Publicação — DAR II série A — 21-22 — 19/10/1990
19 DE OUTUBRO DE 1990
durante o período subsequente ao termo do terceiro mandato consecutivo, não podendo ainda, naqueles casos, exercer funções de vereador.
Art. 2.° A presente lei entra em vigor com a realização de novas eleições para as câmaras municipais.
Assembleia da República, 16 de Outubro de 1990. — Os Deputados do PRD: Carlos Lilaia — Hermínio Martinho — Rui Silva — Barbosa da Costa — Isabel Espada.
PROJECTO DE LEI N.° 597/V
CANDIDATURAS ÀS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS APRESENTADAS POR GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES
1. Pela terceira vez num curto período de quatro anos, correspondentes a tantas outras sessões legislativas, o Grupo Parlamentar do PRD apresenta na Assembleia da República um projecto de lei que, no essencial, altera o Decreto-Lei n.° 701-A/76 no sentido de permitir a apresentação de candidaturas de cidadãos independentes aos órgãos das autarquias locais. Costuma dizer-se que «à terceira é de vez». Consideramos, de facto, que estão reunidas, finalmente, as condições para dar um passo significativo no aprofundamento da democracia em Portugal, realizando-se assim um dos objectivos de sempre do PRD, plasmado em todas as propostas programáticas que produziu e apresentou ao eleitorado.
2. São, pois, duas razões fundamentais que nos levam a apresentar, novamente, o projecto. Em primeiro lugar, a validade intrínseca da proposta, ou seja, o facto de constituir um passo fundamental para uma maior democratização da sociedade portuguesa e para uma mais empenhada participação dos cidadãos no poder local, cujas decisões mais directamente lhes dizem respeito. Em segundo lugar, o facto de os diversos sectores — sociais, políticos e culturais — da vida nacional se terem, a pouco e pouco, rendido à bondade das teses de sempre do PRD nesta matéria.
3. A possibilidade de apresentação de candidaturas sem a mediação obrigatória dos partidos não significa, no entanto, uma reserva ou uma valorização negativa do papel destes. Antes, pelo contrário, os partidos são essenciais à democracia. No entanto, não devem reservar para si uma espécie de monopólio de intervenção cívica, como até agora tem acontecido. Este argumento é tanto mais válido quando aplicado às autarquias locais já que o exercício do poder político a este nível não visa tanto a definição de um modelo de sociedade, antes prosseguir especificamente e com inteira eficácia o interesse das populações e das localidades.
4. Quanto à eventual inconstitucionalidade do presente projecto, em que se basearam, em parte, as recusas anteriores de diversas forças políticas, o PRD já discorreu largamente sobre esse argumento. Sucintamente, consideramos que a Constituição não estabelece qualquer regra geral que confira aos partidos políticos o exclusivo da apresentação de candidaturas, como resulta do seu artigo 116.° O legislador consti-
tuinte preferiu regulamentar a legitimidade para apresentação de candidaturas especificadamente para cada tipo de eleição e, de acordo com esta opção, orientou--se por três diferentes soluções, atribuindo-se esse direito:
1) Exclusivamente aos cidadãos eleitores — candidatura para Presidente da República (artigo 127.°);
2) Exclusivamente aos partidos políticos — eleição da Assembleia da República (artigo 154.°);
3) Aos partidos políticos e aos cidadãos eleitores — eleição das assembleias de freguesia (artigo 246.°).
Quanto às restantes eleições — autárquicas e regionais —, a Constituição é omissa, deixando intencional e objectivamente a questão em aberto e remetendo implicitamente a sua resolução para a legislação ordinária. Ora, se é certo que as leis eleitorais têm, até ao momento, optado por reservar — nas situações em que a Constituição é omissa — o direito de apresentação de candidaturas aos partidos políticos, não há, todavia, qualquer obstáculo constitucional que impeça o seu alargamento a grupos de cidadãos eleitores.
5. Assim, no que se refere especificamente às eleições municipais, a via para obter tal objectivo será a aprovação de um projecto de lei que altere o regime consagrado nos artigos 22.° e 33.° do Decreto-Lei n.° 701-A/76, de 29 de Setembro, no sentido de permitir que grupos de cidadãos eleitores possam, tal como acontece na eleição das assembleias de freguesia, apresentar candidaturas para as assembleias e câmaras municipais.
Por sua vez, parece também ser o momento oportuno para alterar o mesmo decreto na parte que se refere à determinação do número de cidadãos eleitores que pode apresentar candidaturas à assembleia de freguesia (artigo 5.°).
Com efeito, nas freguesias com mais de 20 000 eleitores, o número exigido de proponentes é tão elevado que acaba por constituir um sério impedimento à apresentação de candidaturas, podendo mesmo considerar--se uma restrição ilegítima ao direito constitucionalmente consagrado.
Efectivamente, da conjugação do artigo 5.° do Decreto--Lei n.° 701-A/76 com o artigo 5.° da Lei n.° 100/84 resulta que nas freguesias com mais de 20 000 e menos de 30 000 eleitores são necessários 1710 proponentes, nas freguesias com mais de 40 000 um mínimo de 2640 proponentes e nas freguesias com mais de 50 000 eleitores (como Olivais e Carnaxide) um mínimo de 2 880 proponentes.
Por sua vez, a transposição destas regras para os municípios mais populosos implicaria a exigência de um mínimo de eleitores proponentes bastante aproximado ao que é actualmente requerido para constituição de um partido político, com a agravante daquele mínimo ter de ser encontrado apenas entre os recenseados no município.
6. Finalmente, entendeu-se dever consagrar uma regra que assegure a representatividade das listas apresentadas para os órgãos municipais, evitando o domínio destes pelas freguesias mais populosas e com maior capacidade de mobilização. Assim, as listas de cidadãos
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Discussão generalidade — DAR I série — 31/10/1990
I Série - Número 7
Quarta-feira, 31 de Outubro de 1990
DIÁRIO Da Assembleia da Republica
V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 30 DE OUTUBRO DE 1990
Presidente: Exmo. Sr. Vítor Pereira Crespo
Secretários: Ex.mos Srs. Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Vítor Manuel Caio Roque
Joaquim António Rebocho Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 14 horas e 20 minutos.
Antes da ordem do dia. - Deu-se conta da apresentação da proposta de lei n.º 167/V - Alteração à Lei n.º 101/89, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1990 e confere autorização legislativa para alterar o regime jurídico das sociedades de gestão e investimento imobiliário - e de requerimentos.
Em declaração política, o Sr. Deputado João Matos (PSD) criticou a gestão socialista do Município de Lisboa, na sequência do que considerou que o PS não virá a ser alternativa governativa ao PSD. No fim, respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Manuel Alegre, Rui Cunha e Edite Estrela (PS), Carlos Brito (PCP) e Helena Roseta (Indep.).
Também em declaração política, a Sr.ª Deputada Edite Estrela (PS) congratulou-se com o entendimento alcançado sobre o novo acordo ortográfico, após o que respondeu a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Natália Correia (PRD), Adriano Moreira (CDS) e José Manuel Mendes (PCP).
Ainda em declaração política, o Sr. Deputado Urbano Rodrigues (PCP) referiu a problemática da invasão do Koweit pelo Iraque, tendo no final respondido a pedidos de esclarecimento dos Srs. Deputados Montai vão Machado (PSD), Adriano Moreira (CDS) e José Lello (PS).
Ordem do dia. - Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.º 165/V -Alteração à Lei Eleitoral das Autarquias Locais - e 166/V-Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competências dos respectivos órgãos - e dos projectos de lei n.0' 498/V (Deputado do PSD Coelho dos Santos) -Apresentação de candidaturas nas eleições municipais -, 580/V (Deputado do PSD Licínio Moreira) - Altera o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março (Lei das Autarquias Locais) -, 596/V (PRD) - Limitação dos mandatos dos presidentes das câmaras municipais -, 597/V (PRD) - Candidaturas às eleições autárquicas locais apresentadas por grupos de cidadãos eleitores - e 611/V (PS) - Alterações à Lei Eleitoral dos órgãos das Autarquias Locais. Intervieram no debate, a diverso título, além dos Srs. Ministros do Planeamento e da Administração do Território (Valente de Oliveira), dos Assuntos Parlamentares (Dias Loureiro) e da Administração Interna (Manuel Pereira), os Srs. Deputados Narana Coissoró (CDS), Pacheco Pereira (PSD), Jorge Lacão (PS), Herculano Pombo (Os Verdes), João Amaral (PCP), Carlos Lilaia (PRD), Gameiro dos Santos (PS), Barbosa da Costa (PRD), Manuel Moreira (PSD) e Nogueira de Brito (CDS).
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 20 horas e 5 minutos.
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Votação na generalidade — DAR I série — 09/11/1990
I Série - Número 9
Sexta-feira, 9 de Novembro de 1990
DIÁRIO da Assembleia da República
V LEGISLATURA 4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1990-1991)
REUNIÃO PLENÁRIA DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990
Presidente: Exmo. Sr. José Manuel Maia Nunes de Almeida
Secretários: Exmos. Srs.
Reinaldo Alberto Ramos Gomes
Apolónia Maria Pereira Teixeira
Daniel Abílio Ferreira Bastos
SUMÁRIO
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 15 horas e 25 minutos.
Deu-se conta da apresentação de diversos diplomas.
Foi aprovado o n.º 107 do Diário da anterior sessão legislativa.
Foi igualmente aprovado um parecer da Comissão de Regimento e Mandatos relativo à substituição de um deputado do PS.
Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, dos projectos de lei n.ºs 284/V (PCP) - Reforça os direitos e garantias dos jovens em prestação do serviço militar obrigatório -, 533/V (PS) - Alteração à Lei n.º 30/87, de 7 de Julho (Lei do Serviço Militar} - e 582/V (PCP) - Cria o Conselho para o Serviço Militar Obrigatório - e do projecto de resolução n.º 537V (PCP) - Recomenda ao Governo a adopção de medidas urgentes no sentido de assegurar que estudos em curso sobre o regime de prestação do serviço militar obrigatório sejam acompanhados pelas organizações de juventude -, que, sem votação, baixaram à comissão respectiva para reapreciação. Usaram da palavra, a diverso título, além do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa (Eugênio Ramos), os Srs. Deputados Jaime Gama (PS), Carlos Brito (PCP), Herculano Pombo (Os Verdes), António Filipe (PCP), Adriano
Moreira (CDS), Cardoso Ferreira (PSD), Marques Júnior (PRD), Carlos Coelho e António Tavares (PSD), José Apolinário (PS), Helena Roseta (Indep.) e Angelo Correia (PSD). Procedeu-se à eleição de dois vice-presidentes, dois secretários e dois vice-secretários da Mesa, tendo sido eleitos os Srs. Deputados Ferraz de Abreu e Hermínio Maninho (Vice-Presidentes), Mota Torres e Apolónia Teixeira (Secretários), e Vítor Caio Roque e Joaquim Rebocho (Vice-Secretários).
A Câmara autorizou um deputado a depor como testemunha.
Foram ainda aprovados, na generalidade, as propostas de lei n.ºs 165/V - Alteração à Lei Eleitoral das Autarquias Locais e 166/V - Altera o regime de atribuições das autarquias locais e competência dos respectivos órgãos, e os projectos de lei n.º 498/V (PSD) - Apresentação de candidaturas nas eleições municipais, 596/V (PRD) - Limitação dos mandatos dos presidentes das câmaras municipais, 5977 V (PRD) - Candidaturas às eleições autárquicas apresentadas por grupos de cidadãos eleitores e 611/V (PS) - Estabelece alterações à Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais.
O Sr. Presidente encerrou a sessão eram 19 horas e 50 minutos.