Publicação — DAR II série A — 888-890 — 15/04/1989
II SÉRIE-A — NÚMERO 30
De acordo com esse objectivo, a proposta equipara as estações de âmbito local a publicações de carácter jornalístico que, no caso de pretenderem inserir matéria respeitante à campanha eleitoral, devem, segundo a legislação em vigor, dar tratamento jornalístico não discriminatório às diversas candidaturas.
A proposta de lei modifica, deste modo, os artigos 62.°, 63.° e 69.° da Lei Eleitoral para a Assembleia da República (Lei n.° 14/79), os artigos 52.° e 60.° da lei que regulamenta a eleição do Presidente da República (Decreto-Lei n.° 319-A/76) e o artigo 52.° da lei que estabelece o regime eleitoral para a eleição das autarquias locais (Decreto-Lei n.° 701 -B/76).
2 — A proposta de lei n.° 89/V é apreciada sensivelmente na altura em que se inicia a legalização de cerca de três centenas de rádios de âmbito local, o que determinaria, segundo a respectiva exposição de motivos, «o repensar da problemática do direito de antena na rádio, durante os períodos eleitorais».
Deste modo, considera-se que «o aumento do número de estações de rádio de âmbito local veio tornar quase impraticável uma adequada distribuição do tempo de antena pelas diversas candidaturas e, mesmo que esta se viesse a concretizar» — prossegue o texto —, «a fiscalização da respectiva utilização em condições de igualdade pelas entidades interessadas seria extremamente difícil».
A solução encontrada traduz-se na exclusão das rádios locais do elenco de estações de emissoras de radiodifusão sonora obrigadas a garantir o exercício do direito de antena em período eleitoral.
3 — De notar que o artigo 62.° da Lei Eleitora] para a Assembleia da República equiparava as rádios locais às emissoras regionais da RDP e às estações de âmbito regional no tocante à duração dos tempos de emissão reservados aos partidos e coligações concorrentes às eleições, enquanto o mesmo não acontece na lei que regulamenta a eleição do Presidente da República: neste caso, a duração do direito de antena nos emissores regionais da RDP é de trinta minutos diários (tal como nas eleições legislativas), enquanto para todas as estações privadas de cobertura nacional, regional ou local essa duração é de noventa minutos por dia.
De referir igualmente que a Lei da Radiodifusão (Lei n.° 87/88) limita o direito de antena fora dos períodos eleitorais ao serviço público de radiodifusão.
4 — O direito de antena, consagrado no n.° 3 do artigo 40.° da Constituição, é um direito a uma prestação que se traduz através da difusão de um espaço de programação próprio da responsabilidade do titular do direito, por meio da radiotevisão e da radiodifusão.
O carácter específico do direito de antena em período eleitorais visa facilitar o esclarecimento dos eleitores face aos concorrentes. Ele assume uma natureza regular e equitativa, ou seja, muito mais frequente durante a campanha eleitoral e repartido igualmente entre todos os concorrentes sem outras discriminações que não sejam as que decorrem do número de candidatos apresentados.
A importância atribuída a este tipo de direito de antena justificou que ele fosse previsto nos dois meios com maior impacte — a televisão e a rádio —, sendo certo que a lei lhe atribui as horas de maior audiência.
Em 1976, data da entrada em vigor da Constituição, existiam apenas estações de cobertura nacional e regio-
nal, não sendo então facilmente previsível que a acessibilidade tecnológica e financeira viesse a dar origem à proliferação de rádios de âmbito local.
5 — Nestes termos, nada obsta a que a proposta de lei n.° 89/V possa subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Armando Brito Lhamas. — O Relator, Alberto Arons de Carvalho.
Proposta de substituição
1 — O disposto no artigo 62.°, n.° 2, alínea c), da Lei n.° 14/79, de 15 de Maio, não é aplicável às estações de rádio de cobertura local até ao termo do prazo previsto no artigo 14.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 338/88, de 28 de Setembro.
2 — Durante a presente sessão legislativa, a Assembleia da República promoverá a apreciação do regime de reserva de espaço de emissão nas estações de rádio de cobertura local em períodos eleitorais.
3 — Às estações de rádio de âmbito local é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.05 1, 2 e 4 do artigo 64.° da Lei n.° 14/79, de 16 de Maio, com as remissões dele constantes.
Os Deputados: Carlos Encarnação (PSD) — Arons de Carvalho (PS) — José Manuel Mendes (PCP) — Isabel Espada (PRD) — Nogueira de Brito (CDS).
PROPOSTA DE LEI N.° 91/V
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS
Exposição de motivos
Na sequência do processo de modernização de estruturas fiscais, importa estabelecer um adequado sistema sancionatório das violações dos regimes do IRS, IRC e dos demais impostos que integram o sistema fiscal português.
É assim necessário, em matéria penal, tipificar novos ilícitos, definindo as respectivas penas e adaptando os princípios gerais, os pressupostos da punição, as formas do crime e as causas da suspensão e extinção da responsabilidade criminal e, em consequência, proceder às adaptações que se mostrem necessárias das regras gerais do processo penal.
Por outro lado, importa estabelecer o regime do ilícito de uma ordenação social de natureza fiscal, adaptando o regime geral das contra-ordenações, respectivo processo e sanções e, ainda, proceder à equiparação a contra-ordenações das actuais transgressões fiscais tipicamente descritas.
Finalmente, e na sequência da introdução do novo regime contra-ordenacional, tornou-se necessário alterar o Código de Processo das Contribuições e Impostos, designadamente no que se refere ao processo de transgressão, no sentido de o adaptar à nova modalidade do processo contra-ordenacional.
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Discussão generalidade — DAR I série — 19/04/1989
Quarta-feira, 19 de Abril de 1989 I Série - Número 65
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE ABRIL DE 1989
Presidente: Exma. Sr.ª Maria Manuela Aguiar Moreira
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Vítor Manuel Caio Roque Cláudio
José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Amaral (PCP) protestou pelo tratamento jornalístico que a RTP deu à conferência de imprensa de apresentação dos candidatos da CDU à Câmara Municipal de Lisboa, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS) e Carlos Encarnação (PSD).
Também em declaração política, o Sr. Deputado Manuel dos Santos (PS) criticou a política do Governo. Respondeu, no fim, a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado Silva Marques (PSD).
O Sr. Deputado Mário Raposo (PSD) referiu-se a problemas da Polícia de Segurança Pública, tendo respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Jorge Loção (PS) e José Manuel Mendes (PCP).
O Sr. Deputado Barbosa da Costa (PRD) chamou a atenção para a situação dos professores do 1.º ciclo do ensino básico que exercem funções de direcção.
O Sr. Deputado Manuel Filipe (PCP) focou diversos problemas do distrito de Beja.
O Sr. Deputado Carneiro dos Santos (PS) falou da necessidade de um plano de regularização dos vales do Tejo e do Sorraia.
O Sr. Deputado Amândio Gomes (PSD), referindo-se à região do Nordeste Transmontano, defendeu a elaboração de um programa das regiões fronteiriças em articulação com idênticos projectos espanhóis.
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão do projecto de deliberação n. º 30/V (PSD, PS, PCP, PRD), que baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados Rui Silva (PRD), Silva Marques (PSD), Edite Estrela (PS), Sousa Lara (PSD), Jorge Lemos (PCP) e Narana Coissoró (CDS).
Foram rejeitados três projectos de resolução, um, apresentado pelo PCP, requerendo a recusa de ratificação do Decreto-Lei n. º 34-A/89, que estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática, e os outros dois, apresentados pelo CDS e pelo PCP, propondo a suspensão da vigência do diploma. No debate intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro dos Negócios Estrangeiros (João de Deus Pinheiro), os Srs. Deputados Adriano Moreira (CDS), Jorge Lemos (PCP) Jaime Gama (PS), Marques Júnior (PRD) e Rui Gomes da Silva (PSD).
Foi apreciada a proposta de lei n. º 91/V - Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fiscais -, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário dos Assuntos Fiscais (Oliveira e Costa), os Srs. Deputados Nogueira de Brito (CDS), Marques Júnior (PRD), Domingues Azevedo (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
Em votação final global, foi aprovada a proposta de lei n.º 44/V - Autoriza o Governo a legislar sobre o regime de protecção jurídica das topografias dos produtos semicondutores.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 50 minutos.
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Baixa comissão especialidade — DAR II série A — 1164-1165 — 24/06/1989
II SÉRIE-A — NÚMERO 38
tado para além do período de tempo de dez anos será contado em singelo para efeitos de reforma ou de aposentação. 3 — (Redacção do antigo n.0 2.)
Art. 2.° — São aditados dois novos artigos com a seguinte redacção:
Artigo 18.°-A Reforma antecipada
Os eleitos locais em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido no mínimo seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais.
Artigo 18.°-B Suspensão da pensão de aposentação ou de reforma
1 — A pensão de aposentação ou de reforma será imediatamente suspensa se o respectivo titular reassumir a função ou o cargo que esteve na base da sua atribuição.
2 — A pensão de aposentação ou de reforma será igualmente suspensa se o respectivo titular assumir qualquer das funções previstas nas alíneas do n.° 2 do artigo 26.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril.
Art. 3.° A presente lei entra imediatamente em vigor.
Palácio de São Bento, 4 de Abril de 1989. — Os Deputados do PSD: Casimiro Gomes Pereira — Mendes Bota — João Salgado — João Teixeira — Roleira Marinho — Abílio Costa — António Ribeiro — Francisco Mendes Costa — Silva Marques — Lalanda Ribeiro — Manuel Moreira (e mais dois subscritores).
PROJECTO DE LEI N.° 415/V
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE LORIGA A CATEGORIA DE VILA
Loriga, freguesia do concelho de Seia, distrito da Guarda, dista 22 km da sede do concelho e está situada nas abas da serra da Estrela, na margem direita da ribeira de Vide, afluente da margem esquerda do Alva, a uma altitude de 741 m.
A freguesia de Loriga é uma das mais importantes do concelho de Seia pela sua população, comércio e indústria e ainda pela riqueza pecuária.
Foi vila, com foral dado por D. Manuel, em Lisboa, em 15 de Novembro de 1514. O concelho foi extinto por Decreto de 24 de Outubro de 1855.
A arborização da serra, todos os anos aumentada, associa-se a um aproveitamento do terreno, que se dispõe em socalcos, sustentando as terras de cultura. Em Loriga publicou-se um jornal chamado Estrela de Alva, que viu a luz da publicidade em 2 de Novembro de 1901.
Importante centro industrial possuindo mais de 800 postos de trabalho, serve de pólo dinamizador a outras
freguesias, centralizando a actividade económica, de educação e serviços, onde se salienta a saúde, rondando a sua população mais de 7000 habitantes, e está dotada de:
Indústrias têxteis e metalomecânicas;
Agência bancária;
Posto da GNR;
Correios;
Farmácia;
Creche;
Escola primária e pré-primária; Escola secundária;
Centro de dia para a terceira idade; Associações recreativas e culturais; Recintos desportivos; Casa do Povo;
Cafés, restaurantes e lojas comerciais; Subestação da EDP; Redes de água e de esgotos; Mercado semanal e feira mensal.
Nestes termos, o deputado do Partido Social-Demo-crata abaixo assinado apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Loriga, do concelho de Seia, é elevada a categoria de vila.
Assembleia da República, 23 de Junho de 1989. — O Deputado do PSD, José Assunção Marques.
PROPOSTA DE LEI ÍM.° 81/V
ESTABELECE 0 REGIME JURÍDICO DA TUTELA ADMINISTRATIVA SOBRE 0 PODER LOCAL
Parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local e Ambiente
A presente proposta de lei foi objecto de debate e votação na generalidade em 2 de Março de 1989, tendo baixado à Comissão para apreciação em sede da mesma.
A proposta de lei n.° 81/V está em condições de subir a Plenário para efeitos de discussão e votação na especialidade.
Palácio de São Bento, 1 de Junho de 1989. — Pelo Presidente da Comissão, Carlos Cardoso Lage. — O Relator, Luís António Martins.
PROPOSTA DE LEI Ni.0 91/V
CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APROVAR 0 REGIME JURÍDICO DAS INFRACÇÕES FISCAIS
Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garanííss
Para os devidos efeitos informo V. Ex.a de que, depois de analisada na especialidade a proposta de lei n.° 91/V — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime jurídico das infracções fis-