Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
05/01/1989
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 462-463
462 II SÉRIE-A — NÚMERO 14 Relatório e parecer da Comissão de Agricultura e Pescas sobre o projecto de lei n.° 35/V (regime de acesso à propriedade e ao exercício da actividade agrícola por parte de estrangeiros). A Comissão Parlamentar de Agricultura e Pescas, tendo apreciado o projecto de lei n.° 35/V (regime de acesso à propriedade e ao exercício de actividade agrícola por parte de estrangeiros), considera que o mesmo está em condições de subir a Plenário, reservando aos grupos parlamentares a apreciação do mesmo para o debate e votação. Palácio de São Bento, 11 de Janeiro de 1989. — O Presidente da Comissão, Álvaro Favas Brasileiro. — O Relator, Lino de Carvalho. PROJECTO DE LEI N.° 196/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA ILHA, NO CONCELHO DE POMBAL Artigo 2.° Os limites da freguesia da Ilha, conforme representação cartográfica anexa, são: Norte e nordeste — freguesia de Mata Mourisca; Sul e sueste — freguesia de Carnide e Bajouca; Oeste — freguesias da Guia e Mata Mourisca; Nascente — freguesia de Pombal. A Deputada do PSD, Ercília Ribeiro da Silva. "VER DIÁRIO ORIGINAL" PROJECTO DE LEI N.° 326/V SIMBOLOGIA DAS CIDADES, VILAS E FREGUESIAS Preâmbulo É evidente a insuficiência qualitativa da legislação vigente que se ocupa da simbologia autárquica, que se resume ao artigo 14.° e ao n.° 14 do artigo 48.°, ambos do Código Administrativo. Vem a propósito transcrever alguns considerandos de uma circular enviada aos governadores civis em 14 de Abril de 1930, que mantém patente actualidade: Considerando que uma das manifestações de aperfeiçoamento cultural consiste na boa ordenação da simbologia de domínio, salientando os fac- tos históricos e económicos de cada cidade, de cada vila e até de cada freguesia de relativa importância histórica, agrícola ou industrial que fique afastada da sede do concelho; Considerando que a boa ordenação das armas de domínio salienta os factos históricos, as circunstâncias artísticas e as razões de riqueza local, dando assim existência a uma heráldica verdadeiramente popular, que, no conjunto, dá vida a uma detalhada história do território e da civilização da nacionalidade; Considerando que, dentro dos limites da heráldica de domínio, é indispensável tornar os selos, e portanto as armas e bandeiras regionais, absolutamente característicos e uniformes na sua estrutura geral e na sua ordenação;