Arquivo legislativo
Retirada da iniciativa
Estado oficial
Rejeitada
Apresentacao
03/07/1990
Votacao
Nao mapeada
Resultado
Pendente
Leitura contextual
Entrada
Proposta registada na legislature
Admissão
Iniciativa admitida à apreciação
Comissão
Em análise de comissão
Debate
Apreciação legislativa e alterações
Votação
Votação agendada
Publicação
Publicada no Diário da República
Leitura contextual
Texto integral indisponivel para esta proposta.
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Fontes
Publicação — DAR II série A — 1523-1524
5 de julho de 1990 1523 Parecer da Comissão de Equipamento Social sobre o projecto de lei n.° 506/V (adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional). A Comissão de Equipamento Social analisou o projecto de lei n.° 506/V, do PCP, que adopta medidas tendentes a suspender o encerramento de linhas, ramais e estações e define as condições a que deve obedecer o dimensionamento da rede ferroviária nacional, fazendo o mesmo depender do Plano Nacional de Transportes e de parecer favorável das autarquias locais abrangidas e suspendendo a sua efectivação até ver aprovado o referido Plano. A Comissão considera que o projecto de lei se encontra em condições regimentais de subir a Plenário. Palácio de São Bento, 12 de Junho de 1990. — Os Relatores: Leonor Coutinho — Rui Silva. PROJECTO DE LEI N.° 565/V VALORIZAR E TORNAR MAIS JUSTO 0 ABONO DE FAMÍLIA Preâmbulo O abono de família é uma prestação complementar da Segurança Social, de carácter universal, destinada a apoiar a infância e a juventude. Segundo a lei, traduz-se «na concessão oportuna de prestações pecuniárias e em espécie para adequada prevenção e reparação das eventualidades legalmente previstas e promoção das condições de vida». No entanto, o seu montante encontra-se de tal modo desvalorizado (1550$ por cada filho e 2350$ ao 3.° descendente é seguintes dos agregados familiares de baixos rendimentos) que hoje representa uma insignificância face às necessidades fundamentais dos menores. Com efeito, a despesa com o abono de família tem vindo a diminuir progressivamente e se, em 1980, representava 8,2 % do total das despesas correntes do orçamento da Segurança Social, a análise do orçamento para 1990 confirma esta tendência ao representar somente 6,5 %. Esta desvalorização tem-se assim traduzido numa evidente diminuição do seu poder de compra, como mostra o quadro n.° 1: QUADRO N.° 1 Evolução do poder de compra do abono de tamilla "VER DIÁRIO ORIGINAL" Estudo CGTP/IN. Fontes: Diário do República e INE. Sobre a idade limite normal para a concessão do abono de família, 14 anos, encontra-se desactualizada face aos nove anos de escolaridade obrigatória consagrados na nova Lei de Bases do Sistema Educativo. Como indica o quadro seguinte (n.° 2), Portugal tem a idade limite mais baixa comparativamente com os restantes países comunitários: QUADRO N.° 2 Idade limite normal "VER DIÁRIO ORIGINAL" (ff) Prolongamento até aos IS anos, em determinados casos. Fonte: Comission des CEs, Tableaux comparalifs des regimes de securité social, 12." ed. Importa ainda reflectir a situação dos jovens que frequentam os cursos de formação profissional aos quais não é garantida igualdade de tratamento relativamente aos que frequentam o sistema formal de ensino. O presente projecto de lei do PCP visa: 1.° Valorizar o abono de família, fixando em 2500$ o regime geral; 2." Tornar mais justo e eficaz o abono através de um novo sistema de concessões, variável com o rendimento do agregado familiar, tendo como referências o salário mínimo nacional da indústria, comércio e serviços: Rendimento do agregado familiar inferior a 1,5 vezes o salário mínimo nacional — 4000$; Rendimento do agregado familiar inferior a 2 vezes o salário mínimo nacional — 3500$; Rendimento do agregado familiar inferior a 2,5 vezes o salário mínimo nacional — 3000$;