.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Hoje celebramos o Dia Mundial
do Animal, uma data que foi instituída em 1931, e celebramos também o Dia do Médico Veterinário e, neste
caso, temos a responsabilidade de garantir que os direitos dos animais e a proteção animal, apesar dos avanços
e do caminho que já fizemos, têm o seu reforço e não ficam esquecidos nesta Assembleia da República.
O mote deste ano para a proteção animal é que o mundo também é a casa deles, algo que nos recorda a
importância de tratarmos deste planeta e de o encararmos como um chão comum para os animais, mas também
para o ser humano.
Gostaria de começar por saudar as associações de proteção animal, que também se encontram aqui hoje
representadas, os ativistas, os voluntários, as cuidadoras, todas aquelas pessoas que, de forma anónima, se
dedicam todos os dias a cuidar, a resgatar, a salvar vidas, e os próprios médicos veterinários que, apesar de a
sua nobre missão ser salvar vidas, proteger e cuidar, veem ainda hoje a sua profissão ser taxada a 23 %, como
se fosse um serviço de luxo, quando, na verdade, estão a ajudar a contribuir para o reforço da missão
humanitária que nos deve mobilizar a todos e que não deve ignorar o sofrimento animal.
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Votação na generalidade — DAR I série — 68-68 — 07/10/2024
I SÉRIE — NÚMERO 45
A Sr.ª Marina Gonçalves (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar a entrega de uma declaração de voto
escrita minha e da Sr.ª Deputada Alexandra Leitão.
O Sr. Presidente: — Assim será.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 278/XVI/1.ª (BE) — Interdita a menores o trabalho em
atividades tauromáquicas, profissionais ou amadoras, assim como a assistência a eventos tauromáquicos.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, do PCP e do CDS-PP, os
votos a favor do BE, do L, do PAN e de 4 Deputados do PS (Carlos Brás, José Costa, Lia Ferreira e Tiago
Barbosa Ribeiro) e as abstenções da IL e de 7 Deputados do PS (Cláudia Santos, Filipe Neto Brandão, João
Torres, Manuel Pizarro, Maria Begonha, Pedro Delgado Alves e Susana Correia).
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 282/XVI/1.ª (PCP) — Aprova o regime
sancionatório dos maus-tratos a animais de companhia.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL, do BE, do L, do CDS-
PP e do PAN e os votos a favor do PCP e da Deputada do PS Cláudia Santos.
Sr.ª Deputada Cláudia Santos, pede a palavra para que efeito?
A Sr.ª Cláudia Santos (PS): — Sr. Presidente, é para anunciar que já entreguei uma declaração de voto
escrita.
O Sr. Presidente: — Prosseguimos com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 262/XVI/1.ª (CH)
— Altera a Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, o Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, procedendo à inclusão de
medidas especiais que permitam a criação de equipas municipais de socorro animal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a
favor do CH, do BE e do PAN e as abstenções do PS e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 285/XVI/1.ª (L) — Cria o conselho nacional para
o bem-estar e proteção animal.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos a favor
do BE, do PCP, do L e do PAN e a abstenção do CH.
Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 293/XVI/1.ª (CH) — Reforça a proteção dos animais de
companhia, alterando o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, o Código Penal e o Decreto-Lei
n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do PCP e do CDS-PP, os
votos a favor do CH e do PAN e as abstenções do BE e do L.
O Sr. Paulo Núncio (CDS-PP): — Que maravilha!
O Sr. Pedro Pinto (CH): — O projeto é nosso!
O Sr. Presidente: — Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 328/XVI/1.ª (L) —
Recomenda a abolição do transporte marítimo de animais vivos para países terceiros no prazo máximo de dois
anos.
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