Arquivo legislativo
Baixa comissão especialidade
Estado oficial
Em comissão
Apresentacao
23/06/1988
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO PODER LOCAL E AMBIENTE
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
Relacionadas
Nao existem propostas relacionadas mapeadas para esta iniciativa historica.
Fontes
Publicação — DAR II série — 1628-1642
1628 II SÉRIE — NÚMERO 87 assegurar-se-á de que esta aceita ser por si representada, lavrando auto das suas declarações, donde fará constar todos os elementos necessários à propositura da acção. Artigo 9.° Alimentos provisórios 1 — O agente do Ministério Público intentará sempre procedimento cautelar de aumentos provisórios. 2 — O procedimento cautelar será requerido no prazo de quinze dias a contar: a) Do despacho reconhecendo a viabilidade da acção proferido em averiguação oficiosa; b) Do trânsito em julgado de decisão proferida em processo crime. Artigo 10.° Da Intervenção principal do Ministério Público e da constituição de advogado 1 — A renúncia à representação do Ministério Público não é definitiva, a menos que a mãe do menor, entretanto, exerça por si o direito de acção. 2 — A constituição de advogado por parte da mãe do menor faz cessar a competência do Ministério Público para agir em sua representação. Assembleia da República, 22 de Junho de 1988. — Os Deputados do PCP: Odete Santos — Ilda Figueiredo — Apolónia Teixeira — Lourdes Hespanhol. PROJECTO DE LEI N.° 266/V PROTECÇÃO AOS ANIMAIS 1 — Como disse um dia Victor Hugo, a protecção dos animais faz parte da moral e da cultura dos povos. O movimento mundial contra a crueldade para com os animais, que corresponde a uma exigência profunda da sensibilidade humana, coincidiu com o grande arranque da era industrial na segunda metade do século XIX. Mas foi sobretudo no século xx, a partir da criação, após a última guerra, das grandes instituições político--culturais europeias e mundiais — em particular o Conselho da Europa, a CEE e a UNESCO — e acompanhando o movimento humanista que conduziu à consagração internacional dos Direitos do Homem, que o movimento pela protecção dos animais adquiriu uma dinâmica internacional, tornando-se num dado irreversível da cultura ocidental dos nossos tempos. Os conhecimentos recentes da biologia, da ecologia e da etnologia confirmaram que o mundo está em perpétua evolução e que as formas de vida dependem de um conjunto complexo de factores interdependentes, em estado de equilíbrio dinâmico, que se interinfluen-ciam. O homem é apenas o último e mais aperfeiçoado elo dessa ininterrupta cadeia de seres vivos. Por ser dotado de razão e capaz de pensamento abstracto, é consciente e responsável pelos seus actos, cuja prática deverá subordinar a valores de natureza ética; e é precisamente à luz dessa responsabilidade de ordem moral que devem entender-se as suas obrigações em rela- ção aos animais, com quem compartilha a existência na terra, que, como ele, são capazes de sofrer física e psiquicamente, mas que, ao contrário dele, são fracos e vulneráveis, incapazes de se defenderem ou fazerem ouvir a sua voz. Por isso o fundamento actual da protecção dos animais, para além de razões antropocêntricas e egoístas, económicas, estéticas e culturais, radica sobretudo num motivo de ordem ética: o homem tem uma obrigação moral em relação a eles. Daqui decorre uma das recentes posições da zoofi-lia: os animais, em vez de serem considerados, como na concepção jurídica clássica, simples coisas, passaram a ser sujeitos de direito, designadamente do direito à protecção, envolvendo, antes de mais, o direito a não serem vítimas de torturas ou sofrimentos inúteis. A protecção animal faz assim parte do grande princípio da protecção da vida em geral. E entre os direitos do homem e os direitos do animal não há qualquer contradição, mas sim complementaridade. 2 — Os direitos do animal foram compendiados, em 1978, na Declaração Universal dos Direitos do Animal, promulgada na UNESCO aos IS de Outubro desse ano. Em todo o mundo civilizado e em particular na Europa, o movimento legislativo para a protecção dos animais tem-se acelerado e aperfeiçoado nos últimos anos, sob o impulso, sobretudo, do Conselho da Europa e da CEE. Produziu, designadamente, o Conselho da Europa, no domínio da protecção aos animais, uma importante obra legislativa supranacional, traduzida em vários tratados internacionais, alguns dos quais, como a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Abate (Decreto n.° 99/81, de 29 de Julho), a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais nos Locais de Criação (Decreto n.° 5/82, de 20 de Janeiro), e a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais em Transporte Internacional (Decreto n.° 33/82, de 11 de Março), já foram ratificados por Portugal e são, portanto, lei interna portuguesa. Quanto à Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia, também oriunda do Conselho da Europa, já foi assinada por Portugal a aguarda-se para breve a sua ratificação. Também a CEE, sobretudo por iniciativa do chamado Eurogrupo para o Bem-Estar dos Animais, constituído em 1983, tem produzido uma vasta obra de protecção aos animais, traduzido em inúmeras directivas, regulamentos e decisões do Conselho. Acompanhando esta acção do Conselho da Europa e da CEE, numerosos países europeus têm publicado leis de protecção aos animais, as mais recentes das quais são as leis sueca e alemã (1972), a norueguesa (1974), a belga (1975), a suíça (1978) e a luxemburguesa (1981). 3 — A legislação portuguesa de protecção aos animais, com excepção das três convenções internacionais já ratificadas atrás referidas, data da I República (sobretudo os Decretos n.°5 5650, de 10 de Maio de 1919, e 5864, de 12 de Junho de 1919, e a Portaria n.° 2700, do Ministro do Interior, de 6 de Abril de 1921). Para além deste imenso atraso, pode afirmar-se que a situação em Portugal tem vindo a degradar-se, sobretudo porque as multas previstas naqueles diplomas legais como sanção para os actos de crueldade para com os animais (2$ e 15$!) deixaram de ter qualquer valor intimidatório e ainda porque a fiscalização pelas
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 2 de Fevereiro de 1990 I Série - Número 39 1337 DIÁRIO Da Assembleia da República V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990) REUNIÃO PLENÁRIA DE 1 DE FEVEREIRO DE 1990 Presidente: Ex.mo Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Ex.mos Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Vítor Manuel Calo Roque Júlio José Antunes Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.os 469/V a 471/V. A Câmara autorizou um deputado a depor como testemunha em tribunal. Foi debatida, na generalidade, a proposta de lei n.° 119/V - Cooperaçâo judiciária internacional em matéria penal, tendo Intervindo, a diverso título, além dos Srs. Secretários de Estado Adjuntos dos Ministros da Justiça (Borges Soeiro) e dos Assuntos Parlamentares (Carlos Encarnação), os Srs. Deputados José Magalhães e José Manuel Mendes (PCP), Narana Coissoró (CDS), José Luis Nunes (PS) e Guilherme Silva (PSD). Procedeu-se ainda à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.os 226/V (PSD, PS, PRD, CDS e deputados Independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro) - Protecção aos animais- e 300/V (Os Verdes) -Lei de Bases de Protecção aos Animais não Humanos, que, sem votação, baixaram a comissão competente, intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados António Maria Pereira (PSD), Herculano Pombo (Os Verdes), Natália Correia (PRD), André Martins (Os Verdes), Ferraz de Abreu e José Apolinário (PS), Leonardo Ribeiro de Almeida (PSD), João Corregedor da Fonseca (Indep.), António Mota (PCP) e Narana Coissoró (CDS). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 15 minutos.
Entrada no arquivo
Fontes
Sem ligacao externa registada nesta legislature.