Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
27/09/2024
Votacao
18/10/2024
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 18/10/2024
Publicação
Publicada no Diário da República
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Publicação — DAR II série A — 8-11
II SÉRIE-A — NÚMERO 101 8 3 – É proibida a participação de menores em grupos de forcados. 4 – A participação em atividades de festas populares e eventos semelhantes que envolvam o contacto direto com animais de raça brava, ou outros bovinos, está limitada a maiores de idade.» Artigo 5.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 26 de setembro de 2024. As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Marisa Matias — Joana Mortágua — José Moura Soeiro — Mariana Mortágua. –——– PROJETO DE LEI N.º 279/XVI/1.ª ALARGA O UNIVERSO DE EMPRESAS EM CONDIÇÕES DE ADERIR AO REGIME DE IVA DE CAIXA E PROTEGE AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS PERANTE SITUAÇÕES DE «CRÉDITOS INCOBRÁVEIS OU DE COBRANÇA DUVIDOSA» (QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 71/2013, DE 30 DE MAIO) Exposição de motivos Durante muitos anos o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços mesmo que ainda não lhes tivesse sido pago. Ou seja, existia, e em parte ainda existe, uma situação de pagamento adiantado à administração fiscal que gera graves problemas de tesouraria às MPME. O regime de IVA de caixa não é nenhum privilégio, a empresa entregará à administração tributária o mesmo montante de IVA opte ou não pelo regime. A iniciativa e proposta do Partido Comunista Português para a criação de um regime facultativo de IVA de caixa aplicável aos sujeitos passivos de IVA remonta à X Legislatura, ao ano de 2006, ao tempo do Governo PS/Sócrates. Titubeantes entre a rejeição e a abstenção quando esta conduzia ao mesmo efeito, PSD e CDS são igualmente responsáveis pela demora na criação e implementação de um verdadeiro regime de IVA de caixa ao se aliarem ao PS para anualmente rejeitarem a proposta do PCP nas XI e XII Legislaturas. Só em 2013 foi implementado um regime de IVA de caixa que o PCP e as organizações de pequenos empresários denunciaram ser «um embuste», tais eram as limitações, exclusões e ineficácia de um regime que PSD e CDS quiseram limitar a empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, portanto, nem sequer acessível a todas as microempresas. O PCP continuou a apresentar esta proposta nas XII, XIV Legislaturas, primeiro propondo aumentar o volume de negócios a 2 000 000€ e depois para 10 000 000€, correspondendo assim a um regime a que podem aceder todas as micro e pequenas empresas. A prolongada recusa dos Governos do PS, do PSD e do CDS em aplicar um verdadeiro regime de IVA de caixa foi sempre justificada, tal como o PEC, como uma medida de «combate à fraude e evasão fiscal», como se fossem as MPME as responsáveis pela fraude e evasão fiscal, quando é a própria AT que sistematicamente identifica os grupos económicos como os principais responsáveis por estas práticas. O PCP retoma a sua iniciativa legislativa pelo alargamento do regime de IVA de caixa e lamenta os quase 15 anos de atrasos e bloqueios do PS, do PSD e do CDS que inviabilizaram sucessivamente as propostas do PCP, incluindo em 2020, data em que se efetuou a última votação desta proposta aquando da discussão do
Discussão generalidade — DAR I série — 66-79
I SÉRIE — NÚMERO 48 66 protege as micro e pequenas empresas perante situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa» (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio). Dou a palavra à Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais para a apresentação da proposta de lei do Governo, dispondo de 7 minutos para o efeito. Antes, porém, vamos aguardar uns momentos para que a Assembleia faça a sua mobilidade interna. Peço aos Srs. Deputados que o façam com rapidez porque a Sr.ª Secretária de Estado está na tribuna para usar da palavra, e o respeito que lhe é devido implica estarmos com atenção a ouvir o que vai dizer. Pausa. Vou repetir: a Sr.ª Secretária de Estado está na tribuna para fazer uma intervenção, que só vou autorizar quando estiverem reunidas as condições para o efeito. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Falta de respeito! Pausa. O Sr. Presidente: — Faça favor, Sr.ª Secretária de Estado, dispõe de 7 minutos. A Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais (Cláudia Reis Duarte): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Dirijo-me a esta Assembleia para apresentar a proposta de lei, hoje em debate, que autoriza o Governo a alargar a aplicação do regime de IVA de contabilidade de caixa aos sujeitos direitos passivos que atinjam volumes de faturação não superiores a 2 milhões de euros. Este regime foi criado em 2013, pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, permitindo aos sujeitos passivos de IVA com um volume de faturação anual, até aqui, igual ou inferior a 500 000 €, diferir a entrega do imposto liquidado aos seus clientes para o momento do seu efetivo recebimento. A introdução deste regime no nosso sistema, em 2013, constituiu uma derrogação à regra geral em matéria de exigibilidade do IVA, permitindo a entrega do imposto apenas quando ele fosse recebido. Em contrapartida, o imposto suportado pode apenas ser deduzido aquando do pagamento aos fornecedores, tendo ambos como limite o período de 12 meses. Noto que se trata de um regime facultativo, deixando-se à discricionariedade dos sujeitos passivos a opção, ou não, pelo mesmo sempre que se verifiquem as condições legalmente estabelecidas. Este regime tem por objetivo evidente a melhoria da situação das empresas elegíveis, até hoje com um volume de negócio de até 500 000 €, através da diminuição da pressão sobre a sua tesouraria e dos custos financeiros associados à entrega ao Estado de um imposto antes do seu efetivo recebimento. Aquando da criação do regime, foi decidido proceder à sua implementação de forma gradual, admitindo-se desde logo a possibilidade de o mesmo vir a ser ampliado no futuro, tendo em conta a experiência adquirida ao longo do tempo e também a avaliação dos riscos de fraude ou de evasão fiscal decorrentes da sua aplicação. Acresce que a limitação às entidades com um volume de negócios de até aos 500 000 € decorre, ou decorria à data da criação do regime, de este ser o limite máximo que os Estados-Membros, à luz das regras comunitárias então em vigor, poderiam unilateralmente fixar sem intervenção da União Europeia. Este limiar máximo, a ser fixado unilateralmente, foi alterado em 2018, porque se alterou a diretiva do IVA para 2 milhões de euros. Portanto, decorridos mais de 10 anos da implementação do regime e com o fito de permitir a melhoria das condições de tesouraria de um universo mais alargado de empresas, o Governo entendeu dever potenciar este regime, alargando-o a mais operadores económicos, através do aumento do limiar do volume de negócios elegível para este efeito dos atuais 500 000 € para os 2 milhões de euros, o que corresponde ao teto máximo permitido hoje pelo direito europeu, que, como é sabido, baliza a nossa legislação em matéria de IVA. Ao possibilitar o alargamento da aplicabilidade do regime do IVA de caixa, a aprovação da presente proposta de lei irá seguramente contribuir para o reforço de tesouraria e facilitar a gestão do cashflow das empresas portuguesas que optarem pela sua aplicação, já que lhes evita o pré-financiamento do imposto quando, ainda que o tenham faturado aos seus clientes, não tenham ainda recebido os montantes que lhe são devidos, sendo,
Votação na generalidade — DAR I série — 45-45
19 DE OUTUBRO DE 2024 45 Segue-se o Projeto de Deliberação n.º 13/XVI/1.ª (PAR) — Fixa a composição, distribuição e elenco dos Grupos Parlamentares de Amizade na XVI Legislatura. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, do CH, da IL e do CDS-PP, o voto contra do PAN e as abstenções do BE, do PCP e do L. Sr.ª Deputada Isabel Mendes Lopes, pede a palavra para que efeito? A Sr.ª Isabel Mendes Lopes (L): — Sr.ª Presidente, é para anunciar uma declaração de voto escrita. O Sr. Pedro Pinto (CH): — Porquê, Isabel?! Ninguém vai ler! A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Sr.ª Deputada Inês de Sousa Real, pede a palavra? A Sr.ª Inês de Sousa Real (PAN): — É para o mesmo efeito, Sr.ª Presidente. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Sr. Deputado Fabian Figueiredo, pede a palavra? O Sr. Fabian Figueiredo (BE): — É para o mesmo efeito, Sr.ª Presidente. Protestos do Deputado do CH Pedro Pinto. A Sr.ª Presidente (Teresa Morais): — Seguimos para a votação do Projeto de Deliberação n.º 14/XVI/1.ª (PAR) — Suspensão dos trabalhos das comissões parlamentares durante o processo orçamental. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade. Votamos agora, na generalidade, a Proposta de Lei n.º 10/XVI/1.ª (GOV) — Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. Submetida à votação, foi aprovada, com os votos a favor do PSD, do CH, da IL, do BE, do PCP, do L, do CDS-PP e do PAN e a abstenção do PS. Baixa à 5.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 279/XVI/1.ª (PCP) — Alarga o universo de empresas em condições de aderir ao regime de IVA de caixa e protege as micro e pequenas empresas perante situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa» (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio). Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do CH e do CDS-PP e os votos a favor da IL, do BE, do PCP, do L e do PAN. Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Lei n.º 284/XVI/1.ª (L) — Progressão salarial dos investigadores e dos docentes universitários mais rápida e justa. Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do BE, do PCP, do L e do PAN, os votos contra do PSD e do CDS-PP e as abstenções do CH e da IL. Baixa à 8.ª Comissão. Passamos à votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 314/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que cesse com as discrepâncias existentes entre Investigadores na FCT.
Documento integral
PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS Grupo Parlamentar Projeto de Lei n.º 279/XVI/1.ª Alarga o universo de empresas em condições de aderir ao regime de IVA de Caixa e protege as micro e pequenas empresas perante situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa» (4.ª Alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio) Exposição de motivos Durante muitos anos o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) estabeleceu a obrigação de as empresas entregarem à administração fiscal o imposto correspondente ao fornecimento de bens e serviços mesmo que ainda não lhes tivesse sido pago. Ou seja, existia, e em parte ainda existe, uma situação de pagamento adiantado à administração fiscal que gera graves problemas de tesouraria às MPME. O Regime de IVA de Caixa não é nenhum privilégio, a empresa entregará à administração tributária o mesmo montante de IVA opte ou não pelo regime. A iniciativa e proposta do Partido Comunista Português para a criação de um regime facultativo de IVA de Caixa aplicável aos sujeitos passivos de IVA remonta à X Legislatura, ao ano de 2006, ao tempo do Governo PS/Sócrates. Titubeantes entre a rejeição e a abstenção quando esta conduzia ao mesmo efeito, PSD e CDS são igualmente responsáveis pela demora na criação e implementação de um verdadeiro regime de IVA de Caixa ao se aliarem ao PS para anualmente rejeitarem a proposta do PCP nas XI e XII Legislaturas. Só em 2013 foi implementado um regime de IVA de Caixa que o PCP e as organizações de pequenos empresários denunciaram ser «um embuste», tais eram as limitações, exclusões e ineficácia de um regime que PSD e CDS quiseram limitar a empresas com volume de negócios inferior a 500 000 €, portanto, nem sequer acessível a todas as microempresas. O PCP continuou a apresentar esta proposta nas XII, XIV Legislaturas, primeiro propondo aumentar 2 o volume de negócios a 2 000 000€ e depois para 10 000 000€, correspondendo assim a um regime a que podem aceder todas as micro e pequenas empresas. A prolongada recusa dos Governos do PS, do PSD e CDS em aplicar um verdadeiro Regime de IVA de Caixa foi sempre justificada, tal como o PEC, como uma medida de «combate à fraude e evasão fiscal», como se fossem as MPME as responsáveis pela fraude e evasão fiscal, quando é a própria AT que sistematicamente identifica os grupos económicos como os principais responsáveis por estas práticas. O PCP retoma a sua iniciativa legislativa pelo alargamento do Regime de IVA de Caixa e lamenta os quase 15 anos de atrasos e bloqueios de PS, PSD e CDS que inviabilizaram sucessivamente as propostas do PCP , incluindo em 2020, data em que se efetuou a última votação desta proposta aquando da discussão do Orçamento do Estado para 2020. É certo que os problemas que as MPME enfrentam não se resolvem apenas com a adoção de medidas pontuais. São decisivas para a viabilidade financeira de centenas de milhares de MPME a imediata redução dos custos de contexto com energia e combustíveis, telecomunicações, serviços bancários e de crédito, seguros, entre outros. Propostas que o PCP , respondendo aos verdadeiros anseios das MPME, continua a defender e a propor . E é absolutamente necessário caminhar no sentido de inverter o domínio dos grupos económicos que esmagam as MPME, abusando do seu poder económico monopolista para dominar toda a economia nacional acumulando lucros astronómicos. É, no entanto, fundamental para o PCP que não se desperdicem oportunidades para resolver antigos e novos problemas que pesam sobre a tesouraria das MPME, no seguimento, aliás, da eliminação definitiva do PEC, alcançada pela intervenção decisiva do PCP . A proposta que agora se apresenta visa alargar o número de empresas que podem optar por este Regime de IVA de Caixa - tornando-o acessível a todas as micro e pequenas empresas assim classificadas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, ou seja, até ao montante máximo de 10 000 000 € de volume de negócios em lugar dos atuais 500 000 €, e ainda, eliminar a obrigação dos sujeitos passivos de entregar em 12 meses o valor do imposto sobre a data de emissão de fatura. Nos mais diversos sectores, pelos mais diversos motivos, a boa cobrança do imposto pode ocorrer apenas após 12 meses, pelo que, tal exigência contraria o princípio subjacente ao Regime de IVA de Caixa que pressupõe que a 3 obrigação de entregar o imposto à administração fiscal só deve existir após a boa cobrança do mesmo. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo- assinados, do Grupo Parlamentar do PCP , apresentam o seguinte Projeto de Lei: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede ao alargamento do universo de sujeitos passivos de IVA em condição de optar pelo Regime de IVA de Caixa aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, e cria condições de proteção das micro e pequenas empresas nas situações de «créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa». Artigo 2.º Alteração ao Regime de IVA de Caixa Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [Âmbito] 1 - Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, que não exerçam exclusivamente uma atividade prevista no artigo 9.º, e não estejam abrangidos pelo regime de isenção previsto no artigo 53.º, ou pelo regime dos pequenos retalhistas previsto no artigo 60.º, todos do Código do IVA. 2 - […]: a) […]; 4 b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; 3 - Sem prejuízo do disposto no n. º1, apenas podem optar pelo regime de IVA de caixa os sujeitos passivos cuja situação tributária se encontre regularizada, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sem obrigações declarativas em falta. Artigo 2.º [Exigibilidade] 1- […]. 2- […]. 3- […]: a) [Revogado] b) […]; c) […]. Artigo 4.º [Opção pelo regime] 1- […]. 2- Os sujeitos passivos que exerçam a opção prevista no número anterior são obrigados a permanecer no regime de IVA de caixa pelo menos pelo período de um ano. 3- […]. 4- […]. 5- […]: a) […]; b) […]. 5 6- […]. Artigo 5.º [Alteração do regime e de exigibilidade] 1- […]: a) Deixem de ser classificados como microempresa ou pequena empresa, nos termos do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro; b) […]. 2- […]: a) […]; b) […]; c) […]; 3- […]: a) […]; b) […]; 4- […]. 5- […]. 6- […]. Artigo 8.º [Créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa] Revogado. Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 8.º do Regime de IVA de Caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025. 6 Assembleia da República, 27 de setembro de 2024 Os Deputados, Paula Santos, António Filipe, Paulo Raimundo, Alfredo Maia