Publicação — DAR II série A — 63-65 — 27/10/1989
27 DE OUTUBRO DE 1989
juízo de situações mais favoráveis, de modo a consagrar-se o princípio da igualdade entre homens e mulheres no acesso à pensão de reforma.
Por último, traduzindo o regime de segurança social português um regime de pensões mínimas, é sobre as mesmas que o esforço de solidariedade social deve ser mais exigente. Daí que se preconizem coeficientes de revalorização das pensões e de actualização dos salários ou remunerações que servem de base ao seu cálculo, tendo em conta as condições financeiras do sistema e a situação económica do País.
Nestes termos e nos do n.* I do artigo 170.° da Constituição, os deputados do Partido Renovador Democrático abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Idade da reforma por velhice
1 — Podem requerer a sua reforma os beneficiários do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, bem como do regime especial das actividades agrícolas ou equiparadas, desde que:
a) Contem mais de 60 anos de idade e, pelo menos, 10 anos com entradas de contribuições;
b) Reúnam 35 anos de serviço com registo de contribuições, independentemente da respectiva idade.
2 — Os limites de idade e de tempo fixados em lei especial que sejam mais favoráveis prevalecem sobre os referidos no número anterior.
Artigo 2.° Cálculo de pensão
1 — A pensão de invalidez e velhice é igual a 50% do salário base, calculado nos termos do número seguinte, a que acrescem 2 % do mesmo salário por cada ano civil com entrada de contribuições para além de 10 anos, até ao limite de 35 anos.
2 — 0 salário base é a retribuição média das remunerações dos 3 anos civis a que corresponderem rendimentos de trabalho mais elevados, compreendidos nos últimos 10 anos com entrada de contribuições, e define--se pela fórmula S/36, em que S corresponde à soma total das remunerações do triénio.
Artigo 3.°
Limites mínimo e máximo de pensão
1 — O montante da pensão, calculado nos termos do artigo 2.°, não pode ser inferior a 50% do salário base nem ultrapassar 85% da retribuição média mensal do ano com remunerações mais elevadas.
2 — A retribuição média mensal a que se refere o número anterior define-se pela fórmula S/12, em que S corresponde à soma das mencionadas remunerações.
Artigo 4.° Pensão mínima de reforma
1 — A pensão mínima do regime geral da Segurança Social e dos regimes a ele associados, do regime tran-
sitório dos trabalhadores agrícolas, bem como do regime não contributivo (pensão social), não pode ser inferior a 55 % do valor mais elevado do salário mínimo nacional.
2 — A pensão dos beneficiários com 35 anos de registo de contribuições não poderá ser inferior ao valor mais elevado do salário mínimo nacional.
Artigo 5.° Revalorização das pensões e actualização salarial
1 — Os montantes dos salários e outros rendimentos de trabalho e de quaisquer valores que sirvam de base ao cálculo das pensões devem ser actualizados em função do índice dos salários dos profissionais da indústria e dos transportes da cidade de Lisboa.
2 — As pensões serão revalorizadas tomando por referência a evolução do índice de preços no consumidor relativo ao ano em que aquelas são pagas.
3 — As tabelas de coeficiente de actualização salarial e de revalorização das pensões serão anualmente fixadas por portaria do Governo.
Artigo 6.° Revogação
Fica revogada toda a legislação contrária à presente lei.
Artigo 7.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.
Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Barbosa da Costa — Marques Júnior (e mais um subscritor).
PROPOSTA DE LEI N.° 120/V
SISTEMA RETRIBUTIVO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS E 00 MINISTÉRIO PÚBLICO
Exposição de motivos
No âmbito das medidas que têm vindo a ser desenvolvidas pelo Governo no sentido da definição de um sistema remuneratório que abranja os diferentes cargos públicos, assume especial relevo o que se refere aos magistrados judiciais e do Ministério Público, pela necessidade de se privilegiarem cargos cujo prestígio e dignidade justificam um posicionamento retributivo mais consentâneo com o respectivo estatuto.
Nesta linha, excepcionaram-se os magistrados do diploma que aprovou os grandes princípios orientadores do sistema retributivo da função pública, por se reconhecer a autonomia da sua posição, quer por os tribunais serem órgãos de soberania, quer ainda por as alterações ao respectivo estatuto serem da competência da Assembleia da República.
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Discussão generalidade — DAR I série — 726-731 — 06/12/1989
I SÉRIE-NÚMERO 22
considero da maior oportunidade a chamada de atenção feita pelo Sr. Deputado João Amaral para a situação de Timor Leste.
Permito-me relacionar a importância dessa referência com a visita pastoral do Papa a esse território. Essa visita, como, aliás, tive ocasião de dizer publicamente e antes da sua realização, estava evidentemente sujeita a uma especulação contrária aos interesses do povo de Timor, porque ela seria conduzida pelas potências com interesse na área, que, por sua vez, não tinham interesse em que a visita tivesse o significado profundo que tinha em relação à opinião mundial. Efectivamente, se alguma coisa estava na essência da visita era a defesa dos direitos do homem, o respeito pela dignidade do homem.
Julgo que a Câmara fará bem em recomendar ao Governo que a execução das previsões da convenção - aliás, como vem recomendado pela nossa Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e no relatório da nossa Comissão de Negócios Estrangeiros, Comunidades Portuguesas e Cooperação, de que foi relator o Dr. João Amaral -, sejam aplicadas ao território de Timor, pelo qual temos juridicamente a responsabilidade de administradores.
Aplausos do CDS e do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, uma vez que não há inscrições sobre esta matéria e antes de passarmos ao ponto seguinte da ordem de trabalhos, permito-me informá-los que se encontra na bancada do corpo diplomático, a assistir aos nossos trabalhos, a presidência do Grupo Parlamentar de Os Verdes do Parlamento Europeu, para quem peço uma saudação.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, vamos agora dar início à discussão da proposta de lei n.º 120/V, sobre o sistema retributivo dos magistrados judiciais e do Ministério Público.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apresentar uma proposta de lei sobre vencimentos de magistrados ao Parlamento é uma tarefa que, embora gratificante, reveste grande melindre, porquanto o trabalho de um cidadão que tem por missão julgar outro cidadão não é facilmente comensurável.
Efectivamente, homens que no seu quotidiano arrastam consigo a angústia da decisão, o permanente desassossego de procurar onde está a verdade, a muitas vezes penosa indagação da melhor, entre várias, soluções de direito a aplicar ao caso concreto, não podem ser referenciados por uma perspectiva meramente monetária.
Por isso mesmo, o Governo decidiu excepcionar os magistrados dos grandes princípios que orientam o novo sistema retributivo da função pública.
Reconheceu-se também a autonomia da sua posição, sendo certo que se teve sempre presente o facto de os tribunais serem órgãos de soberania.
Entendeu-se, ainda, que a natureza não política dos cargos judiciários e a conveniência em se preservar a independência dos respectivos órgãos justificam um regime próprio, autónomo do regime remuneratório dos titulares de cargos políticos.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O diploma hoje submetido à apreciação de VV. Ex." tem .como objectivo ajustar a revisão do estatuto remuneratório dos magistrados à redefinição da respectiva carreira, criando-se uma nova fase para juiz de direito e uma outra para desembargador, na magistratura judicial e, paralelamente, uma para delegado do procurador da República e outra para procurador-geral-adjunto na magistratura do Ministério Público.
A respectiva grelha indiciaria prevê uma remuneração base que, desde logo, integra a remuneração global actualmente percebida e que é composta pelo vencimento base, pela participação emolumentar e ainda pelas diuturnidades especiais, absorvendo-os.
Ponto que manifesta relevância de tomo é o que consagra, pela primeira vez, de uma forma bem explícita, a aplicação do novo sistema retributivo aos magistrados jubilados, acolhendo, assim, uma antiga e legítima aspiração das magistraturas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Governo pensa que a aprovação desta proposta de lei vem de encontro aos anseios dos magistrados portugueses. Assim o tem manifestado publicamente as associações representativas da classe, com quem o Ministério da Justiça tem cordialmente dialogado desde o início do seu mandato.
Aprovando esta proposta de lei, para além de, inequivocamente, se estar a prestigiar e a dignificar a administração da justiça e, consequentemente, os tribunais, está-se, também, a homenagear e a dar público testemunho a todos aqueles magistrados que, de uma forma anónima mas profícua, asseguram e complementam, em termos decisivos, a sociedade democrática estável, que se rege pela moral e pelo direito, que em boa hora conseguimos erigir.
Aplausos do PSD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entretanto, quero informar que se encontra a assistir aos nossos trabalhos um grupo de alunos do Colégio D. Afonso V, de Mem Martins, para quem peço a saudação habitual.
Aplausos gerais.
Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado: Disse V. Ex.ª que esta forma de remunerar os magistrados judiciais e magistrados do Ministério Público é uma forma de dignificar a carreira e de lhes prestar homenagem.
Não esperava que V. Ex.ª, como antigo magistrado judicial, se satisfizesse com um aumento material, em dinheiro, das remunerações para dizer que é esta a homenagem aos juízes e é esta a melhor forma de dignificá-los.
Naturalmente, os juízes e o Ministério Público estarão agradecidos por este aumento, mas não se sentirão dignificados só com isso, porque para dignificar a magistratura e a justiça são precisas muitas mais coisas: é preciso dar-lhes condições de trabalho, é preciso não separar, não dar - como dizia alguém - "colares a uns e colarinhos a outros". Não pode dignificar-se a justiça quando não se dá aos magistrados as condições necessárias face à avalanche de processos. Por exemplo, é necessário dar-lhes espaço, livros, revistas, informação jurídica para que eles possam, independentemente de todas as pressões - e não digo pressões políticas, longe de mim
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Votação na generalidade — DAR I série — 797-797 — 06/12/1989
6 DE DEZEMBRO DE 1989 797
Partido Renovador Democrático (PRD):
Hermínio Paiva Fernandes Martinho.
Deputados Independentes:
Carlos Matos Chaves de Macedo.
Raul Fernandes de Morais e Castro.
Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Adérito Manuel Soares Campos.
António Paulo Martins Pereira Coelho.
António da Silva Bacelar.
Armando Lopes Correia Costa.
Carlos Alberto Pinto.
Carlos Manuel Oliveira da Silva.
Cecília Pita Catarino.
Dinah Serrão Alhandra.
Domingos da Silva e Sousa.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José de Almeida Cesário.
José Ângelo Ferreira Correia.
José Luís Bonifácio Ramos.
Luís António Martins.
Manuel da Costa Andrade.
Rui Alberto Limpo Salvada.
Partido Socialista (PS):
António Poppe Lopes Cardoso.
Carlos Cardoso Lage. Eduardo Ribeiro Pereira.
Jaime José Matos da Gama. João Barroso Soares.
José Luís do Amaral Nunes. Júlio Francisco
Miranda Calha.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Vítor Manuel Caio Roque.
Partido Comunista Português (PCP):
José Manuel Antunes Mendes.
Manuel Rogério Sousa Brito.
Maria Odete Santos.
Partido Renovador Democrático (PRD):
Francisco Barbosa da Costa.
Centro Democrático Social (CDS):
José Luís Nogueira de Brito.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação da proposta de resolução n.º 18/V
Tive oportunidade, no Parlamento Europeu, de fazer eco dos vários casos que, na época, em 1986, haviam sido do conhecimento público de espancamentos e de outras violências físicas e psíquicas praticadas sobre presos ou simples detidos em cadeias e esquadras da polícia em Portugal e de exaltar o papel de oportuna e corajosa denúncia pública que deles fizera o Provedor de Justiça. Na proposta de resolução que subscrevi recomendava a instituição de meios que permitissem «assegurar, em quaisquer circunstâncias, um tratamento dos presos conforme à sua dignidade humana, tendo como objectivo último do regime prisional a reintegração social dos presos».
É evidente que a presente Convenção não vem dar, só por si, solução imediata a todos os casos de tratamento degradante e desumano e de tortura, mas a instituição do Comité Europeu, no âmbito do Conselho da Europa, constitui um importante elemento dissuasor.
Por isso dou o meu inteiro apoio e o meu voto favorável à ratificação da presente Convenção.
O Deputado Independente, Pegado Lis.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação da proposta de lei n.º 120/V.
Considerando que:
A presente proposta culmina um processo longo e difícil de negociações travadas entre as estruturas representativas dos Magistrados (judiciais e do Ministério Público) e o Ministério da Justiça;
A pretensão dos magistrados de equiparação ou aproximação das suas remunerações ao vencimento dos Ministros e a alteração deste último, entretanto ocorrida, encontra-se desfasada do momento das negociações efectuadas.
O PRD considera que, apesar dos factos enunciados, esta proposta é politicamente razoável, sendo certo que só parcialmente corresponde aos interesses e pretensões dos seus destinatários, e nestes termos a votou favoravelmente.
Os Deputados do PRD: Vítor Ávila - Barbosa da Costa.
Declaração de voto enviada à Mesa para publicação relativa à votação do projecto de resolução n.º 39/V
Por iniciativa de deputados do PSD, a comissão de inquérito constituída com vista a apurar a actuação dos serviços oficiais, designadamente da administração fiscal, intervenientes no processo de aquisição pelo Ministro das Finanças de um andar na torre 4 do Edifício das Amoreiras, aprovou oportunamente, por unanimidade, que todos os elementos constantes do respectivo processo - actas das reuniões, depoimentos efectuados, bem como toda a documentação recolhida- poderiam ser consultados por quem, fundamentadamente, o requeresse ao Presidente da Assembleia da República.
Com efeito, a comissão de inquérito ouviu os depoimentos de todas as personalidades que os deputados membros da Comissão entenderem que deviam ser ouvidas.
Também a todos os membros da comissão foi facultada toda a documentação que sobre as matérias em análise foi requerida.
O funcionamento da comissão de inquérito demonstrou que os deputados do PSD estiveram empenhados, desde o início, na apuramento da verdade e de toda a verdade.
Deste modo, o PSD vota favoravelmente o projecto de resolução n.º 39/V, proposto pelo CDS, porque se inscreve numa linha de transparência que o PSD desde o início defendeu.
Os Deputados do PSD: Vieira de Castro - Joaquim Marques - Duarte Lima.
As Redactoras: Maria Amélia Martins - Ana Marques da Cruz - Cacilda Nordeste - Maria Leonor Ferreira.