Publicação — DAR II série — 1849-1850 — 22/07/1988
22 DE JULHO DE 1988
PROJECTO DE LEI N.° 271/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA SERRA DO ALECRIM. NO CONCELHO OE SANTARÉM
Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 3."
A seguir a «um membro da Câmara Municipal de Santarém» deve intercalar-se «um membro da Junta de Freguesia de Alcanede», seguido de «um membro da Assembleia de Freguesia de Alcanede».
Palácio de São Bento, 21 de Julho de 1988. — A Deputada do PSD, Natalina Pintão.
PROJECTO DE LEI N.° 288/V
CRIAÇÃO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO PORTO
Exposição de motivos
Portugal tem uma vasta e antiga experiência no campo da saúde pública.
De Garcia de Orta, passando por Ribeiro Sanchez a Ricardo Jorge, houve um longo e rico período percorrido. De salientar nesse espaço de tempo a reforma sanitária de Passos Manuel, em 1836, com a criação do Conselho de Saúde Pública.
É desse Conselho, e transcrito por Ricardo Jorge dos respectivos Annaes, a seguinte passagem:
A Saúde Pública é uma das primeiras leis dos Estados, e um dos primeiros deveres dos Governos em todas as Nações. Segurança, propriedade e liberdade são os três direitos naturais e individuais do cidadão; mas elles suppõem primeiro a sua existência e conservação, e para existirem e conservarem-se é necessário manter-se a Saúde Pública ... e, por conseguinte, prévia a todas as garantias, a primeira garantia, a conservação individual; prévio a todos os deveres dos Governos, o seu primeiro dever, a Saúde Pública.
Tem tradições o ensino de saúde pública entre nós, e Ricardo Jorge é um nome que nunca é de mais recordar.
Esse ensino esteve ligado à medicina tropical até 1972, ano em que passou a ter uma escola autónoma, com sede em Lisboa, e dependente do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, criado no ano anterior. Só em 1976 se dá a separação da Escola e lhe é concedida uma verdadeira autonomia.
Desde então tem desenvolvido a Escola de Saúde Pública um trabalho dignificante. Os seus cursos de pós--graduação permitiram a formação de inúmeros técnicos, que contribuíram nos últimos anos para melhorar significativamente os indicadores de saúde em Portugal. Contudo, é opinião generalizada a falta gritante de técnicos, nomeadamente de médicos, com especialização em saúde pública.
Hoje epidemiologia, a bio-estatística, a administração e economia de saúde, são especialidades imprescindíveis para a correcta planificação, execução e avaliação de qualquer programa de saúde.
Intimamente ligadas à saúde pública estão, entre outras, especialidades como a medicina ocupacional, a saúde ambiental, a medicina desportiva e a saúde escolar. Até subalternizadas e com pouquíssimos técnicos, deve a formação nestas áreas ser incentivada de modo a que novos quadros possam preencher a lacuna hoje existente nos serviços de saúde.
Uma única escola não pode dar satisfação à formação necessária e urgente do número de técnicos na área de saúde pública de que carece o nosso pais.
É tendo em vista essa realidade e a necessidade de a colmatar que o Partido Comunista Português, através do seu grupo parlamentar, apresenta este projecto de lei, propondo a criação no Porto de uma escola que forme os técnicos de que carece a região Norte.
Ao apresentar à Assembleia da República o presente diploma, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende contribuir, de um modo significativo, para a melhoria e dignificação dos serviços públicos de saúde e assim garantir o direito à saúde do povo português.
Nestes termos, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Criação
1 — É criada a Escola de Saúde Pública do Porto.
2 — A Escola de Saúde Pública do Porto tem funções de ensino, investigação e divulgação no campo da saúde pública e da administração de saúde.
Artigo 2.° Personalidade jurídica
A Escola de Saúde Pública do Porto tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira, pedagógica, científica e técnica, nos termos legais.
Artigo 3.° Comissão instaladora
1 — Será constituída uma comissão instaladora, a qual incluirá, obrigatoriamente, um presidente, escolhido entre as personalidades de reconhecido mérito técnico e científico, e quatro vogais com qualidade e experiência docente e científica nas diferentes áreas da saúde pública.
2 — A comissão instaladora tomará posse no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei e exercerá as suas funções pelo período de um ano.
Artigo 4.° Competências
1 — Compete, designadamente, à comissão instaladora:
a) Apresentar ao Ministério da Saúde, ouvida a Assembleia Distrital do Porto, uma proposta de estatuto da Escola, bem como os respectivos planos de cursos e de estudos;