Publicação — DAR II série — 146-148 — 17/10/1987
II SÉRIE — NÚMERO 10
PROJECTO DE LEI N.° 38/V
ESTABELECE MEDIDAS OE APOJO SOCIAL VISANDO A PROMOÇÃO DO SUCESSO ESCOLAR
1. A garantia da efectivação do preceito constitucional de que «todos têm direito ao ensino como garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar» (Constituição da República Portuguesa, artigo 74.°, n.° i) pressupõe que seja assegurada pelo Estado a adopção de medidas de apoio social escolar às famílias e aos alunos que permitam minorar os efeitos das desigualdades sociais.
De resto, assim o entendeu já a Assembleia da República ao aprovar a Lei de Bases do Sistema Educativo, impondo o desenvolvimento destas medidas através «da aplicação de critérios de discriminação positiva que visem a compensação social e educativa dos alunos economicamente mais carenciados [Lei de Bases do Sistema Educativo (LBSE), artigo 27.°, n.° 1].
Estas medidas são particularmente justificadas em momentos de grave crise económica e social, como é o caso da situação actual, em que são impostos acrescidos sacrifícios aos trabalhadores e ao povo em geral.
A política que nesta matéria tem vindo a ser praticada peios governos nos últimos anos está longe de contribuir para a concretização do preceito constitucional e legal.
2. Pondo de lado, por agora, os complicados mecanismos burocráticos a que as famílias precisam de recorrer para terem direito aos apoios, há que reconhecer que o valor fixado para os diferentes escalões de capitação é extremamente baixo.
Apesar de ser vertiginoso o aumento dos encargos escolares, com destaque para os livros e restante material escolar, os apoios sociais conseguidos não têm correspondido a este acréscimo, veríficando-se que numerosíssimas famílias com evidentes dificuldades económicas continuam sem a eles ter acesso.
Em 1987 estima-se em 20 A falta de medidas, dignas de apoio e complemento, educativas para o insucesso e o precose abandono escolar acarreta gravíssimos custos sociais, humanos e económicos e torna cada vez menos atingível o princípio da «igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar» (LBSE, artigo 24.°, n.° 1).
3. O actual sistema de atribuição de apoios sociais às famílias é extremamente limitativo. Para o ano lectivo de 1986-1987, os agregados familiares com capitações que ultrapassem os 9000$ não usufruem do direito a qualquer subsídio.
As baixas capitações vigentes conduzem mesmo à exclusão de agregados familiares cujo rendimento resulta de um salário mínimo nacional.
Sem se pretender ser exaustivo, citem-se três exemplos, partindo-se do princípio de que os agregados familiares de que se falará não pagam impostos e pagam uma renda de casa no valor de 4000$ mensais.
Primeiro exemplo. — Aluno que vive com o pai e mãe. Um deles tem como rendimento o salário mínimo mensal, não tendo o outro qualquer rendimento. Este agregado está excluído do escalão A e recebe auxílio económico peio escalão B.
Segundo exemplo. — Aluno que vive só com o pai ou com a mãe, que tem como rendimento mensal o salário mínimo. Este agregado familiar está excluído de qualquer subsídio.
Terceiro exemplo. — Dois filhos, ambos a estudar, vivendo com o pai e a mãe, que auferem, cada um deles, o salário mínimo. Também esta família está excluída de qualquer subsídio.
Acresce ainda que o actual quadro legal não contempla situações de graves carências económicas como as dos trabalhadores com salários em atraso ou casos de perda do posto de trabalho fora do prazo legalmente fixado para apresentação de requerimento para a concessão de subsídio.
4. Sabe-se que não pode haver aproveitamento escolar quando os alunos levam para as aulas uma fome ancestral de hábitos alimentares distorcidos. Devemos interrogar-nos das razões que explicam as baixíssimas taxas de procura dos refeitórios escolares. Como é conhecido, os alunos pagam 75$ e o Instituto de Acção Social Escolar contribui com mais 35$, o que dá um total de 110$ por refeição. É uma verba manifestamente insatisfatória para se confeccionar uma refeição de qualidade razoável para jovens com as necessidades alimentares que advêm da própria idade.
Na escolaridade obrigatória, nomeadamente no 1.° ciclo do ensino básico, apenas está previsto o leite escolar, o que é insuficente para que as crianças possam compensar falhas de um almoço mal servido ou nem sequer servido e se desenvolvam física e intelectualmente de maneira mais harmónica.
5. Consciente da gravidade da situação actual e da premência em encontrar uma solução rápida, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresenta um projecto de lei que visa criar um sistema mais justo e mais estável, assente em critérios objectivos, transparentes e rigorosos.
Toma-se como base o valor mais elevado do salário mínimo nacional, com vista a garantir a actualização sistemática dos subsídios.
Sendo certo que todo o regime jurídico do apoio social escolar dos diferentes graus de ensino necessita de substanciais alterações, o presente projecto de lei do PCP visa contribuir, de maneira inovadora e equilibrada, para que seja dada resposta imediata aos casos em que a injustiça e a arbitrariedade são mais flagrantes.
Parte-se do princípio da LBSE de que «os apoios e complementos educativos são aplicados prioritariamente na escolaridade obrigatória (LBSE, artigo 24.°, n.° 2), que, de acordo com a referida Lei de Bases, é gratuito, o que não ocorre, de facto, na prática e no momento actual.
Por outro lado, entende-se que o apoio deverá ser concedido em função dos níveis de carência; ora, esta é uma realidade sócio-económica que não varia pelo facto de o aluno transitar de grau de ensino, pelo que o apoio não deve diminuir ou mesmo cessar só pelo simples facto de o aluno progredir no sistema.
Não é assim justa a actual situação, que leva a que um mesmo aluno, mantendo o seu nível de carência, se veja penalizado com a diminuição do apoio pelo facto de, tendo obtido aproveitamento, transitar do ensino básico para o ensino secundário.
O presente projecto não aborda a questão do ensino superior por se considerar que deve obedecer a regulamentação autónoma.