Projecto de Resolução n.º 311/XVI/1.ª
Pela melhoria das condições de trabalho dos Bombeiros Voluntários com
contrato de trabalho com as Associações Humanitárias de Bombeiros e pela
actualização dos respectivos seguros de acidentes pessoais
Exposição de Motivos
De acordo com o disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico das Associações
Humanitárias de Bombeiros, aprovado pela Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto, o regime
jurídico dos contratos de trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e
pessoal integrado no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de
bombeiros que exerce funções remuneradas deveria ter sido definido por diploma
próprio. Este diploma deveria ter sido publicado no prazo de 180 dias após a publicação
da Lei nº 32/2007, de 13 de Agosto, mas volvido 17 anos tal publicação nunca ocorreu.
A ausência deste regime jurídico leva a que, na prática, os Bombeiros Voluntários com
contrato de trabalho com as respectivas Associações Humanitárias de Bombeiros
fiquem sujeitos a uma grande precariedade laboral, sem uma carreira profissional e sem
progressão salarial.
Bem demonstrativos desta realidade são os casos dos Bombeiros que integram as
tripulações das ambulâncias de socorro que em alguns casos auferem do valor da
retribuição mínima mensal garantida e que não têm possibilidade de evolução na
carreira ou o dos bombeiros que integram as equipas de intervenção permanente no
continente e que prestam o seu trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo
celebrado com um a associação humanitária de bombeiros, que acaba por ter
renovações a cada 3 anos e que tem uma remuneração equivalente ao nível 6 da tabela
remuneratória única da administração pública.
A aprovação deste regime em falta há 17 anos permitiria melhores con dições de
trabalho dos Bombeiros Voluntários e garantir a uniformização do regime laboral para
as 412 Associações Humanitárias de Bombeiros empregadoras existentes em Portugal
continental.
Face a isto e prosseguindo o seu esforço de valorização dos bombeir os voluntários no
nosso país, com a presente iniciativa o PAN pretende que o Governo, em articulação
com associações representativas dos bombeiros voluntários e das associações
humanitárias de bombeiros, proceda à aprovação do regime jurídico dos contratos de
trabalho entre as associações humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no
quadro de comando e no quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce
funções remuneradas, em cumprimento do disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico
das Associações Humanitárias de Bombeiros, aprovado pela Lei nº 32/2007, de 13 de
Agosto.
Com esta iniciativa pretende -se também um reforço da proteção dos bombeiros
voluntários por via da atualização dos montantes dos respectivos seguros de acidentes
pessoais, indicados no nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 123/2014, de 19 de junho, uma
vez que os valores mínimos previstos para as indemnizações por morte ou invalidez
permanente são demasiado baixos para a gravidade dos eventos que visam cobrir.
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada Única do PESSOAS -ANIMAIS-NATUREZA,
ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a
Assembleia da República adopte a seguinte Resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com
associações representativas dos bombeiros voluntários e das associações
humanitárias de bombeiros, proceda:
I. à aprovação do regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações
humanitárias de bombeiros e o pessoal integrado no quadro de comando e no
quadro activo do respectivo corpo de bombeiros que exerce funções
remuneradas, em cumprimento do disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico
das Associações Humanitárias de Bombeiros, aprovado pela Lei nº 32/2007, de
13 de Agosto; e
II. à atualização dos montantes dos seguros de acidentes pessoais para
Bombeiros Voluntários, indicados no nº 2 do artigo 3º da Portaria nº 123/2014,
de 19 de junho.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 20 de Setembro de 2024
A Deputada,
Inês de Sousa Real
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Publicação — DAR II série A — 93-94 — 24/09/2024
24 DE SETEMBRO DE 2024
Nestes termos, a abaixo assinada Deputada do Pessoas-Animais-Natureza, ao abrigo das disposições
constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que, em articulação com associações representativas dos bombeiros
voluntários e das associações humanitárias de bombeiros, proceda:
I. À reformulação do modelo financiamento do Estado às associações humanitárias de bombeiros previsto
na Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, em termos que garantam um ressarcimento justo e atempado dos
serviços efetuados em nome do Estado e contribuam para a sustentabilidade destas associações;
II. Ao estudo de um regime jurídico especial que fixe um prazo máximo para o pagamento de serviços
efetuados pelas associações humanitárias de bombeiros às entidades públicas e para o pagamento de
dívidas vencidas destas entidades a tais associações;
III. À revisão dos termos em que são prestados os serviços pelos corpos de bombeiros no âmbito da saúde
por forma a que sejam contemplados valores que cubram de modo integral os custos efetivos dos
serviços prestados e o valor dos equipamentos de proteção individual e da higienização de materiais e
veículos; e
IV. À realização de um levantamento nacional do equipamento pertencente aos corpos de bombeiros
voluntários e à identificação das insuficiências existentes, ponderando a criação de um programa
plurianual de investimentos tendente a garantir a modernização e operacionalidade dos bombeiros
voluntários.
Assembleia da República, 20 de setembro de 2024.
A Deputada do PAN, Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XVI/1.ª
PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS COM
CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS E PELA
ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS
Exposição de motivos
De acordo com o disposto no artigo 35.º do Regime Jurídico das Associações Humanitárias de Bombeiros,
aprovado pela Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, o regime jurídico dos contratos de trabalho entre as associações
humanitárias de bombeiros e pessoal integrado no quadro de comando e no quadro ativo do respetivo corpo de
bombeiros que exerce funções remuneradas deveria ter sido definido por diploma próprio. Este diploma deveria
ter sido publicado no prazo de 180 dias após a publicação da Lei n.º 32/2007, de 13 de agosto, mas volvido 17
anos tal publicação nunca ocorreu.
A ausência deste regime jurídico leva a que, na prática, os bombeiros voluntários com contrato de trabalho
com as respetivas associações humanitárias de bombeiros fiquem sujeitos a uma grande precariedade laboral,
sem uma carreira profissional e sem progressão salarial.
Bem demonstrativos desta realidade são os casos dos bombeiros que integram as tripulações das
ambulâncias de socorro que em alguns casos auferem do valor da retribuição mínima mensal garantida e que
não têm possibilidade de evolução na carreira ou o dos bombeiros que integram as equipas de intervenção
permanente no continente e que prestam o seu trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo celebrado
com uma associação humanitária de bombeiros, que acaba por ter renovações a cada três anos e que tem uma
remuneração equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da administração pública.
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Baixa comissão para discussão — DAR II série A — 45-47 — 26/02/2025
26 DE FEVEREIRO DE 2025
5 – Pode ser proferida uma decisão provisória, irrecorrível e sujeita a posterior alteração ou confirmação no
próprio processo, quando o exame das provas oferecidas pelo requerente permitir reconhecer o esbulho da
posse da coisa imóvel ou a possibilidade de lesão iminente e irreversível da propriedade privada e se, em
alternativa:
a) O tribunal não puder formar uma convicção segura sobre a existência, extensão, ou intensidade da
ameaça ou da consumação da ofensa;
b) Razões justificativas de especial urgência impuserem o decretamento da providência sem prévia audição
da parte contrária.
6 – Quando não tiver sido ouvido antes da decisão provisória, o réu pode contestar, no prazo de 10 dias, a
contar da notificação da decisão, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 a 4.
Artigo 880.º-C
Regimes especiais
1 – Os recursos interpostos pelas partes devem ser processados como urgentes.
2 – A execução da decisão é efetuada oficiosamente e nos próprios autos, sempre que a medida executiva
integre a realização da providência decretada, e é acompanhada da imediata liquidação da sanção pecuniária
compulsória.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Palácio de São Bento, 26 de fevereiro de 2025.
Os Deputados da IL: Rui Rocha — Mariana Leitão — Carlos Guimarães Pinto — Joana Cordeiro — Mário
Amorim Lopes — Patrícia Gilvaz — Rodrigo Saraiva — André Abrantes Amaral.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 310/XVI/1.ª
(PELO REFORÇO DO FINANCIAMENTO DO ESTADO ÀS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE
BOMBEIROS)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 311/XVI/1.ª
(PELA MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DOS BOMBEIROS VOLUNTÁRIOS COM
CONTRATO DE TRABALHO COM AS ASSOCIAÇÕES HUMANITÁRIAS DE BOMBEIROS E PELA
ATUALIZAÇÃO DOS RESPETIVOS SEGUROS DE ACIDENTES PESSOAIS)
Informação da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativa à
discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
Os Projetos de Resolução n.os 310/XVI/1.ª (PAN) – Pelo reforço do financiamento do Estado às associações
humanitárias de bombeiros – e 311/XVI/1.ª (PAN) – Pela melhoria das condições de trabalho dos bombeiros
voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros e pela atualização dos
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Votação Deliberação — DAR I série — 81-81 — 01/03/2025
1 DE MARÇO DE 2025
O Sr. Presidente: — Muito obrigado. Sr.ª Deputada Isabel Ferreira, tem a palavra.
A Sr.ª Isabel Ferreira (PS): — Sr. Presidente, é para o mesmo efeito.
O Sr. Presidente: — Obrigado. Votamos agora, na generalidade, o Projeto de Resolução n.º 634/XVI/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo
a regulamentação do ensino híbrido e a promoção de práticas educativas interdisciplinares ao ar livre.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PCP e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, da IL, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, do BE e do L.
Segue-se a votação, na generalidade, do Projeto de Resolução n.º 720/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao
Governo que regularize a situação da Brave Generation Academy.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS, do BE, do PCP e do L, os votos a
favor do CH, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções da IL e do CDS-PP.
Vamos votar o Projeto de Resolução n.º 695/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo que proceda à
atualização do suplemento de fixação a magistrados judiciais que exerçam funções nas regiões autónomas.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, os votos a favor do CH, do
BE, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PS, da IL, do PCP e do L.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 310/XVI/1.ª (PAN) — Pelo reforço do
financiamento do Estado às associações humanitárias de bombeiros.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Segue-se a votação do Projeto de Resolução n.º 311/XVI/1.ª (PAN) — Pela melhoria das condições de
trabalho dos bombeiros voluntários com contrato de trabalho com as associações humanitárias de bombeiros
e pela atualização dos respetivos seguros de acidentes pessoais.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PS, do CH, do BE, do PCP, do L, do PAN e do
Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções do PSD, da IL e do CDS-PP.
Votamos agora o Projeto de Resolução n.º 703/XVI/1.ª (L) — Recomenda a adoção de medidas com vista à
erradicação do casamento infantil em Portugal.
Submetido à votação, foi aprovado, com os votos a favor do PSD, do PS, da IL, do BE, do PCP, do L, do
CDS-PP e do PAN e as abstenções do CH e do Deputado não inscrito Miguel Arruda.
Prosseguimos com a votação do Projeto de Resolução n.º 694/XVI/1.ª (CH) — Recomenda ao Governo
que estabeleça uma parceria com a Câmara Municipal de Ovar, com vista à preservação e requalificação do
antigo Cineteatro de Ovar, para salvaguarda do património cultural e da memória coletiva da cidade.
Submetido à votação, foi rejeitado, com os votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, os votos a favor do
CH, do BE, do PAN e do Deputado não inscrito Miguel Arruda e as abstenções da IL, do PCP e do L.
Vamos agora sujeitar à votação o requerimento, apresentado pelo Bloco de Esquerda, de avocação pelo
Plenário da votação na especialidade das propostas de alteração aos n.os 2 e 3 do artigo 72.º-B do texto final,
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