Arquivo legislativo
Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
06/05/1988
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série — 1386-1386
1386 II SÉRIE — NÚMERO 74 Resolução Vagem do PrenlentB da Ropúbtca à Ropúfaica das FSpinas e aos Estados Unidos da América A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 132.°, alínea b), do artigo 166.° e do n. Aprovada em 5 de Maio de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. PROJECTO DE LEI N.° 239/V ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO CABRÃO, CONCELHO DE ARCOS DE VALDEVEZ, PARA FREGUESIA DE QUINTELA (SÃO LOURENÇO). Rio Cabrão é um nome de uma pequena e pitoresca freguesia de 188 eleitores (recenseamento de 1987), sediada a meio da encosta que de Miranda desce para o Lima, no concelho de Arcos de Valdevez, distrito de Viana do Castelo. Sabemos que, anteriormente ao ano 1500, a povoação, ainda não freguesia, se designava de Rodalho, como consta de documento existente no arquivo à guarda da respectiva Comissão para os Assuntos Económicos da Igreja Paroquial. Se, de um documento arquivado na Universidade do Minho, em Braga, consta que a freguesia foi criada em 1527, de outro, existente na Torre do Tombo, decorre que o topónimo ora em causa lhe advém do nome do rio que banha a freguesia, belo no seu perfil de rio de montanha, rico pelas saborosas e abundantes trutas que nele se criam. Sabe-se que a sua igreja paroquial acabou de ser construída do ano de 1600, recebendo como patrono S. Lourenço, nome por que também é conhecida esta freguesia de gente exclusivamente votada ao amanho de terras de boa capacidade agrícola. É esta gente que hoje, declaradamente, através dos seus órgãos autárquicos, exprime o seu desagrado relativamente à conotação semântica que decorre da palavra que lhe adjectiva o nome da freguesia, preferindo que esta passe a designar-se pelo apelativo do seu lugar considerado mais importante: Quintela. Assim, os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei: Artigo 1.° — A freguesia de Rio Cabrão, no concelho de Arcos de Valdevez, passa a designar-se por freguesia de Quintela (São Lourenço). Assembleia da República, 5 de Maio de 1988. — Os Deputados do PSD: Américo de Sequeira — António Roleira Marinho — Hilário Torres Azevedo Marques — José Francisco Amaral. PROJECTO DE LEI N.° 240/V LEI QUADRO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS 1 — A regionalização do País é reclamada pela urgência de atenuar os desequilíbrios sócio-económicos entre as suas diferentes áreas e é esta a perspectiva que deve orientar o processo de criação das regiões, entendidas como os suportes espaciais mais adequados a uma política de desenvolvimento eficaz, baseada no permanente envolvimento dos agentes e forças produtivas regionais na valorização dos recursos endógenos e na programação integrada das políticas sectoriais. A implementação do processo de regionalização deverá pois associar três pressupostos fundamentais: uma política de descentralização que aproxime o poder e a capacidade de decisão dos cidadãos e dos agentes de desenvolvimento que dela carecem; uma política de desenvolvimento regional que combine as acções de valorização dos recursos endógenos com medidas concretas de política regional; finalmente, uma racional divisão regional do País, que, partindo do pressuposto de que não é possível criar apenas regiões desenvolvidas, evite a criação de regiões ghetto. 2 — A vitalidade das regiões dependerá fundamentalmente da sua viabilidade política e económica. Sendo este o primeiro objectivo da política regional, deverá ele inspirar os critérios de divisão regional. O presente projecto de lei, que o Grupo Parlamentar do PSD apresenta na Assembleia da República, repousa na associação das condicionantes da viabilidade política e económica da região e sobre elas desenha o respectivo quadro jurídico. De entre aquelas condicionantes, intimamente integradas na economia do projecto, merecem destaque: a) A integração do quadro jurídico das regiões num sistema de descentralização da função administrativa do Estado, atribuindo às regiões capacidades administrativas e responsabilidades amplas no aproveitamento e desenvolvimento auto-sustentado dos seus recursos; b) A complementaridade económica e a diversidade de actividades económicas, sobretudo ao nível dos sectores primário e secundário, por forma a proteger as economias regionais dos efeitos de crises sectoriais. São estes, em síntese, os fundamentos da organização regional definida neste projecto de lei quadro das atribuições e da organização das futuras regiões administrativas. 3 — Não pode o processo de regionalização comprometer o desenvolvimento de todas as potencialidades da organização municipal, profundamente alicerçada na vida da colectividade nacional e unanimemente considerada como um relevante factor de progresso das populações. Importa portanto garantir que, para conhecer sucesso, o processo de regionalização não produza efeitos negativos ao nível da autonomia e da capacidade de acção dos municípios, quer estas se exprimam em poderes funcionais, quer em recursos financeiros. A economia do projecto ora apresentado garante a inviolabilidade da capacidade financeira dos municipios e da competência dos seus órgãos, operando a construção das regiões apenas por vja descendente; são