Projeto de Lei n.º 273/XVI/1.ª
Aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos
alimentícios e não-alimentícios, alterando o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril,
o Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro
Exposição de motivos
A compra e venda a granel, ao permitir ao consumidor um maior planeamento das suas
compras e um consumo mais responsável, apresenta -se como sendo um instrumento
fundamental que consegue simultaneamente fo rtalecer os direitos dos consumidores e
promover a sustentabilidade ambiental.
Fortalecem-se os direitos dos consumidores porque se assegura uma oferta mais
personalizada e ajustada às necessidades de cada um, que permite uma melhor gestão do
orçamento fam iliar com inequívocos ganhos ao final de cada mês – já que, em alguns
produtos, as diferenças de preço são significativas.
Promove-se a sustentabilidade ambiental por três vias. Por um lado, ao eliminar a
necessidade de uso de embalagens individuais e ao promover a reutilização de recipientes e
uma lógica de economia circular, permite uma redução significativa do uso de embalagens
descartáveis, algo especialmente importante dado o mau desempenho do país no que toca
às metas de reciclagem em particular nos sectores do plástico e do papel e cartão. Ao
promover um consumo responsável – em que o consumidor compra apenas aquilo que
precisa – traz um importante contributo para o combate ao desperdício alimentar, algo
especialmente quando sabemos que por cada qui lo de alimentos desperdiçados são
libertados 4,5 quilos de CO2e (CO2 equivalente) para a atmosfera e que no nosso país cada
pessoa desperdiça mais de 180 quilos de comida por ano. Por outro lado, promove -se um
encurtamento da cadeia de produção com um ince ntivo à produção local, já que a venda a
granel se apresenta como mais acessível e competitiva para os produtores e comerciantes
locais.
Apesar de a compra e venda a granel ser uma tendência dos consumidores a nível nacional –
com a existência de cerca de 300 espaços a vender nesta modalidade (a maioria na área
metropolitana de Lisboa) – e a nível internacional de se verificarem um conjunto de políticas
públicas inovadoras que incentivam a compra e venda a granel – com destaque para
alterações ao Código do Consumidor empreendidas em 2021 em França e para a criação de
incentivos fiscais à venda a granel em algumas cidades dos Estados Unidos da América, como
Austin ou S. Francisco -, constata-se que em Portugal continuamos a ter não só um quadro
jurídico desta matéria manifestamente desatualizado e desprovido de quaisquer incentivos
que fomentem este instrumento (já que mantém os seus traços essenciais estabilizados no
início do século XXI e está manifestamente fechado a soluções inovadoras em setores como
o da cosmética ou de produtos de limpeza), mas também a vigência de um conjunto de
restrições que, com fundamento na proteção da saúde pública e da qualidade dos alimentos,
impedem a venda a granel de alguns géneros alimentícios - como o arroz, as massas, as
farinhas, o açúcar, o vinagre ou o azeite.
Ciente desta realidade e procurando assegurar um quadro legal mais moderno, aberto à
inovação e ambientalmente responsável, com a presente iniciativa legislativa, seguindo de
perto os contributos da DECO, da Zero,da Maria Granel e do ZERO Waste Lab, o PAN pretende
assegurar a aprovação de um novo regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de
produtos alimentícios e não -alimentícios, que inclui várias medidas que flexibilizam e
incentivam a compra e venda a granel e que levam a que o sistema de compra e venda a
granel deixe de ser a exceção e passe a ser a regra.
Para além de se eliminarem as restrições que impedem a compra e venda de certos alimentos
a granel (como o arroz ou as massas),com este regime as superfícies comerciais com mais de
1000 m² passarão a estar obrigadas a ter áreas específicas para a venda a granel e a tornar
mais acessíveis aos consumidores os produtos sem embalagem, podendo fazê -lo com
sistemas de atendimento assistido ou de self -service. Com este regime estes
estabelecimentos comerciais passarão também a ter de assegurar aos consumidores
alternativas reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, seja através da introdução de um
sistema partilhado de reutilização que implique um inc entivo à devolução, seja pela criação
de bancos partilhados de recipientes.
Este é um regime não limitado à venda a granel de produtos alimentares, pelo que com a
obrigatoriedade prevista nesta Lei é aberta a porta à introdução generalizada dos sistemas de
compra e venda a granel nos sectores da cosmética e dos produtos de limpeza.
Através deste novo regime proposto pelo PAN propõem-se também medidas que assegurem
uma maior transparência na compra de produtos vendidos a granel, uma vez que estes
produtos passam a ter de ter o preço obrigatoriamente indicado por unidade de medida e
mecanismos de comparação com a quantidade habitualmente declarada nos
correspondentes produtos pré -embalados, e passará a existir um portal na internet que
divulgue, em tempo rea l, todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a granel.
Com este objetivo e procurando promover uma maior consciencialização ambiental dos
consumidores, prevê-se que o Estado e as Autarquias Locais tenham de realizar campanhas
de informação e sensibilização sobre o contributo da compra e venda a granel para o combate
às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.
Finalmente, importa sublinhar que o PAN quer assegurar uma transição suave e sustentável
para este novo modelo, pelo que propõe que estas novas obrigações apenas entrem em vigor
a 1 de Janeiro de 2026 e que o Governo crie um sistema de incentivos à inovação e evolução
da venda a granel e à abertura de estabelecimentos que se dediquem exclusiva ou
maioritariamente ao granel, privile giando o pequeno comércio e os territórios que não
tenham este tipo de estabelecimentos.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a abaixo
assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA, apresenta o seguinte Projeto
de Lei:
Capítulo I – Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o regime jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos
alimentícios e não-alimentícios, procedendo para o efeito:
a) à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de abril, alterado pelos Decretos-
Leis n.ºs 162/99, de 13 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 109 -G/2021, de 10 de
dezembro, e pela Lei n.º 10/2023, de 3 de Março, que obriga que os bens destinados
à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;
b) à segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, que assegura a execução e garante o
cumprimento, na ordem jurídica intern a, das obrigações decorrentes do
Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de
outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores dos géneros
alimentícios, e do Regulamento de Execução (UE) n.º 1337/2013, da Comissão, de 13
de dezembro, no que respeita à indicação do país de origem ou do local de
proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino
e de aves de capoeira, e transpõe a Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu edo
Conselho, de 13 de dezembro; e
c) à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na
sua redação atual, que unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos
sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do pro dutor, transpondo as
Diretivas 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE;
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1- Qualquer produto de consumo, alimentício ou não-alimentício, pode ser vendido a granel
nos termos da presente Lei, salvo exceções devidamente justificadas por razões de segurança
e saúde pública.
2 - As exceções referidas no número anterior encontram -se identificadas em lista própria a
aprovar por portaria do membro do governo com a tutela da defesa do consumidor, no prazo
de 120 dias após a publicação da presente Lei, que deverá ser revista a cada dois anos.
3 – A presente lei aplica -se aos contratos realizados em estabelecimentos comerciais, à
distância, fora do estabelecimento comercial e no comércio a retalho não sedentário, e não
prejudica a aplicação do disposto no Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, no Decreto -Lei
n.º 138/90, de 26 de abril, no Decreto -Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, e no Decreto -Lei
n.º 10/2005, de 16 de janeiro.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei entende-se por:
a) «Compra e Venda a Granel», a venda de produtos alimentícios e não -alimentícios
apresentados sem pré-embalamento, colocados à disposição dos consumidores com
o preço por unidade de medida de referência, adquiridos em quantidades escolhidas
por aquel es e transportados em recipientes trazidos por si ou fornecidos pelo
vendedor;
b) «Atendimento assistido», formato de compra a granel em que as etapas de recolha e
embalamento são realizadas por um operador do ponto de venda, em quantidades
escolhidas pelos consumidores;
c) «Self-service», formato de compra a granel em que os consumidores têm autonomia
para escolher e embalar os produtos desejados, em quantidades por si escolhidas,
sem a necessidade da assistência de um operador do ponto de venda;
d) «Embalagem reutilizável», embalagem concebida e colocada no mercado para
atravessar múltiplos percursos ou rotações no seu ciclo de vida, através do seu reuso
para o mesmo fim para a qual foi projetada ou diferentes produtos, integrada num
sistema partilhado de reuti lização que implique um incentivo à devolução ou num
banco partilhado de recipientes gratuito;
e) «Sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução», sistema
de gestão de embalagens reutilizáveis, em que uma entidade disponibiliza recipientes,
constituindo-se como operador do mesmo, em observância do princípio da
responsabilidade alargada do produtor e ficando responsável por assegurar a sua
recolha durante o ciclo de retorno, garantindo um mínimo de 15 rotações, fixando um
incentivo à devolução, e assegurando a respetiva gestão de resíduos das embalagens
quando estas já não puderem cumprir mais um ciclo de utilização;
f) «Banco partilhado de recipientes gratuito», sistema de gestão de embalagens
reutilizáveis, em que o ponto de venda dispo nibiliza gratuitamente recipientes
destinados a serem reusadas pelos consumidores para acondicionar e transportar
produtos, que depois de utilizados podem posteriormente ser devolvidos para serem
higienizadas pelo ponto de venda e disponibilizadas novament e para outros
consumidores.
Capítulo II – Compra e Venda a Granel
Artigo 4.º
Sistema de Compra e Venda a Granel
1- Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma área de venda contínua e de
dimensão igual ou superior 1000m2, são obrigadas a destinar espaços devidamente
assinalados dedicados exclusivamente ao comércio a granel de produtos alimentícios e/ou
não-alimentícios a granel.
2 - A tipologia de produtos que deve ser obrigatoriamente vendida em superfícies comerciais
ou a área que estas devem destinar a esses espaços é definida,em função da sua dimensão e
atividade económica desenvolvida, pela portaria referida no número 2 do artigo 2.º e deverá
ser revista anualmente.
3 - A compra a granel pode ser feita em atendimento assistido ou em formato self-service.
4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a compra em formato self-service pode ser
vedada ao consumidor se por razões operacionais não for disponibilizado pelo ponto de
venda ou se se encontrar legalmente impedida para determinado produto.
5 - Os pontos de venda a granel devem disponibilizar aos consumidores utensílios e/ou meios
que garantam o ad equado manuseamento e a manutenção da higiene e segurança dos
produtos.
.
Artigo 5.º
Informação ao Consumidor
1 - Os produtos vendidos a granel têm o seu o preço obrigatoriamente indicado por unidade
de medida, podendo ainda ser complementado por uma unidade de medida de referência
comparativa relativamente à quantidade habitualmente declarada nos correspondentes
produtos pré-embalados.
2 - As menções obrigatórias previstas no Decreto -Lei n.º 26/2016, de 9 de junho, e as
informações referidas no número anterior devem ser apresentadas nos recipientes e
dispensadores dos respetivos produtos ou, quando a sua dimensão não o permita, afixadas
em local com distância não superior a 1m² em relação aos mesmos.
3 - O Governo cria e disponibiliza uma ferramenta digital pública, gratuita e acessível através
da Internet, para divulgação de todas as lojas com venda exclusiva ou maioritariamente a
granel, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei.
.
Capítulo III – Reutilização de Embalagens e Promoção da Compra e Venda a Granel
Artigo 6.º
Alternativas Reutilizáveis
Os estabelecimentos comerciais referidos no artigo 4.º, n.º 1, são obrigados a disponibilizar
alternativas reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, podendo estas integrar-se:
a) num sistema partilhado de reutilização que implique um incentivo à devolução; e/ou
b) num “banco partilhado de recipientes” gratuito.
Artigo 7.º
Reutilização de embalagens
1 - Os consumidores são responsáveis por assegurar que as embalagens que reutilizam não
são suscetíveis de colocar em risco a sua saúde e segurança.
2 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as embalagens dos
consumidores devem ser a dequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser
adquirido e apresentarem-se devidamente higienizadas.
3 - Os estabelecimentos comerciais podem recusar embalagens que considerem ser
suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou represen tar um risco de
contaminação.
Artigo 8.º
Promoção da Compra e Venda a Granel
1 - Ao Estado incumbe promover ações e adotar as medidas necessárias destinadas a garantir
a disponibilização do formato de compra e venda a granel de forma inclusiva,
economicamente acessível e transparente, assegurando que a adoção de comportamentos
sustentáveis não é vedada aos consumidores em situação de incapacidade económica.
2 - Ao Estado e às Autarquias Locais incumbe promover junto dos consumidores e dos
operadores económicos a realização de campanhas de informação e sensibilização sobre o
contributo do granel para o combate às alterações climáticas e ao desperdício alimentar.
Artigo 9.º
Sistema de incentivos
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Lei e em estreita articulação com
a Comissão Técnica referida no artigo 10.º, o Governo cria um sistema de incentivos à
inovação e evolução da venda a granel e à abertura de estabelecimentos que se dediquem
exclusiva ou maioritariamente ao granel, privilegiando o pequeno comércio e os territórios
carenciados deste tipo de estabelecimentos.
Capítulo IV – Avaliação e Monitorização do Sistema de Compra e Venda a Granel
Artigo 10.º
Comissão Técnica de Avaliação e Monitorização da Compra e Venda a Granel
1 - É criada a Comissão Técnica de Avaliação e Monitorização da Compra e Venda a Granel,
cuja composição, competência e regime de funcionamento são reguladas na presente Lei.
2 - A Comissão Técnica de Avaliação e Monitorização da Compra e Venda a Granel éum órgão
independente que funciona junto da Direção -Geral do Consumidor e que tem por missão
acompanhar, analisar e avaliar o progresso do sistema de compra e venda a granel, proceder
às diligências necessárias à boa implementação da lhe presente Lei e de mais legislação que
lhe é aplicável e emitir recomendações sobre questões técnicas e jurídicas relacionadas com
essa implementação.
3 - A Comissão Técnica tem a seguinte composição:
a) Um representante da Direção-Geral do Consumidor, que é o seu presidente;
b) Um representante da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
c) Um representante da Direção-Geral das Atividades Económicas;
d) Um representante da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
e) Um representante da Direção-Geral da Saúde;
f) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
g) Um representante do Conselho para a Ação Climática;
h) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
i) Um representante das associações de consumidores;
j) Um representante das associações de defesa do ambiente;
k) Um representante das associações na área da distribuição e retalho;
l) Um representante das associações ligadas à indústria agroalimentar;
m) Um representante dos comerciantes da área da venda a granel; e
n) Um representante das associações da indústria do embalamento.
4 – Os membros da Comissão tomam posse perante o Diretor -geral da Direção -Geral do
Consumidor e são designados por um período de três anos, renovável.
5 - O mandato dos membros do Comissão considera -se prorrogado, por prazo que não
ultrapassará sei s meses, até que seja comunicada por escrito a designação dos novos
membros.
6 – A Comissão dispõe de apoio técnico e administrativo, assegurado pela Direção -Geral do
Consumidor e coordenado pelo Presidente da Comissão.
7 - No prazo de 90 dias após a publicação da presente Lei, a Comissão deverá:
a) apresentar um relatório, a submeter ao membro do governo com a tutela da defesa
do consumidor, no qual conste um anteprojeto fundamentado da lista de produtos
alimentícios e não -alimentícios que deverão ser ve dados à compra e venda a granel
por razões de segurança e saúde pública, tendo em vista a aprovação da portaria
referida no número 2 do artigo 2.º da presente Lei;
b) apresentar uma proposta, a submeter ao membro do governo com a tutela da defesa
do consumido r, de definição da área percentual e a tipologia de produtos que as
superfícies comerciais devem dedicar à venda a granel, em função da sua dimensão e
atividade económica desenvolvida, nos termos do número 2 do artigo 4.º;
c) definir em relação ao preço a u nidade de medida de referência comparativa
relativamente à quantidade habitualmente declarada nos correspondentes produtos
pré-embalados, que poderá ser usada pelos retalhistas, caso considerem relevante
nos termos da parte final do número 1 do artigo 5.º; e
d) aprovar o respetivo regimento.
8 – Devem ser objeto de revisão pela Comissão:
a) O relatório referido na alínea a) do número anterior, a cada dois anos; e
b) A proposta de área percentual e tipologia referida na alínea b) do número anterior,
anualmente e tendo em vista o seu progressivo alargamento.
9 – Tendo em vista a criação da ferramenta digital prevista no número 3 do artigo 5.º da
presente Lei, a Comissão Técnica deve assegurar a realização de um mapeamento das lojas
com venda exclusiva ou maioritariamente a granel existentes em Portugal Continental, bem
como a respetiva atualização periódica, e assegurar a sua disponibilização ao membro do
membro do governo com a tutela da defesa do consumido.
Capítulo VI – Fiscalização e Regime Contraordenacional
Artigo 11.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar o cumprimento do disposto na
presente lei, bem como instruir os respetivos processos de contraordenação.
2 - Compete ao inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro.
Artigo 12.º
Contraordenações
Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas, o incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, n.º 1 do
artigo 5.º e no artigo 6.º.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a
autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação de sanções
acessórias, nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas.
Capítulo VI – Disposições finais
Artigo 14.º
Aplicabilidade às Regiões Autónomas
A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira depende de prévia
publicação de decreto legislativo regional que a adap te ao particular condicionalismo
daquelas regiões e defina a criação de Comissões Técnicas Regionais de Avaliação e
Monitorização da Compra e Venda a Granel.
Artigo 15.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O número 4 do artigo 1.º e a alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26
de abril;
b) O número 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 26/2016, de 9 de junho; e
c) O artigo 23.º-B e a alínea s) do número 2 do artigo 90.º Decreto -Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 25 de Setembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 13-19 — 25/09/2024
25 DE SETEMBRO DE 2024
PROJETO DE LEI N.º 273/XVI/1.ª
APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À COMPRA E VENDA A GRANEL DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS E NÃO ALIMENTÍCIOS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 138/90, DE 26 DE ABRIL, O
DECRETO-LEI N.º 26/2016, DE 9 DE JUNHO, E O DECRETO-LEI N.º 152-D/2017, DE 11 DE DEZEMBRO
Exposição de motivos
A compra e venda a granel, ao permitir ao consumidor um maior planeamento das suas compras e um
consumo mais responsável, apresenta-se como sendo um instrumento fundamental que consegue
simultaneamente fortalecer os direitos dos consumidores e promover a sustentabilidade ambiental.
Fortalecem-se os direitos dos consumidores porque se assegura uma oferta mais personalizada e ajustada
às necessidades de cada um, que permite uma melhor gestão do orçamento familiar com inequívocos ganhos
ao final de cada mês – já que, em alguns produtos, as diferenças de preço são significativas.
Promove-se a sustentabilidade ambiental por três vias. Por um lado, ao eliminar a necessidade de uso de
embalagens individuais e ao promover a reutilização de recipientes e uma lógica de economia circular, permite
uma redução significativa do uso de embalagens descartáveis, algo especialmente importante dado o mau
desempenho do país no que toca às metas de reciclagem em particular nos sectores do plástico e do papel e
cartão. Ao promover um consumo responsável – em que o consumidor compra apenas aquilo que precisa –
traz um importante contributo para o combate ao desperdício alimentar, algo especialmente quando sabemos
que por cada quilo de alimentos desperdiçados são libertados 4,5 quilos de CO2 e (CO2 equivalente) para a
atmosfera e que no nosso País cada pessoa desperdiça mais de 180 quilos de comida por ano. Por outro lado,
promove-se um encurtamento da cadeia de produção com um incentivo à produção local, já que a venda a
granel se apresenta como mais acessível e competitiva para os produtores e comerciantes locais.
Apesar de a compra e venda a granel ser uma tendência dos consumidores a nível nacional – com a
existência de cerca de 300 espaços a vender nesta modalidade (a maioria na Área Metropolitana de Lisboa) –
e a nível internacional de se verificarem um conjunto de políticas públicas inovadoras que incentivam a compra
e venda a granel – com destaque para alterações ao Código do Consumidor empreendidas em 2021 em França
e para a criação de incentivos fiscais à venda a granel em algumas cidades dos Estados Unidos da América,
como Austin ou S. Francisco –, constata-se que em Portugal continuamos a ter não só um quadro jurídico desta
matéria manifestamente desatualizado e desprovido de quaisquer incentivos que fomentem este instrumento (já
que mantém os seus traços essenciais estabilizados no início do Século XXI e está manifestamente fechado a
soluções inovadoras em setores como o da cosmética ou de produtos de limpeza), mas também a vigência de
um conjunto de restrições que, com fundamento na proteção da saúde pública e da qualidade dos alimentos,
impedem a venda a granel de alguns géneros alimentícios – como o arroz, as massas, as farinhas, o açúcar, o
vinagre ou o azeite.
Ciente desta realidade e procurando assegurar um quadro legal mais moderno, aberto à inovação e
ambientalmente responsável, com a presente iniciativa legislativa, seguindo de perto os contributos da DECO,
da Zero, da Maria Granel e do ZERO Waste Lab, o PAN pretende assegurar a aprovação de um novo regime
jurídico aplicável à compra e venda a granel de produtos alimentícios e não alimentícios, que inclui várias
medidas que flexibilizam e incentivam a compra e venda a granel e que levam a que o sistema de compra e
venda a granel deixe de ser a exceção e passe a ser a regra.
Para além de se eliminarem as restrições que impedem a compra e venda de certos alimentos a granel (como
o arroz ou as massas), com este regime as superfícies comerciais com mais de 1000 m² passarão a estar
obrigadas a ter áreas específicas para a venda a granel e a tornar mais acessíveis aos consumidores os produtos
sem embalagem, podendo fazê-lo com sistemas de atendimento assistido ou de self-service. Com este regime
estes estabelecimentos comerciais passarão também a ter de assegurar aos consumidores alternativas
reutilizáveis de embalamento aos seus clientes, seja através da introdução de um sistema partilhado de
reutilização que implique um incentivo à devolução, seja pela criação de bancos partilhados de recipientes.
Este é um regime não limitado à venda a granel de produtos alimentares, pelo que com a obrigatoriedade
prevista nesta lei é aberta a porta à introdução generalizada dos sistemas de compra e venda a granel nos
sectores da cosmética e dos produtos de limpeza.