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Resolução da AR (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
27/09/2024
Votacao
20/02/2025
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Aprovado
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Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 20/02/2025
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Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 101-102
27 DE SETEMBRO DE 2024 101 garantindo o diagnóstico precoce, tratamento adequado e acompanhamento contínuo, incluindo a comparticipação de medicamentos e o estabelecimento de centros especializados. ii) Promova campanhas de sensibilização e programas de formação para aumentar o conhecimento sobre a endometriose entre a população e os profissionais de saúde. Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024. Os Deputados do CDS-PP: Paulo Núncio — João Pinho de Almeida. –——– PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento do Estado de 2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público. Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra- se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP, seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode eximir as suas direções do cumprimento da lei. O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A criação da regra de obrigatoriedade de obter 6 excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um contrato de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram-se as regras de forma injusta. Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65 %, nos casos mais graves. O problema
Publicação — DAR II série A — 36-37
II SÉRIE-A — NÚMERO 109 36 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª (2) (VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR) Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento do Estado de 2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o «descongelamento» das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público. Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra- se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da Administração Pública, e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos dez pontos consagrados na LTFP, seja no sistema de avaliação dos seis excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode eximir as suas direções do cumprimento da lei. O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os estatutos da carreira em nada contrariam a disposição referida no n.º 7 do artigo 156.º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule dez pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 114/2017 (Lei de Orçamento do Estado para 2018) é garantida a alteração de posicionamento remuneratório pelo somatório de dez pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no n.º 9 do artigo 2.º da Lei n.º 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A criação da regra de obrigatoriedade de obter seis excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um contrato de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram- se as regras de forma injusta. Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65 %, nos casos mais graves. O problema da perda de atratividade destas carreiras, a par do exponencial aumento do trabalho precário através do uso e abuso da figura do «docente convidado» é um problema real que precisa de ser enfrentado. A par de um efetivo combate à precariedade, urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso contemplado. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: 1. Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior universitário (ECDU); na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de investigação científica (ECIC); 2. Garanta que, para efeitos alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do
Apreciação — DAR I série — 80-91
I SÉRIE — NÚMERO 48 80 Vamos passar ao quinto ponto da ordem de trabalhos, com a apreciação da Petição n.º 216/XV/2.ª (Sindicato Nacional do Ensino Superior) — Pela valorização dos salários de investigadores e professores do ensino superior — cumprimentando os peticionários presentes nas galerias, e penso que, referindo o SNESUP, o Sindicato Nacional do Ensino Superior, todos se sentem abrangidos por este nosso cumprimento —, juntamente com, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 284/XVI/1.ª (L) — Progressão salarial dos investigadores e dos docentes universitários mais rápida e justa e com os Projetos de Resolução n.os 314/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que cesse com as discrepâncias existentes entre investigadores na FCT, 323/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica, 326/XVI/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior, e 327/XVI/1.ª (PAN) — Pela valorização dos investigadores e dos docentes do ensino superior. Vamos fazer a apresentação destas iniciativas pela respetiva ordem. A primeira intervenção será do Grupo Parlamentar do Livre, para a apresentação do Projeto de Lei n.º 284/XVI/1.ª (L), para o que dispõe de até 4 minutos. Tem a palavra a Sr.ª Deputada Filipa Pinto. A Sr.ª Filipa Pinto (L): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero saudar os peticionários, que nos fizeram chegar as suas justas reivindicações. As carreiras de investigação e de docência do ensino superior são das mais qualificadas da Administração Pública. A ciência e a inovação devem ser centrais para um país que aposta no seu alto valor acrescentado. O Livre acredita que é preciso interligar a ciência, a inovação e os investigadores com a sociedade civil e com as empresas. É possível fazer política a partir do conhecimento do nosso País para as soluções de que precisamos e não aplicando receitas que se leram algures numa cartilha. E isso só se consegue com docentes universitários e investigadores motivados, valorizados e com perspetivas de futuro. Vamos propor, em sede de Orçamento do Estado, a criação de um centro nacional de transferência de conhecimento, mas isso só se consegue com um tecido científico robusto, motivado e crente no seu futuro e no das suas famílias. Não podemos aceitar a perda de poder de compra que tem sido sentida. Entre 2004 e 2023, as perdas de poder de compra nas carreiras científicas cifraram-se entre os 22 % e os 27 %, dependendo do nível remuneratório. É urgente, ainda, a atualização do índice remuneratório de base, o índice 100, das carreiras de docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica, o que não acontece desde 2009, como muito bem pedem os peticionários. Não se pode pedir a quem tem o maior conhecimento — os nossos investigadores — que não saia de Portugal se não lhe dermos as condições para cá ficar. A petição anteriormente citada reivindica um modelo de progressão horizontal que permita que os trabalhadores deste setor, essencial para o futuro da ciência em Portugal, aufira mais rendimentos pelo seu trabalho de uma forma mais rápida. Se atualmente são necessários seis anos consecutivos com avaliação máxima para haver progressão remuneratória, não se encontra qualquer justificação para que esta progressão não ocorra de forma mais acelerada, tanto no que à carreira docente diz respeito como também no que concerne à carreira de investigação científica. O projeto de lei que o Livre apresenta pretende responder a essa reivindicação e consagrar a necessidade de apenas quatro anos, na mesma modalidade, para progredir horizontalmente na posição remuneratória. Aplausos do L. O Sr. Presidente (Rodrigo Saraiva): — Para a apresentação do Projeto de Resolução n.º 314/XVI/1.ª (CH), tem a palavra o Sr. Deputado Gabriel Mithá Ribeiro, do Grupo Parlamentar do Chega, que tem até 6 minutos. O Sr. Gabriel Mithá Ribeiro (CH): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: O partido Chega saúda os subscritores e representantes da petição pela valorização de investigadores e professores do ensino superior. Uma palavra resume a relação da classe política com o ensino superior nos últimos 30 anos: irresponsabilidade!
Votação na generalidade — DAR I série — 46-46
I SÉRIE — NÚMERO 52 46 Submetido à votação, foi rejeitado, com o voto contra do PS, os votos a favor do CH, do BE e do PAN e as abstenções do PSD, da IL, do PCP, do L e do CDS-PP. De seguida, passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 323/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Baixa à 8.ª Comissão. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 326/XVI/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP e a abstenção do CH. Baixa à 8.ª Comissão. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 327/XVI/1.ª (PAN) — Pela valorização dos investigadores e dos docentes do ensino superior. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Baixa à 8.ª Comissão. Votamos, agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 298/XVI/1.ª (CDS-PP) — Recomenda o reforço da oferta de cuidados paliativos. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL e do CDS-PP, o voto contra do PCP e as abstenções do PS, do BE, do L e do PAN. Baixa à 9.ª Comissão. O Sr. Pedro Pinto (CH): — O PCP está nos cuidados paliativos e ainda vota contra?! A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): ⎯ Votamos agora, também na generalidade, o Projeto de Lei n.º 309/XVI/1.ª (CH) — Altera a Lei n.º 31/2018, de 18 de julho, de forma a reforçar a gestão e organização da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, garantindo a melhoria contínua da qualidade dos cuidados para doentes em fim de vida. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP, o voto a favor do CH e as abstenções da IL e do PAN. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 315/XVI/1.ª (L) — Garante que são remuneradas as faltas justificadas para assistência a familiares em cuidados paliativos. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH. Sr.ª Deputada Paula Santos, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Paula Santos (PCP): — Sr.ª Presidente, é só para anunciar que entregaremos uma declaração de voto escrita.
Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 32-34
II SÉRIE-A — NÚMERO 185 32 7. A gravação da reunião está disponível na página dos projetos de resolução. 8. Junta-se o texto final resultante da votação na especialidade, que será remetido para votação final global na sessão plenária da Assembleia da República, e as propostas de alteração apresentadas pelo CH e pelo PCP. Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025. A Presidente da Comissão, Manuela Tender. Texto final Recomenda ao Governoa abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos Laboratórios do Estado A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, resolve recomendar ao Governo que: 1 – Proceda à abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação nos Laboratórios do Estado, de modo a permitir a integração dos técnicos superiores doutorados que exercem funções de investigação científica. 2 – Proceda à consolidação na carreira de investigação científica, em relação aos trabalhadores dos Laboratórios do Estado que se encontrem em mobilidade intercarreira, desde que cumpridos os requisitos para o efeito. Palácio de São Bento, 19 de fevereiro de 2025. A Presidente da Comissão, Manuela Tender. –——– PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 323/XVI/1.ª (RECOMENDA AO GOVERNO QUE VALORIZE A CARREIRA DA DOCÊNCIA NO ENSINO SUPERIOR E A CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA) PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª (VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR) PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 327/XVI/1.ª (PELA VALORIZAÇÃO DOS INVESTIGADORES E DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR) Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação e Ciência Relatório da discussão e votação na especialidade 1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 18 de outubro de 2024 e baixaram à Comissão na mesma data, para apreciação na especialidade. 2 – Os contributos das entidades do setor sobre os projetos de resolução podem ser consultados nas páginas das respetivas iniciativas.
Votação final global — DAR I série — 65-66
21 DE FEVEREIRO DE 2025 65 O projeto de resolução baixa à 12.ª Comissão. Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 627/XVI/1.ª (CH) — Pela imediata suspensão da aplicação da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, que procede à alteração das regras relativas à distribuição, por meios eletrónicos, dos processos nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do CDS-PP e os votos a favor do CH, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda. Passamos à votação do Projeto de Resolução n.º 669/XVI/1.ª (PSD, PS, CH, IL, L) — Instituição do dia 17 de fevereiro como Dia do Parlamento dos Jovens. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos agora proceder à votação global da Proposta de Resolução n.º 2/XVI/1.ª (GOV) — Aprova, para ratificação, as emendas ao Acordo Constitutivo do Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento, adotadas pelas Resoluções n.os 259 e 260, na 32.ª Reunião Anual do Conselho de Governadores, realizada em Samarcanda, Uzbequistão, a 18 de maio de 2023. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP, os votos contra do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do BE, do PCP, do L e do PAN. Procedemos agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo aos Projetos de Lei n.os 459/XVI/1.ª (BE) — Proíbe o casamento de menores para uma maior proteção dos direitos das crianças e dos jovens (alteração ao Código Civil e ao Código do Registo Civil) e 427/XVI/1.ª (PAN) — Inclui o casamento infantil, precoce e/ou forçado no conjunto das categorias de perigo das comissões de proteção de crianças e jovens, alterando Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP. Segue-se a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos Projetos de Resolução n.os 151/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a abertura de concurso para a contratação de doutorados em posições permanentes da Carreira de Investigação Científica na Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., destinado aos técnicos superiores doutorados, e 371/XVI/1.ª (L) — Recomenda a equidade salarial entre investigadores dos laboratórios do Estado e da FCT. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos votar, em votação final global, o texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos Projetos de Resolução n.os 152/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo a abertura de concursos para a contratação de doutorados para posições permanentes da carreira de investigação científica nos laboratórios de Estado, 365/XVI/1.ª (PCP) — Integração dos trabalhadores dos laboratórios do Estado na carreira de investigação científica, 371/XVI/1.ª (L) — Recomenda a equidade salarial entre investigadores dos laboratórios do Estado e da FCT, e 375/XVI/1.ª (BE) — Recomenda ao Governo que proceda à abertura de concursos para contratação para posições permanentes da carreira de investigação nos laboratórios do Estado. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Passamos à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Educação e Ciência, relativo aos Projetos de Resolução n.os 323/XVI/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que valorize a carreira da docência no ensino superior e a carreira de investigação científica, 326/XVI/1.ª (BE) — Valorizações remuneratórias dos
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Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 1 Grupo Parlamentar PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 326/XVI/1.ª VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS DOS DOCENTES DO ENSINO SUPERIOR Durante a XIII Legislatura (2015-2019) foi contemplado o direito e as referidas verbas para as valorizações remuneratórias dos docentes do ensino superior universitário e politécnico. Desde o Orçamento de Estado de 2019, aprovado no ano anterior, todos os docentes contratados ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) ou Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECDESP) viram as suas carreiras com possibilidade real e objetiva de valorização. A decisão, mais do que correta, de garantir o “descongelamento” das carreiras foi um passo importante se assumirmos uma lógica de desenvolvimento sustentável e com espírito de serviço público, onde os docentes são uma peça fundamental no sistema de ensino superior público. Direções de várias instituições de ensino superior têm-se recusado, desde esse momento, a promover as justas progressões salariais dos docentes do ensino superior público. O direito a estas progressões encontra-se bem expresso na lei, pelo que se torna incompreensível tal recusa. A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aplicável a todos os trabalhadores da administração pública e, ainda, os estatutos de carreira (ECDU e ECDESP) não deixam margem para dúvidas. Seja através do sistema dos 10 pontos consagrados na LTFP, seja no sistema de avaliação dos 6 excelentes consagrado nos estatutos de carreira, os docentes têm direito inquestionável à sua progressão. Essa avaliação de desempenho dos docentes do ensino superior está prevista na lei e, de forma mais detalhada, nos regulamentos das instituições. As condições para a avaliação positiva neste setor são particularmente exigentes e comportam uma dimensão de mérito individual de cada docente. A consequência da obtenção de avaliação positiva em Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 2 vários anos ou ciclos avaliativos é sempre a progressão remuneratória. A recusa das direções destas instituições em procederem às alterações remuneratórias destes docentes constitui uma recusa ao cumprimento da lei, pelo que é totalmente condenável. A autonomia das instituições de ensino superior, inquestionável do ponto de vista legal, não pode eximir as suas direções do cumprimento da lei. O RJIES (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior) e os Estatutos da Carreira em nada contrariam a disposição referida no nº 7 do artigo 156º da LTFP (Lei do Trabalho em Funções Públicas), que assegura o direito à alteração obrigatória quando o trabalhador, na falta de lei especial em contrário, acumule 10 pontos nas sucessivas avaliações de desempenho na mesma posição remuneratória. Por outro lado, no n.º 1 do artigo 18.º da Lei 114/2017 (Lei de Orçamento de Estado para 2018) é garantida a alteração de posicionamento remuneratório pelo somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior. A criação da regra de obrigatoriedade de obter 6 excelentes consecutivos serviu para diminuir brutalmente o número de docentes com possibilidade de progredir na carreira. Em suma, a posteriori, e à revelia de um contrato de confiança entre, de um lado, a classe docente e, do outro, as instituições e o Governo, mudaram-se as regras de forma injusta. Segundo um estudo levado a cabo pelo Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), conclui-se que as perdas de poder de compra entre 2004 e 2023 chegam a atingir 27,65%, nos casos mais graves. O problema da perda de atratividade destas carreiras, a par do exponencial aumento do trabalho precário através do uso e abuso da figura do “docente convidado” é um problema real que precisa de ser enfrentado. A par de um efetivo combate à precariedade, urge uma harmonização da forma como os docentes do ensino superior são avaliados e têm direito à sua progressão. O atual sistema em que os regulamentos de avaliação se sobrepõem à lei geral equivale a uma injustiça relativa, entre os docentes, e objetiva, quando cada docente com direito a progredir não vê isso contemplado. Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que: Assembleia da República - Palácio de S. Bento - 1249-068 Lisboa - Telefone: 21 391 7592 - Fax: 21 391 7459 Email: bloco.esquerda@be.parlamento.pt - http://www.beparlamento.net/ 3 1. Atualize o índice remuneratório de base (índice 100) na carreira de docente do ensino superior universitário (ECDU); na carreira de docente do ensino superior politécnico (ECDESP) e na carreira de investigação científica (ECIC); 2. Garanta que, para efeitos alteração de posicionamento remuneratório, seja assumida a regra do somatório de 10 pontos a todos os titulares dos cargos e demais pessoal identificado no nº 9 do artigo 2º da Lei nº 75/2014, onde estão incluídos os docentes do ensino superior; ou 6 excelentes não obrigatoriamente consecutivos; 3. Respeite o equilíbrio entre, de um lado, tipo, duração e percentagem de contratação e, do outro lado, habilitações académicas e horas de trabalho em docência e investigação nas instituições de ensino superior e ciência públicas e privadas, valorizando a qualificação dos professores e investigadores. Assembleia da República, 27 de setembro de 2024. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Joana Mortágua; Fabian Figueiredo; José Soeiro; Marisa Matias; Mariana Mortágua