Publicação — DAR II série — 581-581 — 12/07/1983
12 DE JULHO DE 1983
PROPOSTA DE LEI N.° 24/111
AUTORIZA 0 GOVERNO A REGULAMENTAR A LEI N.° 65/77. DE 26 DE AGOSTO, NO OUE RESPEITA AOS PIQUETES DE GREVE E AO «LOCK-OUT».
Nota justificativa
A Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto (lei da greve), prevê, no seu artigo 4.°, a possibilidade de serem organizados «piquetes para desenvolver actividades tendentes a persuadir os trabalhadores a aderirem à greve», referindo, porém, expressamente que essa actuação persuasiva só poderá ser levada a cabo «por meios pacíficos» e «sem prejuízo do reconhecimento da liberdade de trabalho dos não aderentes» à greve.
A experiência conhecida revela que o reconhecimento daquela liberdade nem sempre é compatível com a actuação dos piquetes de greve e que estes nem sempre se contêm nos limites apontados, quer quanto aos meios utilizados pelos seus componentes, quer quanto ao respeito pelos trabalhadores não aderentes às greves.
Esta constatação e a eventualidade da continuação da sua verificação apresentam-se com tanto maior gravidade quanto é certo não se acharem definidas regras de conduta dos piquetes, nem as situações típicas da respectiva actuação, nem quaisquer sanções para os respectivos comportamentos ilegais.
Por outro lado, demonstra ainda a experiência que, apesar de o n.° 2 do artigo 15.° da Lei n.° 65/77 punir os casos de lock-ouí, não existem mecanismos práticos da administração do trabalho para intervir com oportunidade na remoção da ilegalidade constatada e sem prejuízo da jurisdição dos tribunais.
Por isso se acha também apropriado atribuir à Inspecção do Trabalho o direito de intervir nos casos de lück-out, suscitando as medidas adequadas e beneficiando, expressamente para isso, no exercício da sua competência, do benefício de execução prévia.
Imporca, por isso, dentro do estrito respeito pelas normas do artigo 58.° da Constituição e da Lei n.° 65/ 77, citada, regulamentar a matéria.
C Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 107.° e da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1."
É o Governo autorizado a regulamentar a actuação dos piquetes de greve, bem como a tipificação dos seus comportamentos ilícitos, a tipificação dos casos de violação da proibição do lock-out, bem como sobre as formas e regras de intervenção tendentes a prevenii ou a pôr termo a essa violação.
ARTIGO 2.°
A legislação a emitir conter-se-á no estrito respeito do disposto no artigo 58.° da Constituição e na Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto.
ARTIGO 3."
A autorização legislativa caducará se não for utilizada durante o prazo de 90 dias a contar da entrada cm vigor da presente lei.
ARTIGO 4."
A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 20 de Junho de 1983. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Vice-Primeiro-Ministro, Carlos Mota Pinto. — O Ministro do Trabalho e da Segurança Social, Amândio de Azevedo.
PROPOSTA DE LEI N.* 25/lli
AUTORIZA 0 GOVERNO, ATRAVÉS DO MINISTRO DAS FINANÇAS E 00 PLANO, A CONCEDER EMPRÉSTIMOS E A REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO ACTIVAS, DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO, ATÉ AO LIMITE DE 60 MILHÕES DE CONTOS.
Nota justificativa
1 — O Estado, no âmbito da sua actividade financeira, tem concedido empréstimos que visam o apoio a empresas públicas, a empresas maioritariamente participadas pelo Estado e a outras entidades personalizadas do sector público.
2 — A realização destas operações activas por parte do Estado não pode deixar de ter em conta a necessidade da compatibilização da política financeira prosseguida com uma correcta imputação dos seus efeitos a nível da política orçamental anualmente definida e deriva, por outro lado, de outras relações financeiras previamente estabelecidas entre o Estado e as entidades envolvidas.
3 — Até à revisão constitucional de 1982, a concessão de empréstimos por parte do Estado era feita mediante autorização da Assembleia da República, o que sucedeu em empréstimos externos, ou por decisão governamental, ao abrigo, nomeadamente, do Decreto--Lei n.° 49 240, de 15 de Setembro de 1969.
4 — A partir da entrada em vigor da Lei Constitucional n." 1/82, de 30 de Setembro (primeira revisão da Constituição), e dada a nova redacção introduzida na alínea h) do artigo 164° da Constituição, o Governo ficou obrigado a solicitar autorização à Assembleia da República para conceder empréstimos de prazo superior a 1 ano.
5 — Torna-se, pois, necessária a fixação de um limite, que se estima em 60 milhões de contos, e de outras condições gerais para a concessão por parte da Assembleia da República de autorização para estas operações, dado o novo enquadramento constitucional.
Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governe apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
ARTIGO 1°
Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças e do Plano, a conceder empréstimos e a realizar outras operações de crédito activas, dc prazo superior a 1 ano, até ao limite de 60 milhões de contos.