Publicação — DAR II série A — 780-780 — 07/02/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 18
PROJECTO DE LEI N.° 472/V
CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE VARIZ. NO CONCELHO DE MOGADOURO
Exposição de motivos
É vontade expressa da população de Variz, no concelho de Mogadouro, a sua constituição em freguesia, dada a sua importância demográfica, social, económica e histórica.
Da criação de tal unidade administrativa e autárquica decorrerá maior comodidade para a respectiva população, assim como maior participação na gestão dos seus interesses próprios.
Nestes termos, o deputado abaixo assinado, do Partido Social-Democrata, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.°
É criada, no concelho de Mogadouro, a freguesia de Variz, com sede na povoação do mesmo nome.
Artigo 2.°
Os limites da freguesia de Variz, conforme representação cartográfica anexa, são definidos: a nascente, pela linha coincidente com a base oeste da serra da Assuntada, cruzando a estrada nacional n.° 221, ao quilómetro 33, e terminando na ribeira de Vale Cabreira; a norte, pela linha que liga a ribeira de Vale Cabreira ao caminho Vilariça-Penas Altas, na base desta serra; a poente, pela linha que liga aquele ponto a Vale Crasto, passando entre Voalhão e Mardelha, e a sul pela linha que liga aquele ponto à serra da Assumada,
passando pelo cume da serra do Variz e cruzando a estrada nacional n.° 221, ao quilómetro 37.
Artigo 3.°
1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia Municipal de Mogadouro nomeará uma comissão instaladora, constituída por:
a) Um membro da Assembleia Municipal de Mogadouro;
b) Um membro da Câmara Municipal de Mogadouro;
c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Penas Roias;
d) Um membro da Junta de Freguesia de Penas Roias;
é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Variz.
Artigo 4.°
A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.
Artigo 5.°
As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após publicação da presente lei.
Palácio de São Bento, 1 de Fevereiro de 1990. — O Deputado do PSD, António Abílio Costa.
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