Arquivo legislativo
Votação na generalidade
Estado oficial
Votada
Apresentacao
13/03/1990
Votacao
19/06/1990
Resultado
Rejeitado
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação em 19/06/1990
Publicação
Publicada no Diário da República
Votacoes
Votacao registada
Rejeitado
Rejeitado
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1007-1010
16 DE MARÇO DE 1990 1007 que também é indiciada em inúmeros textos dispersos sobre cada um dos sectores a regulamentar, destacando--se o projecto da Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras. No âmbito do Conselho da Europa é de referir a recomendação sobre publicidade televisiva [R (84) 3, de 23 de Fevereiro de 1984]. 4 — O projecto em apreço disciplina uma matéria que, a nosso ver, não se inclui, nem na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República (artigo 167.°), nem na reserva relativa (artigo 168.°) Mesmo adoptando o critério de delimitação a partir das normas constitucionais que, de forma heterónoma, estabelecem as respectivas reservas, a verdade é que estamos em sede de concorrência legislativa do Governo e da Assembleia, podendo os decretos-leis revogar, alterar, suspender e interpretar leis da Assembleia da República, e vice-versa. Neste sentido, v. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, t. iv, p. 342, que não hesita: «Ao contrário do que se verifica com os direitos, liberdades e garantias, a regra é da competência legislativa concorrencial da Assembleia da República e do Governo no tocante a direitos económicos, sociais e culturais», e aponta, sucintamente, como razões «a extensão, a fluidez e, muitas vezes, a tecnicidade das matérias». 5 — Sem pretender entrar na polémica da caracterização material da lei, o certo é que o dispositivo constitucional do artigo 60.° não pode deixar de ser entendido como lei, no sentido de actos normativos com valor legislativo, pois implica o exercício de poderes legislativos não necessariamente reconduzível à lei formal do Parlamento. Esse é, aliás, o caminho da realidade normativa existente e do suporte doutrinal invocado. 6 — A iniciativa do Partido Socialista obedece também aos requisitos formais dos artigos 159.° e 170.° da Constituição e regimentais dos artigos 128.°, 129.°, 130.°, 131.°, 134.°, 135.° e 136.° 7 — Pelas razões telegraficamente expostas, face à exiguidade de tempo disponível, somos de parecer que o presente projecto de lei está em condições de subir a Plenário, para ai ser apreciado e votado. Palácio de São Bento, 15 de Março de 1990. — O Relator, Motta Veiga. — O Presidente da Comissão, Mário Raposo. PROJECTO DE LEI N.° 490/V COMBATE A DISCRIMINAÇÃO DOS REPRESENTANTES ELEITOS DOS TRABALHADORES Os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, amplamente reconhecidos na Constituição e validados na recente revisão constitucional, são parte integrante da democracia. O seu exercício não pode ser entendido como um risco e muito menos razão de discriminação profissional e laboral. No entanto, o Governo e o patronato, a nível legislativo (revogando no pacote laboral a lei de protecção aos representantes dos trabalhadores) e a nível das empresas, tentam levar por diante processos e medidas discrimatórios sobre repre- sentantes eleitos dos trabalhadores que, em última análise mutilam a liberdade sindical e o direito de organização, intervenção e participação democrática dos trabalhadores nos locais de trabalho. O Partido Comunista Português, com esta iniciativa, propõe-se salvaguardar esses direitos, que a Constituição considera fundamentais. O presente projecto de lei estabelece um regime de protecção dos representantes eleitos dos trabalhadores na área das retribuições e compensações pecuniárias, das condições de trabalho (capítulo n), na área da cessação individual do contrato de trabalho (capítulo lii), da cessação por despedimento colectivo e por extinção dos postos de trabalho (capítulo iv) e ainda na área das garantias da liberdade contratual (capítulo v). Vem acontecendo, de facto que os representantes eleitos dos trabalhadores perdem o direito a determinadas retribuições que a entidade patronal condiciona à assiduidade ou produtividade do trabalhador, o que dificulta muitas vezes a apresentação de candidaturas a organismos de representantes dos trabalhadores. Porque as faltas dadas, nos termos legais, pelos representantes de trabalhadores são faltas justificadas, porque necessárias para o exercício de funções em defesa dos direitos dos trabalhadores, entende-se que não devem os representantes eleitos sofrer qualquer prejuízo decorrente do exercício do cargo. E esta é a matéria do capítulo ii, que contém ainda disposições relativas à acção judicial contra práticas discriminatórias. No capítulo iii estabelece-se o regime de fiscalização judicial do despedimento individual. De facto, porque estão mais sujeitos do que os outros trabalhadores a sanções abusivas por parte da entidade patronal, entende-se que o despedimento dos representantes eleitos dos trabalhadores só deve efectivar-se depois do trânsito em julgado de decisão que reconheça a existência de justa causa para o despedimento. Por isso se estabelece no capítulo ni uma tramitação processual simplificada, que confere celeridade ao processo destinado a apreciar a existência de justa causa. Restringe-se ainda a possibilidade de suspender preventivamente o trabalhador e estabelece-se um mecanismo para fiscalização judicial da necessidade e legalidade da suspensão preventiva. Os mesmos motivos que levaram às disposições do capítulo ih determinaram que se propusesse também no capítulo iv o controlo judicial prévio da licitude do despedimento colectivo ou por extinção de postos de trabalho quanto aos representantes eleitos dos trabalhadores. O processo judicial será o estabelecido no capítulo 1». Garante ainda o capítulo v a liberdade contratual sempre que se trate de cessação do contrato por mútuo acordo, exigindo a intervenção no acordo escrito do organismo a que o trabalhador pertença. O capítulo contém disposições sancionatórias de violação do disposto no projecto de lei. Refira-se, por último, que, à excepção dos artigos relativos à retribuição e compensações pecuniárias, todos os outros se aplicam aos candidatos aos organismos representativos dos trabalhadores desde a data da apresentação de candidatura até à convocação de novas eleições, no caso de não serem eleitos.
Publicação em Separata — Separata
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Discussão generalidade — DAR I série
I Série - Número 86 Sexta-feira, 15 de Junho de 1990 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990) REUNIÃO PLENÁRIA DE 12 DE JUNHO DE 1990 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Ex.mos Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes José Carlos Pinto Basto da Mota Torres Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMARIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos. Deu-se conta da apresentação dos projectos de lei n.ºs 547/V a 549/V (PS). Foram aprovados os n.ºs 75 e 76 do Diário da Assembleia da República. Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, do projecto de resolução n.º 52/V (PCP) - Para a defesa e expansão da produção leiteira e do projecto de lei n.º 522/V (PCP) - Facilita o acesso de todos os produtores de leite aos financiamentos comunitários (alteração do Decreto-lei n. º 327/88, de 23 de Setembro), intervieram, a diverso titulo, os Srs. Deputados Lino de Carvalho (PCP), Casimira de Almeida (PSD), António Campos (PS) e Cardoso Ferreira e João Maçãs (PSD). Foi também apreciado, na generalidade, o projecto de lei n.º 490/V (PCP) - Combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores, tendo usado da palavra, a diverso título, os Srs. Deputadas Odete Santos (PCP), Narana Coissoró (CDS), Elisa Damião (PS), Rui Silva (PRD), José Puig (PSD), Júlio Antunes (PCP) e Laurentino Dias (PS). Entretanto, foi aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de um deputado do PSD. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 15 minutos.
Votação na generalidade — DAR I série
Quarta-feira, 20 de Junho de 1990 I Série - Número 87 DIÁRIO da Assembleia da República V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990) REUNIÃO PLENÁRIA DE 19 DE JUNHO DE 1990 Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes Vítor Manuel Calo Roque Apolónia Maria Pereira Teixeira Daniel Abílio Ferreira Bastos SUMÁRIO O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 15 minutos. Deu-se conta da entrada na Mesa de diversos diplomas. A Câmara aprovou um voto de pesar pelo falecimento de dois funcionários da Assembleia da República, intervindo o Sr. Presidente e, em declaração de voto, os Srs. Deputados Montalvão Machado (PSD), José Manuel Mendes (PCP), António Guterres (PS), Narana Coissoró (CDS), Hermínio Maninho (PRD) e Herculano Pombo (Os Verdes). Por marcação do PSD, realizou-se um debate sobre integração europeia, no qual intervieram, além do Sr. Primeiro-Ministro (Cavaco Silva) e dos Srs. Ministros dos Negócios Estrangeiros (João de Deus Pinheiro) e das Finanças (Miguel Beleza), os Srs. Deputados Ângelo Correia (PSD), Natália Correia (PRD), Rogério Brito (PCP), Herculano Pombo (Os Verdes), António Guterres (PS), Pacheco Pereira e Rui Carp (PSD), Octávio Teixeira e Carlos Brito (PCP), Duarte Lima (PSD), Adriano Moreira (CDS), João Amaral (PCP), Carlos Lilaia (PRD), Nogueira de Brito (CDS), Oliveira Martins (PSD), Helena Torres Marques (PS) e Rui Almeida Mendes (PSD). Entretanto, foram aprovados dois pareceres da Comissão de Regimento e Mandatos autorizando dois deputados a depor em tribunal. Foi rejeitado, na generalidade, o projecto de lei n.º 490/V (PCP) - Combate à discriminação dos representantes eleitos dos trabalhadores. Foi ainda aprovado um parecer da Comissão de Agricultura e Pescas não concedendo urgência para a discussão do projecto de resolução n.º 52/V (PCP) - Para a defesa e expansão da produção leiteira - e do projecto de lei n.º 522/V (PCP) - Facilitando o acesso de todos os produtores de leite aos financiamentos comunitários. O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 21 horas e 30 minutos.