Publicação — DAR II série A — 1053-1053 — 28/03/1990
28 DE MARÇO DE 1990
PROJECTO LEI N.° 504/V
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INICIATIVA ECONÔMICA COOPERATIVA
Constituição da República atribui ao sector coo-ivo e social o relevo correspondente à sua condi-le sector económico autónomo. > plano dos princípios fundamentais da organiza-íconómico-social, o nosso texto constitucional re-ece a coexistência dos sectores público, privado e erativo e social de propriedade dos meios de pro-o, assim como a especial protecção deste último jo 80.°, alíneas b) e hporta salientar, por outro lado, que a iniciativa lómica cooperativa só está condicionada aos limi-decorrentes de reserva da empresa pública e, ao in-da iniciativa privada, não é abrangida pela obriga-específica de limitação de acesso a sectores básicos economia definidos pela lei (artigo 87.°, n.° 3). ■lo entanto, apesar de todo este favor constitucio-e a despeito de se renovarem as declarações de in-ção relativamente ao importante papel sócio-onómico do sector cooperativo e social de >priedade dos meios de produção, tem sido vedado icesso das cooperativas a determinadas áreas de ac-idade económica nas quais intervêm empresas pri-das.
E o que se passa com o regime de licenciamento de itituições de crédito, continuando a actividade das operativas confinadas neste domínio às caixas de creio agrícola mútuo.
É o que sucede também no âmbito da regulamenta-ó do exercício de diversas actividades, tais como as ; agências de viagens, de mediação de seguros, de ansportador rodoviário de mercadorias, de aluguer de iículos automóveis sem condutor.
Ora, a eliminação desta situação discriminatória vem :ndo instantemente reclamada pelo movimento coo-erativo.
Há que reconhecer a justeza desta pretensão e, con-íquentemente, pôr termo à situação anómala que a rigina. Tal situação, que contraria claramente o esta-uído na Constituição, não tem paralelo nos restantes nembros da CEE, nos quais, por via da regra, as coo->eratívas podem exercer qualquer actividade económica lue seja permitida às empresas privadas.
Razões de política legislativa aconselham que a cons-ituiçâo e as condições de funcionamento de outros ti-50S de instituições de crédito cooperativas, para além ias caixas de crédito agrícola mútuo, se determinem por lei especial que regule genericamente o ramo de crédito do sector cooperativo. Trata-se, aliás, do único ramo que, estando previsto na alínea d) do n,° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, não foi ainda objecto de legislação complementar, tendo sido publicada apenas a regulamentação específica do sub-ramo das [cooperativas de crédito agrícola, pelo que também urge colmatar esta lacuna legislativa.
No tocante às demais áreas de actividade económica, Inão se vislumbra qualquer justificação plausível para
que, sem mais delongas, não se legisle no sentido de as cooperativas terem acesso ao exercício de quaisquer actividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.
Foi ponderando na razão destas razões que se elaborou o presente projecto de lei:
Artigo 1.°
1 — As cooperativas exercem livremente qualquer actividade económica, nos termos da lei e em obediência aos princípios cooperativos.
2 — Não pode ser vedado, restringido ou condicionado, de modo que resulte um tratamento menos favorável, o acesso e o exercício da actividade das cooperativas a actividades desenvolvidas por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.
Artigo 2.°
Lei especial regulará o ramo do crédito do sector cooperativo, previsto na alínea d) do n.° 1 do artigo 4.° do Código Cooperativo, sem prejuízo do regime legal das caixas de crédito agrícola mútuo.
Artigo 3.°
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são aplicáveis às cooperativas, com as adaptações inerentes às suas particulares características e às especificidades resultantes do disposto no Código Cooperativo e legislação complementar, as normas que regulam e garantem o exercício de quaisquer actividades por empresas privadas ou outras entidades da mesma natureza.
2 — Nos termos do número anterior, são aplicáveis às cooperativas as normas constantes, nomeadamente, dos seguintes diplomas legais:
a) Decreto-Lei n.° 336/85, de 21 de Agosto;
b) Decreto Regulamentar n.° 77/85, de 25 de Novembro;
c) Portaria n.° 895/85, de 25 de Novembro;
d) Decreto-Lei n.° 264/86, de 3 de Setembro;
e) Decreto-Lei n.° 354/86, de 23 de Outubro;
f) Decreto Regulamentar n.° 22/87, de 19 de Março.
Artigo 4.° Norma sancionatória
Os actos administrativos contrários à presente lei ou aos princípios nela consignados estão feridos de ineficácia.
Artigo 5.°
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as normas constantes dos diplomas legais referidos non.0 2 do artigo anterior contrários à presente lei.
Lisboa, 23 de Março de 1990. — Os Deputados do PS: Alberto Martins — António Gueterres — José Lello.
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Discussão generalidade — DAR I série — 18/05/1990
Sexta-feira, 18 de Maio de 1990 I Série - Número 76 2517
DIÁRIO Da Assembleia da República
V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 17 DE MAIO DE 1990
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Ex.mos Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto da Mota Torres
Apolónia Maria Pereira Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da ratificação n.º 133/V (PCP), do projecto de resolução n. º 54/V (PS), da proposta de resolução n. º 30/V, de requerimentos e das respostas a alguns outros.
O Sr. Deputado José Cesário (PSD) referiu-se à política do Governo no domínio desportivo e à respectiva cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa, tendo respondido a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Miranda Calha (PS).
O Sr. Deputado José Sócrates (PS) condenou a política de eucaliptização que está a ser levada a cabo e respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Cardoso Ferreira e Soares Costa (PSD), Isabel Espada (PRD) e Rogério Brito (PCP).
O Sr. Deputado Cerqueira de Oliveira (PSD) justificou a necessidade da criação de uma escola de Medicina no âmbito da Universidade do Minho. Respondeu, no fim, a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado António Draga (PS).
A Sr.ª Deputada Apolónia Teixeira (PCP) chamou a atenção para carências de infra-estruturas escolares no distrito de Setúbal, após o que respondeu a um pedido de esclarecimento do Sr. Deputado Cardoso Ferreira (PSD).
A Câmara aprovou o voto n.º 151/V (PRD), de protesto pelo facto de a RTP ter divulgado uma nota do conselho de gerência, que, sem Invocar o direito de resposta, criticava uma intervenção produzida, em anterior sessão plenária, na Assembleia da República. Fizeram declaração de voto os Srs. Deputados Isabel Espada (PRD), Arons de Carvalho (PCP) - que também respondeu a um pedido de palavra para defesa da honra do Sr. Deputado Nuno Delerue - e Narana Coissoró (CDS).
Ordem do dia. - Procedeu-se à apreciação conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.º 124/V (PCP) - Garante às cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica, 503/V (PS) - Alteração ao Código Cooperativo e 504/V (PS) - Iniciativa económica cooperativa. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Manuel Filipe (PCP), Nogueira de Brito (CDS), Arons de Carvalho (PS), Francisco Silva e António Matos (PSD), Octávio Teixeira (PCP), Alberto Martins (PS) e Rui Silva (PRD).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 25 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 25/05/1990
I Série - Número 78
Sexta-feira, 25 de Maio de 1990
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1989-1990)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 24 DE MAIO DE 1990
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Exmos. Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
José Carlos Pinto Basto da Mota Torres
Apolónia Maria Pereira Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão as 15 horas e 20 minutos.
Deu-se conta da entrada na Mesa do projecto de resolução n.º 55/V (PSD, PS, PCP, PRD, CDS e Os Verdes).
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 473/V (PS) - Lei Orgânica do Regime do Referendo - e 515/V(PSD) - Lei do Referendo -, que foram aprovados. Intervieram no debate, a diverso título, os Srs. Deputados Almeida Santos (PS), Herculano Pombo (Os Verdes), Natália Correia (PRD), Guilherme Silva (PSD), José Magalhães (PCP), Marques Júnior (PRD) e Pais de Sousa (PSD).
Entretanto, a Câmara autorizou três deputados a deporem como testemunhas em tribunal.
Foram rejeitados, na generalidade, os projectos de lei n.ºs 124/V (PCP) - Garante as cooperativas o acesso a diversos sectores de actividade económica -, 503/V (PS) - Alteração no Código Cooperativo - e 536/V (PCP) - Adapta a composição e forma de eleição da presidência dai assembleias distritais ao regime introduzido pela segunda revisão constitucional -, tendo sido aprovados, também na generalidade, o projecto de lei n.º 504/V (PS) - iniciativa económica cooperativa - e a proposta de lei n.º 131/V - Regime jurídico das assembleias distritais.
Finalmente, a Câmara aprovou também, na generalidade, na especialidade e em votação final global, o projecto de deliberação n.º 84/V, apresentado pelo Sr. Presidente da Assembleia da República e pelo PSD, PS, PCP, PRD e CDS - Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República -, e ainda, em votação final global, o texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre os projectos de lei n.ºs 86/V (CDS), 200/V (PSD) e 231/V (PS) - Consultas directas aos cidadãos eleitores a nível local.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 18 horas e 40 minutos.