Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
21/05/1990
Votacao
12/07/1990
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 12/07/1990
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
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Rejeitado
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1356-1360
1356 II SÉRIE-A — NÚMERO 43 4 — No caso de negligência, será aplicada, somente, a pena de multa. Artigo 38.° Usurpação de identidade Quem induzir alguém em erro, atribuindo, falsamente, a si pu a terceiro, nome, estado ou qualidade, que por lei produza efeitos jurídicos, para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem será punido com prisão até dois anos ou multa até 100 dias, se o facto não constituir crime mais grave. Artigo 39.° Uso do bilhete de identidade alheio 0 uso do bilhete de identidade alheio será punido nos termos previstos no artigo 235.° do Código Penal. Artigo 40.° Venda não autorizada de Impressos exduslvos 1 — A venda de impressos exclusivos dos serviços de identificação, sem que tenha havido despacho de autorização, constitui contra-ordenação punível com coima de 10 000$ a S0 000$ e apreensão dos impressos e do produto da venda indevida. 2 — A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima compete ao dirigente dos serviços de identificação. 3 — 0 produto das coimas destina-se ao Cofre Geral dos Tribunais do Ministério da Justiça. CAPÍTULO IV Disposições finais Artigo 41.° Reclamações e recursos 1 T- Compete ao dirigente dos serviços de identificação decidir as reclamações respeitantes ao acesso à informação sobre identificação civil, criminal ou registo de contumácia e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão. 2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução de penas, que decidirá definitivamente. Artigo 42.° Regime jurídico O disposto no presente diploma não prejudica qualquer regime mais estrito que venha a ser estabelecido na lei de protecção de dados pessoais face à informática. Artigo 43.° Aprovação de diplomas A aprovação de diplomas em que se exija a ausência de quaisquer antecedentes criminais, ou apenas de alguns deles, para o exercício de determinada profissão ou actividade será precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social. Artigo 44.° Regulamentação A presente lei será regulamentada por decreto-lei. Artigo 45.° Norma revogatória Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, os seguintes diplomas ou dispositivos legais: a) Artigos 22.°, 23.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 33 725, de 21 de Junho de 1944; b) Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro; c) Decreto-Lei n.° 408/76, de 27 de Maio; d) Decreto-Lei n.° 787/76, de 2 de Novembro; e) Artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 851/76, de 17 de Dezembro; f) Decreto-Lei n.° 511/77, de 14 de Dezembro; g) Decreto-Lei n.° 29/79, de 22 de Fevereiro; h) Decreto-Lei n.° 295/81, de 24 de Outubro; i) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro; f) Decreto-Lei n.° 357/86, de 25 de Outubro; /) Artigos 3.° e 4.° do Decreto-Lei n.° 29/87, de 14 de Janeiro; m) Decreto-Lei n.° 60/87, de 2 de Fevereiro; n) Decreto-Lei n.° 102/87, de 6 de Março; o) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro; p) Decreto-Lei n.° 325/89, de 26 de Setembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Abril de 1990. — O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Manuel Joaquim Dias Loureiro. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. PROPOSTA DE LEI N.° 146/V ALTERAÇÃO A LEI N.° 109/88, DE 26 DE SETEMBRO (LEI DE BASES DA REFORMA AGRARIA) Exposição de motivos Decorreram 15 anos sobre o período de 1974-1975 em que, a sul do Tejo, se verificaram ocupações indiscriminadas de terra, meios de produção e haveres, numa agitada experiência totalitária virada para objectivos persecutórios e sectários que não para um redimensionamento das estruturas agrárias. O objectivo inicial, confesso, era apenas o «ataque à grande propriedade e à grande exploração capitalista da terra» e estabelecer «um quadro e um apelo para que a iniciativa popular se implante e desenrole, na base de múltiplas assembleias locais [...]». A Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro, pela complexidade e discricionariedade de algumas das suas normas
Discussão generalidade — DAR I série — 3094-3129
3094 I SÉRIE - NÚMERO 91 José Augusto Ferreira de Campos (PSD) - José Augusto Santos da S. Marques (PSD) - José Manuel da Silva Torres (PSD) - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - José Manuel Maia Nunes de Almeida (PCP) -Francisco Barbosa da Costa (PRD). Srs. Deputados, está em discussão. Pausa. Não havendo inscrições, vamos votar o parecer. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Helena Roseta. Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai dar conta de diversos pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos. O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - A solicitação do Tribunal de Trabalho de Lisboa, a Comissão de Regimento e Mandatos emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Alberto Arons de Carvalho a ser inquirido como testemunha num processo que ali corre os seus termas. A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo inscrições, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Helena Roseta. Srs. Deputados, vai ser lido um segundo relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos. O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - A solicitação do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, a Comissão de Regimento e Mandatos emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado Alberto Marques de Oliveira a depor como testemunha num processo que ali corre os seus termos. A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo inscrições, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Helena Roseta. Srs. Deputados, vai ser lido outro relatório da Comissão de Regimento e Mandatos. O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - A solicitação do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, 2.º Juízo, a Comissão de Regimento e Mandatos emitiu parecer no sentido de autorizar o Sr. Deputado António Barreto a ser inquirido como testemunha num processo que ali corre seus termos. A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, está em apreciação. Pausa. Não havendo inscrições, vamos votá-lo. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS, de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo, João Corregedor da Fonseca e Helena Roseta. Srs. Deputados, vamos entrar na segunda parte da ordem do dia, de que consta a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 146/V, relativa à alteração da Lei n.º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária). Sr. Deputado José Lello, V. Ex.ª pediu a palavra para que efeito? O Sr. José Lello (PS): - Sr.ª Presidente, como verifico que a bancada do Governo está vazia, é apenas para dizer que é importante que tenhamos a presença do Governo no debate de uma questão tão importante como a que está agendada, a menos que este, primando pela ausência, venha dizer que nada tem a dizer em relação a esta matéria!... A Sr.ª Presidente: - Sr. Deputado José Lello, a Mesa pode esclarecer que a primeira inscrição para intervir no debate foi feita pelo Governo e que aguarda a chegada, a todo o momento, do Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, que, segundo nos informam, vem a caminho desta Sala. Pausa Srs. Deputados, reunidas que estão as condições necessárias, vamos dar início à apreciação da proposta de lei n.º 146/V. Para uma intervenção, tem, pois, a palavra o Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação. O Sr. Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação (Arlindo Cunha): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Há apenas 15 anos, aconteceu aqui, em Portugal, o último processo de colectivização da propriedade e exploração da terra a que, eufemisticamente, se chamou «reforma agrária». Mais de 40 anos tinham já decorrido sobre a estalinização do leste europeu e a criação dos kolkozes soviéticos... O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Olhem bem como ele começa!... O Orador: -... e há 15 anos era já bem evidente, por todo o lado onde tal sistema se havia implantado, o rotundo fracasso económico e social da estatização da terra e do colectivismo agrário. Mas, apesar destas evidências, nada demoveu os pseudo-revolucionários da época de, em absoluta violação
Votação na generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 29 de Junho de 1990 I Série - Número 92 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990) REUNIÃO PLENÁRIA DE 28 DE JUNHO DE 1990 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes José Carlos Pinto Basto da Mota Torres Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos. Deu-se coma da entrada na Mesa do projecto de lei n.º 562/V e da proposta de resolução n.º 32/V. Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 152/V - Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, dos projectos de lei n.ºs 507/V (PS) - Lei de Enquadramento Orçamental e 538/V (PCP) - Revisão da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado (Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro) que, tendo merecido aprovação na generalidade, baixaram a Comissão para apreciação na especialidade, e das propostas de lei n.ºs 155/V - Estabelece normas relativas à regularização de operações de tesouraria e 156/V - Estabelece o regime jurídico das operações de tesouraria, que também foram aprovadas, na generalidade, na especialidade e em votação final global. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro das Finanças (Miguel Beleza), os Srs. Deputados Manuel dos Santos (PS), Carlos Lilaia (PRD), Rui Carp (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Oliveira Martins (PSD), Nogueira de Brito (CDS) e Rui Macheie (PSD). Após aprovação, na generalidade, da proposta de lei n.º 146/V - Alteração a Lei n. º 109/88, de 26 de Setembro (Lei de Bases da Reforma Agrária), foi rejeitado um requerimento do PCP, apresentado pelo Sr. Deputado Lino de Carvalho, de avocação a Plenário da discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei e aprovado um requerimento do PSD no sentido de a mesma baixar à Comissão de Agricultura e Pescas para se proceder à respectiva discussão e votação. Foram ainda aprovados, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 131/V - Regime jurídico das assembleias distritais e, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre as propostas de lei n.ºs 87/V (ARM) e J13/V (ARA) - Alteração, no que respeita às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, dos valores de incidência das taxas de sisa. Por último, e após intervenções dos Srs. Deputados fida Figueiredo (PCP), José Lello (PS), Valente Fernandes (Os Verdes), Domingos Sousa (PSD), Carlos Lilaia (PRD) e Nogueira de Brito (CDS), foi igualmente aprovado o pedido, apresentado pelo PCP, de processo de urgência para o projecto de lei n.º 528/V (PCP) - Condições mínimas exigidas aos navios que transportem mercadorias perigosas ou poluentes embaladas, em águas da zona económica exclusiva portuguesa. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas.
Votação requerimento avocação plenário — DAR I série — 3573-3574
13 DE JULHO DE 1990 3573 O Sr. Presidente: - Para uma interpelação à Mesa, tem a palavra o Sr. Deputado Silva Marques. O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, desejo interpelar a Mesa, na medida em que penso que a conferência de líderes, na primeira oportunidade, tem de considerar uma situação que é inaceitável em termos de igualdade dos grupos parlamentares, pois foi assente que todos os grupos parlamentares tom acesso à primeira fila, pelo menos o seu líder, e em continuidade os seus colegas. Portanto, em nome de uma certa situação, que não quero classificar, está criada uma outra, absolutamente inaceitável para todos nós, por certo. Mas não queria deixar passar a situação sem fazer essa referência. Sem dúvida, é inaceitável que neste momento um grupo parlamentar esteja a ser tratado de forma desigual relativamente a todos. Todos os líderes parlamentares têm acesso à primeira fila e os seus colegas em continuidade com ele. Sem ser por certo, quer pelo Regimento, quer pela concordância dos restantes líderes, há neste momento uma situação inaceitável criada a um grupo parlamentar. Aplausos do PSD. O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Silva Marques, também me vai obrigar a responder, porque o líder do Grupo Parlamentar de Os Verdes tem acesso e tem o lugar na primeira fila. O que eles invocaram é que não tinham dois lugares para poder conversar. Foi a única coisa que eles invocaram. Para terminar o incidente, dispondo de um minuto, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo. O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Para terminar e para que não subsista qualquer tipo de equívocos, nunca tive dificuldade nenhuma em ocupar o meu lugar na primeira fila. A única dificuldade que tenho às vezes é ter alguma continuidade com o meu colega. De qualquer modo, quero deixar dito, para que não restem dúvidas, que sempre que têm surgido situações de disputa em relação ao segundo lugar da fila, essas situações têm sido resolvidas de comum acordo entre mim e o líder do grupo parlamentar do PCP, o Sr. Deputado Carlos Brito. Nunca houve até agora qualquer conflito, nem o haverá, pelo que a situação que aqui vivemos hoje é uma situação perfeitamente peregrina, e que o Sr. Deputado José Lello resolveu tratar com algum humor. Portanto, não se infira daqui mais nada a não ser isto: que de facto o meu grupo parlamentar, em certas circunstâncias, nomeadamente de votação, tem alguma dificuldade em ter continuidade. Não há mudança de lugar, aliás, também não há apego a lugar nenhum. Desde que estejamos juntos podemos estar aqui, aí ou em qualquer outra parte, excepto talvez na Mesa! Risos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, verifico que estão todos cheios de coragem para continuarmos. Desta forma, vamos começar a apreciar os requerimentos de avocação relativos ao texto final da proposta de lei n.º 146/V, referente à Lei de Bases da Reforma Agrária. Há na Mesa um requerimento de avocação para os artigos 14.º-A, 17.º, 18.º, 28.º, 37.º e 50.º e um outro, apresentado também pelo PCP, para o artigo 29.º Tem a palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho. O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, começava pelo nosso requerimento de avocação do artigo 29.º Sr. Presidente. Srs. Deputados: Como é sabido, nos termos do artigo 97.º da Constituição da República Portuguesa, as terras expropriadas em resultado da eliminação dos latifúndios, deverão ser entregues a título de propriedade ou de posse a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras formas de exploração por trabalhadores. Ao longo da última década e meia, trabalhadores e pequenos agricultores têm reclamado o cumprimento desse comando constitucional em função dos diversos textos que tem tido e a reforma agrária procurou, ela própria, apesar dos condicionalismo* que a rodearam, contribuir para esse objectivo. Mas, mais do que isso, recordamos que, em Abril de 1980, durante o governo da AD, o então primeiro-ministro Sá Carneiro anunciava no Alentejo, em jornadas de propaganda de distribuições de terra, que os trabalhadores e pequenos agricultores iriam ver futuramente consolidada a distribuição precária da terra então feita. Contratos foram feitos com dezenas de pequenos agricultores, com 24 cooperativas. Hoje, com esta proposta de lei e o seu artigo 29.º, tudo isto se esfuma: caducam os contratos de arrendamento celebrados com o Estado, transfere-se a relação contratual para os reservatários. Está, assim, feita a demonstração de que tal não passava de uma mera operação de propaganda, procurando 'angariar votos, criar dificuldades à reforma agrária e tudo isso está hoje claramente patente neste artigo 29.º que, mesmo depois de alterado em sede de especialidade, cria situações perfeitamente abstrusas para os futuros rendeiros do mesmo reservatário, já que passaram a ter estatutos e rendas diferentes. Esfumam-se e estilhaçam-se os objectivos anunciados e constitucionalmente obrigatórios de entregar a terra, a título de propriedade ou de posse, aos pequenos agricultores e a trabalhadores rurais. Cai, pois por terra, definitivamente, a demagogia do PSD. Este é o conjunto de considerações que nos levam a requerer a avocação do artigo 29.º, que pensamos dever ser votado favoravelmente no Plenário, pelos argumentos que atrás expus. Vozes do PCP: - Muito bem! Entretanto reassumiu a presidência o Sr. Presidente Vítor Crespo. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento de avocação do artigo 29.º do texto final da proposta de lei n.º 146/V, apresentado pelo PCP. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD, votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos agora apreciar o requerimento de avocação dos artigos 14.º-A, 17.º, 18.º, 28.º, 37.º e 50.º da proposta de lei n.º 146/V, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PCP.
Votação final global — DAR I série — 3574-3576
3574 I SÉRIE - NÚMERO 100 Para a respectiva apresentação, tem ã palavra o Sr. Deputado Lino de Carvalho. O Sr. Lino de Carvalho (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 146/V, que agora estamos a discutir para votação final global, é, consabidamente, uma iniciativa legislativa que culmina todo um processo de tentativas sucessivas de eliminação completa da reforma agrária da nossa realidade nacional. Sem apresentar nenhuma alternativa séria que garanta, em melhores condições, o desenvolvimento do nosso mundo rural, no que se refere à zona da grande propriedade latifundiária do Sul de Portugal, que garanta o futuro da agricultura e a melhoria das condições sociais de vida nos campos, a proposta de lei n.º 146/V, de eliminação da reforma agrária, pretende, pura e simplesmente, a restauração dos grandes patrimónios latifundiários ë dos seus privilégios. O seu artigo 17.º, ao permitir a reunificação das reservas e a disposição que permite a reversão pura e simples de prédios ocupados não expropriados, não fazendo aplicar os mecanismos da expropriação acima das pontuações necessárias para o efeito, são disso claros exemplos. A «morte anunciada», e desejada pelo Governo, da reforma agrária não só contraria o interesse regional e nacional, como fere profundamente o texto constitucional, como pretende ainda, ingloriamente, parar o sentido da história, que é o da concretização de um projecto cuja realização é inelutável. Onde é necessário promover uma melhor justiça social e uma redistribuição economicamente viável e socialmente justa da grande propriedade, o Governo e, o PSD agravam as injustiças e as desigualdades e promovem a reconcentração da propriedade; onde urge promover a modernização, o progresso e o desenvolvimento da agricultura, o Governo e o PSD privilegiam a reconstrução de formas latifundiárias da propriedade responsáveis pela dificuldades e o atraso da região; onde a Constituição manda eliminar os latifúndios, expropriando-os e entregando a terra a pequenos agricultores e trabalhadores, o Governo e o PSD restauram o latifúndio, liquidam as cooperativas e põem termo, na prática, ao processo de entrega para exploração da terra expropriada e nacionalizada; onde a Constituição assegura a todos os cidadãos o acesso ao direito e aos tribunais, o Governo e o PSD tentam retirar legitimidade aos trabalhadores, impedindo-lhes o recurso aos tribunais e ao recurso contencioso. Este conjunto de considerações envolve os artigos que requeremos para avocação e que também pensamos que mereceriam ser votados e aqui claramente discutidos. Aplausos do PCP. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos proceder à votação do requerimento de avocação que acabou de ser apresentado. Submetido à votação, foi rejeitado, com votos centrado PSD, votos a favor do PS, dó PCP, do PRD, do CDS, de Os Verdes e do deputado independente Raúl Castro e a abstenção do deputado do PSD Armando Cunha. Srs. Deputados, vamos proceder à votação final global do texto elaborado pela comissão, resultante da apreciação da proposta de lei n.º 146/V. Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, votos contra do PS, do PCP, do PRD, de Os Verdes e do deputado independente Raul Castro e a abstenção do CDS. Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr.. Deputado Rogério Brito. O Sr. Rogério Brito (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português votou contra a proposta de lei n.º 146/V, por esta contrariar de forma gritante princípios e normas constitucionais fundamentais. A Constituição da República considera objectivo da política agrícola «o acesso à propriedade ou à posse da terra e demais meios de produção directamente utilizados na sua exploração» e prevê, expressamente, a eliminação do latifúndio, que é também uma das incumbências prioritárias do Estado. «Eliminar os latifúndios e reordenar o minifúndio» é uma tarefa prioritária do Estado e, portanto, uma concreta obrigação do Estado no âmbito económico e social. Em contradição com o imperativo constitucional de eliminação dos latifúndios, esta proposta de lei pretende reconstituí-los e não eliminá-los. Este objectivo modela toda a proposta de lei, mas torna-se particularmente claro com a leitura atenta da redacção proposta para os artigos 17.º e 18.º da Lei n.º 109/88. A proposta de lei atenta ainda contra os mais elementares princípios de um Estado de. direito democrático e viola os artigos 205.º e 206.º 'da Constituição ao atribuir à Administração competências que são indubitavelmente da função judicial. O Governo, com o aditamento de um novo artigo, o artigo 14.º-A, invadiu a competência dos tribunais, negando-lhes a possibilidade de, casuisticamente, se pronunciarem sobre o direito de propriedade dos prédios ocupados. Assim, aquilo que sempre foi decidido pelos tribunais comuns nas acções de reivindicação da propriedade, passa agora a ser da exclusiva competência da «omnipotente» administração, não podendo o particular, tão pouco, socorrer-se do procedimento cautelar da suspensão da eficácia dos actos administrativos. Finalmente, a nova redacção proposta pelo artigo 37.º viola o princípio da igualdade definido do artigo 13.º da Constituição, ao limitar o número de beneficiários de terras, privilegiando uns em detrimento de outros. Limita-se desta forma, inconstitucionalmente, o acesso à propriedade ou à posse da terra de cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores e de outras formas de exploração por trabalhadores que a Constituição, no n.º 2 do artigo 97.º, considera, ao lado dos pequenos agricultores, beneficiários da entrega de terras. Para além das inconstitucionalidades já descritas, esta proposta de lei vem agravar a situação da já degradada economia do Alentejo, mercê das políticas de liquidação da reforma agrária e restauração da propriedade latifundiária, constituindo esta, hoje, de novo, o mais pesado factor de estrangulamento social, e económico da região. Os indicadores económicos e sociais revelam, mais uma vez uma progressiva deterioração, registando, tal