Publicação — DAR II série A — 1-17 — 28/03/1990
Quarta-feira. 28 de Março de 1990
II Série-A — Número 29
DIÁRIO
da Assembleia da República
V LEGISLATURA
3.a SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
SUPLEMENTO
SUMÁRIO
Proposta de lei n.° 139/V:
Alterações ao Estatuto Orgânico de Macau (apresentada pela Assembleia Legislativa de Macau)...... 1058-(2)
Nota. — Versão inicial da proposta de lei e respectivos anexos.
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Publicação — DAR II série A — 1075-1083 — 30/03/1990
30 DE MARÇO DE 1990
Artigo 25.° Informações a prestar a Assembleia da República
1 — O Governo deve informar trimestralmente a Assembleia da República do montante, condições, entidades financiadoras e utilização, bem como das condições de renegociação, de todos os empréstimos contraídos, assim como acerca do montante, condições e entidades beneficiárias de empréstimos e outras operações activas concedidas pelo Governo.
2 — 0 Governo deve ainda informar trimestralmente a Assembleia da República dos movimentos efectuados em contas por operações de tesouraria.
3 — 0 Governo enviará à Assembleia da República balancetes trimestrais relativos à execução orçamental elaborados pela Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
4 — Se a Assembleia da República, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, considerar insuficientes as informações prestadas no âmbito do disposto do presente artigo, pode solicitar novos elementos complementares ao Governo.
5 — O Governo deve pôr à disposição da Assembleia da República a informação relativa a todos os mapas referidos nos artigos 13.° e 26.° em suporte informático.
Artigo 26.° Contas públicas
1 — O resultado da execução orçamental consta de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.
2 — Da Conta Geral do Estado constam os mapas referidos no artigo 13.°, no tocante à respectiva execução.
3 — O Governo deve publicar mensalmente contas provisórias, incluindo os movimentos por operações de tesouraria, no prazo de 90 dias em relação ao último dia do mês a que respeitem.
4 — O Governo deve apresentar à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, incluindo a de operações de tesouraria, a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, até 31 de Dezembro do ano seguinte àquele a que respeite.
5 — A Assembleia da República acompanha a execução do Orçamento do Estado, através da Comissão de Economia, Finanças e Plano, que, para o efeito, pode constituir uma subcomissão de contas públicas, designadamente com base nas contas provisórias mensais referidas no n.° 2 do presente artigo.
6 — A Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, incluindo a de operações de tesouraria, a dos fundos e serviços autónomos e a da Segurança Social, precedendo parecer do Tribunal de Contas, até ao dia 30 de Junho seguinte à data da sua apresentação pelo Governo.
7 — A não aprovação da Conta pela Assembleia da República determina, se a isso houver lugar, a efectivação das competentes responsabilidades.
CAPÍTULO V Normas finais e transitórias
Artigo 27.° Serviços e fundos autónomos
1 — O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos é regulado por lei especial, com base no disposto na presente lei.
2 — 0 orçamento de todos os serviços e fundos autónomos será obrigatoriamente integrado no Orçamento do Estado, por ministérios, a partir de 1 de Janeiro de 1991.
Artigo 28.° Conta Geral do Estado
Sem prejuízo da aprovação pela Assembleia da República das contas atrasadas referentes aos anos de vigência da Constituição da República de 1976, o Go-venro deverá apresentar até 31 de Dezembro de 1990 a Conta Geral do Estado relativa a 1989, e deste modo sucessivamente, iniciando-se assim a aplicação do disposto no artigo 26.° da presente lei.
Artigo 29.° Revogação
É revogada a Lei n.° 40/83, de 13 de Dezembro.
Lisboa, 27 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Helena Torres Marques — Gameiro dos Santos — Hélder Filipe — Julieta Sampaio — João Rui de Almeida — Rui Ávila — Luís Covas — Domingues Azevedo.
PROPOSTA DE LEI N.° 139/V ALTERAÇÕES AO ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU
Gabinete do Governador de Macau
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
A pedido da Assembleia Legislativa de Macau, venho remeter a V. Ex.a, com vista à respectiva aprovação final, dos termos da última parte do n.° 3 do artigo 292.° da Constituição da República Portuguesa, a proposta de revisão do Estatuto Orgânico de Macau, já reformulada de acordo com as recomendações na especialidade feitas na reunião do Conselho de Estado de 28 de Fevereiro e expressas no parecer dessa mesma data, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 61, de 14 de Março de 1990.
Esta nova versão da proposta de revisão do Estatuto Orgânico de Macau foi aprovada na sessão plenária da Assembleia Legislativa de 27 de Março e materializa o acordo entre a delegação de deputados de Macau e a Comissão de Direitos, Liberdades e Garantias do órgão a que V. Ex.a tão dignamente preside.
Aproveito a ocasião para endereçar a V. Ex." os meus melhores cumprimentos.
Gabinete do Governador de Macau, 27 de Março de 1990. — O Governador, Carlos Montez Melancia.
Assembleia Legislativa de Macau
GABINETE DO PRESIDENTE
Sr. Governador de Macau: Excelência:
Junto tenho a honra de enviar a V. Ex.a o texto dos ajustamentos técnico-jurídicos que, na sequência do
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Votação na especialidade — DAR I série — 2213-2213 — 18/04/1990
18 DE ABRIL DE 1990 2213
de investigação académica, de religião e de crença, de comunicações e o direito à propriedade privada».
O Estatuto Orgânico agora alterado dá aos órgãos do território de Macau uma maior latitude da acção legislativa, que lhes permitirá modificar e adequar o seu sistema jurídico, mas sem prejuízo da referência aos valores essenciais do texto constitucional.
Assim, a autonomia de Macau respeita os princípios e direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República, cabendo, aliás, expressamente à Assembleia da República a definição das bases do sistema judiciário de Macau.
Por outro lado, nos termos da norma de conflitos do artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto, «em caso de divergência entre normas constantes de diplomas dos órgãos de soberania da República aplicáveis ao Território, nos termos do artigo 72.º, e normas de diplomas dos órgãos de Governo próprio do Território de Macau, prevalecem aquelas» quando incidam sobre um apreciável leque de matérias, com relevo para os direitos e liberdades dos cidadãos, cujo núcleo essencial é intocável.
O Estatuto Orgânico de Macau garante, portanto, que também a legislação que dele virá a decorrer é modelada pelos princípios e direitos, liberdades e garantias estabelecidos na Constituição da República Portuguesa.
As soluções agora encontradas tem também, em nosso entender, as virtualidades necessárias para virem a ser plasmadas na futura lei básica da região administrativa especial de Macau.
Nelas se exprimem a nossa cultura democrática e o nosso apego a valores universalistas.
A Sr.ª Edite Estrela (PS): - Muito bem!
O Orador: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Macau é para os Portugueses, em geral, terra longínqua, um fim do mundo onde começa um outro, um porto onde se irmanaram civilizações encontradas algures num tempo de história feita de aventuras e de guerras, mas também de humanidades, e em que só o que foi e for construído pelo diálogo é capaz de perdurar.
É hoje o que aqui temos.
O resultado do diálogo entre civilizações, entre países, tentando que a janela do futuro e da história, na amizade que une Portugal à República Popular da China, continue com perenidade aberta ao progresso, à paz, ao diálogo de culturas e povos e à universalidade humanista, com que nos talhamos.
É essa a história que chineses e portugueses merecem.
É essa a história do futuro que merece Macau, cuja população aqui quero saudar com todo o afecto.
Aplausos do PS.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Montalvão Machado.
O Sr. Montalvão Machado (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A aprovação do novo Estatuto de Macau, que toda a população acompanha em directo, é, necessariamente, um momento alto da vida deste território e do papel preponderante que Portugal nele vem desempenhando desde há séculos.
O futuro de Macau está assegurado por um tratado celebrado entre os Governos de Portugal e da República Popular da China, que, tendo levado em consideração os
subidos interesses em jogo, souberam encontrar com realismo e perfeito entendimento esse futuro.
A Assembleia da República, tal como lhe competia, pronunciou-se sobre a justeza do Estatuto de Macau e, pela análise feita, soube encontrar a solução que compatibiliza as expectativas dos órgãos próprios de Macau e dos valores democráticos e culturais que nós, Portugueses, consideramos inalienáveis.
A aprovação deste Estatuto vem no seguimento lógico da Declaração Conjunta dos dois Governos e tem o sentido útil de propiciar o desenvolvimento das competências políticas inerentes ao período de transição em que o território vive.
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Orador: - Sabemos que, para além de 1999, as leis da República Portuguesa não perdurarão em Macau. Mas apraz-nos deixar aqui bem vincado que as leis do território se manterão por mais meio século, o que para a nossa maneira de estar no mundo constitui património de valor transcendente.
E, como parlamentar, mais uma vez me vanglorio pelo empenhamento activo que a Assembleia da República teve neste processo, nomeadamente o interesse com que o meu grupo parlamentar, maioritário, soube encarar esta questão, difícil pela pluralidade de interesses envolvidos e pela natureza programática do Estatuto de Macau.
Com a aprovação deste Estatuto transferem-se grandes e novas competências para os órgãos próprios do território.
Com este Estatuto que Portugal lhe confere Macau estará em condições de poder prosseguir o seu desenvolvimento em paz e estabilidade.
Saibam os homens estar à altura destas novas responsabilidades.
Aplausos do PSD e do PRD.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, vamos votar, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o texto final das alterações ao Estatuto Orgânico de Macau (proposta de lei n.º 139/V), fixado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e que está publicado no n.º 30 da 2.ª série-A do Diário, de 30 de Março de 1990.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, incluindo a Mesa, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo e Helena Roseta.
Aplausos gerais.
Srs. Deputados, voltamos a reunir amanhã, quarta-feira, pelas 15 horas, sendo a agenda já conhecida.
Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 20 minutos.
Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Abílio de Mesquita Araújo Guedes.
Álvaro José Martins Viegas.
António Joaquim Correia Vairinhos.
António José Caeiro da Mota Veiga.
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Votação final global — DAR I série — 2210-2213 — 18/04/1990
2210 I SÉRIE - NÚMERO 64
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está reaberta a sessão.
Eram 18 horas e 40 minutos.
Srs. Deputados, vamos proceder à discussão do texto final das alterações ao Estatuto Orgânico de Macau (proposta de lei n.º 139/V), fixado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
O Sr. Secretário vai entretanto proceder à leitura de um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a referida proposta de lei.
O Sr. Secretário (Reinaldo Gomes): - O parecer 6 do seguinte teor:
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a proposta de lei n.º 139/V da Assembleia Legislativa de Macau (alteração ao Estatuto de Macau).
1 - Dispõe o n.º 3 do artigo 292.º da Constituição:
Mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau, e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao estatuto ou a sua substituição.
Apresentado que foi um primeiro texto, foi ouvido o Conselho de Estado (Diário da República, 1.º série, n.º 70, de 24 de Março de 1990), que emitiu parecer em sentido genericamente favorável à proposta em apreciação, «sem prejuízo de a Assembleia da República, em diálogo directo com a Assembleia Legislativa de Macau, vir. ainda a aperfeiçoar o texto do Estatuto, introduzindo-lhe, designadamente, uma referência expressa aos direitos e liberdades constantes da Declaração Conjunta.
2 - Foi cometido a esta Comissão, conforme me foi transmitido por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o encargo de estabelecer contacto com uma delegação da Assembleia Legislativa de Macau, devidamente mandatada para o efeito, e que logo se deslocou a Portugal.
Ocorreram diversas reuniões de trabalho, nas quais foi pormenorizadamente analisado o texto inicial e não apenas aperfeiçoado na sua formulação, como observada a directiva final do parecer do Conselho de Estado.
É em decorrência dessa fixação consensual do texto da proposta na especialidade que a Assembleia Legislativa de Macau agora apresenta a proposta de lei n.º 139/V.
3 - Corresponde este novo texto à Constituição e ao parecer do Conselho de Estado.
Estará, assim, em condições de ser aprovado, sem ser caso de aplicar a previsão do n.º 4 do artigo 292.º da Constituição.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Herculano Pombo.
O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - Sr. Presidente, Sr.ªs e Srs. Deputados: Decorrente do novo quadro constitucional, fruto do trabalho empenhado e do alto sentido do Estado postos na sua elaboração pela Assembleia Legislativa de Macau e pela Assembleia da República Portuguesa, ressalvadas as distâncias e mitigadas as divergências, 6 hoje aqui finalmente votado o novo Estatuto Orgânico de Macau. E a declaração que, a este propósito, agora produzimos é, em primeiro lugar, de regozijo pelo culminar de um processo cuja complexidade e melindre não foram bastantes para ensombrar sequer o bom resultado a que se chegou.
Vou agora formular dois votos.
O primeiro 6 o de que o novo Estatuto se revele um meio eficaz para o amadurecimento e consolidação do viver democrático em Macau, o qual se constituirá, nos próximos 10 anos, como um capital de confiança fundamental, face a eventuais dificuldades surgidas nos primeiros tempos da transição efectiva da soberania do território.
O segundo 6 o de que o novo Estatuto, dignificando a autonomia de Macau, contribua decisivamente para a dignificação da imagem de Portugal no mundo, sobretudo naquelas paragens orientais de onde, retirada a soberania, permanecerá a cultura, nas suas expressões mais dinâmicas, significada não só na língua e nas tradições mas sobretudo nos valores da tolerância e da paz e no respeito e admiração pelas diferenças que fecundaram a nossa cultura universalista.
Sr. Presidente, Sr." e Srs. Deputados: A grandeza que, no passado, nos conduziu ao encontro de povos e civilizações é a mesma 'que nos impele hoje, celebrando os 500 anos desse grande momento, a dar os passos que marcam os novos trilhos da história universal. Mais uma vez Portugal soube honrar compromissos e respeitar vontades - e não será despropósito referir agora que o novo quadro em que decorrerá o período de transição, de que o Estatuto Orgânico é marco fundamental, é também ele um dos frutos de Abril, desse Abril que já celebramos, mas que, mais do que celebrado, se vê assim também cumprido.
O Sr. Presidente: - Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Narana Coissoró.
O Sr. Narana Coissoró (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nesta sessão histórica, em que a Assembleia da República vota o novo Estatuto Orgânico de Macau, talvez não seja despiciendo nem despropositado recordar algumas das contribuições que são, naturalmente, motivo de homenagem aos portugueses que fizeram Macau, que é hoje a única República autenticamente democrática, no sentido ocidental da expressão, nas costas do Pacífico.
Ali introduzimos, em 1588, a primeira imprensa europeia de tipos móveis; em 1594, fundámos o primeiro Colégio de Ensino de Artes (humanidades, retórica e filosofia), tomando-se a primeira universidade europeia do Extremo Oriente; publicámos, em 1825, algumas gramáticas e dicionários sobre a língua chinesa; editámos o primeiro jornal impresso na China: A Abelha de Macau.
Não admira por isso que, na Declaração Conjunta assinada entre os Governos de Portugal e da China, este se lenha comprometido a respeitar e proteger os interesses dos habitantes de Macau, respeitando os seus costumes e tradições culturais, tão honrosos.