Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
16/01/1990
Votacao
30/01/1990
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 30/01/1990
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 632-636
632 II SÉRIE-A — NÚMERO 13 PROJECTO DE LEI N.° 4467V INSTITUI UM NOVO REGIME PARA 0 SEGURO AGRÍCOLA EFICAZ E ACESSÍVEL AOS AGRICULTORES, AMPLIANDO E DIVERSIFICANDO A SUA INCIDÊNCIA, COM VISTA A MELHORAR A SEGURANÇA DA ACTIVIDADE PRODUTIVA. Parecer da Comissão de Agricultura e Pescas A Comissão de Agricultura e Pescas, na sua reunião de 17 do corrente mês, deliberou, por unanimidade, que o projecto de lei n.° 448/V, do PCP (institui um novo regime para o seguro agrícola eficaz e acessível aos agricultores, ampliando e diversificando a sua incidência, com vista a melhorar a segurança da actividade produtiva), se encontra em condições de subir a Plenário. Palácio de São Bento, 17 de Janeiro de 1990. — O Presidente da Comissão, Rogério de Brito. PROJECTO DE LEI N.° 460/V REGULA AS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS. ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO DA ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL Exposição de motivos Em resultado das alterações do texto constitucional introduzidas no último processo de revisão da Constituição, impõe-se a elaboração e aprovação de uma lei que regule as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social, a que se refere o artigo 39.°, n.° 1, da lei fundamental. Num quadro fortemente condicionado e limitado pelas soluções defeituosas e governamentalizadoras que nessa matéria foram adoptadas em sede de revisão, o projecto de lei que agora se apresenta procura dotar a Alta Autoridade de um conjunto de atribuições e competências que lhe permitam vir a ter um papel e uma intervenção positivas num sector da vida nacional de crucial importância democrática. O presente projecto de lei não propõe nem implica a extinção do Conselho de Imprensa, por se entender, por um lado, que o artigo 39.°, n.° 1, da Constituição a tal não obriga e, por outro lado, por se considerar que aquele órgão, tendo em conta a especificidade das suas atribuições, competências e composição, não seria vantajosamente substituído por uma Alta Autoridade com o tipo de composição que lhe foi fixado, antes devendo, como foi pressuposto na revisão constitucional, articular-se com ele. Coerentemente com tal concepção, decorrem do presente projecto de lei adequadas diferenciações de competências da Alta Autoridade em relação à imprensa privada. Acentue-se que, para além das que necessariamente respeitam ao sector público de comunicação social, contempla-se uma significativa, embora específica, capacidade de intervenção em relação aos emissores privados de rádio e de televisão, o que inteiramente se justifica, tendo em conta o impacte social destes meios, a natureza escassa do bem do domínio público em que se suporta a sua actividade e o próprio facto de esta se desenvolver em regime de licenciamento. Neste âmbito é de assinalar a inclusão entre as atribuições da Alta Autoridade a de «velar pelo respeito dos fins genéricos e específicos das actividades de radiodifusão e radiotelevisão fixados nas respectivas leis» e, entre as suas competências, as de dar igualmente parecer sobre os licenciamentos de frequências de rádio (substituindo a Comissão Consultiva da Rádio) e de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das exigências de funcionamento das estações emissoras constantes dos respectivos alvarás de licenciamento. No que respeita à composição da Alta Autoridade, o projecto de lei propõe que os quatro membros representativos da opinião pública, da comunicação social e da cultura sejam designados da seguinte forma: um, jornalista, pelo Sindicato dos Jornalistas; dois, profissionais de rádio e de televisão, pelos sindicatos representativos dessas actividades; um pela Sociedade Portuguesa de Autores. Com tal solução procura-se criar melhores condições para uma real independência deste órgão e assegurar uma composição que reflicta a apresentação de sectores profundamente inseridos na problemática da comunicação social. Na mesma preocupação se filiam as soluções propostas para o quórum de funcionamento da Alta Autoridade, bem como a regra tendente à renovação parcial daquele órgão no decurso do primeiro mandato, à semelhança da solução adoptada pela Lei n.° 23/83 quanto ao Conselho de Comunicação Social. De referir ainda que o presente projecto de lei inclui no conjunto de deliberações da Alta Autoridade que devem ter carácter e efeitos vinculativos para os seus destinatários o parecer prévio e fundamentado que lhe compete dar sobre a nomeação e exoneração dos directores' de órgãos de comunicação social do sector público, ò que, tendo presente a própria experiência anterior, se considera absolutamente indispensável à eficácia e autoridade deste órgão institucional. Nestes termos, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais em vigor, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei: CAPÍTULO I Atribuições e competências da Alta Autoridade para a Comunicação Social 1 'Artigo 1.° Âmbito do diploma A presente lei regula as atribuições, competências, orgânica e funcionamento da Alta Autoridade para a Comunicação Social. Artigo 2.° Natureza do órgão A Alta Autoridade para a Comunicação Social, adiante abreviadamente designada por Alta Autoridade, é um órgão independente que funciona junto da Assembleia da República.
Discussão generalidade — DAR I série — 1203-1234
24 DE JANEIRO DE 1990 1203 Foi lido. É o seguinte: Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandato Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 23 de Janeiro de 1990. pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado: Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Jorge Fernando Branco de Sampaio (círculo eleitoral de Santarém) por António Manuel Ferreira Henriques de Oliveira [esta substituição é determinada nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 3/85. de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), a partir do dia 22 de Janeiro corrente, inclusive. Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado é realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral. Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis. Finalmente, a Comissão entende proferir o seguinte parecer: A substituição em causa é de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais. João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD) - Flausino José Pereira da Silva (PSD) - Jaime Carlos Marta Soares (PSD) - José Augusto Ferreira de Campos (PSD)-José Augusto Santos da S. Marques (PSD) - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa (PSD) - Manuel António de Sá Fernandes (PSD) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Francisco Barbosa da Costa (PRD) - Herculano da Silva Pombo M. Sequeira (MEP/PEV). Srs. Deputados, está em discussão. Pausa. Como não há inscrições, vamos votar. Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes e dos deputados independentes Carlos Macedo e Pegado Lis. Srs. Deputados, vamos passar à discussão conjunta, na generalidade, da proposta de lei n.º 126/V e dos projectos de lei n.ºs 459/V (PS), 450/V (PCP) e 461/V (deputados independentes João Corregedor da Fonseca e Raul Castro), respeitantes à regulação das atribuições, orgânica e funcionamento da Alia Autoridade para a Comunicação Social. Para uma intervenção, está inscrito, em primeiro lugar, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro-Adjunto e da Juventude, a quem concedo de imediato a palavra. O Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro-Adjunto e da Juventude (Albino Soares): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: As mudanças ocorridas na área da comunicação social, em toda a Europa, nos últimos anos tem desencadeado novas reflexões e iniciativas sobre o papel dos órgãos de informação e o seu relacionamento entre si e com os diferentes poderes. Questões como a independência da comunicação social, a concentração das empresas, a salvaguarda do equilíbrio entre os diferentes media e o licenciamento dos novos operadores do audio-visual têm mobilizado a atenção não só dos centros de decisão política, mas também dos profissionais e organizações mais representativas do sector. Para além dos instrumentos normativos existentes nas democracias ocidentais tem-se recorrido a estruturas institucionais vocacionadas para a acção pedagógica, moderadora e correctiva na área da comunicação social. Explica-se, assim, o aparecimento, em diversos países, de órgãos incumbidos de assegurar a correcta utilização dos audio-visual, bem como a racionalidade de seu desenvolvimento, face ao conjunto dos outros meios de comunicação social. As fórmulas mais representativas serão, decerto, as praticadas em França e na Bélgica francófona - através dos respectivos Conselhos Superiores do Audio-Visual -, na República Federal Alemanha - devido à actividade do Conselho da Radiodifusão -, em Itália - graças à competente Comissão Parlamentar - e nos Estados Unidos da América - pela notoriedade da Comissão Federal para as Comunicações. Se nem todos estes modelos são uniformes, quer na composição das instâncias envolvidas quer na delimitação das suas atribuições, nem por isso se afastam dos escopos antes enunciados, quando vistos numa perspectiva conjunta. A eles subjazem, pois, a salvaguarda da liberdade de informação e da independência dos meios de comunicação social, a garantia da isenção do processo licenciador, a defesa do pluralismo, a prevenção de fenómenos de gravosa concentração e o respeito pelo equilíbrio de todo o sector dos mass media, em função da individualidade dos seus múltiplos componentes. Perante este núcleo comum, secundárias se tornam as flutuações pontuais reveladas pelo legislador nacional no tocante à constituição (mais ou menos parlamentarizada) ou funcionamento (com maior ou menos pendor ritual) das estruturas votadas à prossecução da tais objectivos. Entre nós, como é sabido, seguiu-se uma via semelhante, com a criação, em 1982, do Conselho de Comunicação Social. Porém, a sua concepção foi resultado directo da dimensão apresentada, na época, pelo sector público da comunicação social, bem como do travejamento constitucional da actividade televisiva, o que equivale a reconhecer-se que o excessivo peso do primeiro e a atrofia monopolista da segunda em muito condicionaram - empobrecendo-as - as virtualidades do Conselho. Por outro lado, a confinação à Assembleia da República da capacidade de designação dos seus membros tornou-o insuficientemente permeável à influência dos vários sectores da sociedade, com a natural agudização da inerente carga política.
Votação na generalidade — DAR I série
Quarta-feira, 31 de Janeiro de 1900 I Série - Número 38 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1080-1000) REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE JANEIRO DE 1990 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Carlos Manuel Luís Júlio José Antunes Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 15 horas e 25 minutos. Antas da ordem do dia. - Deu-se conta da entrada na Mesa dos projectos de lei n.º 467/V e 468/V e do projecto de deliberação n.º 72/V, bem como da apresentação de requerimentos e da resposta a alguns outros. Em declaração política, o Sr. Deputado Carlos Brito (PCP) teceu considerações sobre a recente remodelação ministerial, a actuação da RTP relativamente ao seu partido e ainda sobre a vinda de Jonas Savimbi a Portugal. Respondeu depois a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Correia Afonso e Cardoso Ferreira (PSD) e Nogueira de Brito (CDS). Em declaração política, o Sr. Deputado José Sócrates (PS) criticou a acção governativa em matéria ambiental e anunciou a apresentação de iniciativas regulamentadoras da Lei de Bases do Ambiente, após o que deu resposta a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Herculano Pombo (Os Verdes), Carlos Coelho (PSD) e Natália Correia (PRD). Em declaração política, o Sr. Deputado André Martins (PS) criticou a posição do Grupo Parlamentar do PSD no que respeita à deslocação de uma delegação parlamentar na sequência do desastre ecológico ocorrido na ilha de Porto Santo, respondendo, no fim, a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Guilherme Silva (PSD) e Hermínio Martinho (PRD). O Sr. Deputado João Maçãs (PSD) louvou o Governo pelas medidas de apoio adoptadas para obviar aos prejuízos decorrentes das intempéries. O Sr. Deputado Pais de Sousa (PSD) referiu-se à importância da promoção da língua portuguesa na política cultural Interna e externa. O voto n.º 123/V, de saudação aos que se distinguiram na revolta de 31 de Janeiro de 1891, apresentado peto PS, foi aprovado, lendo produzido declarações de voto os Srs. Deputados Raul Rego (PS). Coelho dos Santos (PSD), Carlos Brito (PCP), Herculano Pombo (Os Verdes) e Marques Júnior (PRD). A Câmara aprovou os n.ºs 22 a 25 do Diário. Foi aprovado um relatório da Comissão de Regimento e Mandatos sobre substituição de deputados do PS e do PCP. Foram apreciados os Decretos-Leis n.ºs 232/88, de 5 de Julho - ratificações n.º 29/V (PCP) e 31/V (PS) -, 352/88, de 1 de Outubro - ratificação n.º 40/V (PCP) -353/88, de 6 de Outubro - ratificação n.º 41/V (PCP) -, 301/88, de 27 de Agosto - ratificação n.º 43/V (PCP) -, 22/89, de 19 de Janeiro - ratificação n.º 84/V (PCP)-, 25/89, de 20 de Janeiro - ratificação n.º 55/V (PCP) -, 103-A/89, de 4 de Abril - ratificação n.º 67/V (PCP) -, 108/89, de 13 de Abril - ratificação n.º 68/V (PCP)-, 109/89, de 13 de Abril - ratificação n.º 69/V (PCP) -, 126/89, de 15 de Abril - rati-