Publicação — DAR II série — 1666-1667 — 07/07/1988
II SÉRIE — NÚMERO 90
DECRETO N.° 95/V
AUTORIZAÇÃO AO GOVERNO PARA LEGISLAR SOBRE UMA ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE ARQUITECTOS. DE NATUREZA PÚBLICA
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 169.°, n.° 1, alínea /), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.° É concedida autorização ao Governo para dotar os arquitectos portugueses de uma associação profissional de natureza pública e aprovar os respectivos estatutos.
Art. 2.° O sentido fundamental da legislação a elaborar ao abrigo da presente lei será o de:
a) Assegurar a representatividade da classe no domínio do exercício profissional da arquitectura;
b) Estabelecer regras de deontologia profissional, com a garantia da sua aplicação através do mecanismo disciplinar e do conjunto de medidas disciplinares aplicáveis;
c) Cometer à associação o registo dos arquitectos;
d) Instituir um sistema de eleições, com carácter directo, para os corpos directivos da associação;
é) Definir o âmbito das incompatibilidades e impedimentos, com o objectivo de assegurar a independência no exercício da arquitectura.
Art. 3.° A autorização concedida pelo presente diploma tem a duração de 90 dias, contados a partir da sua entrada em vigor.
Aprovada em 1 de Julho de 1988.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.° 271/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SERRA 00 ALECRIM. NO CONCELHO DE SANTARÉM
1. O presente projecto de lei surge na sequência de movimentações baseadas num querer profundo e empreendedor das gentes generosas mas bairristas dos lugares de Valverde, Pé da Pedreira, Parreirinhas e Murteira — povoações antiquíssimas, ricas de tradições, cuja textura granítica e serrana, que passa das pedreiras em exploração às grutas e algares «por explorar», anima as suas gentes com uma vontade indomável de atingir, pelo trabalho, a qualidade de vida que é direito de todos os cidadãos deste país.
Situadas entre as lindíssimas serras de Aire e Candeeiros, as povoações que pretendem agrupar-se em freguesia pertencem à freguesia de Alcanede, concelho de Santarém, e pretenderiam criar a sua sede num lugar equidistante de qualquer dos lugares a agrupar e que baptizaram de «Serra do Alecrim» — nome poético e que define perfeitamente esta lindíssima e odorífera região.
2. Na referida freguesia de Serra do Alecrim desenvolvem-se as seguintes actividades:
2.1 — Actividade industrial, que há que ter em conta e que faz com que os seus residentes sintam bastante mais afinidades entre si do que com os restantes lugares da freguesia-mãe em que agora se inserem.
Assim, dispõem de:
Pedreiras de extracção de mármores — 18;
Pedreiras de extracção de cal — 7;
Pedreiras de extracção de paralelepípedos — 47;
Oficinas de mármores — 2;
Construtores civis — 5;
Fábricas de extracção de calcário — 2;
Oficinas de serralharia mecânica — 6;
Oficinas de electrodomésticos — 2;
Fábrica de artesanatos — 1;
Fábrica de artefactos de cimento — 1.
2.2 — Actividade agrícola:
Lagares de azeite — 6; Pecuárias — 10.
2.3 — Actividade comercial:
Estabelecimentos de café-bar e cervejaria — 6; Comércio de ourivesaria — 3; Comércio de peixe — 2; Salões de cabeleireiras — 4.
3. Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia de Serra do Alecrim os segui-nes equipamentos e serviços:
Estabelecimentos de ensino — 3;
Jardins-de-infância — 2;
Salões culturais e recreativos — 3;
Campos de futebol — 2;
Capelas — 3;
Cemitério — 1;
Táxis — 1;
Ligação de transportes públicos diários — 10.
4. Nos termos da Lei n.° 11/82:
4.1 — A Serra do Alecrim reúne os requisitos legais para se constituir em freguesia, dado possuir:
d) Mais de 707 eleitores (pelo recenseamento de 1987, número correspondente a Valverde e Barreirinha, não possuindo Pé da Pedreira e Murteira mesas próprias);
b) O equipamento mais do que indispensável exigido pela citada lei.
4.2 — O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da citada lei garante a obtenção de um número de pontos muito superior ao mínimo exigível.
4.3 — A linha limite proposta não provoca alteração aos limites do concelho e a freguesia de Alcanede manterá os meios indispensáveis à sua manutenção, dado ser, de longe, a maior freguesia do concelho de Santarém.
Nestes termos, a deputada do Partido Social--Democrata abaixo assinada apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É criada, no concelho de Santarém, a freguesia de Serra do Alecrim.
Art. 2." Os limites da freguesia de Serra do Alecrim constam do mapa anexo, à escala de 1:25 000, e são definidos como se segue:
A norte — freguesia de Mendiga e Arrimai (concelho de Porto de Mós, distrito de Leiria). De poente a nascente: serra da Lua, Cabeça, Marco, Cabeço da Giesteira, Pobrais;
A sul — freguesia de Alcanede (concelho de Santarém). De poente a nascente: Cruto Vale Vieira, Zambujal, Vale Covo, Pia Benta, Vale de Porco, Vale Vinagre, Portela, Vale Ginjão, Poço dos Moros;