Publicação — DAR II série A — 1034-1035 — 24/03/1990
II SÉRIE-A — NÚMERO 28
Todavia, a nível oficial, sobretudo com a consagração adptada pelo Código Administrativo de 1936, a freguesia aparece com a denominação de «Bostelo».
Considerando que desde então não houve mais uniformização quanto à forma ortográfica a utilizar em relação ao nome da freguesia;
Considerando que diversos serviços oficiais utilizam a grafia «Bustelo», tais como os CTT, nos endereços postais, e o STAPE, em Actualização do Recenseamento Eleitoral, 1989;
Considerando, ser vontade da população residente na povoação que haja uma uniformização ortográfica do nome da freguesia passando esta a denominar-se «Bustelo»;
Considerando que neste sentido deliberaram a Assembleia de Freguesia e a Assembleia Municipal:
Os deputados do Partido Social-Democrata abaixo assinados, ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, apresentam o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° A freguesia de Bostelo, no concelho de Amarante, passa a designar-se por freguesia de Bustelo.
Os deputados do PSD: José Enes — José Torres.
PROJECTO DE LEI N.° 501/V
EXCLUI PENSÕES DE AUMENTOS DA INCIDENCIA DO IRS
O artigo 11.° do Código do IRS, relativo aos rendimentos da categoria H, inclui na base tributável todas e quaisquer pensões de alimentos.
Esta solução não parece, não é justa.
Pelo menos em relação à grande maioria de pensões de alimentos, devidas normalmente às mulheres ou aos filhos a seu cargo.
Com efeito, a atribuição de uma pensão de alimentos, traz ínsita a nessidade da mesma para a subsistência digna (e quantas vezes mesmo abaixo do limiar de pobreza) do alimentando.
A grande maioria das pensões fixadas por decisões judiciais, normalmente atribuídas às mulheres e aos filhos menores a seu cargo, situa-se abaixo, mas muito abaixo, do salário mínimo nacional. Muitas vezes insuficiente para garantir a alimentação, o alojamento, a educação, obrigando as mulheres a um redobrado esforço, várias tarefas ocasionais, à aceitação de não importa que emprego precário, para garantir a subsistência do lar.
Não se compreende que aquilo que é estritamente indispensável para sobrevivência esteja sujeito a imposto, diminuindo ainda a verba que mal chega para o pão.
Assim, impõe-se excluir da incidência do imposto aquelas pensões que garantem o mínimo para a sobrevivência.
O projecto de lei que ora se apresenta exclui da incidência do imposto as pensões de alimentos iguais ou inferiores ao salário mínimo nacional.
Opera-se assim, nos termos do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 442-A/88, de 30 de Novembro, uma alteração ao artigo 11.°, alínea a), relativo aos rendimentos da categoria H.
O diploma entrará em vigor, como é óbvio, com absoluto respeito pelo artigo 170.°, n.° 2, da Constituição da República.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:
Excfai pensões de aGmentos da incidência do IRS
Artigo 1.°
Alteração da alínea a) do n.° 1 do artigo 11." do Código do IRS
1 — Consideram-se pensões:
a) As pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza e respectivos complementos, e ainda as pensões de alimentos superiores do salário mínimo nacional.
Artigo 2.° Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Odete Santos — Ilda Figueiredo — António Filipe — Júlio Antunes — Jerónimo de Sousa — Lino de Carvalho — Lourdes Hespanhol — Joaquim Teixeira — Sérgio Ribeiro — Manuel Filipe — Apolónia Teixeira — Luísa Amorim — Luís Bartolomeu — Maia Nunes de Almeida — Domingos Abrantes — João Camilo.
PROJECTO DE LEI N.° 502/V
ALARGA A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA AO REQUERENTE DE AUMENTOS
O Decreto n.° 562/70, de 18 de Novembro — Regulamento de Assistência Judiciária nos Tribunais Ordinários —, estabelecia a presunção de insuficiência para os requerentes de alimentos.
Esta presunção facilitava, nomeadamente às mulheres (infelizmente as utentes privilegiadas dos tribunais nos pleitos em que se requer a fixação de uma pensão de alimentos), a propositura das acções. O decreto protegia assim, especialmente, os requerentes de alimentos.
O Decreto-Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, não deu cumprimento à lei de autorização legislativa n.° 41/87, de 31 de Dezembro, que na alínea d) do artigo 2.° estipulava o seguinte:
[...] estabelecendo-se nesse sentido as adequadas presunções de insuficiência económica [...] por forma a proteger especialmente os requerentes de alimentos.
Acontece que o Decreto-Lei n.° 387/87 esqueceu-se dos requerentes das pensões de alimentos.
Assim, propõe-se neste projecto de lei que os requerentes de alimentos gozem da presunção de insuficiência económica.