Publicação — DAR II série A — 1470-1471 — 28/07/1989
II SÉRIE-A — NÚMERO 44
Colectividades culturais e recreativas; Carpintarias e oficinas de móveis; Alfaiatarias; Serralharias civis;
Oficinas de pintura de automóveis.
Com base nas razões expostas, nos termos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Partido Socialista abaixo assinado apresenta à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° — 1 — É criada a freguesia de Ribas no concelho da Figueira da Foz, distrito de Coimbra.
2 — A sede da freguesia é Ribas.
Art. 2.° — Os limites da freguesia são, conforme representação cartográfica anexa, os seguintes:
1) Canto noroeste do Pinhal da Gândara, junto ao limite da freguesia de Quiaios, próximo das Fidalgas, definido pela curva de nível n.° 60 e pelos pontos cotados n.os 59 e 64;
2) Prolongamento para sueste, seguindo a curva de nível atrás referida, passando sensivelmente ao centro dos terrenos dos Olhinhos, nesse sentido, até ao caminho público que serve os referidos terrenos;
3) Seguimento do caminho referido, com incidência para sul e sueste, atravessando a estrada camarária que liga Casal do Grelo a Ribas, ao quilómetro 6,250;
4) Continuação para sueste, pelo mesmo caminho, até ao Pinhal da Gândara da Cosinha, contornando-a pelo lado sul em direcção ao ponto cotado n.° 57;
5) A partir do ponto cotado referido no número anterior segue-se, numa linha sensivelmente recta, pelo caminho que, incidindo um pouco para sueste, passa junto, pelo lado norte, da vacaria de Manuel Marinheiro Melanda, indo cruzar com a estrada camarária que liga Seixido a Santana, a 100 m para sul da última casa de Santana;
6) Encontra-se já limitado pelas freguesias de Quiaios, Bom Sucesso, Ferreira-a-Nova e Santana, respectivamente.
Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e prazos previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz nomeará uma comissão instaladora constituída por:
a) Um membro da assembleia Municipal da Figueira da Foz;
b) Um membro da Câmara Municipal da Figueira da Foz;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Alhadas;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Alhadas;
e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia.
Art. 4.° — A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Art. 5.° — As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.
Assembleia da República, 19 de Julho de 1989. — O Deputado do PS, João Rui Gaspar de Almeida.
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PROJECTO DE LEI N.° 428/V CRIAÇÃO DA FREGUESIA DO CARVALHAL
A criação da freguesia do Carvalhal é uma aspiração justa e antiga das populações residentes nos lugares do Carvalhal, Fonte do Ramilo, Casal do Mato, Cabecinha e Casal da Falca.
Ao longo dos anos, estas povoações foram mantendo hábitos e costumes que as diferenciam das restantes que compõem actualmente a freguesia de Alhadas e uma pequena área da freguesia de Maiorca assinalada na planta a azul, conferindo-lhe uma identidade própria.
A futura freguesia tem mais de 1000 habitantes e várias estruturas de apoio e equipamento considerados essenciais e que preenchem os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/88, destacando-se, entre outras:
Escola primária;
Fundição de metais não ferrosos; Núcleo da Cooperativa Agrícola da Figueira da Foz;
Associação cultural e recreativa; Moagem de cereais; Diversos estabelecimentos comerciais; Empresas ligadas à construção civil;