Publicação — DAR II série — 810-811 — 23/01/1988
II SÉRIE — NÚMERO 41
significativa alteração na definição do regime remuneratório do pessoal dirigente da função pública.
Entretanto, na decorrência do estabelecido na Lei do Orçamento para 1987, foi aprovado o Decreto-Lei n.° 415/87, o qual eliminou a isenção fiscal de que eram beneficiários os funcionários da Administração Pública, bem como os titulares de cargos políticos, sendo certo que dos trabalhos efectuados com vista à preparação daquele diploma e, bem assim, do trabalho já realizado pela Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo da Função Pública se constataram e revelaram profundas distorções nos diversos estatutos remuneratórios existentes.
Torna-se, assim, imperioso proceder a ajustamentos na legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, face à alteração dos pressupostos em que a mesma foi aprovada, nomeadamente tendo em atenção o novo regime de tributação.
Com efeito, até aqui, os titulares dos cargos políticos, tal como os funcionários e agentes da Administração Pública, estavam isentos de imposto profissional, o que agora não sucede, sendo certo que a esta circunstância acresce a natureza progressiva do referido imposto.
Pelo exposto, resulta desde já clara a necessidade de suspensão imediata da norma constante do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho, que estabelece um mecanismo de actualização, pensado e criado num contexto que, como ficou dito, está hoje profunda e objectivamente alterado, mecanismo cujo automatismo não se coaduna, neste caso, com os imperativos de transparência pretendida.
Propõe-se, assim, a imediata suspensão da aludida disposição legal, ao mesmo tempo que se prescreve a incumbência de o Governo, no espaço de 30 dias, ultimar os estudos indispensáveis e, em consequência, apresentar uma proposta de lei que introduzia no sistema vigente os ajustamentos necessários.
A dignificação das instituições democráticas e do exercício da função política impõem ainda que se fixe em 80% do vencimento do Presidente da República o limite máximo das remunerações que, a qualquer título, podem ser auferidas no exercício de cargos ou funções públicas.
Assim:
O Governo, nos termos da alínea g) do artigo 167.° e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:
Artigo 1.° É suspensa, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1988, a aplicação do artigo 2.° da Lei n.° 26/84, de 31 de Julho.
Art. 2.° — 1 — O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta de lei de ajustamento de legislação relativa ao estatuto remuneratório dos titulares dos cargos políticos, tendo em consideração a legislação que aboliu a isenção de imposto profissional de que eram beneficiários os funcionários e agentes da Administração do Estado, bem como os titulares de cargos políticos e a que alterou o regime de fixação dos vencimentos do pessoal dirigente da Administração Pública.
2 — 0 ajustamento referido no número anterior respeitará o regime de indexação ao vencimento do Presidente da República e fixara em 80% desse vencimento o limite máximo das remunerações que, a qualquer
título, podem ser auferidas pelo exercício de cargos ou funções públicas.
3 — A proposta de lei referida nos números anteriores será presente à Assembleia da República no prazo de 30 dias e reportará os respectivos efeitos a 1 de Janeiro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Relatório da Comissão da Trabalho, Segurança Social e Família sobre o projecto de lei n.° 107/V (atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais
sós).
Baixou à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família o projecto de lei n.° 107/V (atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães e pais sós), tendo sido criada uma subcomissão para a sua apreciação.
Com o projecto de lei os proponentes pretendem garantir às mães e pais sós com agregado familiar dispondo de um rendimento efectivo, per capita, inferior a dois terços do valor mais elevado do salário mínimo nacional um subsídio mensal especial equivalente a um décimo daquele salário por cada filho a cargo, a pagar pelo orçamento da Segurança Social. Tendo em conta o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República,
0 projecto de lei apresentado em 17 de Novembro de 1987 prevê a entrada em vigor do diploma no dia
1 de Janeiro de 1988, após inscrição no orçamento da Segurança Social para 1988 da verba necessária para suportar os encargos decorrentes da execução da lei.
Uma vez que o debate do diploma não se realizou durante o ano de 1987, o que parece ter sido visado pelos proponentes, o artigo 5.° do projecto de lei necessita de reformulação, por forma a compatibilizar-se a entrada em vigor com o artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.
Depois de analisado o diploma, a Comissão é de parecer, independentemente das posições que sobre esta matéria cada partido entender vir a assumir, que o projecto de lei em causa se encontra em condições de subir a Plenário.
Palácio de São Bento, 19 de Janeiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Joaquim Maria Fernandes Marques. — O Relator, Hilário Marques.
Nota. — Este parecer foi aprovado por unanimidade.
PROJECTO DE LEI N.° 157/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS
Porto Salvo, povoação do concelho de Oeiras, é uma zona predominantemente residencial, em franco desenvolvimento económico.
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Publicação — DAR II série — 884-885 — 05/02/1988
II SÉRIE — NÚMERO 45
2 — Visa-se, com os projectos, a criação de um esquema normativo que reformule toda a estrutura orgânica da Assembleia da República, dentro dos princípios de eficiência e racionalidade dos serviços, e tendo em conta os esforços desenvolvidos nesse sentido, no âmbito da anterior legislatura (recorde-se a existência de uma comissão eventual para elaboração de uma nova lei orgânica).
3 — Frise-se que as normas em vigor, relacionadas com a estrutura administrativa, financeira e técnica da Assembleia, se encontram dispersas por vários diplomas avulsos. Deste modo, pretende-se também, agora, proceder a uma arrumação das matérias versadas.
4 — Entre os dois projectos em análise subsistem várias divergências, nomeadamente no respeitante aos seguintes pontos:
a) Possibilidade de a Assembleia da República criar delegações, nas sedes dos círculos eleitorais;
b) Composição e funções do Conselho Administrativo;
c) Constituição da Comissão Executiva;
d) Constituição do Conselho Coordenador;
e) Nomeação de pessoal dirigente;
f) Serviços na dependência directa do Presidente da Assembleia da República;
g) Pessoal de apoio aos partidos e grupos parlamentares;
h) Entrada em vigor do diploma, no tocante a redução do pessoal de apoio a grupos e agrupamentos parlamentares;
/) Gabinetes dos agrupamentos parlamentares.
5 — Em conclusão, a Comissão formula o parecer de que os projectos de lei n.os 142/V e 169/V reúnem as condições, em face da Constituição e Regimento, de subir a Plenário, para apreciação na generalidade.
Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 1988. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. — O Relator, José Alberto Puig dos Santos.
PROJECTO DE LEI N.° 157/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS
Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:
Junto remeto a V. Ex." o mapa à escala 1:25 000 relativo ao projecto de lei n.° 157/V — criação da freguesia de Porto Salvo —, solicitando que seja publicado no Diário e enviado à comissão competente para constar no respectivo processo.
Com os melhores cumprimentos.
Assembleia da República, 2 de Fevereiro de 1988. — O Deputado do PCP, João Amarai.
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Publicação — DAR II série — 1201-1201 — 08/04/1988
8 DE ABRIL DE 1988
Depois de ouvida, nos termos legais, a Ordem dos Advogados, importa, portanto, modificar a norma supra-referida, por forma, e sem que tal altere substancialmente o regime a que estão sujeitos os advogados estagiários, a facultar a estes o exercício de advocacia em processos penais da competência do tribunal singular.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É o Governo autorizado a alterar a norma constante da alínea b) do n.° 2 do artigo 164.° do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 84/84, de 16 de Março, com o objectivo de a harmonizar com o regime do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 78/87, de 17 de Fevereiro, e no sentido de prever que durante o segundo período do estágio os advogados estagiários possam exercer a advocacia em processos penais de competência do tribunal singular.
Art. 2.° A presente autorização legislativa é válida por 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. — O Primeiro-Ministro, Aníbal Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho. — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira.
PROJECTO DE LEI N.° 157/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO SALVO NO CONCELHO DE OEIRAS
Rectificação
Art. 3.° — 1 —..............................
2—.........................................
a).........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) Um representante da Assembleia de Freguesia de Oeiras;
f) Um representante da Junta de Freguesia de Oeiras;
g) [Actual alínea e).J
Assembleia da República, 6 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: Jorge Lemos — Cláudio Per-cheiro.
PROJECTO DE LEI N.° 216/V
TRANSFERÊNCIA 0A POVOAÇÃO DE TABERNA SECA, DA FREGUESIA DE BENQUERENÇAS, PARA A FREGUESIA DE CASTELO BRANCO.
A divisão administrativa do País está em muitos casos desfasada da realidade, não correspondendo, por isso, às necessidades das populações, e tem criado grandes obstáculos à resolução das carências que as afectam, não lhes proporcionando, assim, bem-estar.
Está neste caso a povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo
Branco. Esta povoação há muito que deseja a sua desa-nexação da freguesia de Benquerenças para se integrar na freguesia de Castelo Branco.
As razões desta justa pretensão são simples, mas concludentes; senão, vejamos:
Quando qualquer cidadão necessita de resolver algum assunto na sede da Junta de Freguesia de Benquerenças, tem de andar a pé cerca de três horas (ida e volta) por caminhos quase irreconhecíveis e através de matas. Se utilizar o meio de transporte, tem de percorrer cerca de 34 km (ida e volta). Nada disto aconteceria se esta povoação estivesse integrada na freguesia de Castelo Branco, onde normalmente a população local procura o seu trabalho e exerce os seus misteres. Acresce referir que a povoação de Taberna Seca dista de Castelo Branco cerca de 7 km, estando ligada por estrada nacional. Deve-se ainda acrescentar que a povoação de Taberna Seca, em termos religiosos, pertence à paróquia de Castelo Branco.
Assim, nos termos e ao abrigo do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, os deputados do PSD abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. A povoação de Taberna Seca, da freguesia de Benquerenças, no concelho de Castelo Branco, passa a integrar a freguesia de Castelo Branco, no concelho com o mesmo nome.
Palácio de São Bento, 5 de Abril de 1988. — Os Deputados do PSD: Fernando Barata Rocha — José Pereira Lopes — João Manuel Ascenção Belém.
PROJECTO DE LEI N.° 217/V
CAÇA E FOMENTO CINEGÉTICO 00 JAVAU
Outrora abundante, o javali esteve praticamente em extinção em Portugal desde meados do século xix até há cerca de uma dúzia de anos.
No entanto, a evolução verificada no agros nacional, bem como as medidas de protecção e fomento de que o javali usufrui nas coutadas de caça espanholas, determinaram condições favoráveis à expansão numérica e geográfica da respectiva população.
Assim, se ainda em 1975 o javali era uma espécie cinegética rara ou pouco comum em Portugal, o que levou a Lei da Caça, então promulgada, a autorizar a sua caça apenas em casos excepcionais, é facto que ele é hoje uma espécie relativamente comum em largas áreas do País e com tendência para se expandir, de tal modo que, exceptuando as áreas mais densamente humanizadas ou mais intensamente agricultadas, poderá em breve ocupar a quase generalidade do território continental. Daí que se preveja também que se venham a agudizar ainda mais os conflitos existentes entre a ocorrência de javalis e a produção agrícola em áreas cada vez maiores. De facto, devido à diversidade da sua dieta alimentar e aos seus hábitos foçadores, os prejuízos que ele vem causando na agricultura nacional são cada vez mais consideráveis. E, se há meia dúzia de anos os principais afectados eram os produtores agrícolas com cultivos marginais aos bosques e matagais do interior (Minho, Trás-os-Montes, Beira Interior, margem esquerda do Guadiana e serra leste-algavia),