Projecto de Lei n.º 281/XVI/1.ª
Aprova a Lei da Saúde Menstrual
Exposição de Motivos
A menstruação é um tema que para além de dizer respeito aos direitos humanos
abrange uma diversidade de áreas entre as quais a igualdade de género, a saúde, a
economia, a educação, o trabalho e o ambiente.
A saúde menstrual é um tema que consta das agendas globais de saúde, educação,
trabalho, direitos humanos e igualdade de género, que de forma reiterada vêm
chamando a atenção para os estereótipos associados à menstruação – nomeadamente
sobre o que é uma menstruação “normal”-, para os relatos de experiências de vergonha
e constrangimento de meninas, raparigas e mulheres e para as barreiras que persistem
na gestão de sua menstruação e que põe em causa a igualdade de oportunidades – seja
porque não têm meios económicos ou condições de higiene para o fazer, seja porque
não encontram ambientes com sensibilidade para as dificuldades associadas à
menstruação. No panorama nacional e internacional vários têm sido ain da os alertas
para as dificuldades e incompreensões sentidas pelas pessoas com condições saúde que
impliquem uma menstruação dolorosa – como sejam a endometriose ou adenomiose -,
com perimenopausa ou com menopausa.
Depois de em 2014 ter reconhecido que a gestão da saúde menstrual e o estigma
associado à menstruação têm um impacto negativo na igualdade de gênero, o Conselho
de Direitos Humanos da ONU, por via da sua Resolução n.º 47/4 de 26 de julho de 2021,
abordou pela primeira vez a temática da saúde me nstrual, reconheceu que o acesso à
saúde menstrual está intimamente ligado ao direito à saúde e instou os estados para
que garantam o acesso das meninas, raparigas e mulheres a instalações, informações e
produtos adequados para a gestão ideal e eficaz de s ua saúde menstrual. Para o efeito
a mencionada resolução enfatizava que tal deveria ser alcançado com a garantia do
acesso equitativo à água, com a remoção de impostos sobre os produtos de higiene
menstrual, com a criação de apoios para o acesso a produtosde higiene menstrual pelas
famílias em situação de vulnerabilidade económica, com o alargamento da informação
sobre a saúde menstrual ou a promoção de campanhas de informação para combater o
estigma, os estereótipos e as normas sociais negativas em torno desta temática.
Nos últimos anos vários têm sido os países que têm feito um esforço no sentido de
colocar a saúde menstrual na agenda e por darem cumprimento a estas orientações do
Conselho de Direitos Humanos da ONU, seja através da aprovação de legislaç ão, seja
pela aprovação de planos nacionais de ação sobre este tema.
Em novembro de 2020, a Escócia tornou -se no primeiro país do mundo a oferecer
produtos menstruais a quem deles precise, disponibilizando -os em diversos locais
públicos como escolas e un iversidades – exemplo que viria a ser replicado na Nova
Zelândia em 2021 e em França em 2024, e a nível intraestadual em Seoul (Coreia do Sul)
nos estados de Nova Iorque, Minnesota, Virgínia, Washington, New Hampshire, Illinois
e Victoria nos Estados Unidos da América e em diversos estados da Nova Zelândia.
Noutros países o caminho tem ido no sentido da aplicação de isenção de IVA ou de IVA
Zero aos produtos de higiene menstrual. Foi este o caminho seguido em países como o
Reino Unido, a Escócia, o Canadá , a África do Sul, a Colômbia, o Equador e o México, e
que foi recomendado pelo Parlamento Europeu, através da Resolução sobre a igualdade
de género e as políticas fiscais na UE (2018/2095(INI)), de 15 de Janeiro de 2019.
Alguns países também têm optado por consagrar licenças menstruais que permitem às
mulheres que sofrem dores graves e incapacitantes durante a menstruação ter o direito
de solicitar uma licença médica por um curto período de ausência ao trabalho. Foi este
o caminho seguido pelo Japão, pela Coreia do Sul, por Taiwan e por Espanha – que, em
2021, se tornou no primeiro país a consagrar uma licença menstrual.
Finalmente, o País de Gales adotou uma visão holística e em 2021 optou por englobar
todos estes aspetos no âmbito do Plano de Ação Estra tégica de Dignidade Menstrual,
um plano com um horizonte temporal de execução de 5 anos e que engloba um total 41
medidas em diversos domínios, nas quais se destaca a criação de um subsídio de
dignidade menstrual (para combater a pobreza menstrual), mas ta mbém medidas que
visam proteger a igualdade de oportunidade das pessoas que menstruam e das pessoas
com perimenopausa e menopausa e assegurar a sustentabilidade dos produtos de
higiene menstrual. Caminho similar foi seguido pelo Governo da Catalunha, em 2023, ao
aprovar o plano para a menstruação compreensiva e a equidade climática 2023 -2025,
com cerca de 60 medidas, entre as quais se destaca a distribuição gratuita de produtos
de higiene menstrual reutilizáveis, a inclusão da temática da saúde menstrual no s
currículos escolares e medidas de flexibilização horária para as mulheres com uma
menstruação dolorosa. Também o Quénia seguiu este caminho com o seu plano de
gestão da higiene menstrual 2019-2030.
Em Portugal, o PAN tem procurado colocar o tema da saúde menstrual na agenda. Desde
logo o PAN sempre enfatizou que os produtos de higiene menstrual não podem ser
tratados como um luxo pelas políticas públicas e, por isso, desde 2015, que vem
propondo medidas de combate à pobreza menstrual no âmbito da Assembl eia da
República. No Orçamento do Estado de 2016, por proposta do PAN, foi aprovada a
redução do IVA dos copos menstruais de 23% para 6%, e em 2021, por via Resolução da
Assembleia da República n.º 312/2021 e também por proposta do PAN, foram
aprovadas um conjunto de medidas de combate à pobreza menstrual que, entre outras
medidas, previa a elaboração de um estudo a nível nacional sobre os impactos causados
pelos preços praticados nos produtos de saúde menstrual e a distribuição gratuita de
produtos de higi ene menstrual em certos locais públicos (nunca concretizada pelo
Governo). No Orçamento do Estado de 2023 foi proposta do PAN que se previu a criação
de um programa -piloto de distribuição gratuita de bens de higiene pessoal feminina –
concretizada apenas este ano pelo Governo - e já na corrente legislatura foi pela mão
do PAN que surgiu a proposta de aplicação de um regime de IVA Zero aos produtos de
higiene menstrual.
Foi também pela mão do PAN que as situações de menstruação dolorosa foram
colocadas na agenda, com a instituição do dia 1 de março como Dia Nacional da
Endometriose e Adenomiose (Resolução da Assembleia da República n.º 48/2023) e que
surgiu, pela primeira vez, a proposta de criação de uma licença menstrual no âmbito do
Código do Trabalho – que haveria, contudo, ser objeto de rejeição em 2023.
Contudo e dada a importância deste tema, para o PAN é essencial que o nosso país vá
mais longe no domínio da saúde menstrual. Por isso mesmo, com a presente iniciativa
o PAN pretende propor à Assembl eia da República a aprovação de uma Lei da Saúde
Menstrual, que a aprovada será a primeira lei deste tipo em todo o mundo e que tornará
o nosso país pioneiro ao nível das políticas de saúde sexual e reprodutiva.
Com esta lei o PAN, seguindo as recomendações expressas pela Organização Mundial de
Saúde, opta por afastar o conceito de higiene menstrual, optando antes pelo conceito
de saúde menstrual por forma a afastar estereótipos existentes e a enfatizar a
menstruação como uma questão de saúde com dimensõesfísicas, psicológicas e sociais,
que deve ser abordada numa perspetiva que englobe todo o ciclo de vida que vai desde
a menarca até depois da menopausa.
O PAN pretende que esta lei seja uma verdadeira carta dos direitos menstruais e por
isso, em concretização do princípio constitucional da igualdade ínsito no artigo 13.º da
Constituição, reconhece:
● o Direito a uma experiência digna e saudável de menstruação, que inclui o
acesso a cuidados de saúde menstrual, a cuidados de saúde adequados ao
tratamento de condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, da
perimenopausa e da menopausa e o acesso a instalações sanitárias adequadas
a permitir uma gestão da sua menstruação em privacidade, com dignidade e de
forma saudável;
● o direito à não-discriminação em razão da menstruação, da perimenopausa e da
menopausa; e
● o direito à segurança dos produtos de higiene menstrual e de acesso à
informação completa sobre a sua composição, incluindo aditivos e químicos, e
sobre o seu impacte ambiental.
Nesta iniciativa o PAN prevê também um conjunto de deveres do estado em matéria de
saúde menstrual, que permitirão concretizar os direitos consagrados e dos quais se
destacam:
● o dever de garantir o acesso universal a cuidados de saúde menstrual, incluindo
a produtos de hi giene menstrual, a água e a condições adequadas de
saneamento básico e descarte, tendo em vista a redução e progressiva
erradicação da pobreza menstrual;
● o dever de contribuir para a sensibilização relativamente às dimensões e aos
impactos múltiplos e inte rseccionais da menstruação, da perimenopausa e da
menopausa, bem como para o esclarecimento dos estigmas e estereótipos que
lhe estão associados;
● o dever de garantir a igualdade de oportunidades e proteger os direitos,
liberdades e garantias e os direitos económicos, sociais e culturais, das pessoas
que menstruam, bem como das pessoas com diagnóstico de perimenopausa e
menopausa;
● o dever de prover a detecção precoce da endometriose, adoptando medidas de
melhoria da referenciação e acompanhamento das doentes com o diagnóstico
de endometriose ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos, no Serviço Nacional
de Saúde;
● o dever de assegurar a segurança dos produtos de higiene menstrual, bem como
informação completa sobre a sua composição e o seu impacte ambiental;
● o dever assegurar a existência de políticas públicas que abordem a menstruação
como uma questão de saúde pública e numa perspectiva que englobe todo o
ciclo de vida que vai desde a menarca até ao período que sucede à menopausa;
e
● o dever de garantir, a que m o solicitar, a existência e o acesso a serviços de
referência no Serviço Nacional de Saúde para o tratamento da endometriose, da
adenomiose, da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico pré -
menstrual, da perimenopausa, da menopausa ou de outras condições conexas
com a menstruação.
Por fim, com esta Lei da Saúde Menstrual o PAN prevê a consagração de medidas:
● Para o combate e erradicação da pobreza menstrual em Portugal , nas quais se
destaca a divulgação periódica de dados estatísticos so bre este tema, a fixação
de metas de redução da pobreza menstrual com a previsão da sua erradicação
no ano de 2035 e a garantia de que a partir de 2027 existirá a distribuição gratuita
de produtos de higiene menstrual nas escolas, nas universidades, nos centros de
saúde, nos estabelecimentos prisionais e nas entidades do sector social (com
projetos-piloto em 2025 e 2026 e sempre com financiamento por verbas do
Orçamento do Estado);
● Para a educação menstrual das crianças e jovens , com a inclusão nos currícul os
escolares do ensino básico e secundário de uma componente relativa à educação
menstrual e a criação de um gabinete de apoio aos alunos para aconselhamento
e esclarecimento de questões relativas à menstruação;
● Para o alargamento do acesso a cuidados de saúde menstrual, com a garantia de
que as consultas de planeamento familiar passam a englobar a saúde menstrual
e da garantia de que os serviços de saúde nos locais de trabalho com
disponibilização de consultas de planeamento familiar passam a assegurar os
cuidados de saúde menstrual;
● Para a garantia da dignidade menstrual no local de trabalho, com a previsão de
campanhas de sensibilização sobre os constrangimentos e a dimensão da dor
física relacionada com a menstruação ou com a criação de incentivos para a
introdução de mecanismos de flexibilização de horário de trabalho ou de licença
menstrual para as situações de menstruação intensa e dolorosa;
● Para a garantia da dignidade menstrual na prática desportiva, com a previsão da
obrigação de haver a avaliação d o impacto da menstruação na participação no
desporto e sobre as opções para melhorar e manter os níveis de participação e
competitividade das pessoas que menstruam.
● Para a salvaguarda da Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos
de higiene menstrual, com a previsão de medidas para a redução do plástico e
da sobreembalagem no âmbito dos produtos de higiene menstrual, para a não -
utilização de ingredientes derivados de combustíveis fósseis nos produtos de
higiene menstrual, para a realização per iódica de testes independentes sobre a
composição dos produtos de higiene menstrual, e para o estabelecimento de
regras sobre a rotulagem dos produtos menstruais em termos que garantam o
acesso à informação completa sobre a sua composição, incluindo aditiv os e
químicos, e sobre o seu impacte ambiental.
● Para derrubar os estereótipos e mitos associados à menstruação, com a previsão
da realização de campanhas nacionais de sensibilização que contribuam para
divulgação dos impactos múltiplos e interseccionais d a menstruação e dos
estigmas e estereótipos que lhe estão associados, e para o alargamento da
informação sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação
dolorosa, a perimenopausa e a menopausa;
● Para garantir a especial proteção nas situações de endo metriose, adenomiose,
perimenopausa e menopausa, em que se incluem o direito de acesso a unidades
de referência no Serviço Nacional de Saúde para o tratamento destas doenças e
a previsão de orientações gerais para adaptação dos locais de trabalho às
necessidades específicas das pessoas com perimenopausa ou menopausa
(nomeadamente quanto à temperatura e a ventilação dos espaços).
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS-ANIMAIS-NATUREZA, ao
abrigo das disposições constitucionais e regiment ais aplicáveis, apresenta o seguinte
Projeto de Lei:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovada a lei da saúde menstrual.
Artigo 2.º
Direito a uma experiência digna e saudável de menstruação
1 - A presente lei reconhece a todas as pessoas que menstruam o direito a uma
experiência digna e saudável de menstruação e a aceder a cuidados de saúde menstrual,
bem como ao acesso a cuidados de saúde adequados ao tratamento de condições saúde
que impliquem uma menstruação dolorosa, da perimenopausa e da menopausa.
2 – No âmbito do direito a uma experiência digna e saudável de menstruação inclui -se
o direito de acesso a instalações sanitárias adequadas a permitir uma gestão da sua
menstruação em privacidade, com dignidade e de forma saudável.
Artigo 3.º
Direito à não-discriminação em razão da menstruação, da perimenopausa e da
menopausa
1 – Ninguém pode ser discriminado em razão da menstruação, de condições de saúde
que impliquem uma menstruação dolorosa, da perimenopausa ou da menopausa.
2 – Para efeitos da presente lei entende -se por discriminação qualquer distinção,
exclusão ou restriç ão em razão dos factores indicados no número anterior, que tenha
por objectivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício,
em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos
económicos sociais e cultur ais e, que assumindo a forma de discriminação directa,
discriminação indirecta, discriminação por associação, discriminação múltipla, de
assédio ou retaliação, ou várias destas formas de discriminação, poderá decorrer de
ordem ou instrução com vista a atingir estas formas de discriminação.
Artigo 4.º
Direitos relativos aos produtos de higiene menstrual
Ao abrigo da presente lei e sem prejuízo do disposto na legislação de protecção dos
consumidores, é reconhecido a todas as pessoas que menstruam o direito à segurança
dos produtos de higiene menstrual e de acesso à informação completa sobre a sua
composição, incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental.
Artigo 5.º
Deveres do Estado no âmbito da saúde menstrual
Tendo em vista a concretizaçãodos direitos previstos nos artigos anteriores, são deveres
do Estado:
a) garantir o acesso universal a cuidados de saúde menstrual, incluindo a produtos
de higiene menstrual, a água e a condições adequadas de saneamento básico e
descarte, tendo em vista a redução e progressiva erradicação da pobreza
menstrual;
b) contribuir para a sensibilização relativamente às dimensões e aos impactos
múltiplos e interseccionais da menstruação, da perimenopausa e da
menopausa, bem como para o esclarecimento dos estigmas e es tereótipos que
lhe estão associados;
c) garantir a igualdade de oportunidades e proteger os direitos, liberdades e
garantias e os direitos económicos, sociais e culturais, das pessoas que
menstruam, bem como das pessoas com diagnóstico de perimenopausa e
menopausa;
d) Prover a detecção precoce da endometriose, adoptando medidas de melhoria
da referenciação e acompanhamento das doentes com o diagnóstico de
endometriose ou adenomiose, ou suspeita dos mesmos, no Serviço Nacional de
Saúde;
e) assegurar a segurança dos p rodutos de higiene menstrual, bem como
informação completa sobre a sua composição e o seu impacte ambiental;
f) assegurar a existência de políticas públicas que abordem a menstruação como
uma questão de saúde pública e numa perspectiva que englobe todo o cicl o de
vida que vai desde a menarca até ao período que sucede à menopausa; e
g) garantir, a quem o solicitar, a existência e o acesso a serviços de referência no
Serviço Nacional de Saúde para o tratamento da endometriose, da adenomiose,
da síndrome dos ovários policísticos, do transtorno disfórico pré -menstrual, da
perimenopausa, da menopausa ou de outras condições conexas com a
menstruação.
Artigo 6.º
Metas de redução e erradicação da pobreza menstrual
1 - São adoptadas as seguintes metas de redução, em relaç ão aos valores de 2024, da
pobreza menstrual:
a) Até 2027, uma redução de, pelo menos, 25 /prct.;
b) Até 2030, uma redução de, pelo menos, 65 /prct.;
c) Até 2033, uma redução de, pelo menos, 85 /prct.;
d) Até 2035 a erradicação da pobreza menstrual.
2 – Tendo em vista o cumprimento das metas anteriormente identificadas, no prazo de
180 dias após a aprovação da presente lei o Governo, em articulação com o Instituto
Nacional de Estatística, I. P., elabora e entrega à Assembleia da República um estudo
que proceda à d efinição de um limiar nacional de pobreza menstrual e de uma taxa
anual de risco de pobreza menstrual, à identificação da incidência deste fenómeno em
Portugal no ano de 2024.
3 – A partir do ano de 2026, o Governo deverá até ao dia 31 de Agosto de cada an o
divulgar publicamente um relatório sobre os níveis de pobreza menstrual em Portugal
no ano anterior àquele em que é divulgado.
Artigo 7.º
Distribuição gratuita de produtos de higiene menstrual
1 - Considerando as metas previstas no artigo anterior, será disponibilizada
gratuitamente e na forma mais digna e prática possível o acesso a produtos de higiene
menstrual:
a) Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário, pelo menos às
beneficiárias de acção social escolar que o solicitem;
b) Nas instituições de e nsino superior, pelo menos às beneficiárias de bolsas de
estudo no âmbito do sistema de apoios sociais para a frequência de cursos
ministrados em instituições de ensino superior que o solicitarem;
c) Nos centros de saúde ou nos agrupamentos de centros de saú de do Serviço
Nacional de Saúde, pelo menos às utentes em situação de insuficiência
económica que o solicitem;
d) Nos estabelecimentos prisionais às reclusas que o solicitem; e
e) Às pessoas em situação de sem -abrigo que o solicitem, em articulação com as
instituições particulares de solidariedade social, as entidades que lhe são
legalmente equiparadas ou que, sem finalidade lucrativa, desenvolvam
actividades de acção social do âmbito da segurança social, que prestem apoio
neste âmbito.
2 – A distribuição gratuita prevista no número anterior deverá:
a) Garantir a divulgação e esclarecimento sobre tipologias, indicações,
contraindicações e condições da sua utilização;
b) Privilegiar, quando possível e sempre com respeito pela liberdade de escolha de
quem beneficia , os produtos de higiene menstrual reutilizáveis, no caso da
distribuição gratuita prevista nas alíneas a), b) e c);
c) Assegurar o respeito pelos princípios da identidade e expressão de género e
características sexuais e da não-discriminação das pessoas que menstruam.
3 - Incumbe ao Governo inscrever, anualmente, em proposta de lei do Orçamento do
Estado as verbas necessárias ao cumprimento do disposto no número 1, podendo nos
anos de 2025 e 2026 tal cumprimento ocorrer sob a forma de projecto-piloto.
Artigo 8.º
Educação menstrual
1 - Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado, no âmbito
do programa para a promoção da saúde e da sexualidade humana previsto no artigo 2.º
Lei n.º 120/99, de 11 de Agosto, uma componente relativa à educação menstrual na qual
será proporcionada adequada informação:
a) Sobre a menstruação, enquanto questão de saúde pública e numa perspectiva
que englobe todo o ciclo de vida que vai desde a menarca até ao período que
sucede à menopausa;
b) Sobre os impactos múltip los e interseccionais da menstruação e os estigmas e
estereótipos que lhe estão associados;
c) Sobre como compreender a sua menstruação, o que é para si uma menstruação
normal e como assegurar a sua gestão em termos que garantam que não haja
um impacto negativo na sua vida;
d) Sobre as condições saúde que impliquem uma menstruação dolorosa, a
perimenopausa e a menopausa;
e) Sobre os produtos menstruais disponíveis, o seu correcto uso e descarte, e a
forma de escolher o que é para si o mais adequado; e
f) Sobre os direitos reconhecidos às pessoas que menstruam, com perimenopausa
ou com menopausa.
2 - Os conteúdos referidos no número anterior serão obrigatoriamente contemplados,
de forma harmonizada, na organização curricular dos ensinos básico e secundário, quer
numa pe rspectiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos
programas incluem a temática.
3 - Os serviços competentes do Ministério da Educação devem integrar nas suas
prioridades a realização de acções de formação contínua de professores no domínio da
educação menstrual.
4 - Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário pode ser promovida a criação
de um gabinete de apoio aos alunos, que entre outras finalidades a definir pela escola,
ouvidas as associações de pais e as associações de estudantes, realizará acções diversas
para promoção da educação menstrual e prestará individualmente esclarecimentos
nesse âmbito.
Artigo 9.º
Promoção de uma menstruação digna e saudável
Incumbe ao Governo assegurar, em articulação com a Comissão para a Cidadania e a
Igualdade de Género e as Organizações Não -Governamentais para o Desenvolvimento,
medidas adequadas e eficazes para promover uma menstruação digna e saudável,
designadamente através:
a) Da realização de campanhas nacionais de sensibilização que contribuam para
divulgação dos impactos múltiplos e interseccionais da menstruação e dos
estigmas e estereótipos que lhe estão associados, e para o alargamento da
informação sobre as condições saúd e que impliquem uma menstruação
dolorosa, a perimenopausa e a menopausa;
b) Da elaboração de um plano de formação para a promoção de uma menstruação
digna e saudável, que inclua acções de formação específicas destinadas
designadamente a profissionais de saúd e, psicólogos em meio escolar e
assistentes sociais; e
c) Da elaboração e divulgação de estudos de caso para demonstrar o impacto
prático da pobreza menstrual, da falta de dignidade menstrual, das situações de
menstruação intensa e dolorosa, da perimenopausa, da menopausa e outros
problemas de saúde ginecológica.
Artigo 10.º
Acesso a cuidados de saúde menstrual
1 - As consultas de planeamento familiar, previstas no artigo 6.º do Decreto -Lei n.º
259/2000, de 17 de Outubro, devem garantir a prestação de cuidado s de saúde
menstrual, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É ainda assegurada a existência e o acesso a unidades de referência no Serviço
Nacional de Saúde para o tratamento da endometriose, da adenomiose, da síndrome
dos ovários policísticos, do transtorno disfórico pré -menstrual, da perimenopausa, da
menopausa ou outros problemas de saúde ginecológica.
3 - Sempre que a resposta no Serviço Nacional de Saúde nos casos de endometriose ou
de adenomiose seja insuficiente, poderão ser emitidos vale s-cirurgia para hospitais de
referência no tratamento cirúrgico destas doenças, válidos para o setor privado, nos
termos a definir pelo Governo na legislação prevista no artigo 13.º.
Artigo 11.º
Dignidade menstrual no local de trabalho
1 - Tendo em vistao cumprimento do disposto nos artigos 3.º e 5.º, alínea c), da presente
Lei, incube ao Governo, em articulação com o Conselho Económico e Social e com
Autoridade para as Condições do Trabalho, promover a dignidade menstrual no local de
trabalho no sector público e privado, designadamente através:
a) Da realização de campanhas de sensibilização e informação, coordenadas com
os gabinetes de medicina do trabalho, sobre os constrangimentos e a dimensão
da dor física relacionada com a menstruação, destinada aos órgãos dirigentes e
recursos humanos;
b) Da elaboração de guias de boas práticas que fixem orientações e disseminem
estratégias inovadoras para incentivar a implementação nos locais de trabalho
de políticas sobre dignidade menstrual, perimenopausa e menopausa;
c) Da criação de incentivos para a introdução de mecanismos de flexibilização de
horário de trabalho ou de licença menstrual para as situações de menstruação
intensa e dolorosa;
d) Da criação de incentivos à disponibilização gratuita de produtos me nstruais no
local de trabalho;
e) Da definição de orientações específicas para adaptação dos locais de trabalho às
necessidades específicas das pessoas com perimenopausa ou menopausa,
nomeadamente quanto à temperatura e a ventilação dos espaços; e
f) Da garantia do acesso a cuidados de saúde menstrual, quando existam serviços
de saúde nos locais de trabalho com disponibilização de consultas de
planeamento familiar.
2 - Incube ainda ao Governo, em parceria com as federações desportivas e as ligas
profissionais, avaliar o impacto da menstruação na participação no desporto e as opções
para melhorar e manter os níveis de participação e competitividade das pessoas que
menstruam.
Artigo 12.º
Segurança, transparência e sustentabilidade dos produtos de higiene menstrual
Tendo em vista o cumprimento do disposto nos artigos 4.º e 5.º, alínea d), da presente
Lei, incube ao Governo, em articulação com os fabricantes de produtos menstruais,
assegurar:
a) A redução do uso de plástico em produtos menstruais de uso único e considerar
o desenvolvimento de alternativas mais sustentáveis;
b) A redução do uso de plásticos descartáveis nas embalagens dos produtos de
higiene menstrual;
c) A fixação de uma meta para a não -utilização de ingredientes derivados de
combustíveis fósseis nos produtos de higiene menstrual;
d) A realização periódica de testes independentes sobre a composição dos
produtos de higiene menstrual, nomeadamente sobre as substâncias químicas e
aditivos utilizados, intencionalmente ou não, com garantia de publicitação dos
resultados; e
e) O estabelecimento de regras sobre a rotulagem dos produtos menstruais em
termos que garantam o acesso à informação completa sobre a sua composição,
incluindo aditivos e químicos, e sobre o seu impacte ambiental.
Artigo 13.º
Legislação complementar
O Governo aprovará, no prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor da
presente lei, a legislação necessária à regulamentação da execução do que nela se
dispõe, na qual deverá designar uma comissão responsável pelo acompanhamento da
execução da presente lei.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado
subsequente à sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 27 de Setembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
---
Publicação — DAR II série A — 14-22 — 27/09/2024
II SÉRIE-A — NÚMERO 101
4 – […]
5 – […]
6 – […]
7 – […]
8 – Os desvios em relação ao plano de nascimento são obrigatoriamente registados e justificados pelos
profissionais de saúde no processo clínico da mulher.
Artigo 15.º-H
[…]
1 – […]
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços de saúde devem assegurar a todos os grupos
da população, designadamente às mães, aos pais ou às pessoas de referência, informação, acesso e apoio na
utilização de conhecimentos básicos sobre a saúde e a nutrição da criança, tendo, neste caso em consideração
o regime alimentar adotado pela família, as vantagens do aleitamento materno, a higiene e a salubridade do
ambiente.
3 – Todos os serviços de saúde devem adotar e implementar as medidas necessárias para a proteção,
promoção e suporte à amamentação, nos termos da política nacional e respetiva estratégia para a alimentação
de lactentes e de crianças pequenas, tendo em consideração o regime alimentar adotado pelas famílias.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 27 de setembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
–——–
PROJETO DE LEI N.º 281/XVI/1.ª
APROVA A LEI DA SAÚDE MENSTRUAL
Exposição de motivos
A menstruação é um tema que para além de dizer respeito aos direitos humanos abrange uma diversidade
de áreas entre as quais a igualdade de género, a saúde, a economia, a educação, o trabalho e o ambiente.
A saúde menstrual é um tema que consta das agendas globais de saúde, educação, trabalho, direitos
humanos e igualdade de género, que de forma reiterada vêm chamando a atenção para os estereótipos
associados à menstruação – nomeadamente sobre o que é uma menstruação «normal» –, para os relatos de
experiências de vergonha e constrangimento de meninas, raparigas e mulheres e para as barreiras que
persistem na gestão de sua menstruação e que põe em causa a igualdade de oportunidades – seja porque não
têm meios económicos ou condições de higiene para o fazer, seja porque não encontram ambientes com
sensibilidade para as dificuldades associadas à menstruação. No panorama nacional e internacional vários têm
sido ainda os alertas para as dificuldades e incompreensões sentidas pelas pessoas com condições saúde que
impliquem uma menstruação dolorosa – como sejam a endometriose ou adenomiose –, com perimenopausa ou
com menopausa.
Depois de em 2014 ter reconhecido que a gestão da saúde menstrual e o estigma associado à menstruação
---
Discussão generalidade — DAR I série — 5-52 — 03/10/2024
3 DE OUTUBRO DE 2024
Vamos então dar início à nossa ordem do dia, que, por agendamento potestativo requerido pelo Bloco de
Esquerda, foi fixada sobre «Saúde sexual e direitos reprodutivos: menstruação, gravidez e menopausa», no
âmbito da qual vamos discutir, na generalidade, os Projetos de Lei n.os 221/XVI/1.ª (BE) — Promoção dos direitos
das pessoas com endometriose ou com adenomiose através do reforço do seu acesso a cuidados de saúde e
da criação de um regime de faltas justificadas ao trabalho e às aulas, 268/XVI/1.ª (BE) — Promove os direitos
na gravidez e no parto, 269/XVI/1.ª (BE) — Reforçar a saúde, a qualidade de vida e os direitos das mulheres na
menopausa, 274/XVI/1.ª (IL) — Estabelece o certificado de incapacidade recorrente e intermitente, 280/XVI/1.ª
(PAN) — Reforça os direitos da mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes
alimentares vegetarianos ou veganos e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei
n.º 15/2014, de 21 de março, 281/XVI/1.ª (PAN) — Aprova a lei da saúde menstrual, 286/XVI/1.ª (L) — Introduz
um regime de faltas justificadas no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino quando motivadas por
menstruação incapacitante e 287/XVI/1.ª (L) — Alarga o âmbito da consulta de planeamento familiar, que passa
a abranger a saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à menopausa e andropausa, juntamente com os Projetos
de Resolução n.os 302/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à elaboração e implementação da
Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose e que crie uma bolsa de investigação da doença,
303/XVI/1.ª (CH) — Pela proteção da mulher grávida nos cuidados de saúde e no trabalho, 325/XVI/1.ª (CDS-
PP) — Recomenda o reforço do apoio às mulheres com endometriose no Serviço Nacional de Saúde,
329/XVI/1.ª (PS) — Constrangimentos nos serviços de ginecologia e obstetrícia, 330/XVI/1.ª (PS) — Pela
garantia e promoção dos direitos sexuais e reprodutivos ao longo da vida, incluindo na menopausa e 331/XVI/1.ª
(PCP) — Reforço das medidas de acompanhamento da grávida e puérpera no Serviço Nacional de Saúde.
Vou dar a palavra, para a primeira intervenção, à Sr.ª Deputada Mariana Mortágua, do Bloco de Esquerda,
que dispõe de 26 minutos, e pedia à Câmara o favor de criar condições para podermos ouvir esta intervenção.
Faça favor, Sr.ª Deputada.
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — Sr. Presidente, permita que comece este debate com um outro tema, e
que comece por saudar os bombeiros sapadores,…
Vozes do CH: — Oh!
A Sr.ª Mariana Mortágua (BE): — … que nos acompanharam sonoramente ao longo desta manhã. Quero
garantir, neste debate, que contam não só com a solidariedade do Bloco de Esquerda mas também com o nosso
voto em todas as reivindicações que aqui apresentaram, que são mais que justas, tendo em conta o seu
importante papel na sociedade portuguesa.
Aplausos do BE.
Sr.as e Srs. Deputados, é verdade que as mulheres vivem mais anos do que os homens, mas,
estatisticamente, vivem-nos com pior saúde; em parte porque estão mais sujeitas a diagnósticos errados, tardios
e inexistentes; em parte porque o acesso a cuidados especializados é difícil; mas em parte, também, porque o
preconceito ocupa todo o espaço que é deixado pela ausência de esclarecimentos e de investimento.
Porque é que «menopausa» continua a ser uma palavra sussurrada, com desdém, e sofrida em silêncio?
Uma palavra que nunca foi debatida na Assembleia da República. Porque é que o diagnóstico de endometriose
demora de 7 a 10 anos? Porque é que os direitos na gravidez e no parto continuam por cumprir?
Queremos romper o silêncio sobre a saúde sexual e os direitos reprodutivos das mulheres porque as
queremos representar, a elas, aos seus problemas, ao que as preocupa e as afeta no dia a dia, e porque
sabemos também que o desmantelamento do SNS (Serviço Nacional de Saúde) está a agravar as condições e
o acesso das mulheres à saúde — e basta ligar a televisão e constatar que as primeiras urgências a fechar são
as de ginecologia e obstetrícia.
Há dias, organizámos aqui, no Parlamento, uma audição sobre menopausa. Ouvimos quem sabe, ouvimos
quem nos pode ajudar a encontrar respostas. A essas mulheres, que se mobilizaram, que fazem uma luta social,
que trouxeram o assunto ao Parlamento, que chamaram a nossa atenção, devemos muito pela forma persistente
---
Votação na generalidade — DAR I série — 53-53 — 03/10/2024
3 DE OUTUBRO DE 2024
Vamos votar um requerimento, apresentado pela Iniciativa Liberal, solicitando a baixa à Comissão de
Trabalho, Segurança Social e Inclusão, sem votação, por 60 dias, do Projeto de Lei n.º 274/XVI/1.ª (IL) —
Estabelece o certificado de incapacidade recorrente e intermitente.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 280/XVI/1.ª (PAN) — Reforça os direitos da
mulher no parto e no internamento no puerpério, das crianças com regimes alimentares vegetarianos ou veganos
e dos jovens com cancro durante o seu internamento, alterando a Lei n.º 15/2014, de 21 de março.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN
e os votos contra do PSD e do CDS-PP.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
De seguida, votamos, na generalidade, o Projeto de Lei n.º 281/XVI/1.ª (PAN) — Aprova a lei da saúde
menstrual.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e da IL.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, peço a palavra.
O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.
O Sr. Pedro Pinto (CH): — Sr. Presidente, é para informar que o Chega vai apresentar uma declaração de
voto sobre os Projetos de Lei n.os 280/XVI/1.ª e 281/XVI/1.ª, ambos do PAN.
O Sr. Presidente: — Fica registado, Sr. Deputado.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 286/XVI/1 (L) — Introduz um regime de faltas
justificadas no local de trabalho e em estabelecimentos de ensino quando motivadas por menstruação
incapacitante.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do CH e do CDS-PP, os votos a favor do BE,
do PCP, do L e do PAN e as abstenções do PS e da IL.
Vamos proceder à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 287/XVI/1 (L) — Alarga o âmbito da
consulta de planeamento familiar, que passa a abranger a saúde sexual e reprodutiva, da puberdade à
menopausa e andropausa.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN, os
votos contra do PSD e do CDS-PP e a abstenção do CH.
Este diploma baixa à 9.ª Comissão.
Vamos votar, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 302/XVI/1ª (CH) — Recomenda ao Governo que
proceda à elaboração e implementação da Estratégia Nacional de Combate à Endometriose e Adenomiose e
que crie uma bolsa de investigação da doença.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, da IL
e do PAN e as abstenções do PS, do BE, do PCP e do L.
Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 303/XVI/1ª (CH) — Pela proteção da
mulher grávida nos cuidados de saúde e no trabalho.
Abrir texto oficial