Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
30/10/1989
Votacao
22/11/1989
Resultado
Aprovado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 22/11/1989
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Aprovado
Aprovado
Leitura contextual
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 92-98
92 II SÉRIE-A — NÚMERO 4 Com realismo, responsabilidade e profundo sentido de justiça social o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresenta o projecto de lei que garante aos reformados e pensionistas o aumento significativo das reformas e pensões, através da actualização dos valores mínimos e da definição de uma nova e mais justa forma de cálculo, e que é do seguinte teor: Artigo 1.° Pensão mínima do regime geral A pensão mínima do regime geral de segurança social e dos regimes a ele associados, designadamente os regimes especiais dos ferroviários, não pode ser inferior a 55 % do montante mais elevado do salário mínimo nacional. Artigo 2.° Pensão minima do regime dos trabalhadores agrícolas As pensões de invalidez e velhice dos regimes transitórios e regulamentar de segurança social dos trabalhadores agrícolas, bem como aos do regime não contributivo (pensão social) não podem ser inferiores a 55% da remuneração mínima garantida aos.trabalhadores do sector agrícola. Artigo 3.° Montante da pensão 1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, a pensão de invalidez ou velhice é igual a 30% do salário base, a que acresce 2,3 % do mesmo salário por cada ano civil, com registo de remunerações para além de 10 anos. 2 — O valor máximo da pensão é de 85 % do salário base. Artigo 4.° Salário base 1 — O salário base é calculado pela fórmula — em 36 que S corresponde à soma das remunerações dos três melhores entre os últimos 10 anos civis. 2 — As remunerações consideradas no número anterior serão actualizadas, no mínimo, de acordo com a variação do índice de preços do consumidor. Artigo 5.° Pensão de Invalidez por razào de doença grave A pensão de invalidez provocada por doença grave que determine total incapacidade para o trabalho será igual a 85% do salário base do beneficiário. Artigo. 6." Ajustamento das pensões superiores à pensão minima As pensões de invalidez e velhice do regime geral, cujo valor, à data da entrada em vigor da presente lei, seja superior ao da pensão minima, são aumentadas por forma a que a diferença entre o seu montante e o valor da pensão minima não sofra alteração. Artigo 7.° Pensões de sobrevivência As pensões de sobrevivência serão fixadas e actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos anteriores. Artigo 8." Actualização das pensões As pensões e reformas mínimas serão actualizadas simultaneamente e em proporção, pelo menos, idêntica à do salário mínimo nacional aplicável ao respectivo sector, nos termos da lei. Artigo 9.° A presente lei entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 1990. Assembleia da República, 26 de Outubro de 1989. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Apolónia Teixeira — Jerónimo de Sousa — Octávio Teixeira — Maria Nunes de Almeida — José Magalhães. PROJECTO DE LEI N.° 441/V (LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES] Nota justificativa Estabelece a Constituição da República Portuguesa, no n.° 1 do artigo 85.°, que «a reprivatização da titularidade ou do direito de exploração de meios de produção e outros bens nacionalizados depois de 25 de Abril de 1974 só poderá efectuar-se nos termos da lei quadro [...]». Dando cumprimento a este preceito constitucional e no respeito pelos princípios previstos no artigo 296.° da Constituição da República Portuguesa, entende o Grupo Parlamentar do Partido Socialista ser possível criar um quadro normativo apto a regular, de uma forma clara e transparente, o processo das reprivatizações, na medida em que estas contribuam para o desenvolvimento do nosso país. O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a lei quadro das reprivatizações se deve fundamentar na lógica das condições objectivas relacionadas com o momento do processo das reprivatizações, com a situação conjuntural do mercado de capitais, com a maior ou menor disponibilidade e capacidade financeiras dos investidores nacionais, em suma, com os interesses dos Portugueses, assegurando sempre o rigoroso respeito dos preceitos constitucionais. Com o presente projecto de lei quadro visa-se, essencialmente, o respeito pelos princípios da transparência processual, da estabilidade empresarial, da utilidade pública, da independência nacional.
Discussão generalidade — DAR I série
Sexta-feira, 17 de Novembro de 1989 I Série - Número 15 DIÁRIO Da Assembleia da República V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990) REUNIÃO PLENÁRIA DE 16 DE NOVEMBRO DE 1989 Presidente: Exmo. Sr. José Manuel Mala Nunes de Almeida ecretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Vítor Manuel Calo Roque Júlio José Antunes Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 35 minutos. Deu-se conta da apresentação do projecto de lei n. º 446/V (PCP) e da ratificação n. º 99/V (PCP). Foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de deputados do PSD e do PS. Após intervenções dos Srs. Deputados José Magalhães(PCP), Carlos Encarnação e Pais de Sousa/PSD/Almeida Santos (PS) e Narana Coissoró (CDS), a Câmara aprovou um parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,- Liberdades e Garantias sobre o recurso Interposto pelo PCP quanto a admissão da proposta de lei n. º 121/V (Lei quadro das privatizações). Em consequência, procedeu-se d discussão conjunta, na generalidade, da referida proposta de lei e do projecto de lei n. º 141/V (PS), sobre a mesma matéria. Intervieram no debate, a diverso título, além dos Srs. Ministros das Finanças (Miguel Cadilhe) e Secretário de Estado Adjunto e das Finanças (Faria de Oliveira), os Srs. Deputados Octávio Teixeira e Jerónimo de Sousa (PCP), Jorge Sampaio (PS), Nogueira de Brito (CDS), Rui Machete (PSD), Vítor Ávila (PRD), José Magalhães (PCP), Vieira de Castro, Carlos Encarnação e Silva Marques (PSD), António Guterres (PS), Carlos Lilaia (PRD), Oliveira de Maios (PSD) e João Proença (PS). Entretanto, a Câmara saudou o regresso do Sr. Deputado Nogueira de Brito (CDS), vítima do acidente na Jamba, que aproveitou o ensejo para agradecer as manifestações de solidariedade que lhe foram presentes. Foi aprovada, em votação final global, a proposta de lei n.º 72/V - Lei de Bases do Sistema de Transportes Terrestres -, após rejeição de requerimentos de avocação pelo Plenário, apresentados pelo PS e pelo PCP, de vários artigos do diploma. No final, produziram declarações de voto os Srs. Deputados Jorge Coelho (PS) e Luís Roque (PCP). O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 23 horas e 20 minutos.
Votação na generalidade — DAR II série A — 2-14
820-(2) II SÉRIE-A — NÚMERO 19 PROJECTO DE LEI N.° 441/V E PROPOSTA DE LEI N.° 121/V LEI QUADRO DAS PRIVATIZAÇÕES I — Parecer e relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano. U — Texto final. III — Votação, na especialidade, do projecto de lei n.° 441/V. IV — Votação, na especialidade, da proposta de lei n." I2I/V. I — Parecer e relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano Parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano A Comissão Parlamentar de Economia, Finanças e Plano, reunida no dia 7 de Fevereiro de 1990, emitiu o seguinte parecer: A proposta de lei n.° 121/V e o projecto de lei n.° 441/V estão em condições de ser votados em Plenário, com as alterações aprovadas em votação na especialidade na Comissão de Economia, Finanças e Plano, que se anexam. Palácio de São Bento, 7 de Fevereiro de 1990. — A Vice-Presidente da Comissão, Helena Torres Marques. Nota. — O parecer foi aprovado por unanimidade. Relatório da Comissão de Economia, Finanças e Plano Em reuniões efectuadas nos dias 3, 26, 30 e 31 de Janeiro e 1 e 7 de Fevereiro, com a presença do Sr. Ministro das Finanças e dos Srs. Secretários de Estado das Finanças, da Presidência do Conselho de Ministros e Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares, foram discutidas e votadas a proposta de lei n.° 121/V e o projecto de lei n.° 441/V, do PS, relativos à lei quadro das privatizações. O resultado da votação da proposta de lei n.° 121/V é como abaixo se indica e o resultado da votação do projecto de lei n.° 441/V consta do anexo i. Durante a discussão dos dois diplomas foram apresentadas 35 propostas de alteração cuja votação consta do anexo u. O resultado da votação da proposta de lei n.° 121/V é o seguinte: Artigo 1.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e votos contra do PCP. Artigo 2.°: Alíneas a), b), d) e f) aprovadas com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP; Alínea c) aprovada com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PRD. Artigo 3.°: N.os 1 e 2 aprovados com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP; N.° 3 aprovado por unanimidade. Artigo 4.°: N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do PRD; N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD e do PRD e abstenções do PS e do PCP. Artigo 5.°: N.°5 1 e 2 aprovados com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP; N.° 3 aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP e do PRD e a abstenção do PS. N.° 4 aprovado com votos a favor do PSD e votos contra do PS, do PCP e do PRD. Artigo 6.° — aprovado por unanimidade. Artigo 7.°: N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do PRD; N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PS e abstenções do PCP e do PRD. Artigo 8.°: N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e a abstenção do PCP; N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD e abstenções do PS, do PCP e do PRD; Artigo 9.°: N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e a abstenção do PCP; N. °2 aprovado com votos a favor do PSD, votos contra do PCP, do PRD e do CDS e a abstenção do PS. Artigo 10. °: N.° 1 aprovado com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e abstenções do PS e do PRD; N.° 2 aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do CDS, votos contra do PCP e a abstenção do PRD; N.° 3 aprovado com votos a favor do PSD e do CDS, votos contra do PCP e abstenções do PS e do PRD. Artigo 11.° —aprovado com votos a favor do PSD, do PRD e do CDS e abstenções do PS e do PCP. Artigo 12.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS, do PRD e do CDS e votos contra do PCP. Artigo 13.° — aprovado por unanimidade. Artigo 14." — aprovado com votos a favor do PSD e do CDS e abstenções do PS, do PCP e do PRD. Artigo 15.° — retirado. Artigo 16.° — aprovado com votos a favor do PSD, do PS e do PRD e votos contra do PCP e do CDS.