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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
08/06/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1431-1433
15 DE JUNHO DE 1990 1431 Artigo 18.° Competências do Conselho Metropolitano de Coordenação 1 — O Conselho Metropolitano de Coordenação compatibiliza as actuações dos municipios e do Estado, no âmbito da área metropolitana, designadamente: d) Pela elaboração e aprovação dos planos, regulamentos e directivas nas matérias constantes dos n.os 1, 3, alinea b), 4, 5, 6 e 7 do artigo 4.°; b) Pela elaboração de contratos-programa e protocolos; c) Pela elaboração de programas de acesso aos fundos especiais e das Comunidades Europeias, designadamente sob a forma de operações integradas de desenvolvimento; d) Pelo exercício das competências, previstas na lei, das comissões de acompanhamento dos planos directores municipais dos municipios da área; é) Pela implementação dos planos de desenvolvimento regional metropolitano e, em geral, dos programas operacionais de desenvolvimento económico-social na área metropolitana; f) Pela definição de critérios de ocupação e de construção de equipamentos colectivos e outras acções de renovação e revitalização urbana, designadamente de classificação de áreas ou edificações de valor histórico e cultural; g) Pelo exercício das formas de tutela definidas na lei sobre as empresas de serviço público operando na área metropolitana, bem como de fiscalização sobre as empresas concessionárias; h) Pela coordenação, integração e execução de medidas de intervenção necessárias à conservação e gestão do ambiente, bem como pelo aproveitamento dos recursos naturais. 2 — As deliberações do Conselho Metropolitano de Coordenação são tomadas mediante o voto favorável do conselho executivo da Associação Metropolitana de Municípios, o do representante do Governo com delegação de competência para o efeito e ainda, quando for caso disso, o dos representantes dos organismos e empresas públicas com personalidade jurídica autónoma. Artigo 19.° Pessoal e serviços As áreas metropolitanas poderão dispor de serviços e pessoal próprios. Artigo 20.° Assessoria técnica A área metropolitana pode criar assessoria técnica própria e serviço administrativo adequado ao desempenho das suas funções. Artigo 21.° Finanças Constituem recursos financeiros da área metropolitana as receitas próprias, as provenientes de uma par- cela das verbas inscritas no Fundo de Equilíbrio Financeiro, as receitas resultantes da gestão do seu próprio património e as cobradas pela prestação de serviços, sem prejuízo de outras transferidas do Orçamento do Estado e dos orçamentos municipais e regionais, e o acesso directo aos fundos. Artigo 22.° Crédito As áreas metropolitanas poderão contrair empréstimos junto das instituições de crédito internas e recorrer ao crédito externo nas condições da lei. Artigo 23.° Instalação 1 — O Governo apoiará financeira e tecnicamente a instalação dos órgãos da área metropolitana. 2 — No prazo de 30 dias após a constituição da Associação Metropolitana de Municípios, o Governo executará as incumbências que lhe são definidas pela presente lei, designadamente as referidas no n.° 2 do artigo 13.° Artigo 24.° Outras áreas metropolitanas Lei própria poderá admitir a criação de outras áreas metropolitanas, de harmonia com o presente quadro legal. Os Deputados do PS: Jorge Lacão — António Guterres — Alberto Martins — Leonor Coutinho — Carlos Lage — Júlio Henriques — José Lello — Maria do Céu Esteves — João Proença. PROJECTO DE LEI N.° 548/V PRIVATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS NOTARIAIS 1 — A luta contra a burocracia vem sendo anunciada repetidamente pelo Governo sem que até agora se vejam quaisquer sinais de mudança nas múltiplas peias burocráticas que pesam sobre a generalidade dos cidadãos. Para o mais simples dos actos é necessária a intervenção do notário, mediante o reconhecimento da assinatura, muitas vezes por semelhança, sem que se vislumbre as mais das vezes a necessidade de tal acto notarial. A tentativa de o substituir pela apresentação do bilhete de identidade não logrou, aliás, os efeitos pretendidos. 2 — Sobretudo nos grandes centros, os notários não dão saída em tempo útil às solicitações crescentes da vida negocial, solicitados, como são, de forma crescente para uma multiplicidade de actos, desde a simples procuração às escrituras, que têm que ver com a vida das sociedades. Por outro lado, mesmo antes de poder outorgar o acto notarial, os utentes percorrem uma via sacra que dura semanas, ou mesmo meses, obtendo certidões,