Publicação — DAR II série — 3549-3550 — 04/07/1985
4 DE JULHO DE 1985
ARTIGO 2."
São aditados à Lei n.u 14/79, de 16 de Maio, os artigos lll."-A e 172."-A, com a seguinte redacção:
artigo m."-a (Termo de apuramento geral)
1 — O apuramento geral estará concluído até ao 15." dia posterior à eleição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.
artigo i72.--a
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n."* 4 e 5 do artigo 145."
ARTIGO 3."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Vista e aprovada em Conselho de Ministros, de 27 Junho de 1985. — O Primeiro-Ministro em exercício. Rui Machete. — O Ministro de Estado c dos Assuntos Parlamentares. António de Almeida Santos.—O Ministro da Administração Interna, Eduardo Pereira. — O Ministro da Justiça, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 112/111
LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU
Na perspectiva da adesão de Portugal às Comunidades Europeias é de todo o ponto conveniente estabelecer desde já as regras eleitorais para a eleição dos deputados ao Parlamento Europeu a designar pelo nosso país.
Trata-se de regras eleitorais mínimas, que. por um lado, não dispensam o suprimento supletivo, quer das leis comunitárias aplicáveis, quer da legislação que rege a eleição dos deputados à Assembleia da República.
Por outro lado, seria deslocado descer a pormenores regulamentares, que melhor caberão no diploma regulamentar previsto no artigo 13."
Nestes termos e nos da alínea d) do n." 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu
Artigo 1."
(Principio geral)
Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal são eleitos por sufrágio universal, directo e
secreto dos cidadãos eleitores portugueses recenseados no território português ou no território de qualquer outro Estado membro das Comunidades Europeias, desde que esse território não esteja excluído do âmbito de aplicação dos tratados que instituem essas Comunidades.
Artigo 2."
(Legislação aplicável)
A eleição dos deputados ao Parlamento Europeu rege-se pela legislação aplicável à eleição para a Assembleia da República, nos termos e com as excepções constantes da presente lei.
Artigo 3." (Capacidade eleitoral passiva)
1 — São elegíveis para o Parlamento Europeu os cidadãos eleitores portugueses, independentemente do local do seu recenseamento.
2 — São inelegíveis para o Parlamento Europeu:
a) Os cidadãos abrangidos por qualquer incompatibilidade prevista nas disposições comunitárias em vigor;
b) Os cidadãos feridos por qualquer inelegibilidade geral prevista na legislação eleitoral para a Assembleia da República.
3 — As disposições da legislação eleitoral para a Assembleia da República referentes a inelegibilidades especiais não se aplicam às eleições para o Parlamento Europeu.
Artigo 4." (Circuios eleitorais)
1 — Para efeito das eleições para o Parlamento Europeu, o território eleitoral divide-se em 3 círculos eleitorais:
a) Um, correspondendo à Região Autónoma dos Açores, que elege um deputado;
6) Um. correspondendo à Região Autónoma da Madeira, que elege um deputado;
c) Um, correspondendo ao resto do território nacional, que elege os restantes deputados.
2 — A cada circulo eleitoral corresponde um colégio eleitoral, composto pelos cidadãos eleitores recenseados nesse círculo.
3 — Todos os círculos eleitorais têm a sua sede em Lisboa.
Artigo 5." (Sistema eleitoral)
1 — Os deputados ao Parlamento Europeu são eleitos por listas plurinominais em cada círculo eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
2 — A conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o princípio da representação proporcional
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — 3617-3617 — 09/07/1985
9 DE JULHO DE I98S
2 — Em caso de adiamento ou declaração de nulidade da votação em qualquer assembleia ou secção de voto, a assembleia de apuramento geral reunirá no dia seguinte ao da votação para completar as operações de apuramento do círculo.
ARTIGO 172."-A
(Direito subsidiário)
Em tudo o que não estiver regulado no presente diploma, aplica-se aos actos que impliquem intervenção de qualquer tribunal o disposto no Código de Processo Civil quanto ao processo declarativo, com excepção dos n.°s 4 e 5 do artigo 145.°
ARTIGO 3."
A presente lei entra imediatamente em vigor.
PROPOSTA DE LEI N.° 112/111 LEI ELEITORAL PARA 0 PARLAMENTO EUROPEU
Assunto: Pronúncia da Assembleia Regional dos Açores sobre a proposta de lei.
Ex.mü Sr. Presidente da Assembleia da República:
Analisada a proposta de lei n.° 112/111, nos termos do n." 2 do artigo 2310 da Constituição, a Comissão considera que o seu artigo 4.°, n." 1, vem na sequência da reconversão pronunciada pela Assembleia Regional, através da Resolução n.u 3/85/A, de 26 de Abril, e de novas posições tomadas pelos órgãos de governo próprio da Região, no sentido de esta ser definida como círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.
A Comissão nota, porém, que a redacção da parte final do artigo 6.°, ao implicar a existência de apenas um candidato suplente para as Regiões Autónomas, pode criar dificuldades práticas de funcionalidade. Pareceria mais conveniente a existência de, pelo menos, dois candidatos suplentes.
Este facto, porém, não obsta a que a Comissão se pronuncie favoravelmente, quer na generalidade, quer na especialidade, dado que a proposta de lei em apreço corresponde, substancialmente, às posições defendidas pela Região, nesta matéria.
Em face do exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do n.° 2 do artigo 231.° da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do n.° 2 do artigo 193.° do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar-se favoravelmente pela aprovação, por parte da Assembleia da República, da proposta de lei n.c 112/ III (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).
Angra do Heroísmo, 5 de Julho de 1985. — A Comissão: Reis Leite (presidente) — Meio Alves — Carlos Teixeira — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro— Flor de Lima (relator).
COMISSÃO DE ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS, DIREITOS, 1IBERDADES E GARANTIAS
Parecer sobra a proposta de lei n.° 113/lit [introduz alterações 80 Decreto-Lel n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais)].
No dia 5 de Julho de 1985 reuniu a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciar e dar parecer sobre a proposta de lei n.° 113/III, que introduz alterações ao Decretc--Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro (regula as eleições para os órgãos das autarquias locais).
A Comissão, tendo apreciado a proposta de lei, deliberou, por unanimidade, propor ao plenário, nos termos do artigo 143." do Regimento, o texto dc subítituiçr.o que segue em anexo.
Palácio de São Bento, 5 de Julho de 1985. — O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.
ARTIGO 1.°
Os artigos 14.°, 16.°, 17.°, 18.°, 19.°, 20.", 22.u, 23.°. 25.°, 27.°, 28.°, 70.", 77.° e 149.° do Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 14.°
(Marcação da eleição)
1 — O dia das eleições gerais dos órgãos representativos das autarquias locais será marcado por decreto do Governo com, pelo menos, 80 dias de antecedência.
2 —....................................................
ARTIGO 16.»
(Coligações ou frentes de partidos para fins eleitorais)
1 — Ê permitido a dois ou mais partidos apresentarem conjuntamente uma lista única à eleição para determinado órgão desde que tal coligação ou frente, depois de autorizada pelos órgãos competentes dos partidos, seja anunciada publicamente até ao 70.° dia anterior à realização da eleição, devendo as respectivas denominações, sigla e símbolo ser simultaneamente comunicados ao Ministério da Administração Interna, para efeitos do cumprimento do n.° 6 do artigo 23.°
2 — As coligações de partidos, para fins eleitorais, devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior.
3 —....................................................
4 — ....................................................
ÁRTICO 17.«
(Apresentação de candidaturas]
1 — As listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do tribunal da comarca com júris-
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — 3640-3640 — 10/07/1985
II SÉRIE — NÚMERO 113
dos nos termos do número anterior, mas com referência ao percurso normalmente percorirdo entre a origem e o destino.
ARTIGO 5."
Os custos da insularidade, no que toca a ligações com o estrangeiro, tanto de carga como de passageiros, serão os que excederem, em idêntico meio de transporte, os gastos máximos com transporte colectivo de ou para uma cidade do litoral continental português.
ARTIGO 6."
1 — Os custos da insularidade em matéria de aprovisionamento traduzem-se no dispêndio ocasionado pela construção e manutenção de equipamentos, bem como pela imobilidade financeira impostos pela necessidade de constituição, em cada ilha, de stocks de mercadorias consideradas essenciais.
2 — Os custos referidos no número anterior serão compensados através de bonificações ao crédito.
ARTIGO 7."
Sem prejuízo do disposto no artigo 2.", os custos da insularidade em matéria de educação, cultura, segurança social e saúde computar-se-ão segundo o excesso sobre a capitação média nacional de subsídios em serviços sociais e deslocações de estudantes, doentes e seus acompanhantes, grupos desportivos e artistas destinados a espectáculos públicos.
ÁRTICO 8.°
Os custos da insularidade em matéria de telecomunicações incidirão apenas sobre os respectivos investimentos, despesas de manutenção e correntes, nos termos do artigo 2."
ARTIGO 9."
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de passageiros:
a) As entidades de direito público, para os seus órgãos e funcionários, quando em serviço;
b) Os residentes em cada região autónoma;
c) Os naturais da Região e nela residentes, à razão de uma vez por ano, em sentido de ida e volta;
d) Os técnicos ao serviço de quaisquer organismos públicos regionais, qualquer que seja a natureza do seu vínculo jurídico à Região.
ARTIGO 10."
Beneficiarão das tarifas regionais para transporte de cargas-.
a) As entidades de direito público;
b) Os importadores e exportadores individuais ou colectivos com sede e actividade principal na Região;
c) Os beneficiários de tarifas regionais para passageiros, quanto a cargas que pessoalmente lhes pertençam ou se lhes destinem.
ARTIGO II.»
Beneficiarão das bonificações previstas no artigo 6." as entidades que tenham instalações adequadas para os fins em vista ou se proponham tê-las.
ARTIGO 12."
As verbas referidas no n." 1 do artigo 1." serão atribuídas:
a) Aos serviços do Estado, não regionalizados, que operem em cada uma das regiões autónomas;
b) Às empresas de transporte colectivo marítimo e aéreo que sirvam a Região, mas não tenham nela a sua sede;
c) Respectivamente aos governos regionais, que as administrarão globalmente como receita própria, em todos os restantes casos.
ARTIGO 13."
1 — A verba referida na alínea c) do artigo anterior será estimada anualmente pelos governos regionais, nos termos deste diploma, e proposta pelo Governo, para efeitos de dotação orçamental.
2 — A verba atribuída nos termos do número anterior pode ser reforçada sob proposta, do Governo Regional.
ARTIGO 14."
O presente diploma será objecto de revisão após 3 anos de efectiva vigência.
Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de (unho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, losé Guilherme Reis Leite.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES GOVERNO REGIONAL Gabinete da Presidência
Proposta de lei n.' 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)
Ex.m" Sr. Presidente da Assembleia da República:
Relativamente ao telex de V. Ex.a n.° 423, de 4 de lulho de 1985, informo que, encontrando-se pendente de parecer da Assembleia Regional, nos termos do artigo 58.° do Estatuto dos Açores (Lei n.° 38/80, de 5 de Agosto), a proposta de lei n.c 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu), o Governo Regional, conforme praxe já estabelecida, se abstém de emitir sobre a matéria qualquer parecer.
Com respeitosos cumprimentos.
Angra do Heroísmo, 8 dc Julho de 1985. — O Presidente do Governo Regional dos Açores, Mota Amaral.
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Audição Assembleias Legislativas Regionais (Parecer do Gov. Regional ou de comissões da AR) — DAR II série — 8787-8787 — 19/07/1985
19 DE JULHO DE 1985
sos ministérios, 1 elemento designado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional e 3 membros eleitos pela Assembleia da República. Por sua vez, no artigo 1." do projecto de lei n.° 326/111, mantendo-se os 3 membros eleitos pela Assembleia da República, propôe-se que 2 membros da Comissão sejam designados pelo Presidente da República e 2 designados pelo Governo.
7—No que se refere à designação dos membros eleitos pela Assembleia da República, o processo proposto é idêntico, especificando o projecto de lei n.° 325/ 111 que um desses elementos será o presidente.
8 — No que se refere às competências, poder-se-á dizer que há uma larga zona de sobreposição no articulado, integrando, no entanto, o projecto de lei n.° 186/111 competências relativas, nomeadamente «assessorar a Assembleia da República e o Governo na revisão e actualização da legislação sobre protecção e segurança nuclear e radiológica» a «contribuir para a efectiva participação dos cidadãos nas grandes opções políticas que envolvam problemas de protecção e segurança nuclear».
9 — Os 2 projectos aparentam estar em condições de subir a Plenário, a menos que a Comissão resolva previamente fazer um debate prévio, no sentido de aprofundar e esclarecer a problemática versada.
Palácio de São Bento, 9 de Março de 1985. — O Relator, foel Eduardo Hasse ferreira. — O Presidente da Comissão de Equipamento Social e Ambiente, Leonel Fadigas.
(Aprovado por unanimidade.)
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ASSEMBLEIA REGIONAL
Parecer da Comissão Permanente para os Assuntos internacionais
Pronúncia, nos termos do artigo 231.*, n.* 2, da Constitui-tuição, sobre a proposta de lei n.° 112/111 da Assembieia da República (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).
I — Introdução
A Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais reuniu no dia 5 de julho do corrente ano, em Angra do Heroísmo, na Secretaria Regional da Educação e Cultura, a fim de apreciar e dar parecer, nos termos do artigo 231", n." 2, da Constituição, sobre a proposta de lei n.° 112/111, apresentada pela Assembleia da República, respeitante à Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu.
Participaram na reunião os seguintes deputados:
Reis Leite, presidente (PSD); Melo Alves, em substituição do deputado Fernando Faria (PSD); Carlos Teixeira (PSD);
Dionísio de Sousa, em substituição do deputado Carlos César, exercendo as funções de secretário (PS);
Alvarino Pinheiro (CDS);
Flor de Lima, relator (PSD).
O deputado Hélio Pombo (PS) não participou na -reunião por motivo justificado.-
II — Proposta de lei n.° 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu)
Analisada a proposta de lei n.° 112/IIÍ, nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, a Comissão considera que o seu artigo 4.°, n.° 1, vem na sequência da recomendação formulada pela Assembleia Regional, através da Resolução n.° 3/85/A, de 26 de Abril, e de outras posições tomadas pelos órgãos de governo próprio da Região, no sentido de esta ser definida como círculo eleitoral para o Parlamento Europeu.
A Comissão nota, porem, que a redacção da parte final do artigo 6.°, ao implicar a existência de apenas um candidato suplente para as regiões autónomas, pode criar dificuldades práticas de funcionalidade. Pareceria mais conveniente a existência de, pelo menos, 2 candidatos suplentes.
Este facto, porém, não obsta a que a Comissão se pronuncie favoravelmente, quer na generalidade, nuer ria especialidade, dado que a proposta de lei em apreço corresponde substancialmente às posições defendidas pela Região nesta matéria.
Em face do exposto, a Comissão Permanente para os Assuntos Internacionais, ouvida nos termos do artigo 231.°, n.° 2, da Constituição, deliberou, por unanimidade, ao abrigo do artigo 193.°, n.° 2, do Regimento da Assembleia Regional dos Açores, pronunciar--se favoravelmente pela aprovação, por parte da Assembleia da República, da proposta de lei n.ü 112/111 (Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu).
Angra do Heroísmo, 5 de Julho de 1985. — A Comissão: Reis Leite, presidente — Melo Alues — Carlos Teixeira — Dionísio Sousa — Alvarino Pinheiro — Flor de Lima, relator.
Requerimento n.* 1622/111 (2.")
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Na sua intervenção no debate sobre a ratificação do Tratado dc Adesão à CEE, o Sr. Ministro das Finanças e do Plano referiu (a p. 16 do texto dactilografado da intervenção) como um dos exemplos em que a negociação permitiu «reforçar os níveis de protecção em vigor» a prorrogação, até 31 de Dezembro de 1987, do chamado «protocolo automóvel», sendo assim possível manter a conlingentacão das importações de veículos até aquela data».
Ora, em relação ao «protocolo automóvel» existem 2 protocolos, sendo um, com o n.° 18, relativo ao regime de importação de veículos automóveis provenientes de outros Estados membros e outro, com o n." 23, relativo ao regime das importações de veículos de países terceiros.
Considerando que a simples comparação dos 2 textos evidencia o tratamento mais favorável dado às importações de veículos provenientes da CEE, nos termos constitucionais e do artigo 5.", n." 1, alínea /), do Regimento da Assembleia da República, requeiro que pelo Governo, através dos Ministérios das Finanças e