Publicação — DAR II série — 293-295 — 30/10/1987
30 DE OUTUBRO DE 1987
Artigo 33.° Entrada em vigor
A presente lei entrará em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 16 de Outubro de 1987. — Os Deputados do CDS: Adriano Moreira — Narana Coissoró — Nogueira de Brito.
PROJECTO DE LE! N.° 7QN
ALARGA 0 PRAZO PREVISTO NA LEI N.° 33/87. DE ti DE JULHO, COM VISTA A GARANTIR AS ASSOCIAÇÕES DE ESTUDANTES CONDIÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DOS ELEMENTOS PREVISTOS NESTE DIPLOMA LEGAL
1. Ao aprovar, na passada legislatura, a Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, a Assembleia da República, reconhecendo o importante papel que vem sendo desempenhado pelas associações de estudantes (AEs) dos diferentes graus de ensino, decidiu atribuir-lhes um vasto conjunto de direitos e regalias específicos.
Ao fazê-lo, a Assembleia da República não se debruçou sobre uma realidade nova ou desconhecida. A Assembleia da República não «criou» as AEs, nem tão--pouco entendeu intrometer-se na sua actividade específica nem nos princípios que de há muito vêm norteando o movimento associativo; bem ao contrário, foi exactamente tomando por base a actividade desenvolvida ao longo dos anos por estas estruturas associativas que a Assembleia da República aprovou aquela significativa «carta de direitos» dos estudantes e das suas associações.
O elevado número de associações constituídas (várias centenas), quer no ensino secundário, quer no ensino superior, funcionando em termos democráticos, com direcções eleitas e representativas, foi, aliás, acolhido de forma particular no articulado da Lei n.° 33/87. O artigo 31.° prevê expressamente que estas associações dispõem de um prazo (até 31 de Dezembro do corrente ano) para fazer prova de que preenchem os requisitos previstos na lei.
2. A esta atitude positiva adoptada pela Assembleia da República não correspondeu ainda o Governo com aquilo que a própria lei lhe impunha como consequências imediatas: proceder à regulamentação da lei no prazo de 90 dias, depois de ouvidas as AEs (artigo 33.°). Com efeito, passados os 90 dias legalmente previstos, o Governo não desencadeou sequer ainda o processo de consulta prévia às AEs! Acresce que são totalmente desconhecidas quaisquer orientações governamentais dirigidas aos órgãos de gestão das escolas, em particular do ensino secundário.
Este facto é particularmente grave quanto se sabe o papel que cabe a estes órgãos de gestão para a plena aplicação das disposições previstas na lei. O silêncio governamental está, na prática, a atrasar todo o processo, com subsequente protelamento do exercício dos direitos legalmente previstos para as AEs.
Desta forma, é ainda grande a confusão que reina entre a maior parte das AEs quanto à forma exacta como devem aplicar o estipulado na Lei n.° 33/87 e, designadamente, no seu artigo 31.°
3. Esta situação é tanto mais grave quanto é notório que esta lei não é ainda conhecida por elevado número destas estruturas associativas, quer pela sua deficiente divulgação até ao momento, quer ainda pelo facto de ter entretanto decorrido o período de férias escolares, durante o qual a generalidade das AEs interrompeu a sua actividade.
Torna-se, por outro lado, indispensável que a necessária audição prévia das AEs, para efeitos de regulamentação da lei, decorra de forma adequada, em tempo oportuno, e que assim permita a efectiva participação das AEs, sem quaisquer tipos de amputações ao cabal exercício desse direito.
Face à situação descrita, o Grupo Parlamentar do PCP considera ser necessário alargar o prazo previsto no artigo 31.° da Lei n.° 33/87, de íl de Julho, adequando-o à situação criada pelo Governo no atraso da respectiva regulamentação. A não ser assim, estaria criada uma situação de gravíssimas dificuldades para as AEs (designadamente de carácter burocrático), que a lei expressamente quis evitar.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. O prazo a que se refere o artigo 31.° da Lei n.° 33/87, de 11 de Julho, é diferido para 31 de Março de 1988.
Assembleia da República, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PCP: Rogério Moreira — Álvaro Amaro — Linhares de Castro — José Magalhães — José Manuel Mendes.
PROJECTO DE LEI N.° 71/V SEGURO DE PESSOAL DOS CORPOS DE BMBSITiSS
1. A autonomia das autarquias locais é erigida pela Constituição da República, artigo 6.°, n.° !, a princípio fundamental que o Estado deve respeitar. Tal princípio não briga, porém, com a possibilidade de a lei definir obrigações próprias para as autarquias. O artigo 239.° da Constituição estabelece desde lego uma reserva de lei no que respeita às atribuições e à organização das autarquias locais, bem como em relação à competência dos seus órgãos.
O n.° 2 do artigo 240.° da Constituição da República Portuguesa estabelece um regime que obedece ao princípio da solidariedade através da justa repartição dos recursos públicos. Para além dos textos, importará ainda anotar que a solidariedade nacional sobreleva a a solidariedade dos interesses entre os residentes em determinada região.
2. As associações humanitárias, e entre estas as corporações de bombeiros, traduzem de forma muito visível esta ideia de solidariedade e não é rara a situação em que várias corporações ultrapassam os limites territoriais da sua sede para o exercício da sua função.
Por outro lado, são conhecidos os riscos praticamente constantes no exercício dessa acção e, com tal, julga-se de inteira justiça assegurar a sua cobertura por esquemas de seguro adequados e idênticos para todo o País, já que são os mesmos os riscos e os sacrifícios pedidos.