Publicação — DAR II série A — 731-735 — 31/01/1990
31 DE JANEIRO DE 1990
c) A necessidade de consultar outra repartição pública que tenha idêntico interesse na prestação da informação ou que seja detentora de elementos essenciais para a informação que é solicitada.
Art. 4.° — 1 — A recusa do fornecimento de qualquer informação ou do acesso a quaisquer arquivos ou registos por parte da Administração deverá ser sempre notificada, por escrito, ao cidadão requerente, com a exposição detalhada dos motivos que a fundamentam.
2 — Será tido como recusa de informação por parte da Administração o incumprimento de qualquer dos prazos ou das formalidades referidos no artigo anterior.
3 — Em caso de recusa, expressa ou tácita, por parte da Administração, o duplicado do requerimento do cidadão, com o seu pedido, devidamente averbado, de recebimento, bem como a notificação referida no n.° 1, servirão de requerimento para os efeitos do disposto nos artigos 82.° e seguintes da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 267/85, de 16 de Julho.
Art. 5.° Os documentos reproduzidos são entregues sob reserva dos direitos de propriedade literária e artística, sendo expressamente proibida aos requerentes ou a terceiros a sua reprodução, difusão ou utilização para fins comerciais.
Art. 6.° Os encargos com a reprodução de documentos e a passagem das certidões referidas nas alíneas b) e c) do artigo 2.° serão os constantes da tabela anexa ao Código do Notariado, reduzidos de 50 %.
Lisboa, 26 de Janeiro de 1990. — Os Deputados: Pegado Liz (Indep.) — Alexandre Manuel (PRD).
PROJECTO DE LEI N.° 4667V
UBERDADE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
1. A Constituição da República consagra, após a última revisão, «o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas».
Surge, assim, à margem do procedimento administrativo contencioso ou gracioso, um autêntico direito autónomo de acesso às fontes documentais da Administração. O princípio da transparência administrativa é pela primeira vez, entre nós, inscrito como princípio constitucional, configurando-se como uma modalidade do direito à informação e exigência de exercício da cidadania.
A transparência como regra e o segredo como excepção exprimem-se como uma necessidade da modernização administrativa, sobretudo quando esta estende a sua acção aos mais diversos níveis da vida económica e social, pública e privada.
Quando já se fala, sobretudo com o tratamento automatizado de dados que permitem compor os perfis dos administrados, nas «perigosas máquinas sociais de discriminar os homens», o acesso à documentação constitui, desde logo, uma garantia fundamental de salvaguarda das liberdades públicas.
2. A recepção no texto constitucional do livre acesso à documentação constitui um passo decisivo no movimento universal para a transparência, que ganhou, sobretudo a partir dos anos 60, de ocidente a este, um significativo incremento.
É certo que o acesso público aos documentos administrativos tem a sua origem precursora, e remota, na Suécia do século xviii, mas só a partir de meados deste século se expandiu: na Finlândia em 1951, e, sobretudo, com a Freedom of Information Act, dos Estados Unidos, em 1966, com as leis de 1970 da Dinamarca e Noruega, na Áustria, em 1982, Canadá, Quebeque, bem como noutros países que, sem terem organizado e reconhecido a liberdade de acesso, a admitem.
Como foi salientado nas conclusões do Colóquio de Graz, do Conselho da Europa, em Setembro de 1976, a latitude do regime-regra da liberdade de acesso tem de conformar o direito à informação dos cidadãos com o interesse da Administração e a defesa da vida privada. O direito à informação, o direito à vida privada e o direito ao bom governo balizam as restrições e o equilíbrio dos compromissos que a salvaguarda destes princípios exige.
Nesse sentido, ao enunciar o princípio do «arquivo aberto», a Constituição da República definiu-lhe as restrições apenas em matérias de segurança (interna e externa), de investigação criminal e de privacidade. A modelação legal desta interacção de valores e prescrições exige, porém, uma ponderação adequada, de modo que as restrições ao direito de informação e de participação apenas sejam condicionadas em medida necessária, e proporcionada, à salvaguarda daqueles núcleos essenciais de restrição.
O projecto de lei que agora se apresenta, como solução normativa medeadora do texto constitucional, procura incorporar a reflexão disponível sobre este domínio já ensaiada entre nós e reter as soluções legais do direito comparado, encam:nhando-se ou aproximando-se das soluções testadas em organizações administrativas cuja filosofia e modelo genético esteja próximo do nosso. Destas destaca-se a experiência francesa, ensaiada a partir da lei de 17 de Julho de 1978, que constitui, pela proximidade institucional do modelo centralizado de administração, uma referência privilegiada a reter nas soluções a adoptar.
3. A transparência administrativa representa não só uma exigência de controlo da Administração, mas ainda num instrumento de diálogo, que permite ao cidadão o exercício adequado do direito de crítica e de contestação e implica um processo de alterações estruturais e uma mudança nas mentalidades, na formação e nas rotinas dos agentes do serviço público.
A liberdade de acesso aos documentos e registos administrativos compreende o direito à informação sobre o conteúdo dos documentos e a possibilidade da sua reprodução material; um autêntico direito de «resposta» que se consubstancia no direito de correcção das informações inexactas e no suprimento de omissões, um direito à «publicidade» dos documentos produzidos pela Administração ou, no mínimo, referência à sua existência.
Para o exercício deste direito é relativamente irrelevante o lugar do seu exercício, mas já não a qualidade do emissor do documento, a qual define a natureza de
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Discussão generalidade — DAR I série — 2045-2068 — 30/03/1990
30 DE MARÇO OE 1990 2045
Foi lido. É o seguinte:
Relatório e parecer da Comissão de Regimento e Mandatos
Em reunião da Comissão de Regimento e Mandatos realizada no dia 29 de Março de 1990, pelas 15 horas, foi observada a seguinte substituição de deputado:
Solicitada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP):
António José Monteiro Vidigal Amaro (círculo eleitoral de Évora) por Joaquim António Rebocho Teixeira [esta substituição é solicitada nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5º da Lei n.º 3/85, de 13 de Março (Estatuto dos Deputados), por um período de seis meses, a partir do dia 1 de Abril próximo, inclusive].
Analisados os documentos pertinentes de que a Comissão dispunha, verificou-se que o substituto indicado ó realmente o candidato não eleito que deve ser chamado ao exercício de funções, considerando a ordem de precedência da respectiva lista eleitoral apresentada a sufrágio pelo aludido partido no concernente círculo eleitoral.
Foram observados os preceitos regimentais e legais aplicáveis.
Finalmente a Comissão entende proferir o seguinte parecer:
A substituição em causa ó de admitir, uma vez que se encontram verificados os requisitos legais.
João Domingos F. de Abreu Salgado (PSD), presidente - Manuel António Sá Fernandes (PSD), secretário -Alberto Monteiro de Araújo (PSD) - Arlindo da Silva André Moreira (PSD) - Belarmino Henriques Correia (PSD) - Carlos Manuel Pereira Baptista (PSD) - Daniel Abílio Ferreira Bastos (PSD) - Domingos da Silva e Sousa (PSD) - Fernando Monteiro do Amaral (PSD)-José Augusto Ferreira de Campos (PSD) - José Augusto Santos da S. Marques (PSD) - José Manuel da Silva Torres (PSD) -Júlio da Piedade Nunes Henriques (PS) - Mário Manuel Cal Brandão (PS) - Francisco Barbosa da Costa (PRD).
Vamos votar.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta e João Corregedor da Fonseca.
Srs. Deputados vamos iniciar o debate conjunto, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 33/V (PCP) - Garante a todos o acesso aos documentos da Administração, 65/V (CDS) -Lei do segredo do Estado, 333/V (Os Verdes - Acesso dos cidadãos aos dados relativos ao ambiente, 467/V (deputados independentes Pegado Lis e Alexandre Manuel) - Direito dos cidadãos à informação, 468/V (PS) - Liberdade de acesso aos documentos administrativos e 497/V (PSD) - Acesso aos documentos administrativos.
Encontram-se inscritos os Srs. Deputados José Magalhães e Adriano Moreira, o Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro dos Assuntos Parlamentares e os Srs. Deputados Herculano Pombo, Alexandre Manuel, Alberto Martins e Mário Raposo.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do PCP congratula-se duplamente com a realização deste debate sobre a transparência e o segredo na Administração e no Estado.
Em primeiro lugar, porque o agendamento se deve à aceitação de uma sugestão feita pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista.
Depois, porque se trata de dar cumprimento à norma constitucional que expressamente consagrou a Administração aberta. Fomos pioneiros dessa ideia. E que extraordinária caminhada se fez desde aquele dia de 1987, em que coporizámos essa ideia nova sobre forma de projecto de lei e, mais tarde, como proposta de aditamento à Constituição da República. Era lá possível, di/ia-se, uma Administração aberta, coisa de utopistas e sonhadores, imprópria de gente com sentido de Estado?!
Não deixa de ser verdade, Srs. Deputados, que a Administração aberta representa uma daquelas grandes utopias libertadoras, que exprimem velhos sonhos e propõem um novo contrato social, que recusa ao Estado todos os poderes e convida os cidadãos a agir, a participar, a querer saber e a interessar-se. Ela implica um novo conceito de Estado e um novo conceito de cidadania. Um e outro fazem hoje parte da Constituição, depois de porfiados esforços. A utopia converteu-se em lei suprema.
Quanto as leis que hoje vamos aprovar, delas se espera simplesmente isto: que arrumem a casa!
Arrumar a casa significa, desde logo, inverter a política de secretismo que, ao arrepio da Constituição, vem alastrando.
Por um lado, há que eliminar as regras, instruções e práticas governamentais que vedam abusivamente a informação pública, silenciam os funcionários, fecham as portas à imprensa e aos cidadãos indagantes, em casos em que não está sequer em causa a intimidade da vida privada, nem a segurança, nem a investigação de crimes. Esse silencio imposto só tem servido para encobrir escândalos - e nem sempre -, proteger o crime, facilitar a corrupção, encorajar novas infracções.
Paradoxalmente, enquanto assim se fecha, ao arrepio da Constituição, nunca o Estado difundiu tantas versões oficiais desmentidas pelos factos, nunca frequentou tantas agências de publicidade, nunca o Governo gastou tantos milhões para dizer aos cidadãos que não há no mundo melhores governantes.
A informação institucional tem degenerado em propaganda governamental e esta em propaganda partidária, quando não em autopromoção. No Governo não há quem resista a imitar o exemplo daquele secretário de Estado (já chamado «dos sacrifícios e benefícios fiscais» que, lodo orgulhoso do «milagre do IRS», logo correu a anunciá-lo aos pastorinhos, via CTT, com selo pago pelos cordeiros fiscais em que nos quer converter. Isso não é, porém. Administração aberta, mas sim uma abertura antecipada e perversa da caça ao voto perdido!
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Votação na generalidade — DAR I série — 2185-2185 — 06/04/1990
6 DE ABRIL DE 1990 2185
De seguida, vamos passar à votação do projecto de lei n.º 468/V, do PS, sobre a liberdade de acesso aos documentos administrativos.
Submetido à votação, foi aprovado por unanimidade, registando-se a ausência dos deputados independentes Carlos Macedo, Helena Roseta, João Corregedor da Fonseca e Raul Castro.
Vamos, agora, proceder à votação do projecto de lei n.º 497/V, do PSD, sobre o acesso aos documentos administrativos).
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD. do PS, do PRD, do CDS e de Os Verdes e a abstenção do PCP.
Srs. Deputados, terminaram as votações relativamente aos diplomas que prevêm o acesso aos documentos administrativos.
Vamos, então, votar o projecto de lei n.º 65/V, do CDS - Lei do Segredo de Estado.
Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PS, do PCP, do CDS e de Os Verdes e abstenções do PSD e do PRD.
Srs. Deputados, terminámos, por hoje, os nossos trabalhos. Informo-os ainda de que amanhã, sexta-feira, não há trabalhos parlamentares devido ao Congresso do PSD, em relação ao qual a Mesa deseja que decorra da melhor forma.
Na próxima terça-feira haverá uma sessão solene de boas-vindas ao Presidente da República Popular de Moçambique, com início às 16 horas e 15 minutos, e na quarta-feira haverá apenas reuniões de comissões.
A próxima sessão plenária terá lugar na terça-feira, dia 17, pelas 15 horas, tendo como ordem do dia a apreciação das ratificações n.º 114/V e USA, relativas ao Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território), e n.ºs 72/V e 73/V, relativas ao Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (que altera o Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho, relativo à protecção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal), e ainda da proposta de lei n.º 139/V, sobre as alterações ao Estatuto Orgânico de Macau.
Está, pois, encerrada a sessão.
Rectificação ao n.º 41, de 9 de Fevereiro de 1990
Na p. 1444, col. 2.ª, 1. 27 e 28, onde se lê «2- [...] o direito de votar na assembleia geral, por interposta pessoa, durante o período [...]» deve ler-se «2 - [...] o direito de votar na assembleia geral, por si ou por interposta pessoa, durante o período [...]»
Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
António José Caeiro da Mota Veiga.
António José de Carvalho.
António Maria Oliveira de Matos.
António Maria Ourique Mendes.
António Maria Pereira. Arménio dos Santos.
Dinah Serrão Alhandra.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando José R. Roque Correia Afonso.
Flausino José Pereira da Silva.
Francisco João Bernardino da Silva.
Francisco Mendes Costa.
Guilherme Henrique V. Rodrigues da Silva.
Joaquim Eduardo Gomes.
José Ângelo Ferreira Correia.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida.
Luís Amadeu Barradas do Amaral.
Luís Manuel Costa Geraldes.
Manuel Albino Casimiro de Almeida.
Manuel João Vaz Freixo.
Manuel Joaquim Baptista Cardoso.
Manuel José Dias Soares Costa.
Margarida Borges de Carvalho.
Mary Patrícia Pinheiro e Lança.
Rui Gomes da Silva
Walter Lopes Teixeira.
Partido Socialista (PS):
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.
João Eduardo Coelho Ferraz de Abreu.
João Rosado Correia.
Júlio Francisco Miranda Calha.
Leonor Coutinho dos Santos.
Partido Comunista Português (PCP):
José Manuel Maia Nunes de Almeida.
Manuel Rogério Sousa Brito.
Maria Luísa Amorim. Octávio Rodrigues Pato.
Centro Democrático Social (CDS):
Basílio Adolfo de M. Horta da Franca.
Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Álvaro Cordeiro Dâmaso
Álvaro José Rodrigues de Carvalho.
Cristóvão Guerreiro Norte.
Eduardo Alfredo de Carvalho P. da Silva.
Ercília Domingues M. P. Ribeiro da Silva.
Fernando Manuel Alves Cardoso Ferreira.
Fernando Monteiro do Amaral.
Fernando dos Reis Condesso.
Guido Orlando de Freitas Rodrigues.
Henrique Nascimento Rodrigues.
José de Vargas Bulcão.
Manuel Maria Moreira.
Mateus Manuel Lopes de Brito.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes.
Partido Socialista (PS):
Alberto Manuel Avelino.
António de Almeida Santos.
António Domingues Azevedo.
António José Sanches Esteves.