Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
27/09/2024
Votacao
25/10/2024
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 25/10/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral ainda nao extraido. Consulte a fonte oficial.
Abrir texto oficialRelacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série A — 66-68
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 66 «Artigo 3.º […] 1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […] 5 – Em caso de não cumprimento do disposto nos números anteriores, as câmaras municipais ou órgãos de polícia criminal, após vistoria conjunta do delegado de saúde e do médico veterinário municipal, notificam o detentor para retirar o ou os animais para o canil ou gatil municipal no prazo estabelecido por aquelas entidades, caso o detentor não opte por outro destino que reúna as condições estabelecidas pelo presente diploma, devendo, no entanto, informar aquelas entidades da nova morada em que o animal se encontra, bem como atualizar toda a informação no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC). 6 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção de animais que se encontrem em desrespeito ao previsto no presente artigo, o presidente da câmara municipal, os órgãos de polícia criminal ou o Presidente do ICNF, podem solicitar a emissão de mandado judicial que lhe permita aceder ao local onde estes se encontram e à sua remoção.» Artigo 6.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, e posteriores alterações com a seguinte redação: «Artigo 3.º-A Ações de formação e sensibilização No decurso do ano 2025, por forma a garantir o êxito das ações de fiscalização, o Governo em articulação com os órgãos de polícia criminal, com as autarquias locais e com a Ordem dos Médicos Veterinários, assegura ações de formação dos órgãos de polícia criminal, dos médicos veterinários municipais e dos delegados de saúde.» Artigo 7.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor após a publicação em Diário da República. Palácio de São Bento, 27 de setembro de 2024. Os Deputados do CH: André Ventura — Pedro Pinto — Cristina Rodrigues — Manuel Magno — Vanessa Barata. –——– PROPOSTA DE LEI N.º 22/XVI/1.ª ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024 Exposição de motivos Na sequência dos vários incêndios ocorridos em setembro de 2024, que fustigaram as regiões Norte e Centro
Publicação — DAR II série A — 13-14
10 DE OUTUBRO DE 2024 13 PROPOSTA DE LEI N.º 22/XVI/1.ª (*) (ESTABELECE MEDIDAS DE APOIO ÀS POPULAÇÕES AFETADAS PELOS INCÊNDIOS OCORRIDOS EM SETEMBRO DE 2024) Exposição de motivos Na sequência dos incêndios ocorridos em setembro de 2024, que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que materializa as medidas avançadas pelo grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas, mediante o qual se adotam medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia. Em complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-lei, a presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP, que visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo do acima mencionado decreto-lei. Por outro lado, a isenção de imposto sobre valor acrescentado sobre as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução. Por último, a presente lei qualifica como urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no mencionado decreto-lei e, assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas. Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59- A/2024, de 27 de setembro: a) Isenção de imposto sobre valor acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, IP (CCDR, IP), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. Artigo 2.º Isenção temporária de imposto sobre valor acrescentado 1 – Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro.
Discussão generalidade — DAR I série — 23-40
12 DE OUTUBRO DE 2024 23 Eram 10 horas e 11 minutos. Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 10 horas e 25 minutos. Penso que já estão presentes todos os grupos parlamentares, falta apenas a Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real. Dou as boas-vindas ao Sr. Ministro Adjunto e da Coesão Territorial. Estamos, então, em condições de entrar no ponto dois da nossa ordem do dia, que consiste no debate, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 22/XVI/1.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024 e dos Projetos de Lei n.os 295/XVI/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024, 296/XVI/1.ª (CH) — Altera o Decreto-Lei n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios, 300/XVI/1.ª (PCP) — Reforça medidas urgentes de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024, juntamente com a apreciação dos Projetos de Resolução n.os 306/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo um plano de ação para a renaturalização, gestão florestal sustentável e prevenção de incêndios nas áreas ardidas em Portugal, 307/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a suspensão temporária da atividade cinegética em todas as áreas ardidas e confinantes do território nacional para a recuperação da fauna e dos seus habitat naturais após os incêndios florestais e a implementação de programas de alimentação e abeberamento para a fauna selvagem afetada, 308/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que aprove medidas de apoio aos municípios afetados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024, 309/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias junto da Comissão Europeia para assegurar a intervenção do Fundo de Solidariedade da União Europeia com vista ao financiamento das medidas de resposta aos prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024, 336/XVI/1.ª (BE) — Intervenção urgente nas áreas ardidas nos incêndios de setembro de 2024 para apoio às populações, estabilização dos solos e reconversão florestal e 339/XVI/1.ª (L) — Recomenda o apoio às populações e o desenvolvimento e implementação de um plano integrado de restauro ecológico e prevenção de incêndios. Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, que dispõe de 7 minutos. O Sr. Ministro Adjunto e da Coesão Territorial (Manuel Castro Almeida): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Quero começar por pedir desculpa à Câmara pelo meu atraso, sendo certo que foi um erro de comunicação. A minha agenda dizia que eu devia estar cá uma hora depois, portanto não foi nenhuma desconsideração pela Assembleia, e é só isso que quero deixar claro. Quanto ao ponto que me traz aqui, que tem a ver com os incêndios do passado mês de setembro, logo que ficou claro que tínhamos uma grande vaga de incêndios, a partir do dia 15 de setembro, o Governo levou muito a sério a sua obrigação, o seu dever de se aproximar do problema, contactar as populações e tentar resolver os problemas o mais rapidamente possível. Quando acontece uma tragédia destas é preciso agir na hora, porque há pessoas que ficam sem nada, sem condições de sobrevivência, e é preciso garantir essas condições mínimas de dignidade e de solidariedade humana. Por isso, o Sr. Primeiro-Ministro incumbiu-me de ir para o terreno com um grupo de secretários de Estado de diferentes áreas — da Saúde, da Economia, da Inclusão Social, do Ambiente, das Infraestruturas — para, sobretudo, contactar com os autarcas e, em primeira mão, articular com eles a forma de fazer chegar rapidamente o apoio às pessoas.
Votação na generalidade — DAR I série — 62-62
I SÉRIE — NÚMERO 48 62 Prosseguimos, com a votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 370/XVI/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito por uma Deputada do PS) — De saudação a Amália Rodrigues, nos 25 anos do seu falecimento. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação da parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 375/XVI/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito por uma Deputada do PS) — De saudação a Maria Manuela Aguiar, pela sua dedicação às comunidades portuguesas. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Votamos agora a parte deliberativa do Projeto de Voto n.º 379/XVI/1.ª (apresentado pelo PAR e subscrito por duas Deputadas do PS) — De saudação pelo Dia Mundial da Saúde Mental. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. Passamos à votação, na generalidade, da Proposta de Lei n.º 22/XVI/1.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade. A proposta de lei baixa à 5.ª Comissão. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 295/XVI/1.ª (PAN) — Aprova um regime excecional de endividamento municipal aplicável às despesas destinadas a fazer face aos prejuízos causados pelos grandes incêndios ocorridos nas regiões Centro e Norte de Portugal continental no mês de setembro de 2024. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do BE, do L e do PAN e a abstenção do PS. Prosseguimos, com a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 296/XVI/1.ª (CH) — Altera o DL n.º 82/2021, de 13 de outubro, que aprova o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental no sentido de aditar medidas de proteção aos povoamentos florestais percorridos por incêndios. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do CH e as abstenções do L e do PAN. Vamos agora votar, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 300/XVI/1.ª (PCP) — Reforça medidas urgentes de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do CH, do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PSD, do PS, da IL e do CDS-PP. O projeto de lei baixa à 13.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 306/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo um plano de ação para a renaturalização, gestão florestal sustentável e prevenção de incêndios nas áreas ardidas em Portugal. Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, da IL e do CDS-PP, os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e do CH. Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 307/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a suspensão temporária da atividade cinegética em todas as áreas ardidas e confinantes do território nacional
Votação final global — DAR I série — 81-81
26 DE OUTUBRO DE 2024 81 Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP e os votos a favor do BE, do PCP, do L e do PAN. Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, faça favor. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — É novamente para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta votação. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada. Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 401/XVI/1.ª (CH) — Recomenda a revisão da legislação referente à emissão das licenças para redes de tresmalho «majoeiras». Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS- PP e do PAN e o voto a favor do CH. Avançamos para a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, relativo ao Projeto de Resolução n.º 280/XVI/1.ª (L) — Recomenda a criação da rede de «Casa da Criação». Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e da IL. Prosseguimos com a votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, relativo à Proposta de Lei n.º 22/XVI/1.ª (GOV) — Estabelece medidas de apoio às populações afetadas pelos incêndios ocorridos em setembro de 2024. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Vamos proceder agora à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo ao Projeto de Lei n.º 220/XVI/1.ª (IL) — Regime de transição relativo à nova lei de imigração. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS- PP e do PAN e o voto contra do CH. A Sr.ª Deputada Mariana Leitão pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Mariana Leitão (IL): — Sr.ª Presidente, é para solicitar a dispensa de redação final e do prazo para apresentação de reclamações contra inexatidões relativamente a este texto final, face à urgência e à necessidade de este regime de transição entrar o mais depressa em vigor. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Vamos votar este requerimento oral. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, faça favor. A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — É para anunciar uma declaração de voto escrita sobre esta votação, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Fica registado, Sr.ª Deputada.
Documento integral
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Proposta de Lei n.º 22/XVI/1.ª Exposição de Motivos Na sequência dos incêndios ocorridos em setembro de 2024, que fustigaram as regiões Norte e Centro de Portugal continental, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, que materializa as medidas avançadas pelo grupo de trabalho multidisciplinar coordenado pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a participação das áreas governativas do trabalho e segurança social, da proteção civil, da saúde, das infraestruturas e da habitação, da economia, ambiente e energia e da agricultura e das florestas, mediante o qual se adotam medidas de apoio e mitigação do impacto dos incêndios rurais, incluindo medidas de resposta de emergência e medidas de prevenção e de relançamento da economia. Em complemento às medidas de apoio já aprovadas pelo Governo, por meio do referido decreto-lei, a presente proposta de lei prevê, por um lado, a dispensa da autorização prevista para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios a conceder ao abrigo do acima mencionado decreto- lei. Por outro lado, a isenção de Imposto sobre Valor Acrescentado sobre as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução Por último, a presente lei qualifica como urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no mencionado decreto-lei e, assim, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas. PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência: Artigo 1.º Objeto A presente lei estabelece as seguintes medidas complementares às aprovadas através do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro: a) Isenção de Imposto sobre Valor Acrescentado (IVA) sobre as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de animais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; b) Dispensa da autorização prevista no artigo 5.º do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, para concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo celebrado entre as autarquias locais e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. (CCDR, I. P.), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro; e c) Qualificação como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante os atos e contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. Artigo 2.º PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Isenção temporária de Imposto sobre Valor Acrescentado 1 - Estão isentas de IVA as transmissões a título gratuito de produtos próprios para alimentação de gado, de aves e outros animais exclusiva ou principalmente destinados ao trabalho agrícola, ao abate ou à reprodução, efetuadas a sujeitos passivos que exerçam uma atividade de produção agrícola e tenham residência ou domicílio fiscal nas zonas abrangidas pelo âmbito territorial delimitado nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro. 2 - As operações referidas no número anterior não prejudicam o direito à dedução nos termos do artigo 20.º do Código do IVA. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se às transmissões de bens efetuadas entre 15 de setembro e 31 de dezembro de 2024. Artigo 3.º Auxílio financeiro e celebração de contratos ou protocolos entre municípios e Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, I. P. Excetua-se da autorização prevista no n.º 5 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, a concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo entre as autarquias locais e as CCDR, I. P., que visem a atribuição e gestão dos apoios que sejam concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro. Artigo 4.º Qualificação como urgência imperiosa Os atos e contratos celebrados ao abrigo do regime excecional de contratação pública previsto no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, de 27 de setembro, qualificam-se como de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, para os PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual, isentando-os de visto prévio do Tribunal de Contas. Artigo 5.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação e produz efeitos a 15 de setembro de 2024. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de setembro de 2024 O Primeiro-Ministro O Ministro dos Assuntos Parlamentares