Publicação — DAR II série A — 1348-1356 — 23/05/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 43
38.°, n.os 1, 2 e 5, 39.°, n.° 1, 42.°, n.° 1, 43.°, 44.°, n.° 2, 46.°, n.° 3, 47.°, 48.°, 49.°, n.° 1, 50.°, 51.°, 52.° [com excepção das alíneas r), s) e n) a z)], 53.°, 54.°, 56.°, n.° 2, 57.°, n.° 2, 58.° a 64.°, 68.°, n.° 1, 70.° [com excepção das alíneas a), i) e j)], 71.°, n.°
1, 72.°, n.° 1, 73.°, 74.°, 75.°, n.os 1 e 2, e 76.° a 79.° são reprodução fiel do actual Estatuto da Região Autónoma dos Açores. y
Por sua vez, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 7.°, n.os 1 e
2, 11.°, 13.° e 65.° são, praticamente, a reprodução de disposições constitucionais.
Por outro lado, os artigos 2.°, 3.°, 6.°, 13.° e 22.°, entre outros, são reprodução fiel e integral de normas do Estatuto Provisório actualmente em vigor (Decreto--Lei n.° 318-D/76, de 30 de Abril).
De todo o articulado da proposta de lei só a matéria dos artigos 8.° e 9.°, relativa à «organização judiciária da Região», bem como alguns números do artigo 68.° e o artigo 69.°, este útlimo relativo à Zona Franca Industrial, não era já tratada pelo Estatuto Provisório vigente, nem pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
Significa isto que são reduzidas as matérias e escassas as disposições da presente proposta de lei que não tinham já, anteriormente, consagração estatutária.
De registo, por agora, podemos referir um mero lapso material constante do n.° 2 do artigo 15.° da proposta de lei que se refere ao «n.° 3 do artigo anterior», quando se quer referir ao n.° 4.
A oportunidade da apresentação da proposta de lei n.° 134/V, concluída a última revisão constitucional, em que foram introduzidas algumas alterações em disposições relativas às regiões autónomas, afigura-se a mais adequada a dotar a Região Autónoma da Madeira do seu Estatuto Político-Administrativo, pondo-se termo à vigência do Estatuto Provisório por que se tem regido.
Independentemente de quaisquer correcções ou alterações a que, em sede de especialidade, se entenda proceder, somos de parecer que a presente proposta de lei reúne as condições necessárias para subir a Plenário para aí ser debatida e votada, na generalidade, nos termos regimentais.
Palácio de São Bento, 4 de Maio de 1990. — O Relator, Guilherme Silva. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo.
PROPOSTA DE LEI N.° 145/V LEI OA IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL
Exposição de motivos
A utilização de meios informáticos pela Administração Pública Portuguesa tem tido por objectivo implementar a simplificação de procedimentos e formalidades em função do cidadão e da evolução da sociedade, da cultura e da economia.
A par da generalização da utilização de computadores, o problema da protecção dos cidadãos relativamente ao uso abusivo da informática no tratamento de dados pessoais, tem sido uma constante.
Esta questão reveste-se de particular acuidade no tocante às bases de dados da identificação civil, criminal, menores e contumazes, cuja dimensão requer uma definição precisa de quem pode aceder e como à informação.
A presente proposta de lei, ao acolher esta preocupação e ao consubstanciar a matéria referida, adequa os instrumentos legais à evolução e às actuais necessidades da sociedade.
A organização em ficheiro central, com recurso preferencial a meios informáticos, dos elementos de identificação civil garante o princípio da transparência ao prever, em primeira linha, o acesso do titular da informação ou de qualquer pessoa que prove efectuar o pedido no seu nome ou no seu interesse à totalidade do registo informático que lhe diga respeito, podendo exigir a rectificação dos dados e a sua actualização.
Podem, por outro lado, aceder à informação os descendentes, ascendentes, cônjuges, tutor ou curador do titular da informação ou, em casos de falecimento, os presumíveis herdeiros, desde que mostrem interesse legítimo atendível e daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada do titular da informação, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público quando se levantem dúvidas ou se mostrem incompletos os elementos de identificação de intervenientes em processos a seu cargo e que esses elementos não possam ou não devam ser obtidos das pesssoas a que respeitam, gozando de igual faculdade as entidades autorizadas a proceder a inquéritos ou a actos de instrução nos termos da lei de processo penal.
Finalmente, consagra-se que, mediante proposta fundamentada do dirigente dos serviços de identificação, o Ministro da Justiça autorize o acesso à informação sobre identificação civil a outras entidades, desde que daí não resulte ofensa para a intimidade da vida privada e fique assegurado o não uso para fins sem conexão com os motivos que determinarem a recolha de informação.
No tocante às formas de acesso, prevê-se que o conhecimento da informação sobre identificação civil possa ser obtido por reprodução do registo informático, autenticado e por acesso directo ao ficheiro central informatizado a prever em lei ou decreto-lei, para além das formas que já se encontravam previstas: informação escrita, certidão, fotocópia, reprodução de microfilme autenticado e consulta do processo individual do bilhete de identidade.
Com o objectivo de garantir que a informação não possa ser obtida indevidamente nem usada para fim diferente do permitido, as entidades autorizadas a aceder directamente ao ficheiro central informatizado adoptarão as necessárias medidas técnicas e administrativas.
Nesta linha, refere-se expressamente que as pesquisas ou tentativas de pesquisa directa da informação ficam registadas informáticamente durante um período razoável, podendo tais registos ser controlados pelos serviços de identificação que poderão solicitar às entidades respectivas os esclarecimentos convenientes.
Com o mesmo objectivo menciona-se que a informação obtida por acesso directo não pode abranger conteúdo mais lato do que aquele que seria fornecido pelas outras formas referidas, providenciando os serviços de identificação pela salvaguarda dos limites de acesso.
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Discussão generalidade — DAR I série — 978-983 — 21/12/1990
978 I SÉRIE - NÚMERO 29
O Sr. Cuido Rodrigues (PSD): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Este 2.º orçamento suplementar foi necessário para um acréscimo, no montante de 24 213 contos, da dotação para o Serviço do Provedor de Justiça e é um reforço para fazer face aos encargos derivados da entrada em vigor do Estatuto Remuneratório dos Funcionários e Agentes da Administração Pública. Como W. Ex." sabem, o Serviço do Provedor de Justiça tem autonomia administrativa e financeira, e esta verba passa pela Assembleia da República, vinda da contabilidade pública, e vai directamente para o orçamento do Provedor de Justiça.
A Sr.ª Presidente: - Srs. Deputados, não havendo inscrições, vamos votá-lo.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência do CDS e dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Herculano Pombo, João Corregedor da Fonseca, Jorge Lemos, José Magalhães e Valente Fernandes.
Srs. Deputados, passamos à segunda parte da ordem do dia, de que consta a discussão da proposta de lei n.º 145/V - Lei da Identificação Civil e Criminal.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça (Borges Soeiro): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: A presente proposta de lei, ora em apreciação, aborda, por um lado, as matérias ligadas ao direito à identidade pessoal e à capacidade civil que se conexionam com as condições de identificação civil e, por outro, a recolha e tratamento de informação sobre os antecedentes criminais e cujo conhecimento e relevo nas relações em sociedade constitui uma área especialmente sensível de «informações relativamente às pessoas» e para as quais se exigem garantias efectivas, a estabelecer na lei, contra a sua utilização abusiva ou contrária à dignidade humana.
Acresce que a identificação civil consta de ficheiros informatizados, o mesmo se estando a executar quanto à identificação criminal, pelo que a articulação com o disposto no artigo 35.º da CRP, sobretudo com o seu n.º 2, no tocante ao acesso a ficheiros e registos informáticos para conhecimento de dados pessoais de terceiros, implica hoje a intervenção legislativa.
Passemos deste enquadramento amplo para os objectivos essenciais do diploma.
Em primeiro lugar, pretende-se compilar numa lei emanada da Assembleia da República os princípios gerais relativos ao conteúdo da identificação civil e criminal, seu acesso e forma de comunicação e, através de normas regulamentares, os aspectos organizativos dos serviços, modo de funcionamento e resposta às necessidades do cidadão e das instituições. Assim se confere dignidade a matérias que têm andado algo arredias da Assembleia da República.
Em segundo lugar, visa-se potenciar a utilização de certo tipo de informação disponível, pelo recurso aos meios informáticos, mas sem perda das garantias do cidadão, se possível com reforço de segurança da sua circulação. Nesta perspectiva, a celeridade no fornecimento de documentos aos utentes - bilhete de identidade e registo criminal - assume particular relevo, assim como os contributos, na mesma direcção, para uma melhor e mais rápida administração da justiça e para o acréscimo da sua eficácia.
O diploma, ora em apreço, refere-se às seguintes matérias: identificação civil e emissão do bilhete de identidade, identificação criminal, emissão do certificado de registo criminal, reabilitação automática e judicial, registo especial de menores, registo de contumazes, infracções penais e contra-ordenacionais relativas aos interesses aqui em foco.
Cumprirá relevar os pontos mais salientes sobre cada matéria e as finalidades que se prosseguem.
O bilhete de identidade continua a ser o documento corrente de identificação do cidadão cuja autenticidade, veracidade e segurança é mister continuar a garantir, aproximando-o de idênticos documentos em curso em outros países, na sequência das recomendações do Conselho da Europa, agora que estamos à beira do mercado único europeu, onde a circulação de pessoas tende para um mínimo de restrições. A uniformidade de documentação contribuirá para uma igualdade de tratamento e rapidez de identificação, sempre que isso se mostre necessário.
Propósito a concretizar na regulamentação deste diploma é o de a referência à residência não se ficar, como hoje, pela simples indicação da freguesia e do concelho, mas descer ao endereço postal, o que aumentará o valor identificativo de tal referencia e o tornará útil para outros efeitos importantes, nomeadamente na administração da justiça. Nem se poderá argumentar com o princípio da limitação de recolha dos dados, já que, na definição constante dos projectos e propostas de lei de protecção de dados pessoais face à informática, se consideram «dados públicos» os dados constantes do assento de nascimento - com excepção das incapacidades - bem como a profissão e morada. Quer isto dizer que existe aqui um núcleo de dados pessoais cuja esfera de protecção se vai atenuando, sendo a tendência actual para os considerar de natureza pública.
De qualquer modo, e porque aquela lei não foi ainda aprovada, o acesso directo, por terminal, à informação sobre identificação civil é rodeado de todas as cautelas, de modo a evitar que seja obtida indevidamente ou usada para fins diferentes dos permitidos. O registo informático das pesquisas ou tentativas de pesquisa permite a oportuna detecção de eventuais irregularidades, para além de um manifesto efeito preventivo.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: No que toca ao registo criminal, a proposta de lei segue na esteira do movimento ressocializador daqueles que algum dia, por um motivo ou por outro, praticaram infracções penais de certa gravidade. A estigmatização proveniente da condenação deve ser reduzida ao mínimo necessário para a conciliar com outros interesses.
Se ainda é admitida sem reservas a importância dos antecedentes criminais para conhecimento da personalidade do delinquente e para a aferição do tipo e medida da reacção criminal, já o seu valor - diríamos desvalor - como instrumento a ler em conta em outras ocasiões da sua vida, nomeadamente quando procura emprego, deve progressivamente ser abandonado. Tratando-se de informação «sensível», estão aqui justificados todos os cuidados que inviabilizam o acesso de terceiros, para além dos casos estritamente necessários.
Por maioria de razão - comparando com a identificação civil - se rodeia de segurança e medidas de controlo o seu acesso directo por terminal, o qual se encontra previsto para os tribunais e outras entidades. Sendo a informação relativa ao registo criminal proveniente dos tribunais e, por outro lado, sendo eles os seus principais utilizadores, prevê-
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Votação na generalidade — DAR I série — 983-983 — 21/12/1990
21 DE DEZEMBRO DE 1990 983
Não está, naturalmente e apenas, em causa o equacionamento e a resolução de algumas questões deixadas em aberto na proposta em apreço, mas, sim, um conjunto mais vasto de diplomas e situações em relação às quais o uso da informática e o processamento dos dados por aqueles meios se toma urgente, mas também necessário, regulamentar com o maior rigor possível.
No que diz respeito à identificação civil, registamos a inclusão da residência completa do cidadão titular, que nos parece uma medida acenada e que virá, estamos certos, beneficiar e facilitar aos serviços os contactos até hoje difíceis e, por vezes, com os elementos existentes, quase impossíveis.
Já não entendemos bem a opção de retirar do bilhete de identidade o estado civil do cidadão porque, não sendo despiciendo, esse facto poderá obrigar, muitas vezes, para factos sujeitos a registo, o requerente a ser portador não só do bilhete de identidade, mas também da certidão de nascimento ou casamento que ateste esse estado.
O estado civil, não sendo um elemento identificador, como, aliás, a residência também não o é, não deixa de ser um elemento necessário, cuja ausência do bilhete de identidade poderá vir a dificultar alguns processos e ser contraditório com o objectivo de desburocratizar ainda mais os processos e os serviços.
Quanto ao instituto da contumácia, este é, sem dúvida alguma, um dos casos em que o problema do acesso e da protecção dos dados assume maior acuidade.
Com efeito, a situação de contumácia não comporta necessariamente um juízo valorativo ético e nem sempre é da responsabilidade do sujeito pelas dificuldades existentes dos contactos em notificações, quantas vezes, imprecisamente escritas e dificitariamente endereçadas. A questão é, aliás, bem colocada na exposição de motivos do diploma.
O PRD entende que o que está verdadeiramente em causa é o próprio instituto da contumácia. Será prudente fazer esta análise e esta reflexão antes de tentar, através de meios informáticos, operacionalizar o instituto, pelos riscos que esta opção pode envolver.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: Polvilhar as repartições públicas do País de computadores não chega para resolver o problema da burocracia e criar uma Administração aberta. É necessário assegurar a formação profissional que adapte funcionários às novas tecnologias postas agora à sua disposição e, bem mais importante, lhes permita ter consciência das responsabilidades acrescidas.
O cidadão tem direito à justiça, mas, quando não precisa da justiça, tem direito a ser tratado com justiça. Hoje, nem sempre essa situação se verifica, dadas as péssimas condições de trabalho dos funcionários públicos.
Pelo exposto se conclui que iremos votar favoravelmente a proposta de lei n.º 145/V, com as ressalvas que aqui apresentamos, esperando que os alertas que aqui deixamos possam contribuir para a melhoria do diploma e que o mesmo venha, de facto, melhorar os serviços prestados à população portuguesa numa área tão sensível como a da sua identificação quer civil quer criminal.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente e Srs. Deputados: É apenas para dizer que votaremos favoravelmente a proposta de lei.
O debate sobre os malefícios e os benefícios da informática e sobre a concentração de dados já foi feito e, por isso, considero desnecessário repetir o que já foi dito e consta das actas da Assembleia da República.
A nossa posição tem sido várias vezes enunciada e, creio, desta vez não valerá a pena repeti-la.
Vamos, pois, votar favoravelmente esta proposta de lei e apresentaremos, naturalmente, propostas aquando da discussão na especialidade se entendermos ser necessária alguma modificação.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o debate e, porque há consenso, vamos passar, de imediato, à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 145/V - Lei da Identificação Civil e Criminal.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, Jorge Lemos, José Magalhães e Valente Fernandes.
Srs. Deputados, o Sr. Secretário vai proceder à leitura do expediente.
O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - Srs. Deputados, deram entrada na Mesa e foram admitidos os seguintes diplomas: projecto de lei n.º 654/V, apresentado pelo Sr. Deputado Joio Amaral e outros, do Partido Comunista Português - Reforça os poderes das assembleias municipais e garante maior operacionalidade às câmaras municipais, que baixa à 6.º Comissão; projecto de lei n.º 655/V, apresentado pelo Sr. Deputado José Apolinário e outros, do Partido Socialista -Elevação da povoação de Moncarapacho a vila, que baixa, igualmente, à 6.º Comissão; projecto de lei n.º 656/V, apresentado também pelo Sr. Deputado José Apolinário e outros, do Partido Socialista-Elevação da povoação da Fuseta à categoria de vila, que também baixa à 6.º Comissão; projecto de lei n.º 657/V, apresentado pelo Sr. Deputado Daniel Bastos e outros, do Partido Social -Democrata - Elevação da povoação de Pinhão à categoria de vila, que também baixa à 6.º Comissão, e, finalmente, projecto de deliberação n.º 119/V, apresentado pelo Partido Socialista, propondo a criação de uma comissão eventual de acompanhamento das conferencias intergovernamentais no âmbito da CEE.
Deu ainda entrada na Mesa um ofício oriundo da Embaixada da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, dirigido a o Sr. Presidente da Assembleia da República, que é do seguinte teor:
Estimado Sr. Presidente, tenho grande honra e prazer de poder exprimir a V. Ex.ª o sincero reconhecimento e gratidão de S. Ex.ª o Presidente da URSS, Sr. Mikhail Gorbachev, pelas felicitações enviadas na ocasião da atribuição do Prémio Nobel da Paz de 1990.
O Sr. Presidente: - Sr. Deputados, vamos passar à apreciação do projecto de lei n.º 550/V (PCP) - Lei das Associações de Deficientes, e também do projecto de lei n.º 545/V (deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro) - Provedoria dos deficientes.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Manuel Filipe.
O Sr. Manuel Filipe (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: No limiar do século XXI e entrada no 3.º
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Votação final global — DAR I série — 03/04/1991
I Série - Número 59
Quarta-feira, 3 de Abril de 1991
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 4.ªSESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 2 DE ABRIL DE 1991
Presidente: Ex.mo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Ex.mos Srs.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Vítor Manuel Caio Roque
Joaquim António Rebocho Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas e de requerimentos e respostas a alguns outros.
A Câmara aprovou, por unanimidade, o voto n.º 198/V, de saudação pelo 15.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa, bem como um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de deputados do PS, do PCP e do PRD.
Em declaração política, o Sr. Deputado Almeida Santos (PS) teceu considerações sobre o actual regime político-partidário português e, no fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Mário Montalvão Machado, Fernando Cardoso Ferreira, José Silva Marques e José Pacheco Pereira (PSD).
Também em declaração política, o Sr Deputado José Manuel Mendes (PCP) congratulou-se com a passagem do 15.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa e criticou a política cultural do Governo. Depois, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Natália Correia (PRD) e Raul Castro (Indep.).
Igualmente em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Lilaia (PRD), ainda a propósito do 15.º Aniversário da Constituição da República Portuguesa, enalteceu a sua importância e prestou esclarecimentos ao Sr. Deputado João Rui de Almeida (PS).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 181/V - Autoriza o Governo a aprovar o regime de venda e entrega em propriedade de terras expropriadas ou nacionalizadas, tendo baixado, a requerimento do PSD, à respectiva comissão. Intervieram no debate, a diverso título, além dos Srs. Secretários de Estado da Alimentação (Luís Capoulas) e Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares (Carlos Encarnação), os Srs. Deputados Barbosa da Costa (PRD), Rogério Brito (PCP), Basílio Horta (CDS), Lino de Carvalho (PCP), Almeida Santos (PS) e Rui Macheie (PSD).
Foram rejeitados os requerimentos de recusa de ratificação do Decreto-Lei n.º 7/91, de 8 de Janeiro - Transforma a empresa pública Electricidade de Portugal (EDP), E. P., em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos [ratificações n.os 152/V (PS) e 155/V (PCP)].
Após terem sido rejeitados os requerimentos, apresentados pelo Sr. Deputado João Amaral (PCP), de avocação pelo Plenário da votação, na especialidade, dos artigos 169.º, 175. º, alínea c), e 235 º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, dos artigos 11.º, n.º2, e 12.º, n.º l, do Decreto-Lei n.º34-A/90, de 24 de Janeiro - Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e, ainda, do artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 57/90, de 14 de Fevereiro - Estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato dos três ramos das Forças Armadas, foram aprovados, em votação final global, o relatório e o texto das alterações votadas na especialidade pela Comissão de Defesa Nacional relativamente aos referidos decretos-leis [ratificações n.os 110/V e 118/V (PCP)].
Produziram declarações de voto os Srs. Deputados João Amaral (PCP) e Marques Júnior (PRD).
Foi igualmente aprovado, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.º 145/V- Lei da identificação civil e criminal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas.