Publicação — DAR II série — 240-241 — 28/10/1987
II SÉRIE — NÚMERO 14
Delegação do Instituto de Emprego e Formação Profissional; Sede da 3." Circunscrição Florestal; Dependências bancárias e de seguros; Estação dos CTT; Esquadra da PSP; Posto da GNR;
Posto da Guarda Fiscal em São Pedro de
Muel; Casa do povo; Residência de idosos; Mercado diário, feira semanal e feira anual; Comércio diversificado; Centro comercial e supermercados; Duas galerias de arte; Escritórios de profissionais liberais; Agências de viagens; Transitários; Escolas de condução; Banda filarmónica; Dois grupos corais; Associação de dadores de sangue; Agências funerárias; Dois cemitérios; Dois campos de futebol; Dois pavilhões gimno-desportivos; Courts de ténis;
Piscinas municipais cobertas e aquecidas; Posto de turismo, em fase final de construção;
Dois jornais locais e emissora de rádio regional;
Infra-estruturas essenciais, como redes de água e esgotos, com tratamento integral e recolha de lixo.
Assim, pelo seu dinamismo e peso económico, social e cultural, pela equilibrada e satisfatória cobertura dos seus equipamentos colectivos, serviços e infra-estruturas e por todos os factos atrás apontados, a vila da Marinha Grande reúne e ultrapassa as condições indispensáveis para a sua elevação à categoria de cidade.
PROJECTO DE LEI N.° 567V
ALTERAÇÃO A LEI N.° 62/79, DE 20 DE SETEMBRO (ESTATUTO DO JORNALISTA)
A aprovação e entrada em vigor do Estatuto do Jornalista foi um passo essencial da consolidação do Estado democrático, ao garantir aos profissionais da comunicação social um conjunto de direitos e deveres que hoje são a sua ferramenta para cooperar na obrigação de informar.
Sete anos passados sobre aquele normativo alguns ajustamentos se impõem, colhendo as lições da experiência e, no essencial, compatibilizando de uma forma mais perfeita as normas legais com o Estado democrático.
Este é o principal objectivo desta lei. À partida, propõe-se como fundamental melhoria, aliás no sentido do que o II Congresso dos Jornalistas já decidiu, que a carteira profissional de jornalista, cuja posse já não era condicionada pela sindicalização, deixe agora também de ser emitida pelo Sindicato dos Jornalistas.
A exigência de carteira profissional, tem-no entendido, e bem, o Tribunal Constitucional, decorre da especial incidência social do exercício desta profissão e não é uma reminiscência corporativista para limitar o acesso à actividade profissional. Mal parece, por isso, que seja uma associação privada e profissional a emiti--la. Na verdade, só ao Estado ou a organismos de natureza pública, pelo menos na sua génese — como as ordens —, compete a protecção social do bem público.
Pareceu, embora outra solução seja possível, que o Conselho de Imprensa, com já longa experiência e reflexão em questões jornalísticas, nomeadamente deontológicas, poderia ser o órgão emitente, evitando-se acréscimos orçamentais. E pareceu também que bom seria garantir à representação dos jornalistas nesse órgão — a qual não tem natureza sindical — um peso específico nas deliberações nesta matéria.
Finalmente, outras mudanças se propõem em matéria de acesso à profissão de jornalista, até agora dependente de um contrato de trabalho. Prevê-se um regime bastante mais liberal na admissão ao estágio, aceitando aquilo que já hoje é uma realidade. Mas ao mesmo tempo impõe-se um ponto de equilíbrio, ao condicionar o fim do estágio a uma avaliação de natureza profissional.
Uma e outra resoluções recolheram já o apoio do conjunto dos jornalistas e, nesta matéria, a prudência e o bom senso parecem ser os melhores conselheiros, não se devendo ir mais longe, pelo menos por enquanto.
Assim, nos termos do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Os artigos 1.°, 3.°, 4.° e 13.° da Lei n.° 62/79, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.°
a) De natureza jornalística, nomeadamente de redacção ou reportagem, reportagem fotográfica ou áudio-visual para qualquer órgão de comunicação social, bem como todos os que tratem, sintetizem ou montem a informação jornalística por outros recolhida;
b) [Actual alínea c).J
c) [Actual alínea e).J
Artigo 3.°
a) .....................................
b) Funções em agências de publicidade e participação em iniciativas publicitárias de carácter comercial ou em serviços de relações públicas, oficiais ou privadas;
Artigo 4.°
4 (novo) — O período de estágio será, no entanto, reduzido de um ano para os titulares do diploma do curso de Comunicação Social ou equivalente de nível superior.