Arquivo legislativo
Lei (Publicação DR)
Estado oficial
Aprovada
Apresentacao
28/08/1990
Votacao
19/06/1991
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/06/1991
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1762-1769
1762 II SÉRIE-A — NÚMERO 66 PROPOSTA DE LEI N.° 161/V ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DE MACAU Exposição de motivos 1 — O n.° 5 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa estabelece: O território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar o princípio da independência dos juizes. Introduzido pela 2.a revisão da Constituição, o preceito visou dotar Macau de uma organização judiciária que satisfaça as necessidades de um território que já hoje possui uma acentuada autonomia política e responda aos objectivos definidos para o período de transição. Com efeito, o anexo n à Declaração Conjunta do Governo da República Portuguesa e do Governo da República Popular da China sobre a Questão de Macau refere a existência de um período de transição, que terminará em 19 de Dezembro de 1999, durante o qual os dois Governos continuarão a cooperar com vista a assegurar a aplicação efectiva da Declaração e a criar condições apropriadas para a transferência de poderes. Aquele período tem por finalidade proporcionar condições que possibilitem uma transferência de poderes sem soluções de continuidade ou rupturas. Sendo assim, as políticas sectoriais relativas ao território de Macau não podem deixar de ter em conta a natureza e estrutura política que a Região Administrativa Especial de Macau comportará a partir de 1999. No que especificamente se refere à administração judiciária, os modelos devem revestir-se da flexibilidade e capacidade de evolução que lhes permitam, em 1999, acolher as politicas fundamentais previstas na Declaração Conjunta. Não se trata — note-se — de instituir órgãos que correspondam aos tipos estabelecidos para a Região Administrativa Especial de Macau, mas de introduzir no sistema adequados factores de evolução. 2 — O anexo i à Declaração Conjunta define alguns princípios e normas de organização relativamente à futura Região Administrativa Especial de Macau. Assim: A atribuição do poder judicial a tribunais próprios; A localização no território de um tribunal de última instância; A independência dos tribunais e o estabelecimento de imunidades para os juízes; A nomeação dos juízes pelo chefe do Executivo, sob proposta de uma comissão independente, a integrar por juízes, advogados e personalidades de relevo e com recurso a critérios de qualificação profissional; O estabelecimento de prerrogativas de inamovibilidade; A garantia de que o Ministério Público desempenhará as suas funções com independência e livre de qualquer interferência. Neste contexto, a reformulação do sistema judiciário de Macau deve orientar-se por duas dominantes estratégicas: por um lado, a que resulta da ordem jurí- dica que vigora no território; por outro, a que emerge do estatuto previsto para depois de 1999. Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema. 3 — É neste quadro de objectivos e condicionantes que se vão definir os princípios da organização judiciária de Macau. Trata-se de um diploma de bases que deixa propositadamente em aberto — desde logo, pela capacidade evolutiva que se pretende introduzir no sistema — questões organizativas de significativo espectro. Ficam, em todo o caso, estabelecidas regras que não só asseguram a genuinidade democrática do sistema, como também a sua eficácia instrumental relativamente à ordem jurídica em que vai operar. Assim, o diploma abre com a enunciação de princípios que proclamam a autonomia da organização judiciária do território, definem o âmbito da função jurisdicional e estabelecem garantias de independência dos tribunais. Na organização dos tribunais procurou conciliar-se os benefícios da especialização com a necessidade de um correcto dimensionamento face às previsíveis solicitações processuais. O Tribunal Superior de Justiça organiza-se segundo uma concepção que procura assegurar a maior especialização compatível com a economia de meios. Ressalvam-se, no mínimo, e durante a fase de transição, os instrumentos de garantia da unidade do direito, prevendo-se, em certos casos, recursos para tribunais supremos da República. O modelo previsto para o Tribunal de Contas ajusta--se às características do território e ao objectivo de se alcançar uma total autonomia de controlo. Prevê-se um recurso de amparo para tutela dos direitos fundamentais garantidos pelo Estatuto Orgânico. Na nomeação de magistrados o diploma obedece a uma lógica evolutiva que, garantindo os princípios de isenção, transparência e democraticidade, recolhe natural inspiração no modelo previsto para a futura Região Administrativa Especial. Aquela lógica está igualmente presente nas normas que prevêem a existência de juízes assessores e auditores judiciais, destinadas, como são, a fomentar a participação na administração da justiça e a localização de quadros. É atribuído ao Ministério Público um estatuto de autonomia que corresponde aos princípios consagrados na República e acolhidos, no fundamental, pela Declaração Conjunta. Os órgãos de gestão do quadro de juízes e agentes do Ministério Público têm uma composição que pretende flexibilizar o sistema, garantindo, ao mesmo tempo, vias de recurso e de amortecimento de dificuldades que possam surgir. Erige-se em subsidiário o sistema que vigora na República, donde se espera poder retirar as soluções que a aplicação do diploma possa suscitar em matéria de organização e competência dos tribunais, estatutos dos juízes e organização e estatuto do Ministério Público. Adoptam-se, finalmente, normas transitórias e de regulamentação.
Discussão generalidade — DAR I série — 43-61
19 DE OUTUBRO DE 1990 43 O Sr. Presidente: - Sr. Deputado, a Mesa compreende a importância, a relevância e o facto de ter sido aprovado por unanimidade, mas, infelizmente, ainda não dispõe do relatório, a fim de que se proceda à sua leitura. O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, peço a palavra para interpelar a Mesa. O Sr. Presidente:-Faça favor, Sr. Deputado. O Sr. Silva Marques (PSD): - Sr. Presidente, independentemente da importância do relatório, devo dizer que os nossos colegas que deverão ocupar-se desta matéria não estão presentes, uma vez que se encontram numa reunião de uma comissão com um Sr. Secretário de Estado. Quero, pois, pedir à Mesa e a esta Câmara a interrupção da reunião por cerca de 10 minutos. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, por consenso, está interrompida a reunião por 10 minutos. Eram 15 horas e 30 minutos. Srs. Deputados, está reaberta a sessão. Eram 16 horas. Entretanto assumiu a presidência o Sr. Vice-Presidente Maia Nunes de Almeida. O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vai proceder-se à leitura do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 161/V- Organização Judiciária de Macau. Foi lido. É o seguinte: Relatório e parecer sobre a proposta de lei n.º 161/V - Organização Judiciária de Macau l - A alteração ao Estatuto Orgânico de Macau, votado por unanimidade na Assembleia da República em 17 de Abril de 1990, visou adequar o Estatuto do território às necessidades decorrentes do período de transição. O Estatuto Orgânico aprovado passou a constituir o texto nuclear em vigor no território até 20 de Dezembro de 1999, aquando da assumpção do exercício de soberania da Região de Macau pela República Popular da China. A partir daquela data seguir-se-á como diploma constituinte do território uma lei básica da região administrativa especial de Macau, cujos princípios e políticas fundamentais permanecerão inalterados durante 50 anos. 2- O Estatuto Orgânico de Macau revisto incorporou clarificações e abriu espaços, no âmbito da localização e autonomização jurídicas que, devidamente potenciados, poderão contribuir para legar a Macau, com perdurabilidade, as bases de um ordenamento jurídico de inspiração portuguesa, mas adaptado às realidades económicas, sociais e culturais do território. Aliás, essa abertura na localização e autonomização foi de modo impressivo afirmado na última revisão da Constituição da República Portuguesa quando esta proclama que «o território de Macau dispõe de organização judiciária própria, dotada de autonomia e adaptada às suas especificidades, nos termos da lei, que deverá salvaguardar a independência dos juizes». 3 - O Estatuto Orgânico de Macau exprimiu, no entanto, e desde logo, a sua adesão, e referência, aos princípios nucleares da independência dos tribunais e a sua exclusiva sujeição à lei, a incumbência dos tribunais de assegurar a defesa dos interesses legalmente protegidos, reprimir a violação da legalidade e diminuir os conflitos de interesses públicos e privados, bem como a inamovibilidade e irresponsabilidade dos juizes. Foi, do mesmo modo, reconhecida a autonomia do Ministério Público e estatuto próprio a fixar em lei. 4 - A elaboração da lei de bases do sistema judiciário de Macau foi atribuída pela Constituição da República, Portuguesa à Assembleia da República, a quem cabe, por isso, definir a matriz estruturante da organização judiciária autónoma do território. A iniciativa da proposta de lei do Governo insere-se, assim, como um primeiro passo, e decisivo, na institucionalização de uma nova ordem judiciária para o território, que se quer perdurável nos seus fundamentos e valores matriciais. O exercício da competência da Assembleia da República na definição do acto fundador de uma organização judiciária autónoma aconselha, só por si, uma interacção criativa com os órgãos de governo próprio do território de Macau, de modo a harmonizar consistentemente os princípios da soberania com os da autonomia e reconhecimento das especificidades do território. 5 - No quadro descrito, a troca de informações e esclarecimentos entre a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia da República e a Assembleia Legislativa de Macau visa trazer ao debate um acervo de contribuições que aprofundem as condições da deliberação parlamentar. Sem prejuízo da particular relevância institucional do contributo da Assembleia Legislativa ou do Governo do território, são também de ponderar todos os contributos credíveis que possam enformar o trabalho legislativo. E desde logo as contribuições dos magistrados judiciais, dos magistrados do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do território de Macau. 6 - Como explicitamente afirma a exposição de motivos da proposta de lei n.º 161/V, «as políticas sectoriais do território de Macau não podem deixar de ter em conta a natureza e estrutura política que a região administrativa especial de Macau comportará a partir de 1999» devendo os modelos de organização judiciária «revestir-se da flexibilidade e capacidade de evolução» que lhes permita, a par- tir daquela data, acolher as políticas fundamentais previstas na Declaração Conjunta. Neste quadro, «a reformulação do sistema judiciário deve orientar-se por duas dominantes estratégicas: por um lado, a que resulta da ordem jurídica que vigora no território; por outro, a que emerge do estatuto previsto para depois de 1999. Deverão, assim também, ter-se presentes as variáveis que o período de transição e o período que depois se lhe seguirá reclamam e as que, em qualquer caso, são próprias da plasticidade de qualquer sistema.»
Votação na generalidade — DAR I série
I Série - Número 2 Sexta-feira, 19 de Outubro de 1990 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 18 DE OUTUBRO DE 1990 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Exmos. Srs. Daniel Abílio Ferreira Bastos Vítor Manuel Caio Roque Apolónia Maria Pereira Teixeira João Domingos F. de Abreu Salgado SUMARIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas. A Assembleia deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República a Espanha, nos dias 27 e 28 do corrente mês. Foi aprovado um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de deputados do PCP. Após a leitura do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias procedeu-se ao debate da proposta de lei n.º 161/V - Organização Judiciária de Macau, que foi aprovada na generalidade. Intervieram, a diverso título, além do Sr. Ministro da Justiça (Laborinho Lúcio), os Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS), Alberto Martins (PS), Guilherme Silva (PSD), Barbosa da Costa (PRD), José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 5 minutos.
Votação final global — DAR I série
I Série - Número 95 Quinta-feira, 20 de Junho de 1991 Diário da Assembleia da Républica V LEGISLATURA 4.º SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JUNHO DE 1991 Presidente: Ex.mo Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Ex.mos Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes José Carlos P. Basto da Mota Torres Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 25 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.º 785/V e 786/V. Na abertura do debate da interpelação n.º 21/V (PS), sobre política geral, usaram da palavra o Sr. Deputado António Guterres (PS) e o Sr. Ministro do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira). Depois, e a diverso título, intervieram, além dos Srs. Ministros dos Assuntos Parlamentares (Dias Loureiro), do Emprego e da Segurança Social (Silva Penedo) e do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira) e do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (Oliveira e Costa), os Srs. Deputados José Pacheco Pereira (PSD), Nogueira de Brito (CDS), António Guterres (PS), Carias Brito, Octávio Teixeira, lida Figueiredo e Álvaro Brasileiro (PCP), Armando Vara (PS), João Corregedor da Fonseca (Indep.), Domingos Duarte Lima (PSD), Jorge Loção (PS), Cartas Lilaia (PRD), Manuel Filipe (PCP), Rui Alvarez Carp (PSD) e Manuel dos Santos (PS). Encerraram o debate o Sr. Deputado Almeida Santos (PS) e o Sr. Ministro dos Assuntos Parlamentares. Foram aprovados, em votação final global, os textos finais da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativos às propostas de lei n.º 90/V (ARM) - Definição dos critérios de fixação da indemnização a atribuir aos senhorios pela remição da propriedade da terra pelos colonos, 1S7/V - Regula a organização e funcionamento do Conselho Económico e Social [o texto também se refere ao projecto de lei n.º 560/V(PCP) - Concelho Económico e Social], 161/V - Lei da Organização Judiciária de Macau, 189/V - Lei de Bases de Protecção Civil, 202/V - Cria os Tribunais Administrativos do Circulo de Ponta Delgada e do Funchal (altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril) e 165/V - Alteração à Lei Eleitoral das Autarquias Locais. A proposta de lei n.º 200/V - Autoriza o Governo a estabelecer o regime de indemnizações às vítimas de crimes foi também aprovada, na especialidade e em votação final global, lendo usado da palavra os Srs. Deputados Odete Santos (PCP), Manuel da Costa Andrade (PSD) e José Magalhães (Indep.). Finalmente, foi ainda aprovada, na especialidade e em votação final global, a proposta de lei n.º 191/V - Autoriza o Governo a legislar no sentido de alterar a Lei n.º 29/81, de 22 de Agosto (Lei de Defesa do Consumidor), tendo os Srs. Deputados Álvaro Dâmaso (PSD) e José Magalhães (Indep.) usado da palavra. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 20 minutos.