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Publicação
Estado oficial
Publicada
Apresentacao
03/07/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1528-1530
1528 II SÉRIE-A - NÚMERO 56 anterior, participar a falsidade de uma declaração de objecção de consciência. A participação, fundamentada e com a assinatura do participante notarialmente reconhecida, é entregue junto de qualquer serviço público, civil ou militar, que lhe dará imediato seguimento. 2 — A falsidade das declarações é punível nos termos do n." 1 do artigo 402.° do Código Penal e implica para o declarante a perda do estatuto de objector, oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento e mobilização onde o declarante estiver recenseado, e a punição, nos termos do Código de Justiça Militar, por subtracção fraudulenta às obrigações do serviço militar. Artigo 19.° Cessação da situação de objector 1 — A situação de objector de consciência cessa: a) Por renúncia expressa; b) Por condenação judicial por crimes contra a vida, integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a paz e humanidade, contra a paz pública e contra o Estado e por crimes de perigo comum; c) Pelo exercício comprovado de funções ou tarefas para que é inábil nos termos da presente lei; d) Por recusa de prestação do serviço cívico ou seu abandono. 2 — A renúncia à situação de objector de consciência é irrevogável, deverá constar de documento com reconhecimento presencial de assinatura e torna-se eficaz pela entrega, contra recibo, na câmara municipal da área de residência. 3 — As faltas injustificadas por mais de 10 dias à prestação do serviço cívico equivalem a abandono. 4 — A cessação da situação de objector de consciência sujeita ao cumprimento das obrigações • militares normais, efeito para o qual é oficiosamente comunicada ao distrito de recrutamento respectivo. CAPÍTULO VII Regime disciplinar do serviço cívico Artigo 20.° 1 — Durante a prestação do serviço cívico os objectores ficam sujeitos ao Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central e Local, com excepção das provas de aposentação e demissão, suspensão, inactividade e multa. 2 — À entidade competente do serviço ou organismo onde o serviço cívico estiver a ser prestado cabe a instauração e instrução de processos disciplinares. CAPÍTULO VIII Serviço de cooperação Artigo 21.° Lei especial definirá as condições em que, voluntariamente, o serviço cívico poderá ser prestado em ter- ritório estrangeiro, visando a cooperação com os países africanos de língua oficial portuguesa. CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 22.° 1 — Transitam de imediato para a situação de reserva geral todos os cidadãos que tenham declarado serem objectores ou pedido acesso ao respectivo estatuto até 31 de Dezembro de 1989. 2 — São extintas as comissões regionais de objecção de consciência imediatamente após terem comunicado a relação dos indivíduos nas condições do n.° 1 ao respectivo distrito de recrutamento. 3 — São revogados, sem prejuízo do disposto no n.° 1, a Lei n.° 6/85, de 4 de Maio, a Lei n.° 101/88, de 25 de Agosto, e o Decreto-Lei n.° 91/87, de 27 de Fevereiro. Assembleia da República, 3 de Julho de 1990. — Os Deputados do PRD: Hermínio Martinho — Rui Silva — Barbosa da Costa — Isabel Espada. PROJECTO DE LEI N.° 567/V LEI DE BASES DA SANIDADE E CADASTRO APÍCOLA A apicultura é hoje um sector de actividade ainda pouco organizado, com grandes deficiências estruturais, mas com uma importância cada vez maior no campo/domínio das actividades produtivas nacionais. Foi durante muito tempo um sector de produção reduzida, pouco evoluído e funcionando normalmente como actividade complementar. Foi também durante muitos séculos a principal fonte de açúcares utilizados na alimentação humana. O reconhecimento da qualidade alimentar do mel e dos outros derivados da actividade das abelhas fez com que estes produtos aumentassem a sua importância na indústria alimentar e mesmo farmacêutica. O aumento da procura destes produtos e a possibilidade de recurso aos apoios financeiros como o SIFAP e mais recentemente o 797 permitiram o alargamento produtivo do sector e o crescimento económico dos apicultores. No entanto, nos últimos anos as abelhas têm-se defrontado com uma série de doenças, como a acariose, loque americana, loque europeia, nosemose e varroose, que têm afectado fortemente as colónias, reduzindo-as e afectando a sua capacidade obreira e reprodutiva, o que na prática se tem traduzido por um forte revés no sector, que, se não for devidamente combatido e controlado, poderá pôr em causa a expansão que o sector vinha registando. Por outro lado, o mel importado é transaccionado a um preço bastante inferior àquele que se pratica no mercado interno, o que tem dificultado o escoamento ao nível local, e a deficiente organização dos apicultores não lhes permite ter acesso a mercados mais longínquos. Por tudo isto, poder-se-ia pensar num diploma que abrangesse todo o sector, nomeadamente no que se re-