Publicação — DAR II série A — 641-642 — 20/01/1990
20 DE JANEIRO DE 1990
3 — Quando não for incluído na ordem de trabalhos assunto proposto por qualquer dos membros da Alta Autoridade, é o mesmo obrigatoriamente incluído na ordem de trabalhos da reunião seguinte.
4 — Antes da ordem do dia pode haver um período, não superior a uma hora, para exposição dos assuntos que os membros entendam dever apresentar à Alta Autoridade.
Artigo 24.° Quórum
A Alta Autoridade só pode reunir e deliberar com a presença de um número de membros não inferior a sete.
Artigo 25.° Deliberações
As deliberações da Alta Autoridade são tomadas por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções.
Artigo 26.° Encargos, pessoal e Instalações
1 — Os encargos previstos nesta lei com o funcionamento da Alta Autoridade são cobertos por orçamento próprio por ela proposto, cuja dotação será inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 — A Alta Autoridade dispõe de um serviço de apoio privativo, cuja regulamentação deve constar de diploma próprio.
3 — A Alta Autoridade funciona em instalações cedidas pela Assembleia da República.
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CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Artigo 27.° Legislação revogada
É revogada a Lei n.° 23/83, de 6 de Setembro.
Os Deputados Independentes: João Corregedor da Fonseca — Raul Castro.
como foi encerrada a «velha» Rádio Universidade abriu caminho a um legado histórico ainda hoje por recuperar plenamente.
Nos nossos dias multiplicam-se as experiências radiofónicas ao nível universitário e das respectivas faculdades, institutos ou unidades orgânicas. Com base na simples secção sonora ou já através de emissões radiofónicas exteriores, mais ou menos regulares, assiste-se a uma proliferação de espaços de lazer e convívio estudantil a partir da actividade radiofónica. Esta realidade não foi suficientemente plasmada na Lei n.° 87/88, que estatui sobre o exercício da actividade de radiodifusão, pois, ao regular-se sobre a actividade privada e cooperativa, não foi tida na devida consideração e especificidade das rádios universitárias. A presente iniciativa legislativa pretende corrigir essa lacuna e colocar num lugar de dignidade a actividade radiofónica dos estudantes.
Po fim, os signatários adoptam a designação «rádios académicas», em vez de «rádios universitárias», porque, considerando o presente incremento do ensino superior não universitário, entendem que as prerrogativas especiais ora previstas devem ser aplicáveis a todos os estudantes do ensino superior.
Assim:
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado abaixo assinado, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresenta o seguinte projecto de lei:
Artigo único. São introduzidas, pela forma a seguir indicada,' as seguintes alterações à Lei n.° 87/88:
Artigo 2.° I...1
1 — .....................................
2 — .....................................
3— .....................................
■4 — .....................................
5 — Nas localidades com um número significativo de estabelecimentos de ensino superior, universitário ou não, é garantida a atribuição de uma frequência radiofónica de potência inferior a 27 dbW às estruturas associativas estudantis, em termos a regular pelo decreto-lei referido no n.° 1, salvo no caso da obtenção de frequência nos termos gerais da presente lei.
PROJECTO DE LEI N.° 462/V
ALTERAÇÃO A LB N.° 87/88 (EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE OE RADIODIFUSÃO) - RÁDIOS ACADÉMICAS
Nota explicativa
A Rádio Universidade constitui património sempre presente na memória da actividade radiofónica no nosso Pais, muito particularmente pelo seu especial papel formativo e pela dinâmica que veio transmitir à vida universitária. O Partido Socialista, reconhecendo que esse património não é propriedade de ninguém, não pode, porém, deixar de sublinhar que a forma abrupta
Artigo 6.° 1.1
1 — .....................................
2—.....................................
3 — São fins específicos da actividade das rádios académicas:
a) Promover a interligação entre a escola e a vida activa, contribuindo para a abertura do ensino superior em geral e da universidade em particular à sociedade;
b) Contribuir para a informação, formação, valorização e estimulo dos jovens pela actividade radiofónica.