Publicação — DAR II série A — 636-641 — 20/01/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 13
2 — O presidente tem voto de qualidade.
3 — 0 vice-presidente substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 23.° Reuniões
1 — A Alta Autoridade funciona em reuniões ordinárias, pelo menos uma vez por semana, e extraordinárias.
2 — As reuniões extraordinárias têm lugar:
a) Por iniciativa do presidente;
b) A solicitação do Presidente da Assembleia da República ou do Governo;
c) A pedido de quatro dos seus membros.
Artigo 24.° Ordem de trabalbos
1 — A ordem de trabalhos para cada reunião é estabelecida na reunião imediatamente anterior.
2 — A Alta Autoridade pode, em cada reunião, alterar a ordem de tratamento das matérias inscritas na ordem de trabalhos ou aditar-lhes novas matérias, sempre que tais alterações se justifiquem em função da importância e prioridade dos assuntos e desde que obtida a aceitação unânime dos respectivos membros.
3 — Antes da ordem do dia é reservado um período de duração não superior a uma hora para exposição dos assuntos que os membros da Alta Autoridade queiram submeter a apreciação ou discussão.
Artigo 25.° Quórum
A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete, dos quais cinco designados nos termos das alíneas b) e d) do artigo 13.° da presente lei.
Artigo 26.° Deliberações
As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, carecendo, porém, de aprovação por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções as deliberações a que se refere a alínea b) do artigo 5.° e o n.°2 do artigo 18.°
Artigo 27.° Regimento
1 — A Alta Autoridade elabora o seu regimento, o qual será publicado na 2.8 série do Diário da República.
2 — O regimento define, nomeadamente, o modo de designação e o funcionamento dos grupos de trabalho que a Alta Autoridade entenda constituir.
Artigo 28.° Encargos, pessoal e instalações
1 — Os encargos com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto e cuja dotação será inscrita no Orçamento da Assembleia da República.
2 — A Alta Autoridade disporá de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de lei própria.
3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas para o efeito pela Assembleia da República.
CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 29.° Primeiro mandato
Os membros da Alta Autoridade designados nos termos das alíneas b) e c) do artigo 13.°, na sequência da entrada em vigor desta lei, terão o seu mandato reduzido a dois anos por forma a garantir a renovação parcial do órgão.
Artigo 30.° Legislação revogada
São revogados a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro, e o artigo 28.° da Lei n.° 87/88, de 30 de Julho.
Artigo 31.° Norma transitória !
1 — As referências ao Conselho de Comunicação Social e à Comissão Consultiva da Rádio constantes de outros diplomas são entendidas como reportadas à Alta Autoridade para a Comunicação Social, desde que não contrariem o disposto na presente lei.
2 — O Conselho de Comunicação Social e a Comissão Consultiva da Rádio só cessarão funções após a tomada de posse dos membros da Alta Autoridade para a Comunicação Social, transmitindo-se para esta todos os processos pendentes junto daquelas entidades, bem como o respectivo património.
Assembleia da República, 15 de Janeiro de 1990. — Os Deputdos do PCP: Carlos Brito — Jerónimo de Sousa — António Filipe — João Amaral — Octávio Teixeira — José Magalhães — Victor Costa.
PROJECTO DE LEI N.° 461/V
REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO 0A ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL
Exposição de motivos
A revisão constitucional de 1989 alterou profundamente toda a filosofia do artigo 39.°, uma vez que o Conselho de Comunicação Social, que previa a salva-
---
Discussão generalidade — DAR I série — 1203-1234 — 24/01/1990
24 DE JANEIRO DE 1990 1203
Foi lido. É o seguinte:
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandato
Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 23 de Janeiro de 1990. pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:
Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista:
Jorge Fernando Branco de Sampaio (círculo eleitoral de Santarém) por António Manuel Ferreira Henriques de Oliveira [esta substituição é determinada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 3/85. de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), a partir do dia 22 de Janeiro corrente, inclusive.
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD) - Flausino José Pereira da Silva (PSD) - Jaime Carlos Marta Soares (PSD) - José Augusto Ferreira de Campos (PSD)-José Augusto Santos da S. Marques (PSD) - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Manuel António de Sá Fernandes (PSD) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Francisco Barbosa da Costa (PRD) - Herculano da Silva Pombo M. Sequeira (MEP/PEV).
Srs. Deputados, está em discussão.
Pausa.
Como não há inscrições, vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo e Pegado Lis.
Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/V e dos projectos de lei n.ºs 459/V (PS), 450/V (PCP) e 461/V (deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro), respeitantes à regulação das atribuições, orgânica e funcionamento da Alia Autoridade para a Comunicação Social.
Para uma intervenção, está inscrito, em primeiro lugar, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro-Adjunto e da Juventude, a quem concedo de imediato a palavra.
O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro-Adjunto e da Juventude (Albino Soares): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As mudanças ocorridas na área da comunicação social, em toda a Europa, nos últimos anos tem desencadeado novas reflexões e iniciativas sobre o papel dos órgãos de informação e o seu relacionamento entre si e com os diferentes poderes.
Questões como a independência da comunicação social, a concentração das empresas, a salvaguarda do equilíbrio entre os diferentes media e o licenciamento dos novos operadores do audio-visual têm mobilizado a atenção não só dos centros de decisão política, mas também dos profissionais e organizações mais representativas do sector.
Para além dos instrumentos normativos existentes nas democracias ocidentais tem-se recorrido a estruturas institucionais vocacionadas para a acção pedagógica, moderadora e correctiva na área da comunicação social.
Explica-se, assim, o aparecimento, em diversos países, de órgãos incumbidos de assegurar a correcta utilização dos audio-visual, bem como a racionalidade de seu desenvolvimento, face ao conjunto dos outros meios de comunicação social.
As fórmulas mais representativas serão, decerto, as praticadas em França e na Bélgica francófona - através dos respectivos Conselhos Superiores do Audio-Visual -, na República Federal Alemanha - devido à actividade do Conselho da Radiodifusão -, em Itália - graças à competente Comissão Parlamentar - e nos Estados Unidos da América - pela notoriedade da Comissão Federal para as Comunicações.
Se nem todos estes modelos são uniformes, quer na composição das instâncias envolvidas quer na delimitação das suas atribuições, nem por isso se afastam dos escopos antes enunciados, quando vistos numa perspectiva conjunta.
A eles subjazem, pois, a salvaguarda da liberdade de informação e da independência dos meios de comunicação social, a garantia da isenção do processo licenciador, a defesa do pluralismo, a prevenção de fenómenos de gravosa concentração e o respeito pelo equilíbrio de todo o sector dos mass media, em função da individualidade dos seus múltiplos componentes.
Perante este núcleo comum, secundárias se tornam as flutuações pontuais reveladas pelo legislador nacional no tocante à constituição (mais ou menos parlamentarizada) ou funcionamento (com maior ou menos pendor ritual) das estruturas votadas à prossecução da tais objectivos.
Entre nós, como é sabido, seguiu-se uma via semelhante, com a criação, em 1982, do Conselho de Comunicação Social. Porém, a sua concepção foi resultado directo da dimensão apresentada, na época, pelo sector público da comunicação social, bem como do travejamento constitucional da actividade televisiva, o que equivale a reconhecer-se que o excessivo peso do primeiro e a atrofia monopolista da segunda em muito condicionaram - empobrecendo-as - as virtualidades do Conselho.
Por outro lado, a confinação à Assembleia da República da capacidade de designação dos seus membros tornou-o insuficientemente permeável à influência dos vários sectores da sociedade, com a natural agudização da inerente carga política.
---
Votação na generalidade — DAR I série — 31/01/1990
Quarta-feira, 31 de Janeiro de 1900 I Série - Número 38
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1080-1000)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JANEIRO DE 1990
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Carlos Manuel Luís Júlio
José Antunes Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 15 horas e 25 minutos.
Antas da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.º 467/V e 468/V e do projecto de deliberação n.º 72/V, bem como da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros.
Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Brito (PCP) teceu considerações sobre a recente remodelação ministerial, a actuação da RTP relativamente ao seu partido e ainda sobre a vinda de Jonas Savimbi a Portugal. Respondeu depois a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Correia Afonso e Cardoso Ferreira (PSD) e Nogueira de Brito (CDS).
Em declaração política, o Sr. Deputado José Sócrates (PS) criticou a acção governativa em matéria ambiental e anunciou a apresentação de iniciativas regulamentadoras da Lei de Bases do Ambiente, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Herculano Pombo (Os Verdes), Carlos Coelho (PSD) e Natália Correia (PRD).
Em declaração política, o Sr. Deputado André Martins (PS) criticou a posição do Grupo Parlamentar do PSD no que respeita à deslocação de uma delegação parlamentar na sequência do desastre ecológico ocorrido na ilha de Porto Santo, respondendo, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD) e Hermínio Martinho (PRD).
O Sr. Deputado João Maçãs (PSD) louvou o Governo pelas medidas de apoio adoptadas para obviar aos prejuízos decorrentes das intempéries.
O Sr. Deputado Pais de Sousa (PSD) referiu-se à importância da promoção da língua portuguesa na política cultural Interna e externa.
O voto n.º 123/V, de saudação aos que se distinguiram na revolta de 31 de Janeiro de 1891, apresentado peto PS, foi aprovado, lendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Raul Rego (PS). Coelho dos Santos (PSD), Carlos Brito (PCP), Herculano Pombo (Os Verdes) e Marques Júnior (PRD).
A Câmara aprovou os n.ºs 22 a 25 do Diário.
Foi aprovado um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de deputados do PS e do PCP.
Foram apreciados os Decretos-Leis n.ºs 232/88, de 5 de Julho - ratificações n.º 29/V (PCP) e 31/V (PS) -, 352/88, de 1 de Outubro - ratificação n.º 40/V (PCP) -353/88, de 6 de Outubro - ratificação n.º 41/V (PCP) -, 301/88, de 27 de Agosto - ratificação n.º 43/V (PCP) -, 22/89, de 19 de Janeiro - ratificação n.º 84/V (PCP)-, 25/89, de 20 de Janeiro - ratificação n.º 55/V (PCP) -, 103-A/89, de 4 de Abril - ratificação n.º 67/V (PCP) -, 108/89, de 13 de Abril - ratificação n.º 68/V (PCP)-, 109/89, de 13 de Abril - ratificação n.º 69/V (PCP) -, 126/89, de 15 de Abril - rati-