Publicação — DAR II série A — 1024-1025 — 21/03/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 27
mentos clássicos de intervenção do Estado na vida económica, tendo em conta a necessidade de estimular as empresas e de garantir aos consumidores melhores condições de qualidade e preço na aquisição de bens e serviços.
Desde então sempre se teria acentuado a necessidade de rever a intervenção do Estado em matéria de preços, tendo em vista libertar as empresas da tutela do Estado em matéria de fixação de preços, por forma a assegurar uma maior transparência da concorrência no mercado.
Esse mesmo objectivo continua presente no programa do actual Governo e nas Grandes Opções do Plano.
De facto, a libertação progressiva do controlo administrativo de preços constitui um óbvio pressuposto do revigoramento das regras de defesa da concorrência, estimulando as empresas a actuar segundo as oportunidades de gestão que os mecanismos do mercado e a concorrência nacional e estrangeira vão conformando.
Na verdade, o grande objectivo de construção do mercado interno europeu não se compadece com sistemas rígidos de intervenção do Estado nas opções de gestão das empresas, tanto mais quanto as concorrentes estrangeiras não estão sujeitas às mesmas limitações.
Efectivamente, na generalidade dos países da CEE não há fixação administrativa de preços em geral.
Por outro lado, tal desiderato realiza um objectivo geral de defesa do consumidor na medida em que contribui para a melhoria do binómio preço-qualidade, levando à diversificação da oferta. Aliás, a experiência tem demonstrado à evidência corresponder a libertação do controlo administrativo de preços a um efectivo abaixamento do seu nível com muito menos custos burocráticos.
O presente diploma mantém, contudo, a possibilidade de certas intervenções, apenas justificadas por circunstâncias estruturais que correspondam a opções fundamentais ou dificuldades duradouras, e permite intervenções em casos excepcionais que, por natureza, devem ser transitórias.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição:
Artigo 1.° Os preços e margens de comercialização dos bens e serviços vendidos no mercado interno são livremente determinados pelas regras de mercado e pela concorrência, salvo o disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.° Nos sectores em que a concorrência por intermédio dos preços esteja limitada em função de situações de monopólio ou de dificuldades de abastecimento duradouras ou seja resultante de disposição legal ou regulamentar o Governo poderá definir, por decreto--lei, o regime a que ficam sujeitos os preços.
Art. 3.° A fim de combater altas excessivas de preços, em situações de crise, de circunstâncias excepcionais, de calamidade pública ou de alteração anormal do mercado num determinado sector, poderá o Governo definir, por portaria dos ministros que superintenderem na respectiva actividade, por um período não superior a seis meses, - regime especial de preços a que ficam sujeitos os bens e serviços.
Art. 4.° São objecto de publicação no Diário da República os preços e as margens de comercialização dos bens e serviços sujeitos aos regimes referidos nos artigos 2.° e 3.° do presente diploma.
Art. 5.° O disposto na presente lei aplica-se a todas as actividades de produção, distribuição e serviços, incluindo ao sector público, instituições de segurança social, fundos autónomos e instituto públicos.
Art. 6.° — 1 — O disposto no presente diploma não abrange os preços de garantia dos produtos agrícolas e os preços meramente indicativos de mercado quando admitidos por disposição legal ou regulamentar.
2 — Consideram-se abrangidos pelo disposto no artigo 3.° os regimes especiais de preços actualmente em vigor respeitantes aos seguintes bens:
a) Medicamentos;
b) Transportes;
c) Produtos petrolíferos;
d) Adubos.
Art. 7.° Ficam expressamente revogados o Decreto--Lei n.° 329-A/74, de 10 de Julho, e o Decreto-Lei n.° 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, bem como toda a legislação complementar publicada ao abrigo daqueles diplomas.
Art. 8.° O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 15 de Março de 1990. — O Deputado do PSD, A. José Motta Veiga.
PROJECTO DE LEI N.° 496/V
ALTERAÇÃO A LEI N.° 1/87, DE 6 DE JANEIRO (FINANÇAS LOCAIS)
Nota explicativa
Passaram mais de dois anos desde o início de vigência da Lei Reguladora das Finanças Locais.
A realidade vem demonstrando a necessidade de uma adequada ponderação dos montantes a atribuir às freguesias.
A necessidade de uma eficaz articulação de competências dos municípios e das freguesias e a possibilidade de estas poderem agir em áreas da competência daqueles criam, necessariamente, a disponibilidade de maiores financiamentos na medida ponderada dessas competências.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo único. São alterados pela forma a seguir indicada os seguintes artigos da Lei n.° 1/87, de 6 de Janeiro:
Artigo 18.° I...1
Constituem receitas das freguesias:
d) .....................................
b) O valor das cobranças de taxas ou licenças provenientes da actividade das freguesias;
c) .....................................
d) .....................................
é) .....................................
J) .....................................
èT) .....................................
h) .....................................
0 .....................................
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Discussão generalidade — DAR I série — 2429-2444 — 09/05/1990
9 DE MAIO DE 1990 2429
Enfim, foi o que se viu...! Não posso dar-lhe os parabéns. Teria sido melhor ficar aqui, ouvindo-me! Teria aprendido mais! Assim, aprendeu uma lição que foi muito dolorosa.
O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Devo dizer que não!
O Orador: - Quanto à sua intervenção, retive dois pontos fundamentais. Primeiro, disse que fui «requintado» e «prolixo», não falando já na «declaração» e na «declamação», pois, como sabe, o «ciar» e o «ciam» não são coisas muitos diferentes. Aliás, qualquer dicionário explicar-lhe-á isso.
Quanto ao «requintado» e ao «prolixo», a culpa não é minha, Sr. Deputado. É que, de facto, não é fácil inovar perante um Governo que repete os mesmos vícios, os mesmos erros e os mesmos abusos, há tanto tempo.
O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Falta de ideias da sua parte!
O Orador: - O Governo é que não tem imaginação. A oposição bem se esforça, mas o Governo não dá mais do que isto. Já deu o que Unha a dar!...
Risos do PS.
Em segundo lugar, o Sr. Deputado disse que nada apontei de concreto.
O Sr. Manuel Moreira (PSD): - Exacto!
O Orador: - Aí é que se engana! Apontei!
O Sr. Manuel Moreira (PSD): - O quê?
O Orador: - Apontei concretamente que este país já não quer este Governo e que, em próximas eleições, não há psicólogo, direi mesmo, psiquiatra, que vos valha!
Aplausos do PS e protestos do PSD.
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está encerrado o período de antes da ordem do dia. Vamos entrar agora no período da ordem do dia.
Estão em apreciação os n.ºs 61, 62 e 63 do Diário.
Pausa.
Visto não haver objecções, consideram-se aprovados.
Srs. Deputados, passemos, então, à apreciação conjunta dos projectos de lei n.ºs 417/V (regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento), da iniciativa do PCP, 494/V (atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos - alteração do Decreto-Lei n.º 100/84, de 20 de Março, e da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto), da iniciativa do PS e da deputada independente Helena Roseta, e 496/V (altera a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro), também da iniciativa do PS e da deputada independente Helena Roseta.
Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Ilda Figueiredo.
A Sr.ª Ilda Figueiredo (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: E da maior importância para a descentralização e democratização das estruturas do Estado e da vida política, a favor dos interesses locais e do direito de participação das populações, o debate sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias com vista à sua dignificação e fortalecimento, com base nos termos propostos no projecto de lei n.º 417/V, que está hoje na ordem do dia por marcação do Grupo Parlamentar do PCP.
É que é premente ter em conta a realidade do poder local, da experiência adquiriria pelos autarcas, da acção que boa parte das juntas de freguesia tem vindo a desenvolver na resolução de problemas locais, dos resultados positivos das experiências da descentralização de competências e meios financeiros com base em acordos realizados entre várias câmaras municipais e freguesias dos respectivos municípios.
O projecto de lei que está hoje em debate procura dar resposta a esta rica experiência do poder local, propondo a introdução no regime jurídico das freguesias de uma solução altamente inovatória que representa uma verdadeira alteração qualitativa desse regime. No essencial, define-se um elenco equilibrado de competências próprias, consagra-se a existência de protocolos de transferência de competências dos municípios para as freguesias, eleva-se significativamente o financiamento das freguesias e cria-se a possibilidade legal de estas se associarem em associações públicas.
Com base neste projecto de lei, a Assembleia da República pode hoje dar um passo importante no fortalecimento do poder local.
Como consta das conclusões do II Congresso da ANAFRE, realizado no passado fim-de-semana em Braga, «o reforço da capacidade financeira e administrativa cias freguesias, a dignificação do seu papel e das condições de exercício do mandato dos respectivos eleitos são condições indispensáveis à satisfação dos interesses das populações que representam e constitui exigência de um Estado democrático que se pretende eficaz».
A esta mesma conclusão chegaram várias personalidades de praticamente todas as correntes e sensibilidades do nosso universo político-partidário e de reconhecido mérito intelectual que participaram num debate, promovido há cerca de um ano pela ANAFRE, sobre «o papel das freguesias na administração portuguesa».
Por exemplo, o Prof. Sérvulo Correia concluiu «que a autonomia das freguesias, garantida pela Constituição, pressupõe a titularidade por estas de um mínimo incomprimível de atribuições nas quais se institucionalize, com certeza jurídica, uma margem de livre decisão das populações dos territórios mais restritos sobre interesses que lhes respeitam». E acrescenta: «A definição legislativa desse «núcleo duro» de tarefas inadaptáveis é ainda hoje muito imperfeita e importaria colher da prática uma noção objectiva do seu perfil desejável e possível.»
Ora, foi da prática dos próprios autarcas, fundamentalmente dos autarcas das freguesias, mas também de muitas câmaras e assembleias municipais, que procurámos colher as opiniões para definir o elenco das competências próprias que devem ser introduzidas no regime jurídico das freguesias, para que, de uma forma equilibrada, fique finalmente consagrado na lei um conjunto de competências mínimas atribuídas a todas as freguesias com carácter geral e universal e tornando o seu exercício obrigatório. É o caso da conservação, limpeza e gestão
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Votação na generalidade — DAR I série — 2444-2444 — 09/05/1990
2444 I SÉRIE - NÚMERO 72
civil, que não e um deputado que possa manifestar na Assembleia a sua opinião, mas, sim, um magistrado que se revela contra directrizes fundamentais da nossa Constituição. Isso é grave e aconselha a que caminhemos rapidamente para nova discussão da lei quadro.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, está terminada a discussão.
Vamos proceder às votações, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 417/V, 494/V e 496/V.
Em primeiro lugar, vamos votar o projecto de lei n.º 417/V, do PCP, sobre o regime de competências e meios financeiros das freguesias, com vista à sua dignificação e fortalecimento.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes.
Vamos passar à votação do projecto de lei n.º 494/V, do PS e da deputada independente Helena Roseta, sobre as atribuições das autarquias e competências dos respectivos órgãos - alteração do Decreto-Lei n.º 100/84, de 20 de Março, e da Lei n.º 25/85, de 12 de Agosto.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes
Vamos passar à votação do projecto de lei n.º 496/V, igualmente do PS e da deputada independente Helena Roseta que altera a Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro - Finanças Locais.
Submetido à votação, foi rejeitado, com votos contra do PSD e votos a favor do PS, do PCP, do PRD, do CDS e de Os Verdes.
Srs. Deputados, reunimos na próxima quinta-feira, às 15 horas, com a agenda que já é de todos conhecida. Está encerrada a sessão.
Eram 19 horas e 30 minutos.
Entraram durante a sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
António Joaquim Correia Vairinhos.
António José Caeiro da Mota Veiga.
António Manuel Lopes Tavares.
António Maria Pereira.
Carlos Lélis da Câmara Gonçalves.
Carlos Manuel Oliveira da Silva.
Dinah Serrão Alhandra.
Ercília Domingues M. P. Ribeiro da Silva.
Fernando José Antunes Gomes Pereira.
Fernando dos Reis Condesso.
Filipe Manuel Silva Abreu.
Francisco Mendes Costa.
Guilherme Henrique V. Rodrigues da Silva.
Jaime Carlos Marta Soares.
João Álvaro Poças Santos.
João José da Silva Maçãs.
José Ângelo Ferreira Correia.
José Mário Lemos Damião.
José de Vargas Bulcão.
Manuel Joaquim Baptista Cardoso.
Maria Antónia Pinho e Melo.
Mário Ferreira Bastos Raposo.
Pedro Augusto Cunha Pinto.
Rui Gomes da Silva. Vítor Pereira Crespo.
Partido Socialista (PS):
Alberto Arons Braga de Carvalho.
Alberto Marques de Oliveira e Silva.
Carlos Cardoso Laje.
Eduardo Ribeiro Pereira.
Hélder Oliveira dos Santos Filipe.
João António Gomes Proença.
Jorge Luís Cosia Catarino.
José Apolinário Nunes Portada.
Maria do Céu Oliveira Esteves.
Rui do Nascimento Rabaça Vieira.
Partido Comunista Português (PCP):
Carlos Alfredo Brito.
Carlos Vítor e Baptista Costa.
Joaquim António Rebocho Teixeira.
Centro Democrático Social (CDS):
José Luís Nogueira de Brito.
Faltaram à sessão os seguintes Srs. Deputados:
Partido Social-Democrata (PPD/PSD):
Álvaro José Rodrigues Carvalho.
António Augusto Lacerda de Queirós.
António Costa de A. Sousa Lara.
António Maria Oliveira de Matos.
Arnaldo Ângelo Brito Lhamas.
Carlos Manuel Duarte Oliveira.
Fernando Dias de Carvalho Conceição.
Fernando Monteiro do Amaral.
Flausino José Ferreira da Silva.
Henrique Nascimento Rodrigues.
Joaquim Fernandes Marques.
João Paulo Seabra Roque da Cunha.
José Júlio Vieira Mesquita.
José Manuel Rodrigues Casqueiro.
Leonardo Eugénio Ribeiro de Almeida.
Licinio Moreira da Silva.
Luís Amadeu Barradas do Amaral.
Manuel Albino Casimiro de Almeida.
Manuel da Costa Andrade.
Manuel José Dias Soares Costa.
Mário Jorge Belo Maciel.
Pedro Manuel Cruz Roseta.
Partido Socialista (PS):
António José Sanches Esteves.
António Poppe Lopes Cardoso.
Armando António Martins Vara.
Carlos Manuel Natividade Costa Candal.