Publicação — DAR II série A — 1105-1106 — 06/04/1990
6 DE ABRIL DE 1990
Artigo 8.° Aplicação
As acções previstas nesta lei que estejam já em curso serão objecto, no prazo de 30 dias, de regulamentação, através da qual o Governo proceda às adaptações necessárias para a aplicação da presente lei.
Artigo 9.° Instituição das regiões administrativas
A presente lei deverá ser revista quando forem instituídas as regiões administrativas no continente.
Assembleia da República, 3 de Abril de 1990. — Os Deputados do PCP: Carlos Brito — Octávio Teixeira — Paulo Coelho — João Camilo — Vítor Costa — José Manuel Mendes — Júlio Antunes — António Filipe — Lino de Carvalho — Sérgio Ribeiro — Ilda Figueiredo — Lourdes Hespanhol — Manuel Filipe — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Jerónimo de Sousa — Joaquim Teixeira — Luís Roque — Apolónia Teixeira.
PROJECTO DE LEI N.° 513/V
ELEVAÇÃO DE AMARELEJA A CATEGORIA DE VILA
Amareleja é sede de freguesia do mesmo nome, estando integrada no Município de Moura e no distrito de Beja.
Os campos de Amareleja foram, sem dúvida, desde sempre habitados por gerações que, ultrapassando as idades mais próximas, remontam e se radicam ao homem pré-histórico. Há vestígios arqueológicos por toda a freguesia; foram encontrados machados de sflex, barras de cobre fundido, ânforas, lacrimáis e vasos funerários em vidro, várias sepulturas, sendo 13 delas cavadas na rocha, e, ao que tudo indica, parecem pertencer à Idade do Bronze; os vestígios mais abundantes são da época romana e constam de pavimentos de habitações romanas, moedas do imperador Cláudio e restos de uma ponte no rio Ardila.
Amareleja não é uma povoação recente e tem um valor histórico e patrimonial de que muito se pode orgulhar.
Campos «das amarelas» lhe chamariam os seus primeiros povoadores, que, possivelmente, teriam sido pastores serranos vindos da Beira Baixa.
Teriam eles escolhido este lugar para selecção e apuramento de raças de gado, segundo se pensa.
Em 10 de Abril de 1677 o cura de Amareleja, de nome P.e Bento Fernando do Couto, ao lavrar o termo de um livro de registo de visita, escreveu:
Freguesia de Nossa Senhora da Concepção de Marileiga termo de moura, numerei e rubriquei este livro como Cura delia por mandado do Senhor Bispo de Évora estando em visita nesta dita igreiia.
Numa inscrição espanhola gravada num sino nos princípios do século XIX lê-se «Marilesia».
Na opinião popular, o nome da Amareleja tem origem na abundância de flores amarelas que atapetavam
os seus campos e que podem ser ainda hoje vistas num abundante mato de flores amarelas, de que sobressaem a giesta, a piorneira e o tamugo.
Na estatística de 1981 a freguesia de Amareleja tem 1632 edifícios, 1642 alojamentos, 1159 famílias, num total de 3378 habitantes residentes numa área com 10 834 ha.
Actualmente, de acordo com o último recenseamento (1988), a freguesia de Amareleja tem 2758 eleitores.
Actualmente, a povoação de Amareleja revela uma intensa actividade económica, principalmente na cultura do melão, olivicultura, agro-pecuária, apicultura e viticultura. (Actualmente, a produção de passa de uva de Amareleja representa 50% da produção nacional.)
A elevação à categoria de vila é uma forte e justa aspiração da sua população... «Aldeia alentejana, grande aldeia que aspira a ser vila, ser rainha.» Assim começou Joaquim Costa o seu soneto dedicado a Amareleja, mostrando o grande desejo oculto... «À luz do Sol que encandeia», sentindo-lhe palpitar «a vida ingrata, a vida dura», falando-lhe «do amor da terra e da lonjura», e também desejosa de uma autonomia tão própria de quem atinge a maioridade e a consciência da sua capacidade e valor.
Em 1867 Amareleja, tendo então 655 fogos, esforçou-se por atrair a si as aldeias da Póvoa de São Miguel e da Estrela, que estavam na contingência de deixar de ser freguesias, o que, de facto, aconteceu à Estrela.
Estas freguesias, nessa altura, beneficiaram pelo facto de serem anexadas a Amareleja, visto as comunicações e posições geográficas de que dispunham lhes facilitarem mais a deslocação a esta localidade que a Moura, em virtude das enchentes do rio Ardila, que se mantêm uma boa parte do ano, impedindo, assim, os acessos à sede do concelho.
As transacções comerciais entre estas três povoações deram à povoação de Amareleja uma relativa valoração e elevaram-na para um estatudo semelhante à sede de um concelho.
Amareleja dispõe de um vasto leque de equipamentos colectivos, de que se destacam:
Equipamentos comerciais:
Duas farmácias;
Uma praça de touros;
Duas cooperativas agrícolas;
Um mercado de abastecimento público;
Cinco minimercados;
Uma peixaria;
Uma loja de fazendas;
Um pronto-a-vestir;
Três sapatarias;
Uma papelaria;
Uma ourivesaria;
Cinco mercearias;
Equipamentos industriais:
Oficina de carpintaria;
Oficina de mecânica;
Oficina de abegão;
Um ferrador;
Barbeiros e cabeleireiros;
Um núcleo de artesanato (tapetes de Arraiolos, mantas alentejanas, rendas, ferro e madeira);
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Retirada da iniciativa — DAR II série A — 781-781 — 09/02/1991
9 DE FEVEREIRO DE 1991
2 — A caracterização das penas referidas nas alíneas j) e l) do número anterior será a constante do Decreto-lei n.B 24/84, de 16 de Janeiro.
3 — Sao revogados os n.os 3 e 4 do artigo 10.6 do De-creto-Lei n.8 77/84, de 8 de Março, em matéria de operações de loteamento.
Artigo 3.8
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 15 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
PROJECTO DE LEI N.2 513/V
Ao abrigo do artigo 133.8 do Regimento da Assembleia da República, o deputado abaixo assinado do Grupo Parlamentar do PCP retira o projecto de lei n.fl 513/V — Elevação de Amareleja à categoria de vila.
O Deputado do PCP, Manuel Anastácio Filipe.
Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre o projecto de lei n.9 632/V (lei da criminalidade informática).
1 — O projecto de lei n.8 632/V, apresentado pelo Partido Social-Dcmocrata, denominado de lei da criminalidade informática, visa definir o quadro legal de várias formas de criminalidade no âmbito da actividade informática.
Abrange assim comportamentos que define como ilícitos c que se traduzem no uso ilegítimo e cm proveito próprio de computadores e de redes de dados e na penetração abusiva em bases de dados de carácter reservado, bem como a utilização de processos de tratamento informático com propósito de enriquecimento ilegítimo, próprio ou de terceiros.
2 — Como se afirma na sua exposição de motivos:
A decisão de legislar no âmbito da controversa matéria da criminalidade informática assenta, assim, numa atitude voluntária de prudência. Com efeito, nem a doutrina, nem a jurisprudência comparadas, conseguiram até hoje elaborar uma definição omnicompreensiva do fenómeno.
E mais adiante:
...cabe ao legislador optar pelo prudente caminho do consenso e da necessidade imediata de colmatar um vazio jurídico sem que as deficiências de concei-tação apontadas sobrelevem a sua capacidade de ideação.
3 — O presente projecto de lei consagra não apenas a criminalização dos comportamentos individuais considerados ilícitos no âmbito da informática como ainda alarga tais normativos às pessoas colectivas e equiparadas, com recurso a princípios e soluções já conhecidas e próprias do direito penal económico.
A tipificação apresentada das infracções criminais visa proteger bens ou interesses jurídicos lesados ou postos em perigo por certas formas de comportamento observadas na utilização das tecnologias modernas da informática.
A falsidade informática, o dano relativo aos dados e programas informáticos, a sabotagem informática, o acesso ilegítimo a sistemas ou redes informáticas, a intercepção não autorizada, a reprodução não autorizada de programas informáticos protegidos e a reprodução não autorizada de topografia são comportamentos tipificados como ilícito neste projecto.
4 — A matéria constante do projecto de lei cm apreço, pela permanente evolução das tecnologias informáticas e pela inovação que significa em termos de quadro normativo global aconselhável, justifica a apreciação cuidada dos conceitos enunciados nas suas disposições gerais c bem assim uma detalhada análise dos tipos de infracção neles enumerados e respectiva moldura penal.
Como aliás se afirma no preambulo, pretendeu-se reunir um pequeno conjunto de regras que se constituem como aquelas mínima rules desejáveis para preencher uma lacuna sem perder de vista a importância do seu aprofundamento de forma aberta e consensual.
Daí que será a maior importância a contribuição cm sede de especialidade que o presente projecto de lei deverá, e pretenderá, recolher e que será importante para o desejável cumprir dos seus objectivos.
5 — Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias emite o seguinte parecer:
O projecto de lei n.8 632/V mostra-se em condições, legais e regimentais, de ser apreciado cm sede de generalidades pelo Plenário da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de Fevereiro de 1991.— O Deputado Relator, Laurentino Dias. — O Presidente da Comissão, Guilherme Silva.
Relatório e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lél n.8 661/V (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
1 —Objectivos do projecto de lei:
O projecto de lei n.8 661/V, apresentado por deputados do Grupo Parlamentar do PRD, visa regular o financiamento dos partidos políticos c das campanhas eleitorais promovidas ou não por partidos políticos.
Relativamente à legislação em vigor, o projecto de lei propõe, no essencial:
a) Atribuir uma subvenção pública de apoio ao funcionamento dos partidos políticos que tenham obtido pelo menos 2 % do votos expressos, ou apresentado um número mínimo de candidaturas para as autarquias locais, de montante igual para