Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
26/05/1988
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1528-1530
1528 II SÉRIE — NÚMERO 80 d) Traiando-sc dc processo de execução, seja de valor superior a 100 000S, esteja emitida certidão do relaxe c ainda não haja marcada data para a venda judicial. Artigo 4.« Intervenção da Comissão dc Conciliação tfscal l — Os impugnanlcs, arguidos ou executados que se encontrem nas condições previstas no artigo anterior c pretendam recorrer à via conciliatória ora criada terão um prazo dc 180 dias para formularem, por escrito, a sua proposta de conciliação. 2— Tal proposta poderá nüo ser fundamentada cm razões dc facto ou dc direito conexas com o mérito da causa, limiundo-sc a indicar as condições concretas cm que o proponente aceitaria solucionar o respectivo processo, sem mais trâmites. 3 — A proposta dc conciliação deverá ser entregue na repartição dc finanças cm que foi apresentada a petição dc impugnação, na autoridade administrativa cin que se encontre o processo dc contra-ordcmição c, nos demais casos, no tribunal cm que esteja o processo. Artigo 5.9 Envio dos processos 1 — As repartições dc finanças, as autoridades administrativas ou os tribunais, conforme os casos, remeterão os autos c as propostas dc conciliação à Comissão dc Conciliação Fiscal. 2 — Essa remessa lerá lugar no prazo dc vinte dias contados da recepção da proposta dc conciliação. Artigo 6.° Processo 1 — O presidente poderá mandar notificar o proponente para comparecer perante a Comissão a fim dc prestar csclarccimcntos ou dc alterar, querendo, a sua proposta. 2 — Ao proponente é concedida a faculdade dc se fazer representar por advogado com poderes especiais para desistir ou transigir. 3 — Sc o proponente for uma sociedade, esta far-se-á representar por quem tenha os poderes referidos no número precedente. 4 — A falta do proponente ou dc representante determinará o arquivamento da proposta c a devolução dos autos, excepto se, uma só vez, a mesma for motivada por justo impedimento alegado c provado. Artigo 7.9 Apreciação da proposta Tendo cm conta o envolvimento láctico c jurídico dc cada caso, a Comissão dc Conciliação Fiscal apreciará a proposta, procurando, no condicionalismo existente, a composição que repute mais adequada para a salvaguarda do equilíbrio dos interesses da Fazenda Pública, dos contribuintes c da justiça, podendo pura o eleito formular uma contraproposta. Artigo 8." Decisão 1 — Aceite a proposta do contribuinte ou a contraproposta da Comissão dc Conciliação Fiscal, será lavrado termo dc transacção, deliberando a Comissão por maioria dos votos dos seus membros, tendo o presidente voto dc qualidade cm caso de empate. 2 — O termo dc transacção tem, sem mais, a força de título executivo. 3 — Sc o contribuinte falhar no cumprimento dc qualquer obrigação assumida, iniciar-sc-á execução fiscal para integral cumprimento do acordo. 4 — Não sendo conseguido acordo, no prazo dc dois meses a partir da apreciação referida no artigo anterior, a Comissão dc Conciliação Fiscal mandará devolver os autos à entidade que lhos remetera, para que promova a sua prossecução. Artigo 9.9 Gratuitidade do processo 0 processo dc conciliação fiscal, qualquer que seja o seu desfecho, não determinará para o contribuinte quaisquer encargos. Artigo IO.9 Assessores 1 — A Comissão dc Conciliação Fiscal terá dois a quatro assessores, cm regime dc destacamento, recrutados por escolha do presidente, de entre os funcionários da Dirccção-Gcral das Contribuições c Impostos c da Inspccção-Gcral dc Finanças. 2 — Junto da Comissão dc Conciliação Fiscal c na dependência do respectivo presidente funcionarão os serviços administrativos, cuja composição será definida por portaria do Ministério das Finanças, sob proposta do presidente. 3 — Os serviços administrativos serão integrados por funcionários dos quadros públicos, cm regime dc requisição. 4 — Os membros da Comissão dc Conciliação Fiscal, os assessores e os clcmcnlos integrantes dos serviços administrativos vencerão adicionalmente uma remuneração mensal especial, fixada por despacho do Primciro-Minisiro. Artigo ll.9 Entrada cm funcionamento A Comissão dc Conciliação Fiscal estará instalada c cm condições dc funcionamento no dia 1 dc Janeiro dc 1989. Assembleia da República, 26 dc Maio dc 1988. — Os Deputados do PS: João Cravinho—Jorge Sampaio — Helena Torres Marques— José Gameiro dos Santos. PROJECTO DE LEI N.2 254/V CRIA 0 CONSELHO NACIONAL DA FISCALIDADE 1 — A extraordinária importância dos assuntos fiscais é por todos reconhecida. Com efeito, longe vai o tempo cm que os problemas da fiscalidade eram encarados na perspectiva exclusiva da obtenção dc receitas públicas. A existência dc um sistema fiscal que se possa considerar satisfatório à luz dc critérios dc eficácia c justiça é um objectivo dc primeiro plano para qualquer país, na medida cm que constitui um precioso instrumento para a promoção do desenvolvimento económico c da justiça social. É sabido também quão deficiente tem sido nos últimos anos o funcionamento do sistema fiscal português, se é que essa designação não é inadequada para rctraiar uma situação