Publicação — DAR II série — 1230-1230 — 16/04/1988
II SÉRIE — NÚMERO 65
4 — As transferências financeiras a que se referem as alíneas c) e d) do n.° 2 do presente artigo efectuam--se ao abrigo da Lei das Finanças Locais e por conta da dotação provisional inscrita no Orçamento do Estado.
5 — O Governo, por intermédio, designadamente, dos serviços competentes dos Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, prestará o apoio técnico necessário à execução da presente lei.
Art. 6.° — Com as necessárias adaptações, designadamente as decorrentes da presente lei, são aplicáveis ao processo de instalação e entrada em funcionamento do município de Vizela, além das já citadas, as seguintes disposições da Lei n.° 142/85, de 18 de Novembro:
Alínea c) do artigo 9.° (reportando-se o prazo de
■ dois anos à data da publicação do decreto-lei referido no artigo anterior do presente diploma);
Artigo 10." (aplicável após a publicação do decreto-lei referido no artigo anterior); e
N.05 1 e 3 do artigo 13.°
Assembleia da República, 13 de Abril de 1988. — Os Deputados do PCP: José Manuel Mendes — Carlos Brito — Carlos Costa — Ilda Figueiredo — João Amaral — Cláudio Pèrcheiro.
PROJECTO DE LEI N.° 224/V REQUISIÇÃO CIVIL EM SITUAÇÃO DE GREVE
A Lei da Greve (Lei n.° 65/77, de 26 de Abril) prevê, no seu artigo 8.°, um regime especial para as empresas, ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreteríveis. Por outro lado, obriga as associações sindicais e os trabalhadores a, durante a grave, para além de prestarem os serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades, salvaguardar a segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Trata-se de dispositivos limitativos do exercício do direito à greve e que se destinam, a em determinados sectores, referidos indicativamente no n.° 2 da citada lei, assegurar a prestação de serviços à comunidade que se entende não poderem ser afectados pelo exercício do direito à greve.
O n.° 4 da referida Lei atribui ao Governo o poder de determinar, em casos de não cumprimento daquelas obrigações, a requisição nos termos da lei aplicável (no caso, a Lei n.° 637/74, de 20 de Novembro).
A aplicação do regime de requisição aos casos de greve vem-se demonstrando, na prática, poder exceder em muito o objectivo primacial da legislação referida, não estando suficientemente explícitos os fundamentos, os termos e a forma que deverá assumir a requisição civil neste tipo de situações bem diversas, de outras em que tal medida administrativa poderá igualmente ser aplicada.
É, pois, de toda a conveniência tentar marcar os limites da requisição nestes casos, com salvaguarda dos interesses da comunidade, mas sem afectar o direito constitucional da greve.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta-se o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A presente lei regula o regime de requisição civil nos casos de exercício do direito à greve.
Art. 2.° É permitido o recurso à requisição civil quando do exercício do direito à greve, e nos termos do artigo 8.° da respectiva lei, resultar o incumprimento por parte dos trabalhadores ou das associações sindicais dos deveres de prestação dos serviços mínimos indispensáveis:
a) Para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis para garantia da vida, da saúde ou da segurança das populações;
b) Para garantir a segurança e manutenção do equipamento e instalações.
Art. 3.° — 1 — A requisição civil só poderá ser decretada se no decorrer de uma greve resultar o não cumprimento das condições mínimas referidas no artigo anterior, sendo a sua utilização estritamente limitada às medidas indispensáveis à reposição daquelas condições.
2 — É vedada, no âmbito da requisição civil, a utilização de quaisquer pessoas ou entidades exteriores à empresa ou estabelecimento para substituição em serviço dos respectivos trabalhadores. Art. 4.° A requisição civil efectiva-se mediante resolução do Conselho de Ministros, a qual deverá indicar:
a) O seu objecto, âmbito e duração;
b) A entidade civil responsável pela execução da requisição;
c) O regime de prestação de trabalho dos requisitados.
Art. 5.° Os trabalhadores abrangidos por medidas de requisição civil, em caso de incumprimento, ficam sujeitos às penas previstas no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, sendo-lhes em tudo o mais aplicável o regime jurídico decorrente da Lei Geral do Trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva vigentes na empresa.
Assembleia da República, 14 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Jorge La-cão — António Vitorino — João Rui de Almeida — Afonso Abrantes — José Lello — Torres Couto — Elisa Damião — Guilherme Pinto — Vítor Constâncio — José Vera Jardim — Alberto Martins — José Mota e mais um subscritor.
PROPOSTA DE LEI N.° 35/V
JUSTIFICAÇÃO OÃS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PARTIDO SOCIALISTA
1 — O Governo propõe à Assembleia da República que lhe conceda autorização legislativa para rever os regimes jurídicos da cessação do contrato de trabalho, do contrato de trabalho a prazo e do processo da suspensão e redução da prestação do trabalho.
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Discussão generalidade — DAR I série — 04/05/1988
Quarta-feira, 4 de Maio de 1988 I Série - Número 83
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 3 DE MAIO DE 1988
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Vítor Manuel Caio Roque
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Deu-se conta dos diplomas entrados na Mesa.
A Assembleia deu assentimento à viagem de carácter oficial do Sr. Presidente da República ao Grão-Ducado do Luxemburgo e à Suíça.
Foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos autorizando um Sr. Deputado a depor como testemunha.
O Sr. Deputado Ferraz de Abreu (PS) agradeceu ao Sr. Presidente e à Câmara os votos de rápido restabelecimento.
Procedeu-se à discussão, na generalidade, do projecto de lei n.º 2247 V (PS) - Requisição civil em situação de greve, que baixou à 3.ª Comissão para ser submetido a discussão pública. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Vera Jardim (PS), Vieira Mesquita (PSD) e Jerónimo de Sousa (PCP).
Foi igualmente apreciado o projecto de lei n.º 228/V (PS) - Publicação e difusão de sondagens e inquéritos de opinião, que foi aprovado, na generalidade, e baixou à 1.º Comissão, tendo intervindo no debate, a diverso título, os Srs. Deputados José Sócrates (PS), Carlos Coelho (PSD), Narana Coissoró (CDS), Isabel Espada (PRD) e João Amaral (PCP).
Entretanto, fora aprovado um relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos sobre a substituição de deputados do PSD, do PS e do PCP.
Finalmente, foi aprovada, na generalidade, tendo baixado à 5.ª Comissão, a proposta de lei n.º 3/V - Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) e legislação complementar (Lei de Bases da Reforma Fiscal).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 40 minutos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 08/03/1989
Quarta-feira, 8 de Março de 1989 I Série - Número 48
DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
V LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
REUNIAO PLENÁRIA DE 7 DE MARÇO DE 1989
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto da Mota Torres
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO -
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 13 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa da proposta de resolução. n.º 14/V.
A Câmara apreciou o relatório de actividades do Conselho de Fiscalizarão dos Serviços de informações referentes aos anos de 1986 e 1987. Usaram da palavra, a diverso título, os Srs. Deputados José Manuel Mendes (PCP), Jorge Lacão (PS),
Herculano Pombo (Os Verdes), Montalvão Machado (PSD), Rui Silva (PRD) e Narana Coissoró (CDS).
Foi discutido, na generalidade, o projecto de lei n.º 224/V (PS) - Requisição civil em situação de greve -, tendo intervindo, a diverso título, os Srs. Deputados Osório Gomes (PS), Narana Coissoró (CDS), Jerónimo de Sousa (PCP), Joaquim Marques e José Puig (PSD). Marques Júnior (PRD), Alberto Martins e Jorge Lacão (PS).
Procedeu-se à aprovação, na generalidade, do texto alternativo à proposta de lei n.º 69/V - Estabelece as bases gerais do Estatuto da Condição Militar - , o qual foi também aprovado na especialidade e em votação final global. Intervieram no debate, além do Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Eurico de Melo), os Srs. Deputados João Amaral (PCP), Narana Coissoró (CDS), Miranda Calha (PS), Marques Júnior (PRD), Angelo Correia (PSD) e Herculano Pombo (Os Verdes).
A Assembleia aprovou ainda, na generalidade, a proposta de lei n.º 79/V - Concede autorização ao Governo para definir o regime fiscal aplicável às concessões das zonas de jogo e para definir os crimes e contra-ordenações decorrentes da pratica e exploração ilícitas de Jogos de fortuna e azar - e recusou dois projectos de resolução, o primeiro, apresentado pelo PS, PCP e Os Verdes, no sentido da recusa da ratificação do Decreto-Lei n.º 373/88, de 17 de Outubro, e o segundo, do PCP, solicitando a suspensão da vigência do mesmo decreto-lei.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas.
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Votação na generalidade — DAR I série — 10/03/1989
l Série — Número 50
Sexta-feira, 10 de Março de 1989
DIÁRIO Da Assembleia da República
V LEGISLATURA
2.º SESSÃO LEGISLATIVA (1988-1989)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 9 DE MARÇO DE 1989
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto da Mota Torres Cláudio José dos Santos Perchelro Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMARIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. — Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de deliberação n.º 37/V e dos projectos de lei n.03 3627V e 363/V, e ainda da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Barbosa da Costa (PRD) trouxe à colação a problemática da pobreza em Portugal e depois respondeu a pedidos de esclarecimento do Sr. Deputado António Guterres (PS).
Em declaração política, o Sr. Deputado Torres Couto (PS), tendo saudado Sua Ex." o Presidente da República pela passagem do 3. º aniversário da sua tomada de posse, falou da situação sócio-laboral e criticou a actuação do Governo. No fim, deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Marques Júnior (PRD), Joaquim Marques, Silva Marques e Lemos Damião (PSD).
Em declaração política, o Sr. Deputado Adriano Pinto (PSD) congratulou-se com o resultado obtido pela Selecção Nacional de Futebol de juniores em Riade, referindo ainda algumas questões que se deparam a esta modalidade desportiva. Em seguida, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados José Leio (PS) e António Filipe (PCP).
O Sr. Deputado Carlos Carvalhas (PCP) referiu-se à política de desarmamento e desanuviamento internacional.
Entretanto, haviam sido aprovados os votos de congratulação n.º* 51/V e 52/V, relativos ao resultado obtido em Riade
pela Selecção Nacional de Futebol de juniores. Produziram declaração de voto os Srs. Deputados Miguel Macedo (PSD), António Filipe (PCP) e José Leio (PS).
Ordem do dia. — Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n. º 84/V — Autoriza o Governo a estabelecer a disciplina jurídica do trabalho temporário —, tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social (Jorge Seabra) os Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS), Jerónimo de Sousa (PCP), Vieira Mesquita (PSD), Isabel Espada (PRD), Osório Gomes (PS), Joaquim Marques e Filipe Abreu (PSD) e Elisa Damião (PS).
A Câmara rejeitou, na generalidade, o projecto de lei n. º 224/V (PS) — Requisição civil em situação de greve — e aprovou, em votação final global, a proposta de lei n. º 83/V — Autoriza o Governo a aprovar diplomas reguladores dos benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), de Contribuição Autárquica (CA) e de Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como dos respectivos diplomas complementares —, tendo produzido declaração de voto os Srs. Deputados Carneiro dos Santos (PS) e Octávio Teixeira (PCP).
Entretanto, foram ainda lidos e aprovados dois relatórios e pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos, o primeiro relativo à substituição de um deputado do PSD e o segundo autorizando um Sr. Deputado a depor como testemunha em tribunal.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 50 minutos.