Publicação — DAR II série — 1280-1286 — 27/04/1988
II SÉRIE — NÚMERO 68
CAPÍTULO IV Disposições finais
Artigo 31.° Regras do processo de transição
1 — O Governo aprovará por decreto-lei as normas que regularão o processo de transição para o regime de autonomia tal como está definida na presente lei.
2 — O reitor de cada universidade publicará, dentro do prazo de um mês depois da entrada em vigor da presente lei, a lista das unidades orgânicas que a constituem e que assumirão as autonomias previstas neste diploma.
3 — Cada universidade deve adoptar as medidas necessárias para que os respectivos estatutos sejam aprovados por uma assembleia extraordinária no prazo de um ano contado a partir da data da publicação da lista referida no número anterior.
4 — 0 processo de transição para o regime de autonomia, nomeadamente a elaboração dos estatutos das universidades e das unidades orgânicas, respeitará os critérios de participação de todos os interessados, especialmente dos actuais órgãos directivos, científicos e representativos, assim como dos diferentes corpos profissionais que constituem a comunidade académica e científica.
Artigo 32.° Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação no Diário da República.
Assembleia da República, 22 de Abril de 1988. — Os Deputados do PS: António Barreto — António Braga — Jorge Sampaio — Guilherme Pinto — Alberto Sousa Martins — Raul Rêgo — Afonso Abrantes — Elisa Damião — Fernando Moniz.
PROJECTO DE LEI N.° 231/V
CONSULTAS DIRECTAS AOS CIDADÃOS ELEITORES A NÍVEL LOCAL
Exposição de motivos
Com o presente projecto de lei o Partido Socialista retoma no essencial anteriores iniciativas suas tendentes a regulamentar as consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local previstas no n.° 3 do artigo 241.° da Constituição da República.
Com efeito, por mais de uma vez diversos projectos de lei de vários partidos, embora aprovados na generalidade, não viram concluído o seu processo legislativo, em virtude da dissolução da Assembleia da República em Julho de 1985 e em Junho de 1987.
Por isso, a matéria das consultas populares locais continua a exigir da parte da Assembleia da República medidas legislativas urgentes que dêem conteúdo ao preceito constitucional e que só o Parlamento pode adoptar em virtude da competência que, em termos absolutamente reservados, lhe atribui sobre o assunto a alínea é) do art. 167.° da Constituição.
A figura das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local, ou consultas populares locais ou ainda referendos locais, consoante a terminologia que se pretenda adoptar, foi introduzida no nosso ordenamento constitucional em 1982, quando da primeira revisão constitucional, sob proposta de projecto de revisão apresentado pelos deputados socialistas.
O debate da revisão constitucional e a própria formulação do n.° 3 do artigo 241.° da Constituição denotam prudência e comedimento, deixando ao legislador comum a magna tarefa de instituir os casos, os termos e a eficácia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
Por isso, o preceito constitucional carece de normativo comum que lhe confira eficácia prática, desiderato para que se pretende contribuir com a presente iniciativa legislativa.
O articulado que ora se apresenta é norteado por dois objectivos fundamentais:
Por um lado, trata-se de consagrar um instituto inovatório na nossa história constitucional, destinado a garantir, nos termos do artigo 112.° da Constituição, um reforço da participação directa e activa dos cidadãos na vida política da comunidade;
Por outro, trata-se de o consagrar sem pôr em causa a legitimidade dos órgãos autárquicos locais emergentes da representação popular determinada pelo sufrágio universal.
Sabemos que nem sempre é fácil encontrar o justo ponto de equilíbrio que permita o harmonioso entrosamento de manifestações de democracia directa ou participativa e de democracia representativa. O fim último prosseguido é o da complementaridade de ambas as vertentes no sentido de um mais profundo enraizamento da democracia na vida dos cidadãos. Para o que decerto contribuirá, e muito, o apelo à expressão da vontade popular sobre questões de interesse local, através de consultas directas aos cidadãos eleitores.
Obviamente que não se trata de substituir os órgãos autárquicos pelo mecanismo de consulta directa. A regra continuará a ser a da decisão pelos órgãos competentes do poder local. O que o presente diploma faz é facultar a esses mesmos órgãos autárquicas a possibilidade de suscitarem a expressão da vontade das populações sobre matérias que sejam da sua exclusiva competência, conferindo-lhes a oportunidade de decidirem sobre as questões submetidas à consulta directa mediante uma deliberação obtida por uma maioria qualificada de dois terços dos membros dos órgãos deliberativos das autarquias (assembleia de freguesia, assembleia municipal e assembleia distrital). Particularmente melindrosa é a definição do elenco de matérias excluídas das consultas, designadamente as de natureza financeira ou aquelas em que cabe decisão vinculada nos termos da lei.
As soluções encontradas no presente projecto de lei, quer quanto ao processo da consulta, quer quanto ao regime de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, apontam também no mesmo sentido: o de garantir a autenticidade da expressão da vontade popular sem abrir as portas a situações de tensão ou conflito que envolvam os órgãos do poder local democraticamente eleitos.
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Discussão generalidade — DAR I série — 21/05/1988
Sábado, 21 de Maio de 1988 - I Série - Número 91
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA - 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE MAIO DE 1988
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º249/V.
Foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global a proposta de resolução n. º 4/V - Aprova a adesão de Portugal à Convenção Que Cria a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA), tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Carvalho Fernandes), os Srs. Deputados Rui Silva (PRD), lida Figueiredo (PCP), Cuido Rodrigues (PSD), Mota Torres (PS), Narana Coissoró (CDS) e Raul Castro (ID).
Após intervenções, a diverso título, dos Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS), Roleira Marinho (PSD), Herculano Pombo (Os Verdes), António Vitorino (PS), José Manuel Mendes (PCP), Barbosa da Costa (PRD), Manuel Moreira (PSD), António Guterres (PS) e Raul Castro (ID), foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n.º 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS), sobre consultas directas aos cidadãos eleitores, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 25 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 21/05/1988
Sábado, 21 de Maio de 1988 - I Série - Número 91
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA - 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1987-1988)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 20 DE MAIO DE 1988
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Cláudio José dos Santos Percheiro
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de lei n.º249/V.
Foi aprovada, na generalidade, na especialidade e em votação final global a proposta de resolução n. º 4/V - Aprova a adesão de Portugal à Convenção Que Cria a Agência Multilateral de Garantia dos Investimentos (MIGA), tendo intervindo, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado do Tesouro (Carvalho Fernandes), os Srs. Deputados Rui Silva (PRD), lida Figueiredo (PCP), Cuido Rodrigues (PSD), Mota Torres (PS), Narana Coissoró (CDS) e Raul Castro (ID).
Após intervenções, a diverso título, dos Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS), Roleira Marinho (PSD), Herculano Pombo (Os Verdes), António Vitorino (PS), José Manuel Mendes (PCP), Barbosa da Costa (PRD), Manuel Moreira (PSD), António Guterres (PS) e Raul Castro (ID), foram aprovados, na generalidade, os projectos de lei n.º 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS), sobre consultas directas aos cidadãos eleitores, tendo baixado à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para apreciação na especialidade.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 12 horas e 25 minutos.
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Votação final global — DAR I série — 25/05/1990
I Série - Número 78
Sexta-feira, 25 de Maio de 1990
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE MAIO DE 1990
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto da Mota Torres
Apolónia Maria Pereira Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 15 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 55/V (PSD, PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 473/V (PS) - Lei Orgânica do Regime do Referendo - e 515/V(PSD) - Lei do Referendo -, que foram aprovados. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Almeida Santos (PS), Herculano Pombo (Os Verdes), Natália Correia (PRD), Guilherme Silva (PSD), José Magalhães (PCP), Marques Júnior (PRD) e Pais de Sousa (PSD).
Entretanto, a Câmara autorizou três deputados a deporem como testemunhas em tribunal.
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.ºs 124/V (PCP) - Garante as cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica -, 503/V (PS) - Alteração no Código Cooperativo - e 536/V (PCP) - Adapta a composição e forma de eleição da presidência dai assembleias distritais ao regime introduzido pela segunda revisão constitucional -, tendo sido aprovados, também na generalidade, o projecto de lei n.º 504/V (PS) - iniciativa económica cooperativa - e a proposta de lei n.º 131/V - Regime jurídico das assembleias distritais.
Finalmente, a Câmara aprovou também, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de deliberação n.º 84/V, apresentado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República -, e ainda, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.ºs 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS) - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.